TJCE - 0055239-56.2017.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:06
Juntada de decisão
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30/08/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 16:15
Conclusos para despacho
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28/08/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/08/2024 15:24
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2024 00:53
Decorrido prazo de JESSICA BARBOSA CAVALCANTE em 11/07/2024 23:59.
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21/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 86320649
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 86320649
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0055239-56.2017.8.06.0064 Classe/Assunto: [Pagamento] Requerente/Exequente: REQUERENTE: ALUCOM LTDA - EPP Requerido(a)/Executado(a): REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA Processo(s) associado(s): [] 1.
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por ALUCOM LTDA - EPP, em face do MUNICÍPIO DE CAUCAIA, com fundamento na sentença de ID 66098543, que condenou o promovido ao pagamento da quantia de R$ 2.285.677,09 (dois milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e setenta e sete reais e nove centavos), além de honorários advocatícios à ordem de 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2.
De acordo com a exequente, o executado é devedor do valor de R$ 5.953.948,52 (cinco milhões, novecentos e cinquenta e três mil, novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), além de R$ 444.267,85 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), relativos aos honorários de sucumbência. 3.
O requerimento foi instruído com a memória de cálculo de ID 66098567. 4.
O executado apresentou impugnação e documento nos IDs 66098535 e 66098536, aduzindo que: 4.1. É imprescindível que a exequente junte aos autos a cópia de seu contrato social, devidamente atualizado, além do instrumento de procuração outorgado pelo administrador e representante legal da empresa, nos termos do contrato social, sob pena de extinção do pedido de cumprimento de sentença; 4.2. A exequente apresentou uma memória de cálculo simples, sem a indicação do índice de correção monetária, das taxas de juros aplicadas, bem como do termo inicial e final dos juros e correção monetária; e 4.3.
No intuito de findar a querela, realizou cálculos do saldo devedor que alcançaram o importe de R$ 4.463.631,14 (quatro milhões, quatrocentos e sessenta e três mil, seiscentos e trinta e um reais e catorze centavos). 5.
A exequente acostou o contrato social e a procuração nos IDs 66098559 e 66098560 e apresentou manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo que: 5.1.
Na memória de cálculo acostada aos autos, consta o índice aplicado, o percentual de juros, o fator de correção monetária, bem como o termo inicial do valor devido; 5.2.
Como há controvérsia acerca do valor devido, o processo deve ser remetido ao setor de Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Ceará. 6.
No ID 66098553, a exequente concordou com os valores apresentados pelo executado. 7.
No ID 66098570, foi determinada a intimação do executado para se manifestar acerca das manifestações da exequente, contudo quedou-se inerte, consoante atesta a certidão de ID 67093352. 8.
No ID 72420614, a exequente reiterou sua concordância com os valores apresentados pelo executado. 9.
No ID 79158705, foi determinada a intimação do executado para informar a existência de valores a compensar, sob pena de perda do direito de abatimento. 10.
No ID 84358437, o executado requereu a concessão do prazo de 20 (vinte) dias para apresentar manifestação acerca da existência de valores a compensar. 11.
Nos IDs 84475489 a 84475494, a exequente habilitou nova patrona nos autos. 12.
Nos IDs 85632359 e 85632365, a exequente pugnou pelo indeferimento do pedido de concessão de prazo para manifestação acerca da existência de valores a compensar e juntou aos autos a certidão negativa de débitos municipais, para o fim de comprovar a inexistência de pendências tributárias. 13.
Vieram os autos conclusos. EIS O RELATÓRIO.
DECIDO. 14.
Inicialmente, considerando que nos IDs 66098559 e 66098560 a exequente anexou o contrato social e o instrumento procuratório, devidamente atualizados, entendo que não é o caso de extinção do feito. 15.
Outrossim, este Juízo deferiu prazo ao executado para que se manifestasse acerca da existência de eventuais valores a compensar, conforme ID 79158705.
No ID 84358437, o Município de Caucaia pugnou pela concessão do prazo de 20 (vinte) dias para manifestação.
Todavia, considerando que já decorreu lapso superior a 20 (vinte) dias, sem que nada tenha sido apresentado pelo executado e que, no ID 85632359, a exequente anexou certidão negativa de tributos municipais emitida no dia 27/02/2024, é de ser reconhecida a perda do direito ao abatimento. 16.
Quanto ao demonstrativo do débito que instruiu o pedido, ressalto que, no cálculo, há menção expressa ao valor original da dívida, ao índice de correção aplicado, à taxa de juros, bem como ao termo inicial da correção monetária e da incidência da taxa de juros, servindo para demonstrar a evolução da dívida, estando em consonância com o que estabelece o artigo 524 do Código de Processo Civil. 17.
O cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública encontra-se disciplinado nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil.
De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, na impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o executado poderá alegar: Artigo 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Em sua impugnação, o executado alegou excesso de execução, impugnou a memória de cálculo anexada pela exequente, afirmou que a exequente deveria ter elaborado os cálculos de acordo com o acórdão de ID 66122305 e que o valor efetivamente devido corresponde ao numerário de R$ 4.463.631,14 (quatro milhões, quatrocentos e sessenta e três mil, seiscentos e trinta e um reais e catorze centavos).
De fato, a exequente lastreou o pedido de cumprimento na sentença de ID 66098543 e não no acórdão de ID 66122305, que reformou parte da sentença, para o fim de desconstituir o valor de R$ 88.050,69 (oitenta e oito mil, cinquenta reais e sessenta e nove centavos), a ser apurado em sede de liquidação de sentença, mantendo-se apenas o valor de R$ 2.197.626,40 (dois milhões, cento e noventa e sete mil, seiscentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), tido como incontroverso.
Nada obstante, após a apresentação da planilha de cálculos pelo executado, a exequente manifestou concordância com os cálculos elaborados pelo executado, reconhecendo que o valor devido perfaz a quantia de R$ 4.463.631,14 (quatro milhões, quatrocentos e sessenta e três mil, seiscentos e trinta e um reais e catorze centavos), já não cabendo qualquer discussão acerca dos débitos que motivaram o ajuizamento da presente demanda. 18.
No que concerne ao valor dos honorários advocatícios, o executado não impugnou o valor apontado pela exequente, no importe de R$ 444.267,85 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos). 19.
No caso sob análise, após a apresentação da planilha de cálculos pelo executado, houve concordância da exequente no que pertine ao quantum apontado como devido pelo ente público, razão pela qual descabe a discussão sobre o valor objeto do cumprimento de sentença. 20.
Por conseguinte, tendo em vista que a exequente manifestou expressa concordância com os cálculos elaborados pelo executado, homologo os cálculos de ID 66098536 e fixo o quantum debeatur principal no valor de R$ 4.463.631,14 (quatro milhões, quatrocentos e sessenta e três mil, seiscentos e trinta e um reais e catorze centavos), além do valor dos honorários advocatícios no importe de R$ 444.267,85 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos). 21.
Intime-se a exequente para que informe os dados bancários para fins de recebimento do valor da condenação e dos honorários advocatícios. Após, expeça-se precatório através do sistema SAPRE do TJCE. 22.
Considerando o adimplemento do quantum debeatur mediante a expedição de precatório, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com espeque no artigo 535, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 23.
Sem custas e sem honorários advocatícios. 24.
Publique-se, registre-se e intime-se. 25.
Expedientes necessários. Caucaia/CE, 20/05/2024.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 86320649
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18/06/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86320649
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18/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:02
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/05/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 16:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 13:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/08/2023 15:28
Conclusos para despacho
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13/08/2023 00:55
Mov. [78] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/07/2023 05:17
Mov. [77] - Certidão emitida
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14/07/2023 18:44
Mov. [76] - Certidão emitida
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14/07/2023 18:43
Mov. [75] - Certidão emitida
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11/07/2023 15:50
Mov. [74] - Mero expediente: Acerca das peticoes de fls. 1897/1910 e fl. 1911, manifeste-se o executado MUNICIPIO DE CAUCAIA, no prazo de 10 (dez) dias.
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11/07/2023 15:31
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
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27/06/2023 21:17
Mov. [72] - Petição: N Protocolo: WCAU.23.01823581-9Tipo da Peticao: AditamentoData: 27/06/2023 20:58
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22/06/2023 14:47
Mov. [71] - Reativação
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13/06/2023 05:37
Mov. [70] - Petição: N Protocolo: WCAU.23.01821011-5Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 12/06/2023 10:10
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13/06/2023 05:33
Mov. [69] - Petição: N Protocolo: WCAU.23.01820992-3Tipo da Peticao: Impugnacao aos EmbargosData: 12/06/2023 09:30
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26/04/2023 13:54
Mov. [68] - Conclusão
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18/04/2023 16:38
Mov. [67] - Petição: N Protocolo: WCAU.23.01813971-2Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 18/04/2023 16:32
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06/03/2023 05:12
Mov. [66] - Certidão emitida
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23/02/2023 12:23
Mov. [65] - Certidão emitida
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18/01/2023 21:05
Mov. [64] - Mero expediente: Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execucao, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os dispostos nos artigos 534 e 535 do Codigo de Processo Civil.
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18/01/2023 16:26
Mov. [63] - Mudança de classe: Evoluída a classe de MONITóRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)
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09/01/2023 12:14
Mov. [62] - Conclusão
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02/12/2022 08:13
Mov. [61] - Custas Processuais Pagas: Custas Intermediarias paga em 02/12/2022 atraves da guia n 064.1003560-52 no valor de 27,65
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30/11/2022 17:49
Mov. [60] - Petição: N Protocolo: WCAU.22.01848447-8Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de SentencaData: 30/11/2022 17:39
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30/11/2022 17:13
Mov. [59] - Custas Processuais Emitidas: Guia n 064.1003560-52 - Custas Intermediarias
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24/03/2021 12:39
Mov. [58] - Definitivo
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24/03/2021 12:38
Mov. [57] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, dei baixa e arquivei os presentes autos, conforme determinacao do(a) MM(a) Juiz(a) Maria Valdileny Sombra Franklin em despacho de fl. 1864, proferido(a) em 23/03/2021. O referido e verdade. Dou fe.
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23/03/2021 16:49
Mov. [56] - Mero expediente: Tendo em vista o transito em julgado do acordao de fls. 1828/1851, consoante certidao de fl. 1862, arquivem-se os autos.
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23/03/2021 16:39
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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23/03/2021 16:38
Mov. [54] - Trânsito em julgado: Certificado o transito em julgado pelo TJCE em 26/11/2020 (fl. 1862)
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23/03/2021 16:36
Mov. [53] - Certificação de Processo Julgado
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04/03/2021 18:15
Mov. [52] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 19/10/2020Transito em julgado: Tipo de julgamento: AcordaoDecisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe parcial provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento:
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22/09/2020 22:19
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0459/2020Data da Publicacao: 24/08/2020Numero do Diario: 2443
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11/09/2020 17:44
Mov. [50] - Remessa dos Autos ao TJ: CE (em grau de recurso)
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11/09/2020 17:44
Mov. [49] - Recurso Eletrônico
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11/09/2020 17:40
Mov. [48] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2020 18:55
Mov. [47] - Petição: N Protocolo: WCAU.20.00324590-0Tipo da Peticao: Contrarrazoes RecursaisData: 06/09/2020 17:52
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19/08/2020 20:55
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2020 18:13
Mov. [45] - Certidão emitida: CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao do apelado, relativa a decisao de fl. 1800, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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19/08/2020 15:49
Mov. [44] - Outras Decisões: Intime(m)-se o(s) apelado(s) para oferecer(em) as contrarrazoes recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, 1, do Codigo de Processo Civil. Decorrido o prazo supra, remetam-se os autos a superior insta
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19/08/2020 13:22
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/08/2020 18:35
Mov. [42] - Petição: N Protocolo: WCAU.20.00322213-6Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAOData: 18/08/2020 15:09
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09/07/2020 07:02
Mov. [41] - Certidão emitida
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02/07/2020 10:19
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0363/2020Data da Publicacao: 01/07/2020Numero do Diario: 2405
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29/06/2020 09:10
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2020 17:18
Mov. [38] - Certidão emitida
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21/05/2020 15:50
Mov. [37] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/02/2020 15:19
Mov. [36] - Concluso para Sentença
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05/02/2020 12:12
Mov. [35] - Mero expediente: Recebi os autos no hodierno. Cumpra-se o despacho de fl. 1778, incluindo-se o feito em pauta de julgamento. Expedientes necessarios.
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09/07/2019 10:43
Mov. [34] - Concluso para Sentença
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03/07/2019 09:20
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2019 12:59
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/12/2018 09:52
Mov. [31] - Processo Digitalizado pelo TJCE: digitalizado pelo FCB
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05/12/2018 09:52
Mov. [30] - Certidão emitida: encerramento da tramitacao fisica
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05/12/2018 09:52
Mov. [29] - Certidão emitida: retificacao do processo
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07/06/2018 11:17
Mov. [28] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZACAO
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28/03/2018 00:27
Mov. [27] - Prazo alterado feriado: Prazo referente a movimentacao foi alterado para 20/02/2018 devido a alteracao da tabela de feriados
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24/01/2018 12:14
Mov. [26] - Petição: Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Monitoria - Numero: 80001 - Complemento: protocolo 16/18 entrada 10.01.18
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24/01/2018 12:14
Mov. [25] - Petição: Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Monitoria - Numero: 80000 - Complemento: PROT 897/17 ENTRADA DIA 07.12.17
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01/12/2017 15:29
Mov. [24] - Mandado: mandado com finalidade atingida
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05/10/2017 13:07
Mov. [23] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PGMPROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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13/09/2017 13:37
Mov. [22] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do município/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO NOME DO DESTINATARIO: dr.bruno oab 23390FUNCIONARIO: mariana NO. DAS FOLHAS: 1397DATA INICIAL DO PRAZO: 13/09/2017DATA FIN
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31/08/2017 10:48
Mov. [21] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacao automatica criada pela Movimentacao do Mandado 2017.130.58841-2 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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14/08/2017 09:04
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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14/08/2017 09:04
Mov. [19] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: COMAN AG DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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14/08/2017 08:36
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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14/08/2017 00:00
Mov. [17] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacao automatica criada pela Movimentacao do Mandado 2017.130.58841-2 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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14/07/2017 13:42
Mov. [16] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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06/04/2017 15:31
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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06/04/2017 15:30
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES JUNTADA DA PETICAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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22/03/2017 09:58
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES AG. PRAZO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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22/03/2017 09:57
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES JUNTADA DA PUBLICACAO DO DJE - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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22/03/2017 09:44
Mov. [11] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 23/03/2017DATA FINAL DO PRAZO: 23/03/2017 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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20/03/2017 14:54
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES AG. PUBLICACAO NO DJE - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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20/03/2017 14:54
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO JUNTADA DA CERTIDAO DE ENVIO DE ARQ. N 39/2017, PARA PUBLICACAO NO DJE - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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20/03/2017 14:48
Mov. [8] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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20/03/2017 08:36
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO JUNTADA DO DESPACHO(AG.REALIZACAO DE EXPEDIENTE) - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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16/03/2017 10:21
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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16/03/2017 10:20
Mov. [5] - Autuação: AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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03/02/2017 13:19
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
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03/02/2017 13:17
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
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03/02/2017 13:17
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICACAO ACAO MONITORIA - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
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03/02/2017 13:11
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2017
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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