TJCE - 0000304-40.2017.8.06.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 08:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/07/2024 08:17
Juntada de Certidão
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12/07/2024 08:17
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 12837046
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19/06/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0000304-40.2017.8.06.0202 RECORRENTE: BANCO BMG S.A.
RECORRIDO: JOSÉ GERARDO MENDES JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso inominado - RI, interposto por BANCO BMG S.A., insurgindo-se contra a sentença judicial proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Moraújo/CE, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados no bojo da ação indenizatória proposta por JOSÉ GERARDO MENDES. Na petição inicial (Id. 3176224), o promovente alegou ser analfabeto e titular de aposentadoria vinculada ao INSS.
Aduziu que percebeu a existência de margem de cartão de crédito consignado em seu nome, representado pelo contrato nº 7595354.
Desta feita, por não reconhecer a legitimidade e licitude da referida reserva em seus proventos de aposentadoria, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do contrato objeto da lide, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral no importe de R$ 37.480,00 (trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta reais). Em audiência de conciliação, não houve a composição da lide entre as partes, conforme termo de audiência repousante no Id. 3176355. Em sede de contestação (Id. 3176081), o Banco demandado suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial, ante a necessidade de prova pericial e litispendência.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a efetiva liberação do crédito em favor da parte autora e, em seguida, o saque deste, a impossibilidade de repetição do indébito e a inexistência de dano moral.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e, no caso de eventual condenação, a compensação do valor creditado em favor da parte autora. Sobreveio a sentença judicial (Id. 3176357), na qual o Magistrado concluiu pela invalidade da contratação entre as partes e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a resolução da relação jurídica entre a parte promovente e a parte promovida e, consequentemente, declarar nula a reserva de margem consignável no benefício previdenciário do requerente e condenar o Banco demandado ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais.
Julgou improcedente o pedido de repetição do indébito, bem como o pedido contraposto. Irresignado, o Banco demandado interpôs recurso inominado (Id. 3176090).
Em suas razões recursais, suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial, ante a necessidade de perícia grafotécnica e o reconhecimento da litispendência entre as ações ajuizadas pela parte autora.
No mérito, continuou defendendo a regularidade da contratação, a efetiva liberação do crédito em favor da parte autora, bem como a ausência de danos morais e materiais.
Ao final, requereu a reforma da sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos exordiais. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença judicial vergastada (Id. 3176376). Em análise dos autos, concluiu o Juiz relator signatário que a temática jurídica sob exame se enquadra, como a mão na luva, ao do entendimento firmado e aplicado no incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, hodiernamente sub judice ao Juízo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em grau de recurso especial, vergando-se por suspender o curso do processo e julgamento do RI respectivo, nos termos da decisão judicial repousante ao Id. 3176398, que remonta aos 22/11/2021. Com vista dos autos, verificou o Juiz relator signatário o transcurso de mais de 01 ano entre a data de afetação da temática do retro aludido IRDR aos dias que correm 14/06/2024, além da não suspensão do curso regular dos processos afetados pelo referido incidente, através da decisão judicial interlocutória da lavra do Senhor Ministro Relator, que implementou o juízo de admissibilidade do recurso especial correspondente, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos arts. 980, § único e 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, segundo o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da decisão judicial monocrática. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado - RI. De início, não merece prosperar a alegação de incompetência do Juizado Especial para o julgamento do feito em razão da necessidade de produção de prova pericial, pois é cediço que o destinatário da prova é o juiz da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, dirigindo o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme artigos 5º, 6º e 33, da Lei nº 9.099/1995.
Ademais, os documentos carreados oportunamente aos autos do processo, fornecem todos os elementos probatórios necessários à solução da lide, que não é complexa, mormente quando a perícia pretendida em nada modificaria a realidade fática nem jurídica dos autos, razões pelas quais rejeito a preliminar suscitada.
De igual modo, não merece prosperar a alegação de litispendência.
Embora as demandas guardem certa semelhança quanto aos objetos discutidos, verifica-se que são distintas quanto aos fatos constitutivos e fundamentos jurídicos.
Ademais, a simples identidade de partes e objeto não é suficiente para caracterizar a litispendência, sendo necessário que haja uma efetiva duplicidade de ações, o que não se constata no presente caso.
Dessa forma, afasto a alegação de litispendência e determino o prosseguimento regular do feito conforme os trâmites processuais pertinentes.
Passo ao mérito.
A questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, segundo a definição legal prevista nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC. No caso dos autos, na medida em que alegado pelo autor a inexistência do contrato, caberia ao Banco demandado comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente, pois produziu nos autos provas da existência do vínculo contratual entre os litigantes. Compulsando a prova documental acostada aos autos pelo demandado recorrente, verifica-se que o autor celebrou o contrato de empréstimo consignado com reserva de margem, materializado a partir do TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO nº 4689467, adesão nº 39912639, que por sua vez gerou o Código de Reserva de Margem (n.º 7595354), apresentado pelo autor como sendo o número do instrumento contratual questionado, mas que na verdade é tão somente o número do Código da Reserva de Margem Consignada retro aludida, indicado equivocadamente pelo documento da lavra do INSS e não da instituição financeira demandada, como sendo, sem ser, o número do instrumento contratual e negócio jurídico em lide.
Ademais, o contrato foi instruído com os documentos pessoais da parte autora, da pessoa que assinou a rogo, das testemunhas (Id. 3176112), comprovante de endereço e faturas de cartão de crédito. Na cópia do instrumento contratual carreado aos autos do processo em epígrafe, constam os dados pessoais do autor recorrido, todos em conformidade com os reluzentes dos seus documentos pessoais que aparelham a petição inicial, de modo a permitir o cotejo judicial para fins de verificação da sua autenticidade. De acordo com o julgamento do TJCE acerca da temática afetada pelo IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, deverá ser reconhecida e decretada a legalidade do instrumento contratual, quando esse estiver assinado por terceira pessoa a rogo do(a) contratante analfabeto(a) e subscrito por duas testemunhas instrumentárias, na hipótese de contrato de empréstimo celebrado entre consumidor (a)s analfabeto(a)s e instituições financeiras, sendo certo que no caso concreto sob exame o instrumento contratual questionado obedeceu a forma expressamente prevista no art. 595, do Código Civil Brasileiro - CCB, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, o autor recorrido se limitou a afirmar que ignorava a existência do débito questionado e que não contratara com a instituição financeira demandada, o que efetivamente não corresponde à verdade real dos fatos, conforme prova documental carreada aos autos do processo, importando concluir que o demandado recorrente se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos extintivos do direito da demandante recorrente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Outrossim, pelos elementos carreados aos autos do processo em epígrafe, reconheço que o ato jurídico é perfeito, visto haver cumprido as formalidades legais para a sua existência jurídica e validade, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira demandada, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, de modo a configurar o exercício regular do direito do demandado recorrente de cobrar as parcelas decorrentes do contrato de empréstimo ora questionado. No máximo, o caso contém, de um lado, uma instituição financeira sedenta por celebrar contratos de empréstimos consignados, posto que extremamente vantajosos na perspectiva dos juros cobrados e lucros alcançados e, do outro, uma pessoa de pouca instrução formal, mas maior de idade e civilmente capaz, efetivamente assistida no momento da celebração do contrato por pessoa alfabetizada e não necessariamente conhecida e da sua confiança, como manda a lei, tudo no afã de cobiçar o acesso do vil metal fácil, para atender uma necessidade pessoal ou familiar, por vezes supérflua. Nessa toada, restou comprovado nos autos do processo em epígrafe a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo nº 4689467 (código de reserva de margem n.º 7595354), não havendo que se cogitar na pretendida nulidade/inexistência contratual perseguida pelo autor recorrido, sob pena de ofensa grave aos princípios da liberdade de contratar, da probidade e boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil Brasileiro - CCB. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado, para reformar a sentença de parcial procedência dos pedidos, no sentido de JULGÁ-LO IMPROCEDENTE e DECLARAR a existência, validade e eficácia do termo de adesão ao contrato de empréstimo consignado com reserva de margem de n.º 4689467 (código de reserva de margem n.º 7595354). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário senso do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 14 de junho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 12837046
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18/06/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12837046
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18/06/2024 11:58
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e provido
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14/06/2024 17:41
Conclusos para decisão
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14/06/2024 17:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 7514216
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 7514216
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03/08/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 10:14
Conclusos para decisão
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14/03/2023 14:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/03/2022 08:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/03/2022 15:53
Conclusos para decisão
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12/03/2022 16:31
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/03/2022 14:14
Mov. [13] - Decorrendo Prazo
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02/03/2022 14:11
Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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02/03/2022 00:00
Mov. [11] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 01/03/2022 Tipo de publicação: Decisão Interlocutória Número do Diário Eletrônico: 2795
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24/02/2022 14:24
Mov. [10] - Expedição de Decisão Interlocutória
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24/02/2022 14:24
Mov. [9] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2021 13:20
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.21.00085451-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/04/2021 10:20
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30/04/2021 13:19
Mov. [7] - Expedido termo de Juntada
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06/04/2021 12:47
Mov. [6] - Transferência - Magistrado Cooperador
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06/09/2020 21:19
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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06/09/2020 15:48
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1387 - Irandes Bastos Sales
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03/09/2020 00:44
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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03/09/2020 00:44
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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11/08/2020 11:59
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Coreaú Vara de origem: Vara Única da Comarca de Coreaú
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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