TJCE - 0009260-60.2017.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/01/2025 10:02
Alterado o assunto processual
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16/01/2025 10:02
Alterado o assunto processual
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16/01/2025 10:02
Alterado o assunto processual
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18/12/2024 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127703247
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127703247
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02/12/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127703247
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02/12/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 01:03
Decorrido prazo de ULYSSES MOREIRA BRAGA em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 17:20
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 112570872
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 112570872
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112570872
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112570872
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0009260-60.2017.8.06.0100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO IRISVAN FORTE ROCHA REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA PROCESSO N.º 0009260-60.2017.8.06.0100. REQUERENTE: ANTONIO IRISVAN FORTE ROCHA. REQUERIDO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação declaratória de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais", alegando, em síntese, que em 03/02/2017 foi vítima de fraude por um senhor que se passava por funcionário da empresa promovida.
Alega que foi induzido a efetuar um pagamento de R$ 1.500,00 sob a justificativa de que seria contemplado com uma carta de crédito atrelada ao contrato de consórcio com a promovida.
Diante disto requer indenização por danos materiais e morais. A promovida em sua contestação, preliminarmente, defende a tempestividade de sua defesa, inaplicabilidade do CDC e ilegitimidade passiva.
No mérito alegou que os danos foram ocasionados por terceiros e pugnou pela improcedência dos danos materiais e morais. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da tempestividade da contestação: Alega a promovida que a sua defesa fora tempestiva.
Conforme fls. de nº 117, a contestação deveria ser apresentada até a data da audiência de conciliação, que ocorrera no dia 16/03/2020. Verificando os autos, a requerida de fato apresentou defesa até a referida data, razão pela qual a reputo como TEMPESTIVA. 1.1.2 - Da inaplicabilidade do CDC: Trata-se o presente caso de relação de consumo, porquanto as partes se encaixam no conceito de fornecedor e consumidor descrito nos artigos 2º e 3º do CDC.
Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça desta comarca, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DESFAZIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO DE PARCELAS ADIMPLIDAS E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
VÍNCULO ENTRE O OFERECIDO E O CONTRATADO.
ARTIGOS 6º, VIII, 14 E 30 DO CDC.
APLICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE MALFERIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
AUTORA CONTRATOU O CONSÓRCIO CIENTE DA CONTEMPLAÇÃO APENAS POR SORTEIO OU LANCE.
DEVER DE INFORMAÇÃO RESPEITADO.
DEVOLUÇÃO AO FINAL DO GRUPO.
RESPEITO AO REPETITIVO RESP Nº 1.119.300-RS.
DESCONTO DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA CLÁUSULA PENAL (CLÁUSULA 39).
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO AO GRAUPO.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
APELO DA AUTORA CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA EM PARTE.
I Tratam os autos de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (fls. 343/362) e JÉSSICA BEZERRA SILVA (fls. 381/393) contra a decisão de fls. 320/327, proferida pelo Juízo 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio CE, em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos, movido por JÉSSICA BEZERRA SILVA em face de REALIZA ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO LTDA.
Na ocasião, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais.
II No caso em baila, busca a Promovente a declaração de rompimento contratual com a demandada, por suposto malferimento às disposições do código consumerista, ao ter sido levada a assinar contrato por oferta inexistente e, com isso, pede a devolução integral do por ela quitado, além de reparação em danos morais.
III As partes celebraram, no ano de 2015, contrato de adesão de quatro cotas de um grupo de consórcio (cotas 708, 711, 712 e 717, do grupo 410), no desiderato de adquirir créditos para aquisição de bem imóvel. [...] (TJ-CE - AC: 00174060520168060075 Eusebio, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 04/10/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2022) Logo, INDEFIRO a preliminar suscitada. 1.1.3 - Da ilegitimidade passiva: Alega a promovida sua ilegitimidade passiva em razão dos danos ao autor terem sido ocasionados por terceiros.
Ocorre que não merece prosperar sua narrativa, posto que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, ou seja, independente da existência de culpa, conforme artigo 12 e 14 do CDC.
Isto decorre do risco inerente ao próprio empreendimento. Logo, REJEITO a preliminar arguida. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da repetição do indébito: Desde já adianto que assiste razão ao Autor.
Explico! Analisando o que há no caderno processual resta incontroverso o fato ocorrido e narrado na exordial, conforme consta também dos boletins de ocorrência, os quais inclusive um deles fora prestado depoimento pela esposa do estelionatário à época, consoante fls. 124 a 126. Restou incontroverso também que fora efetuado o pagamento pelo autor, no valor de R$ 1.500,00, conforme proposta de participação em grupo de consórcio, fraudada, consoante fls. 132. Conforme já exposto, muito embora a empresa promovida também tenha sido vítima da fraude pelo estelionatário, o qual agiu em seu nome, esta responde de forma objetiva pelos danos ocasionados ao consumidor, consoante artigo 12 e 14 do CDC em razão do próprio risco de seu empreendimento. No presente caso, o engano do autor foi escusável posto que o estelionatário apresentou a proposta supostamente emitido pela promovida, bem como carregava outras identificações da mesma em seu veículo. Quanto à repetição em dobro, esta não merece prosperar visto que não vislumbro má fé por parte da promovida, pelo contrário, também foi vítima do estelionato.
Segundo entendimento do STJ: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022)" In casu, tendo o Autor despendido a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), DEFIRO o pedido de repetição de indébito em sua forma simples. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. A prova nos autos é farta e não deixa dúvidas quanto à ocorrência de ofensa aos direitos da personalidade do requerente, que não justifique a concessão de indenização por danos morais.
Houve ofensa aos direitos da personalidade do autor na medida em que fora ludibriado à dispender uma quantia considerável na esperança de ser contemplado com uma carta de crédito. Desse modo, reconheço que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 927 combinado com o artigo 186, ambos do Código Civil Brasileiro, defiro o pedido de condenação da Promovida em danos morais. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Requerida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR a Promovida na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, o que faço com base no artigo 884 do Código Civil, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do pagamento - 03/02/2017 (Súmula n.º 43, STJ). II) CONDENAR a Promovida na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, o que faço com base no artigo 186 e 927 do Código Civil, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, consoante art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ e correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362/STJ. Deixo de condenar a Promovida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE., data de assinatura no sistema. Priscilla Costa Mendonça Holanda Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
31/10/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112570872
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31/10/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112570872
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31/10/2024 17:55
Juntada de Certidão de publicação
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31/10/2024 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 01:52
Decorrido prazo de RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:52
Decorrido prazo de ULYSSES MOREIRA BRAGA em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 84098261
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 84098261
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0009260-60.2017.8.06.0100 Promovente: ANTONIO IRISVAN FORTE ROCHA Promovido: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO O ponto controvertido é se o requerido é responsável dano causado ao autor. Intimem-se as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, em caso de produção de prova oral, apresentar o correspondente rol de testemunhas no mesmo prazo, tudo sob pena de preclusão. Advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC.
Em caso de apresentação de rol de testemunhas, e havendo a designação de audiência de instrução e julgamento, estas devem comparecer independente de intimação.
Intime(m)-se. Expedientes de praxe. Itapajé/CE, 16 de abril de 2024. Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 84098261
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17/06/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84098261
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16/04/2024 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/11/2023 02:35
Decorrido prazo de ULYSSES MOREIRA BRAGA em 08/11/2023 23:59.
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24/10/2023 13:43
Conclusos para decisão
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16/10/2023 11:46
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70359719
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70359719
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10/10/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70359719
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09/10/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 12:51
Conclusos para despacho
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10/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO IRISVAN FORTE ROCHA em 12/12/2022 23:59.
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05/12/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:49
Juntada de Certidão
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28/10/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 19:38
Conclusos para despacho
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24/05/2022 13:39
Juntada de Petição de procuração
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24/05/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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19/01/2022 11:20
Outras Decisões
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12/11/2021 14:32
Juntada de pedido (outros)
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09/11/2021 10:09
Conclusos para despacho
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16/10/2021 08:33
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/10/2021 17:29
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/10/2021 17:29
Mov. [32] - Documento
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22/12/2020 05:25
Mov. [31] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 11/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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11/11/2020 04:59
Mov. [30] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 25/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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07/11/2020 04:49
Mov. [29] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 23/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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11/09/2020 19:42
Mov. [28] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Juliana Porto Sales
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11/09/2020 19:01
Mov. [27] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80003 - Complemento: protocolo n105.153/2020
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11/09/2020 19:01
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00166129-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/03/2020 14:44
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22/04/2020 09:40
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00166134-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/03/2020 19:32
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16/03/2020 17:10
Mov. [24] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80002 - Complemento: protocolo nº 105.043/20
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16/03/2020 15:56
Mov. [23] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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13/03/2020 16:41
Mov. [22] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação: SEJUSC
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06/03/2020 13:30
Mov. [21] - Mandado: coman
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05/03/2020 14:27
Mov. [20] - Juntada: (da) 2ª via da Carta de Citação e Intimação
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21/02/2020 10:02
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0033/2020 Data da Disponibilização: 19/02/2020 Data da Publicação: 20/02/2020 Número do Diário: 2324 Página: 874/876
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19/02/2020 08:30
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0033/2020 Teor do ato: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 16 de março de 2020, às 09:00h. Advogados(s): Ulysses Moreir
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18/02/2020 11:19
Mov. [17] - Certidão emitida
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18/02/2020 11:15
Mov. [16] - Expedição de Carta
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18/02/2020 11:15
Mov. [15] - Expedição de Mandado
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06/12/2019 16:51
Mov. [14] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 16 de março de 2020, às 09:00h.
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04/12/2019 17:59
Mov. [13] - Audiência Designada: Conciliação Data: 16/03/2020 Hora 09:00 Local: CEJUSC Situacão: Realizada
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12/09/2019 11:02
Mov. [12] - Mero expediente: Designe-se data para realização de audiência de conciliação ou mediação, a realizar-se no CEJUSC, Setor de Conciliação, localizado nas dependências do Fórum desta Comarca, nos termos da Lei n.º 9.099/95
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05/06/2018 16:36
Mov. [11] - Redistribuição manual: REDISTRIBUIÇÃO MANUAL - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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29/05/2018 13:18
Mov. [10] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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29/05/2018 13:13
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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22/02/2018 08:57
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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24/01/2018 14:29
Mov. [7] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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07/04/2017 11:37
Mov. [6] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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07/04/2017 11:36
Mov. [5] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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07/04/2017 11:36
Mov. [4] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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07/04/2017 11:36
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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07/04/2017 11:36
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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07/04/2017 11:29
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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