TJCE - 3000458-50.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:46
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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14/10/2024 10:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:18
Decorrido prazo de LADY TAINAN LIMA VIANA CARVALHO em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14346237
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14346237
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000458-50.2024.8.06.9000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC AGRAVADO: REGINA CLARA RIBEIRO MACAMBIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar seguimento ao agravo de instrumento interposto, ante a perda superveniente de seu objeto, prejudicando-o, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000458-50.2024.8.06.9000 Agravante: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Agravado(a): REGINA CLARA RIBEIRO MACAMBIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO A QUO DEU PROVIMENTO A TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA ORA AGRAVADO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar seguimento ao agravo de instrumento interposto, ante a perda superveniente de seu objeto, prejudicando-o, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, inconformado com decisão (ID 86576772) dos autos principais nº 3011547-04.2024.8.06.0001) proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu tutela de urgência perseguida por Regina Clara Ribeiro Macambira. Cuidam os autos principais de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, na qual a autora, de 72 (setenta e dois) anos de idade e beneficiária do plano de saúde do ISSEC, narrou que foi diagnosticada com Melanoma (CID C43), uma modalidade de câncer que, no seu caso, já se encontra em estado de metástase, necessitando de tratamento, conforme relatório médico emitido por profissional do Hospital Geral.
Aduziu que ao entrar em contato com o ISSEC tomou ciência de que o plano de saúde não promoveria o fornecimento dos medicamentos, por isso requereu, mediante tutela de urgência, que seja fornecido, alternativamente, os fármacos Nivolumabe, na quantidade de 480 mg EV, a cada 28 dias ou Pembrolizumabe, na quantidade de 200mg, a cada 21 dias. Após o deferimento da tutela de urgência, o ISSEC interpôs o presente agravo, aduzindo que a decisão merece reforma, uma vez que, conforme Lei nº 16.530/2018, a assistência financeira à saúde dos usuários promovida pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará restringe-se à cobertura prevista no rol de procedimentos do ISSEC.
Argui que a relação entre as partes da presente demanda é obrigacional, não sendo possível impor que um dos sujeitos contratuais assuma ônus excessivamente oneroso, que vai além da contraprestação ofertada.
Alega que o laudo médico elaborado de forma particular não é prova suficiente no sentido da indispensabilidade do tratamento pleiteado, já que, conforme determinação do STJ, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de manifestação do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS.
Requer o recebimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo e a revogação da tutela de urgência concedida. Proferi decisão indeferindo o efeito suspensivo pretendido. Registro que foram apresentadas contrarrazões.
Parecer Ministerial opina pelo não provimento do agravo. É o que basta relatar.
VOTO Compulsando os autos de origem via sistema PJE, verifiquei que sobreveio sentença de procedência da ação (ID 90073828 dos autos de origem). Assim sendo, é patente a perda do objeto, no presente caso, pois a superveniência de sentença faz perecer o objeto (a decisão interlocutória recorrida) do agravo de instrumento interposto.
Senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2.
Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3.
A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4.
Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Embargos de divergência não providos. (STJ, EAREsp 488.188/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015).
Diante do exposto, voto por NEGAR SEGUIMENTO a este agravo de instrumento, ante a PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
Sem custas ou honorários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
10/09/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14346237
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10/09/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 18:33
Prejudicado o recurso
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09/09/2024 16:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 00:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/07/2024. Documento: 13504151
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19/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13504151
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO: 3000458-50.2024.8.06.9000 Recorrente: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Recorrido: REGINA CLARA RIBEIRO MACAMBIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
18/07/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13504151
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18/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 22:47
Conclusos para decisão
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 09/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 09/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2024 16:02
Juntada de Ofício
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10/07/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/06/2024. Documento: 12835751
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000458-50.2024.8.06.9000 Recorrente: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Recorrido(a): REGINA CLARA RIBEIRO MACAMBIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 12817057), interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, inconformado com decisão (ID 86576772 dos autos principais nº 3011547-04.2024.8.06.0001) proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu tutela de urgência perseguida por Regina Clara Ribeiro Macambira, nos seguintes termos: Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência para determinar ao ISSEC que forneça o medicamento NIVOLUMABE, na quantidade de 480 mg EV, a cada 28 dias, ou o fármaco PEMBROLIZUMABE, na quantidade de 200mg, a cada 21 dias, sob pena de multa diária equivalente a R$1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo do bloqueio de verbas do ISSEC, caso necessário, e de responsabilidade criminal e política, esta nos termos do art. 4º, VIII e art. 74 da Lei nº 1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos XXXV e LIV, de CF/88, c/c os arts. 297, § único, e 519 do CPC/2015.
Cuidam os autos principais de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, na qual a autora, de 72 (setenta e dois) anos de idade e beneficiária do plano de saúde do ISSEC, narrou que foi diagnosticada com Melanoma (CID C43), uma modalidade de câncer que, no seu caso, já se encontra em estado de metástase, necessitando de tratamento, conforme relatório médico emitido por profissional do Hospital Geral (ID 86273745 dos autos principais).
Aduziu que ao entrar em contato com o ISSEC tomou ciência de que o plano de saúde não promoveria o fornecimento dos medicamentos.
Por isso, requereu, mediante tutela de urgência, que seja fornecido, alternativamente, os fármacos Nivolumabe, na quantidade de 480 mg EV, a cada 28 dias ou Pembrolizumabe, na quantidade de 200mg, a cada 21 dias.
Após o deferimento da tutela de urgência, o ISSEC interpôs o presente agravo, aduzindo que a decisão merece reforma, uma vez que, conforme Lei nº 16.530/2018, a assistência financeira à saúde dos usuários promovida pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará restringe-se à cobertura prevista no rol de procedimentos do ISSEC.
Argui que a relação entre as partes da presente demanda é obrigacional, não sendo possível impor que um dos sujeitos contratuais assuma ônus excessivamente oneroso, que vai além da contraprestação ofertada.
Alega que o laudo médico elaborado de forma particular não é prova suficiente no sentido da indispensabilidade do tratamento pleiteado, já que, conforme determinação do STJ, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de manifestação do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS.
Requer o recebimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo e a revogação da tutela de urgência concedida. Eis o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre anotar que a intimação do ISSEC quanto à decisão impugnada ocorreu através de mandado judicial, de acordo com certidão de ID 86659353 dos autos principais, em 23/05/2024 (quinta-feira).
O prazo recursal do art. 1.003 §5º do CPC teve início em 24/05/2024 (sexta-feira) e, excluindo-se da contagem o feriado de Corpus Christi, findaria em 14/06/2024 (sexta-feira).
Tendo o presente agravo sido protocolado em 14/06/2024, está portanto, tempestivo.
Empós, cumpre realizar análise da possibilidade de manutenção ou suspensão da liminar concedida a agravada, nos termos do que dispõe o inciso I do Art. 1.019 do CPC: CPC, Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...).
O caso deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à tutela provisória de urgência, em especial, o Art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): CPC/15, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
E, em se tratando de efeito suspensivo a pedido do ISSEC, dever-se-á observar o disposto na Lei nº 8.437/1992: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Lei nº 9.494/1997, Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
CPC, Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Registre-se que apenas o fato de o agravante ser o ISSEC não implica em incidência automática e indiscriminada das vedações legais acima para a concessão de tutela provisória, sob pena de se incorrer em violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da decisão judicial.
Há de se analisar cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, sendo verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência.
No caso dos autos, importante consignar que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC) é o órgão responsável por proporcionar aos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão.
Lei Estadual nº 16.530/2018, Art. 2º.
O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento.
Evidentemente, não compõe o Sistema Único de Saúde, pelo que não lhe podem ser imputadas as mesmas acepções a propósito da efetividade ou da universalidade dos direitos fundamentais que são exigidas do Estado, mas também não pode se eximir de assegurar, nos termos da Constituição Federal, a saúde e a dignidade da requerente, beneficiária de seus serviços.
O ISSEC também não equivale a plano de saúde privado, haja vista sua natureza de pessoa jurídica de direito público, constituindo-se em autarquia dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, mas sem finalidade de lucro, sendo custeado pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (FASSEC), por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará.
Sobre a alegação de que o parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS possui caráter vinculante, ressalto os aspectos facultativos e opinativos do parecer, conforme entendimento dos Tribunais de Justiça pátrios: EMENTA: Constitucional.
Mandado de Segurança.
Medicamento não disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde.
Necessidade comprovada.
Entes Públicos.
Responsabilidade solidária.
Legitimidade.
Fornecimento.
Dever.
Parecer NAT-Jus.
Não vinculante - É entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que os Entes federados possuem responsabilidade solidária para figurar no polo passivo de demanda que objetiva o acesso gratuito a medicamentos não disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde - É dever do Estado - 'lato sensu' - , em garantia do direito à vida e à saúde dos indivíduos, fornecer o medicamento necessário a paciente que não tem condições financeiras para custear a sua aquisição - O Parecer do Núcleo de Apoio Técnico - NAT Jus - apresenta-se como elemento técnico para subsidiar a Decisão do Magistrado, não tendo natureza vinculante - Mandado de Segurança concedido.(TJ-AC - MSCIV: 10000559520218010000 Rio Branco, Relator: Des.
Samoel Evangelista, Data de Julgamento: 05/05/2021, Tribunal Pleno Jurisdicional, Data de Publicação: 06/05/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA - Revogação após a juntada de parecer desfavorável pelo NAT-Jus - Insurgência da beneficiária - Pretensão de autorização de procedimento de ablação percutânea de tumor por micro-ondas indicado ao tratamento de neoplasia colorretal metástica - Acolhimento - Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC - Probabilidade do direito - Prescrição médica constante dos autos que é suficiente para indicar a necessidade do tratamento - Súmula nº 102 deste TJSP - Nota técnica elaborada pelo NAT-Jus que não possui caráter vinculante - Ausência de análise específica ou personalizada do quadro clínico da paciente - Impossibilidade de prevalência sobre a indicação do tratamento adequado por médico que acompanha autora - Precedentes deste TJSP - Evidente o perigo de dano irreparável à saúde e vida da autora caso o procedimento não fosse realizado - Decisão reformada - Reestabelecimento da decisão que deferiu a tutela de urgência que é de rigor - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AI: 20887082620228260000 SP 2088708-26.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 06/07/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2022).
Destarte, o usuário tem o direito à assistência à saúde de forma integral, tanto por contribuir diretamente com a entidade por meio do FASSEC (cartão saúde acostado a página 6 do ID 86273744), como por estar albergado por uma autarquia do Poder Público Estadual, não podendo seu direito ser inviabilizado exatamente pela entidade da Administração Indireta que tem a finalidade e a obrigação de promovê-la.
Acerca do assunto, colaciono precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que se posiciona no sentido de que o ISSEC possui responsabilidade para fornecer ou custear tratamento aos seus beneficiários, não podendo dela se afastar com o argumento de que não haveria previsão específica em seu regulamento: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
REMESSA NECESSÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO.
RESPONSABILIDADE DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ.
NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO MATERIAL DO PROCEDIMENTO REQUESTADO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Reexame Necessário em ação ordinária, cujo remetente é o MM.
Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, pelo qual devolve a este Eg.
Tribunal a análise da decisão meritória constante das fls. 79/87, que reconheceu o direito autoral, confirmando a liminar anteriormente deferida, no sentido de determinar a realização de procedimento cirúrgico e a garantia de todos os serviços necessários para a efetivação do tratamento clínico do paciente. 2.
Cinge-se a querela em aferir a razoabilidade da medida jurisdicional que reconheceu a extrema necessidade do tratamento, bem como a impossibilidade financeira do paciente, fatos que impõem a obrigação de fazer do Estado concernente ao custeio do tratamento de saúde do autor. 3.
Primeiramente, cumpre destacar que, conforme ressalta o magistrado judicante de primeira instância, o art. 196 da Constituição Federal torna explícito o caráter universal da saúde pública, constituindo verdadeiro direito público subjetivo que deve ser respeitado e cumprido em seus termos.
Assim, o Poder Judiciário, quando concede o direito pleiteado na via jurisdicional, materializando o direito à saúde constitucionalmente assegurado, age a aplicar, no caso concreto, a isonomia que foi preterida pela omissão administrativa levada ao seu conhecimento, mormente a partir da demonstração da necessidade de se efetivar o direito público subjetivo do autor em acessar o tratamento de saúde requerido.
Precedentes. 4.
In casu, o autor é beneficiário e contribuinte dos serviços de saúde oferecidos pelo ISSEC, não podendo-se, portanto, violar a dignidade humana do requerente sob a alegação de que o tratamento requestado não está contemplado nos serviços de saúde ofertados pelo ISSEC, tampouco por justificativas análogas, como alegação de restrições orçamentárias.
Assim, o ISSEC deve custear o tratamento de saúde quando aferida, pelo profissional que acompanha o paciente segurado, a necessidade de utilização de determinado procedimento, não podendo eximir-se de assegurar ao beneficiário o direito público subjetivo à saúde, conforme entabulado na referida lei estadual.
Precedentes. 5.
Portanto, não vislumbro, no caso sub examen, impedimento à atuação do Poder Judiciário na seara das políticas públicas, mormente quando atua no sentido de resguardar o núcleo esssencial do direito à saúde enxertado no art. 196 da CF/88, motivo pelo qual se encontra acertada a decisão do magistrado de piso ao determinar a realização do tratamento de saúde pelo ISSEC nos moldes requeridos pelo promovente. 6.
Reexame Necessário conhecido e desprovido. (TJ/CE, 0870234-41.2014.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Público, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 14/10/2019; Data de registro: 16/10/2019).
E também desta Turma Recursal Fazendária: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
ARTS. 6º E 196 DA CF/88.
RESPONSABILIDADE DO ISSEC (ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº. 14.687/2010, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL Nº. 16.530/2018).
CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DA AUTARQUIA ESTADUAL ATESTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTE ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02527277220218060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/12/2023).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ISSEC.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PROCEDIMENTO DE ELETROCONVULSOTERAPIA.
BENEFICIÁRIO INTERNADO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA COMPROVADOS.
PARECER DO NATJUS NÃO VINCULANTE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30004501020238069000, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 10/11/2023).
Portanto, a determinação do ISSEC de fornecer o tratamento/medicamento necessário é medida que se impõe diante do Direito Fundamental à Saúde da parte agravada, uma vez que, o perigo de dano resta evidente em relatório médico, o qual informa que a não realização do tratamento implica em maior risco de progressão de doença e morte (ID 86273745 dos autos principais).
Assim, observo que se encontram preenchidos concomitantemente os requisitos supramencionados, tanto a probabilidade do direito, como o periculum in mora (perigo da demora), uma vez que a recusa e/ou a demora para a realização do tratamento constitui medida abusiva e ofensiva ao sagrado direito à saúde, decorrente da DIGNIDADE HUMANA. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ora pleiteado e ressalto que o presente agravo será, oportunamente, levado à apreciação do colegiado recursal.
Registro, como advertência, conforme determina o § 1º do Art. 77 do CPC, que, em caso de descumprimento da decisão, poderão ser aplicadas também as penalidades previstas em lei por ato atentatório à dignidade da justiça - inteligência do Art. 77, inciso IV e §§ 2º e 4º, do CPC. Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por tratar-se de processo eletrônico, conforme Art. 1.017, §5º, do CPC. NOTIFIQUE-SE o juízo de origem sobre o teor da presente decisão e para que, em consequência, observe, nos autos principais, o rito específico da Lei nº 12.153/2009, conforme Enunciado nº 09 do FONAJE. Intime-se a parte agravada para contrarrazões, no prazo de quinze dias, na forma do disposto no inciso II do Art. 1.019 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Ilustre Representante do Ministério Público Estadual, para emitir parecer, no prazo de quinze dias (inciso III do Art. 1.019 do CPC). Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/20231 1] Assinando em função do Art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 12835751
-
17/06/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12835751
-
17/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/06/2024 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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