TJCE - 3013327-76.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:26
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO MACAMBIRA VIANA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:26
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO MACAMBIRA VIANA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132052056
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132052056
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19/01/2025 23:03
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/01/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132052056
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16/01/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132052056
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16/01/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 12:48
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 14:40
Conclusos para despacho
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09/08/2024 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 19:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/07/2024 17:15
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2024 00:45
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO MACAMBIRA VIANA em 10/07/2024 23:59.
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20/06/2024 13:28
Conclusos para despacho
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20/06/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 87941163
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 87941163
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18/06/2024 00:00
Intimação
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual, cujo novo pedido poderá ser apreciado em momento ulterior, havendo a interposição de recurso inominado e à vista das condições econômicas da parte presentes na ocasião.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87941163
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17/06/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87941163
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17/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 09:25
Conclusos para despacho
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09/06/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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