TJCE - 0055239-56.2017.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:05
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 16/06/2025 23:59.
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14/05/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:20
Decorrido prazo de ALUCOM LTDA em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 21:42
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19347984
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19347984
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23/04/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19347984
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09/04/2025 06:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/04/2025 09:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/04/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/03/2025. Documento: 19004878
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 19004878
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26/03/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19004878
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26/03/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/03/2025 14:22
Pedido de inclusão em pauta
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26/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 09:39
Conclusos para decisão
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01/03/2025 00:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/02/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:06
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 16595014
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17/12/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16595014
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16/12/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16595014
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11/12/2024 07:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 19:29
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAUCAIA - CNPJ: 07.***.***/0001-06 (APELANTE)
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09/12/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/11/2024. Documento: 16204920
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 16204920
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27/11/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16204920
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27/11/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 13:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/11/2024 19:49
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 18:19
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:10
Juntada de Petição de parecer do mp
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08/10/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 14878818
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07/10/2024 15:52
Conclusos para decisão
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07/10/2024 10:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14878818
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07/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0055239-56.2017.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CAUCAIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA APELADO: ALUCOM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAUCAIA, adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, nos autos do Cumprimento de Sentença de n.º 0055239-56.2017.8.06.0064, que o julgou extinto ante o adimplemento do quantum debeatur mediante a expedição de precatório, nos termos do art. 535, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais de ID. 14162563, o ente apelante aduz, em síntese, que o Juízo de origem homologou os cálculos, partindo da equivocada premissa, de que a Apelada havia concordado com os cálculos apresentados pelo Município.
Assim, requer a declaração de nulidade da sentença, determinando-se a devolução dos autos ao 1º grau, a fim de que o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia determine a remessa dos autos à Contadoria do TJCE, para que proceda aos cálculos, da forma como definido. Compulsando os autos, em consulta ao sistema SAJ - 2º Grau, verifica-se que o processo de nº 0055239-56.2017.8.06.0064, do qual provém o respectivo cumprimento de sentença, foi sentenciado sendo interposta apelação pela parte requerida, qual seja, o Município de Caucaia, que foi recebida neste egrégio Tribunal de Justiça e julgada pelo eminente Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, na ambiência da 3ª Câmara de Direito Público.
Ocorre que Sua excelência foi sucedido pelo insigne Des.
Washington Luis Bezerra de Araújo, nos termos do art. 70, do RITJCE. Nesse panorama, considerando a interposição de recurso anterior no mesmo processo de base, firmando prevenção para recursos ou incidentes subsequentes, tenho por equivocada a distribuição dos autos à minha relatoria no âmbito da 1ª Câmara Direito Público, havendo-se de aplicar à espécie as disposições art. 930, caput e parágrafo único, do CPC e 68, § 1º, do RITJCE: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (marcação nossa) Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (marcação nossa) O primeiro recurso distribuído no processo de base atuou como marco definidor da prevenção quanto aos recursos posteriormente protocolados, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou a processos relacionados por conexão ou continência, os quais devem ser processados e julgados pelo mesmo órgão julgador para o qual o recurso primevo foi distribuído, observadas a linha sucessória do relator e a especialidade do órgão colegiado, evidentemente.1, à luz das normas fundamentais do processo civil, sobretudo do princípio do juiz natural. O princípio do juiz natural, aliás, é uma garantia de ordem constitucional (CF/1988, art. 5º, incisos XXXVII e LIII) que decorre do devido processo legal e também visa a preservação da ordem democrática, assegurando ao jurisdicionado que seu processo será julgado por magistrado pré-constituído na forma da lei, procurando, assim, vetar eventuais manipulações no direcionamento das ações. Ante o exposto, e em respeito ao princípio do juiz natural, chamo o feito à ordem e determino que se proceda à redistribuição dos autos para o eminente Desembargador Washington Luis Bezerra de Araújo, competente para o seu processamento e julgamento, no âmbito da 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 04 de outubro de 2024. Lisete de Sousa Gadelha Desembargadora 1 Essa constatação excluiu os feitos que tramitaram perante a então 8ª Câmara Cível, que foi extinta para criação da 3ª Câmara Criminal. -
04/10/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14878818
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04/10/2024 12:20
Declarada incompetência
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03/10/2024 14:17
Conclusos para decisão
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03/10/2024 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 14723295
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14723295
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27/09/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14723295
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27/09/2024 12:32
Declarada incompetência
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30/08/2024 12:32
Recebidos os autos
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30/08/2024 11:58
Recebidos os autos
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30/08/2024 11:58
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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