TJCE - 0056870-93.2021.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2024 03:53
Decorrido prazo de RENATO ALBUQUERQUE SOARES em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:37
Conclusos para despacho
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20/09/2024 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102154260
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102154260
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102154260
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102154260
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0056870-93.2021.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: COMTRAC COMERCIO SERVICOS E LOCACAO LTDA - ME REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, republicado no DJe de 16/02/2021, págs. 33 a 199, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem da MMª Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária, Dra.
Maria Valdileny Sombra Franklin para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caucaia/CE, 30 de agosto de 2024.
Lissa Marielle Torres Aguiar Diretora de Secretaria -
30/08/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102154260
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30/08/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102154260
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30/08/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 13:05
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2024 01:01
Decorrido prazo de RENATO ALBUQUERQUE SOARES em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de RAFAELLY ALBUQUERQUE SOARES em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 85826503
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 85826503
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 85826503
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 85826503
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0056870-93.2021.8.06.0064 Classe/Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente/Exequente: AUTOR: COMTRAC COMERCIO SERVICOS E LOCACAO LTDA - ME Requerido(a)/Executado(a): REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA Processo(s) associado(s): [] EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
EXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS, EMPENHO, LIQUIDAÇÃO E "RESTOS A PAGAR".
MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE FAZER PROVA DOS FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS E IMPEDITIVOS DO DIREITO AUTORAL.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I - RELATÓRIO 1.
A COMTRAC COMERCIO SERVIÇOS E LOCAÇÃO LTDA ajuizou uma AÇÃO MONITÓRIA em face do MUNICÍPIO DE CAUCAIA, aduzindo, em suma, que: 1.1. É credora do promovido da importância original de R$ 1.003.911,44 (um milhão, três mil, novecentos e onze reais e quarenta e quatro centavos), oriunda de uma licitação para contratação de serviços especializados em manutenção mecânica, preventiva e corretiva, incluindo a reposição de peças, para a frota de veículos pertencentes à Secretaria de Educação do Município de Caucaia; 1.2.
O valor atualizado da dívida perfaz o montante de R$ 1.728.069,59 (um milhão, setecentos e vinte e oito mil, sessenta e nove reais e cinquenta e nove centavos); 1.3.
Tentou, por diversas vezes, receber o valor que lhe é devido; 1.4.
Do exposto, pugnou pelo julgamento de procedência da ação para que o réu seja condenado ao pagamento da quantia atualizada de R$ 1.728.069,59 (um milhão, setecentos e vinte e oito mil, sessenta e nove reais e cinquenta e nove centavos). 2.
A inicial foi instruída com os documentos de IDs 41658720 a 41659304. 3.
No ID 41658705, foi determinada a intimação da promovente para efetuar o pagamento das custas processuais. 4.
Nos IDs 41658698 a 41658701, a promovente pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e, no ID 41658708, este Juízo autorizou o diferimento do pagamento das custas processuais para o final da ação. 5.
O promovido apresentou embargos monitórios no ID 41658713, aduzindo que: 5.1.
Deve ser atribuído efeito suspensivo aos embargos, posto que na execução contra a Fazenda Pública, o pagamento será realizado na ordem de apresentação do precatório; 5.2.
A cláusula terceira do contrato celebrado entre as partes, especificamente o item 3.1, menciona que o valor contratado será pago na proporção do fornecimento do serviço, de acordo com as autorizações de fornecimento/ordens de serviço expedidas, em conformidade com as notas fiscais/faturas atestadas pelo gestor de despesa, acompanhadas de tabelas de tempo padrões de serviço da concessionária autorizada para peças, além das certidões federais, estaduais, municipais e certidão negativa de débitos junto ao FGTS, devidamente atualizadas; 5.3.
A promovente/embargada se limitou a anexar as notas fiscais, sem apresentar os demais documentos; 5.4.
Nos documentos juntados pela embargada, não constam as autorizações de fornecimento/ordens de serviço; 5.5.
Para terem validade, as notas fiscais deveriam vir acompanhadas de todos os documentos referidos no item 3.1 do contrato. 6.
A promovente/embargada apresentou impugnação aos embargos monitórios no ID 56805762, sustentando que: 6.1.
Juntou não apenas as notas fiscais, mas também documentos extraídos do Portal da Transparência, em que podem ser visualizados todos os serviços prestados; 6.2.
O serviço foi efetivamente prestado e o réu não juntou qualquer documento para comprovar o contrário. 7.
Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Considerando a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), passo à análise do mérito da quaestio, conforme o estado do processo. 2.
DO MÉRITO: A ação monitória, prevista nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, objetiva conferir ao credor o direito de exigir do devedor capaz, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível de bem móvel ou imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
A promovente/embargada afirmou que é credora do Município de Caucaia da quantia de R$ 1.003.911,44 (um milhão, três mil, novecentos e onze reais e quarenta e quatro centavos), oriunda da prestação de serviços de manutenção mecânica, preventiva e corretiva, incluindo a reposição de peças, para a frota de veículos pertencentes à Secretaria Municipal de Educação, que não foram pagos pelo promovido.
Quando da apresentação de seus embargos monitórios, o promovido se limitou a afirmar que a promovente não juntou aos autos os documentos referidos na cláusula terceira, item 3.1, do contrato firmado entre os litigantes, tais como as certidões federais, estaduais e municipais, devidamente atualizadas.
No que tange ao ônus da prova, é cediço que o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil impõe ao autor o ônus da prova de seu direito, enquanto o inciso II impõe ao réu o ônus de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Da análise dos autos, verifico que a promovente foi contratada, mediante procedimento licitatório, para a prestação de serviços especializados em manutenção mecânica, preventiva e corretiva, incluindo a reposição de peças, para a frota dos veículos pertencentes à Secretaria Municipal de Educação (IDs 41658724 e 41659275).
Contudo, segundo narra a promovente, embora prestados os serviços, o promovido não honrou com os pagamentos.
No ID 41659279, a promovente anexou um relatório do período de 01/10/2017 e 31/12/2017, extraído do Portal da Transparência do Município, de valores liquidados, em que há menção às notas de empenhos e às notas fiscais, em que figura como credora da importância de R$ 3.026.704,40 (três milhões, vinte e seis mil, setecentos e quatro reais e quarenta centavos).
Ademais, no ID 41658722, a promovente anexou um documento referente aos "restos a pagar", extraído do Portal da Transparência, do período de 01/01/2017 a 31/12/2017, em que consta como credora do montante de R$ 1.003.911,44 (um milhão, três mil, novecentos e onze reais e quarenta e quatro centavos).
A Lei 4.320/1964, em seu artigo 36, trouxe uma definição dos "restos a pagar": LEI Nº 4.320/1964 Artigo 36.
Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas. Parágrafo único.
Os empenhos que correm à conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito. Os "restos a pagar" são reconhecidos pelo próprio Município de Caucaia como dívida pendente de pagamento, referente a um serviço efetivamente prestado.
Nesse sentido, é o entendimento dos pretórios: TJGO - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA DE EMPENHO.
RESTOS A PAGAR.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXEQUIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
O crédito inserto em Nota de Empenho, e que conste como "Restos a Pagar", é reconhecido, pelo próprio ente público municipal, como dívida pendente de pagamento, por um serviço efetivamente prestado, e, portanto, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso II, do Código de Processo Civil/15, posto que dotado de liquidez, certeza e exigibilidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim, todo e qualquer direito, ou ação, contra a Fazenda Pública federal, estadual, ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato, ou fato do qual se originarem. 3.
Inscrita a dívida em Restos a Pagar, inicia o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme disposto no art. 70 do Decreto 93.872/86.
In casu, a pretensão executiva contra o Município não foi acobertada pela prescrição, pois o crédito da Exequente/Embargada foi empenhado, como Restos a Pagar, para o exercício do ano de 2013, e somente prescreveria no final do exercício do ano de 2018, entretanto, a ação foi proposta, em janeiro/2017. 4.
Atento ao disposto no art. 85, § 11, CPC/2015, majoro a verba honorária, de 15% (quinze por cento), para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, em favor do advogado da Apelada.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO - 5ª Câmara Cível - AC 05504047120188090157 - Rel.
Des(a).
Francisco Vildon Jose Valente - J. 07/10/2020 - P. 07/10/2020). (Destaquei). TJRR - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
OBRIGAÇÃO CONSTANTE EM NOTA DE EMPENHO DEVIDAMENTE LIQUIDADA.
INCLUSÃO NOS RESTOS A PAGAR.
DOCUMENTO HÁBIL À AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.
CRÉDITO DEVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1.
A inclusão do débito em restos a pagar não tem o condão de impedir o manejo da ação monitória, sobretudo quando ausente nos autos prova do efetivo pagamento, o que impõem o reconhecimento do crédito exigido. 2.
Recurso conhecido mas desprovido. (TJRR - 2ª Turma Cível - AgIntAC 08209678920208230010 - Rel.
Luiz Fernando Mallet - J. 20/11/2022 - P. 22/11/2022). (Destaquei). O Tribunal de Justiça do Ceará comunga do mesmo entendimento: TJCE - PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NOTA DE LIQUIDAÇÃO E DEMONSTRATIVO DE RESTOS A PAGAR.
VÍNCULO OBRIGACIONAL NÃO ILIDIDO PELA FAZENDA MUNICIPAL.
PROVA SUFICIENTE A APARELHAR A PRETENSÃO.
CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA APLICAR A TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09/12/2021.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia ao cabimento ou não da cobrança pela autora do valor de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais) pelo suposto fornecimento de serviços de encadernações, impressões, xerox e outros, junto à Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia do Município de Poranga/CE. 2. É cediço que, nos termos dos arts. 58 e seguintes da Lei nº 4.320/1964, o pagamento de valores pela Administração Pública, em regra deve ser precedido do empenho, documentado na "nota de empenho", que "indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria" (art. 61), e da liquidação da despesa, ocasião em que o ente público verifica a origem, o valor e o objeto do gasto, bem como apura a efetiva prestação do serviço ou entrega de material. 3.
Com fulcro no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, não obstante estar presente eventual irregularidade formal, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de acolher o pleito de cobrança fundado na comprovação da efetiva prestação do serviço público ou entrega de material.
Precedentes do TJCE e do STJ. 4.
In casu, a prestação de serviços restou devidamente comprovada por meio do demonstrativo que inclui o crédito pleiteado na listagem de resto a pagar, bem como pela declaração emitida pelo Ex-Secretário Municipal de Educação do Município de Poranga/CE e ordenador de despesas, de modo que a falta de assinatura na nota de liquidação não é circunstância apta a ilidir a pretensão autoral. 5.
Sentença reformada de ofício apenas para aplicar a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, data de publicação da EC nº 113. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, reformando a sentença de ofício apenas para aplicar a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator. (TJCE - 1ª Câmara Direito Público - AC 02002408020228060037 - Rel.
Fernando Luiz Ximenes Rocha - J. 24/04/2023 - P. 24/04/2023). (Destaquei).
TJCE - ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
FORNECIMENTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.
INADIMPLÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
AÇÃO INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A RELAÇÃO OBRIGACIONAL E A INADIMPLÊNCIA ESTATAL - SALDO DE FICHAS DE RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS, NOTAS FISCAIS E EMPENHO DA DESPESA E DA ENTREGA DOS BENS LICITADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO CONTRATANTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A requerente, ora apelada, acostou aos autos saldo de fichas de restos a pagar não processados e notas fiscais, documentos esses aptos a demonstrar a origem, a data e os valores da cobrança objeto desta ação a comprovar o recebimento dos bens licitados pelo Município apelante. 2.
O ente contratante, ora recorrente, não comprovou o pagamento do débito nem qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo que o impossibilitasse de o fazer. 3.
Prova escrita colacionada aos autos suficiente para demonstrar a existência da obrigação do Município de Juazeiro do Norte a pagar o valor devido à autora, referente ao fornecimento de produtos, decorrente de contrato administrativo firmado entre as partes, por meio de procedimento licitatório. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 02 de setembro de 2020 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora. (TJCE - 2ª Câmara Direito Público - AC 00051322420188060112 - Rel.
Tereze Neumann Duarte Chaves - J. 02/09/2020 - P. 02/09/2020). (Destaquei).
Em que pese a ausência dos documentos referidos pelo promovido/embargante, os documentos juntados pela autora sugerem a efetiva prestação dos serviços, já que tais documentos, emitidos pelo próprio Município, contêm o nome da credora, o número do empenho, o valor original e a inclusão dos valores nos "restos a pagar".
Saliento que, em seus embargos monitórios, o promovido não impugnou os documentos, extraídos do próprio Portal da Transparência. Outrossim, não trouxe qualquer documento apto a desconstituir a pretensão autoral, limitando-se a arguir que os documentos juntados pela autora não são aptos a demonstrar a prestação do serviço.
Destarte, considerando o acervo probatório, reputo que a promovente faz jus ao recebimento do valor que consta nos "restos a pagar", no valor total de R$ 1.003.911,44 (um milhão, três mil, novecentos e onze reais e quarenta e quatro centavos).
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes se referem a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão" (NERY JUNIOR E OUTRO.
Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III - DISPOSITIVO 1.
Ante as razões expendidas, com espeque no artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos à monitória, julgo totalmente procedente o pedido autoral e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 1.003.911,44 (um milhão, três mil, novecentos e onze reais e quarenta e quatro centavos). 2.
A correção monetária será aplica com base no IPCA-E e os juros de mora serão computados consoante o índice de remuneração da caderneta de poupança (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
A partir do dia 09/12/2021, haverá incidência da taxa SELIC, de uma única vez, a título de correção monetária e juros de mora (Emenda Constitucional nº 113/2021). 3.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
Empós o decurso do prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao c.
Tribunal de Justiça do Ceará, em remessa necessária. 4.
Considerando a sucumbência do embargante/réu, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios à ordem de 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. 5.
Publique-se, registre-se e intime-se. 6.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, 10/05/2024.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 85826503
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 85826503
-
18/06/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85826503
-
18/06/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85826503
-
18/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:22
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 17:08
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 17:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/01/2024 12:15
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 04:58
Decorrido prazo de RENATO ALBUQUERQUE SOARES em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 09:39
Conclusos para despacho
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15/03/2023 14:23
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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15/11/2022 12:20
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/11/2022 21:18
Mov. [20] - Mero expediente: Intime-se a parte adversa para impugnar os presentes embargos, se lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o artigo 920 do Código de Processo Civil.
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14/10/2022 13:31
Mov. [19] - Conclusão
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11/10/2022 17:16
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01841689-8 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 11/10/2022 16:50
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29/08/2022 10:23
Mov. [17] - Certidão emitida
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29/08/2022 10:23
Mov. [16] - Documento
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15/08/2022 22:59
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 22/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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28/07/2022 21:27
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0623/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 2895
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27/07/2022 02:31
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2022 21:33
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 064.2022/013408-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2022 Local: Oficial de justiça - Thomás Vieira Accioly
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01/07/2022 12:44
Mov. [11] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a intimação da parte autora, relativa ao despacho de fls. 90/91, foi enviada para publicação no Dje. O referido é verdade. Dou fé.
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30/05/2022 12:04
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2022 11:55
Mov. [9] - Conclusão
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15/02/2022 15:50
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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10/02/2022 18:24
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01804582-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/02/2022 18:00
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12/01/2022 21:18
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0009/2022 Data da Publicação: 13/01/2022 Número do Diário: 2761
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11/01/2022 13:41
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2022 12:43
Mov. [4] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a intimação da parte autora, relativa ao despacho de fl. 69, foi enviada para publicação no Dje. O referido é verdade. Dou fé.
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10/01/2022 14:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/12/2021 04:59
Mov. [2] - Conclusão
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31/12/2021 04:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2021
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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