TJCE - 0000899-88.2019.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 145287629
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145287629
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08/04/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145287629
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08/04/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:03
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/04/2025 14:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 145139841
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145139841
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04/04/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:23
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145139841
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04/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 08:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/01/2025 15:43
Juntada de informação
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09/01/2025 14:54
Juntada de informação
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04/12/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 11:07
Juntada de informação
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29/11/2024 11:05
Juntada de informação
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27/11/2024 14:50
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:37
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:37
Juntada de informação
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13/11/2024 01:43
Decorrido prazo de LUCIA MARIA BRASIL RICARTE em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:43
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:40
Decorrido prazo de FERNANDO FLAVIO CARVALHO CAVALCANTE em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:40
Decorrido prazo de THOMAS EDSON ALVES DE SOUZA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de THAMIRES TABATA GONCALVES DE FERREIRA GOMES em 12/11/2024 23:59.
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28/10/2024 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109529809
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109529809
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17/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0000899-88.2019.8.06.0066 AUTOR: IVANOSWISCK EMMANUELLY CONDADOS PESSOA, MARIO JOSE DIAS, EDNA JAIANA MARIA DE MELO, FRANCISCO KENNEDY PIRES CALU, TASSIANO RICARDO DE SOUZA SILVA REU: MUNICIPIO DE CEDRO S E N T E N Ç A Vistos em conclusão. EDNA JAIANA DE MELO, FRANCISCO KENNEDY PIRES CALU, TASSIANO RICARDO DE SOUZA SILVA, IVANOWINSK EMANUELLY PESSOA e MÁRIO JOSE DIAS ajuizaram a presente demanda contra o MUNICÍPIO DE CEDRO/CE, na qual afirmam que são guardas municipais e trabalham em constante exposição a situações de risco e, portanto, fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade. Informam que até o presente momento o adicional de periculosidade não foi concedido, apesar de preencherem os requisitos legais para sua percepção, haja vista que existe previsão do adicional no Regime Jurídico dos Servidores. Assim, requerem a implementação do referido adicional.
Com a inicial, juntaram documentos. Devidamente citado, o requerido ofereceu contestação, na qual pugnou pela improcedência da demanda, apontando o limite prudencial como óbice ao pagamento do adicional pleiteado. Convém mencionar que a presente demanda foi sentenciada, sendo posteriormente reanalisada e anulada, em face da indispensabilidade de perícia junto ao local de trabalho, situação que foi diligenciada, sendo nomeado perito e apresentado quesitos pelas partes, sendo ainda os honorários pagos pelo requerido, o que motivou o bloqueio de valores constante em ID 79897160. Realizada a perícia, o laudo se encontra em ID 101801178, no qual apenas a requerida apresentou impugnação em ID 105787450. É O RELATÓRIO DECIDO. Fundamentação É o caso de julgamento antecipadamente do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, pois o deslinde da causa independe de produção de provas em audiência. De acordo com a Constituição Federal, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Note-se que há previsão legal expressa e clara acerca do adicional de insalubridade e de periculosidade e sua base de cálculo devida aos servidores municipais de Cedro/CE, conforme se observa na leitura do artigo 82 e seguintes da Lei Municipal 090/2000, in verbis: Art. 82.
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção do adicional de insalubridade. §1°.
O adicional a que se refere o "Caput" deste Artigo se classifica segundo os graus: máximo, médio e mínimo, com valores de 40%, 20 % e 10% do salário mínimo vigente, respectivamente, §2°.
O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor uma gratificação de 30% sobre o vencimento base, proibida a acumulação.
Art. 83.
O direito do servidor à gratificação de insalubridade, periculosidade ou risco de vida, cessará com a eliminação do risco a sua saúde ou integridade física.
Art. 84.
O servidor poderá optar pelo adicional de insalubridade, periculosidade ou risco de vida, vedada a acumulação.
Art. 85.
Haverá permanente controle da atividade e servidor em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único.
A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste Artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso e não penoso. (...) Nesse contexto, destaca-se que a Administração Pública é regida, dentre outros, pelo princípio da legalidade, não podendo conceder qualquer vantagem não prevista expressamente em lei.
E como visto acima, o adicional pleiteado é previsto, de forma expressa, inclusive com percentual definido, para os servidores que trabalham em condições de periculosidade. De fato, analisando-se os preceitos legislativos, pode-se auferir que, no caso concreto, não necessita de regulamentação para a sua aplicabilidade, pois, além do Regime Jurídico Único reconhecer o direito pleiteado, especificando o percentual para sua aplicação, a categoria dos guardas municipais notoriamente exerce atividade sob condições de riscos, inclusive integram os órgãos de segurança pública. No presente caso, os requerentes são guardas municipais, os quais, entre outras atribuições, são responsáveis, nos termos do art. 5°, I a V, do Estatuto Geral das Guardas (Lei 13.022/2014), por: I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; II- prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoa; (…). Associado a tal questão, dormita o laudo pericial (ID 101801178), cujo resultado foi: "(...) As atribuições do reclamante possuem as seguintes características: • Se enquadra no anexo 3 da NR-16 por trabalhar no setor de segurança pessoal ou patrimonial exposta a roubo e agressões físicas; • Atividade profissional de guarda civil municipal está prevista por lei na NR-16; • Está exposto a risco permanente e acentuado.
Em função do exposto no presente laudo pericial, a constatação do ponto de vista técnico é no sentido de que, durante o período em que o reclamante exerceu a ocupação de guarda civil municipal o mesmo, exercia atividade compatível com a situação periculosa, tendo em vista a área de atuação do reclamante.
Foram esses os elementos colhidos e possíveis de serem fornecidos." Dando mostras de que os servidores em questão estão inseridos no rol contido em lei, sendo a pericia impugnada pelo ente Municipal por mero inconformismo, haja vista terem sido respondidos todos os quesitos. Destarte, diante das competências desempenhadas pelos guardas municipais, bem como pela previsão legal no Regime Jurídico dos Servidores do percentual de 30% sobre o vencimento base, verifica-se que o adicional de periculosidade deve ser concedido, restando dispensada a prova pericial, haja vista que aplica-se a Portaria 1.885/13, que aprovou o anexo 3 da NR 16, do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO DE CRATO.
GUARDA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MODIFICAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, consubstanciado na concessão de adicional de periculosidade a guarda municipal de Crato. 2.
Deve ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a documentação constante nos fólios mostra-se suficiente para o correto deslinde da demanda. 3.
No mérito, tem-se que a Lei Municipal 2.061/2001, ao instituir o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores de Crato, determinou em seu art. 35, alínea "a", que o adicional de periculosidade deve ser concedido no percentual de 25% do salário mínimo para os "guardas de segurança". 4.
Apesar de a Lei 2.061/2001 fazer uso da locução "guardas de segurança", não pairam dúvidas de que tal nomenclatura equivale a expressão "guardas municipais", utilizada na Lei 3.089/2015 para respaldar a Lei nº 2.759/2012 que alterou a primeira destas leis. - Precedentes deste TJCE. - Preliminar de nulidade da sentença afastada. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença reformada tão somente quanto aos índices de juros de mora e da correção monetária.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0050998-52.2016.8.06.0071, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e do apelo interposto para afastar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, negar provimento ao recurso, reformando a sentença de primeiro grau de jurisdição tão somente em relação aos índices de juros de mora e de correção monetária, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 16 de setembro de 2019 JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora (Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Comarca: Crato; Órgão julgador: 2ª Vara Criminal da Comarca de Crato; Data do julgamento: 16/09/2019; Data de registro: 16/09/2019) ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
GUARDAS CIVIS DO MUNICÍPIO DE BAIXIO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
ARTS. 50 e 58 DA LEI MUNICIPAL Nº 208/2009 C/C O ART. 193 DA CLT.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES.
NÃO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.No caso em tela, os impetrantes, Guardas Civis Municipais do Município de Baixio, buscam o recebimento do adicional de periculosidade, com base no art. 58 da Lei Municipal nº 208/2009, o qual remete à CLT. 2.Restou comprovado nos autos que as atividades exercidas pelos impetrantes estão enquadradas naquelas previstas nos arts. 50 e 58 da Lei Municipal nº 208/2009 e no art. 193, III, da CLT, o que lhes confere o direito ao adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento. 3.Remessa necessária conhecida, porém desprovida.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária , para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 12 de novembro de 2018. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Baixio; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 12/11/2018; Data de registro: 12/11/2018). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
GUARDA MUNICIPAL DO CRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO ACOLHIDA.
ADICIONAL EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ART. 35, ALÍNEA A, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.061/2001.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS REDIMENSIONADOS EX OFFICIO, EM ATENÇÃO AO TEMA 1.076 DO STJ.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. É consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o juiz é o destinatário da prova por excelência, de modo que lhe é facultado julgar antecipadamente a lide quando entender que há, nos autos, elementos suficientes para a prolação da sentença, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.
Em relação aos servidores públicos, submetidos ao regime jurídico estatutário, como é o caso dos promoventes, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, ao elencar os direitos aplicáveis aos servidores ocupantes de cargo público, não incluiu nesse rol o direito ao adicional de insalubridade, de modo que somente existirá tal direito quando houver previsão específica em lei do ente federado. 3.
In casu, há previsão de tal adicional no art. 35, a, da Lei Municipal nº 2.061/2001, a qual instituiu o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores de Crato. 4.
O Ente Municipal alega que a concessão da vantagem pretendida pelo demandante não poderia ser deferida, pois foi vetada a lei que trata da matéria e não poderia sequer existir por vício de iniciativa e ofensa à lei orgânica municipal.
Contudo, ao analisar tal argumento, este Tribunal, em outra ocasião, rechaçou-o, concluindo que "não obstante a alegação de invalidade da Lei municipal nº 2.759/2012 por vício de iniciativa, observa-se que tal legislação apenas conferiu nova roupagem ao art. 35, alínea a, da Lei nº 2.061/2001, em nada alterando o seu conteúdo acerca da concessão do adicional de periculosidade, o qual continua sendo devido aos servidores que se enquadrem dentro dos parâmetros previstos no Plano de Cargos e Carreiras do Município de Crato, ainda em vigor" (TJ-CE - AC: 00511154320168060071 CE 0051115-43.2016.8.06.0071, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 24/03/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/03/2021). 5.
Em que pese a improcedência dos argumentos do apelante, há um ponto da sentença que merece reforma: a forma de fixação dos honorários advocatícios, que foram procedidos de forma equivocada por equidade, nos moldes do Tema 1.076/STJ, tópico este que pode - e deve - ser apreciado ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública. 6.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Honorários sucumbenciais redimensionados ex officio, em atenção à tese firmada pelo E.
STJ no julgamento do Tema 1.076.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, mas redimensionar os honorários de sucumbência ex officio, em conformidade com o voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00511405620168060071 Crato, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 05/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/09/2022) Com efeito, denota-se que o exercício de função em caráter habitual e permanente a exposição a situações de risco permite o auferimento pelos requerentes do adicional de periculosidade no patamar previsto no Regime Jurídico Único. Desse modo, prestigiando o princípio da legalidade, é inequívoco que o adicional de periculosidade foi regulado pelo município em 30%, de modo que deve ser também, em estrita obediência ao previsto no artigo 82, §2°, da Lei Municipal 090/2000, o percentual implantado em favor dos requerentes, adotando-se como base de cálculo o vencimento base do cargo destes. Dispositivo
Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito dos requerentes EDNA JAIANA DE MELO, FRANCISCO KENNEDY PIRES CALU, TASSIANO RICARDO DE SOUZA SILVA, IVANOWINSK EMANUELLY PESSOA e MÁRIO JOSE DIAS, guardas municipais, ao recebimento mensal do adicional de periculosidade, no percentual 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base do cargo efetivo (art. 82, §2°, da Lei Municipal 090/2000), devendo o MUNICÍPIO DE CEDRO realizar a implantação em folha de pagamento; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE CEDRO/CE ao pagamento das prestações vencidas, observada a prescrição antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 do STJ); cada parcela será corrigida monetariamente a partir de cada vencimento, acrescidas de juros de mora, na forma simples, a partir da citação, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997. Deixo de conceder a tutela antecipada, haja vista que a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado (art. 2º-B da Lei 9.494/1997). Proceda-se com o pagamento referente aos honorários periciais, devidamente bloqueada em ID 79897160. Condeno, ainda, o requerido, ao pagamento dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cedro/CE, 15 de outubro de 2024. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/10/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109529809
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16/10/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 18:53
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 17:56
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 17:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 04:14
Decorrido prazo de FERNANDO FLAVIO CARVALHO CAVALCANTE em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:14
Decorrido prazo de FERNANDO FLAVIO CARVALHO CAVALCANTE em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:12
Decorrido prazo de THAMIRES TABATA GONCALVES DE FERREIRA GOMES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:12
Decorrido prazo de LUCIA MARIA BRASIL RICARTE em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:12
Decorrido prazo de THAMIRES TABATA GONCALVES DE FERREIRA GOMES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:12
Decorrido prazo de LUCIA MARIA BRASIL RICARTE em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:10
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:10
Decorrido prazo de THOMAS EDSON ALVES DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:10
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:10
Decorrido prazo de THOMAS EDSON ALVES DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101801199
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101801199
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101801199
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101801199
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101801199
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29/08/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101801199
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101801199
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101801199
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101801199
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101801199
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0000899-88.2019.8.06.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidores Ativos, Adicional de Periculosidade] AUTOR: IVANOSWISCK EMMANUELLY CONDADOS PESSOA, MARIO JOSE DIAS, EDNA JAIANA MARIA DE MELO, FRANCISCO KENNEDY PIRES CALU, TASSIANO RICARDO DE SOUZA SILVA REU: MUNICIPIO DE CEDRO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se as partes para tomarem ciência da juntada dos laudos em anexo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cedro/CE, 26 de agosto de 2024. ILAISE DE SOUSA FRANCELINO Diretora de Secretaria -
26/08/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101801199
-
26/08/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101801199
-
26/08/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101801199
-
26/08/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101801199
-
26/08/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101801199
-
26/08/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 16:45
Juntada de laudo pericial
-
19/07/2024 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEDRO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEDRO em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:49
Decorrido prazo de LUCIA MARIA BRASIL RICARTE em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:48
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:45
Decorrido prazo de GLAIRTON JOSE LIMA JUNIOR em 10/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEDRO em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:08
Decorrido prazo de CICERO HELIO LOBO CASSIANO JUNIOR em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:08
Decorrido prazo de LUCIA MARIA BRASIL RICARTE em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:08
Decorrido prazo de GLAIRTON JOSE LIMA JUNIOR em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:08
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:08
Decorrido prazo de CICERO HELIO LOBO CASSIANO JUNIOR em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:07
Decorrido prazo de LUCIA MARIA BRASIL RICARTE em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:07
Decorrido prazo de GLAIRTON JOSE LIMA JUNIOR em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:07
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 22:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88331723
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88331723
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88331723
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88331723
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88331723
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88331723
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88331723
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88331723
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88270435
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88270435
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88270435
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88270435
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88270435
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88270435
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88270435
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88270435
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88331723
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88331723
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88331723
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88331723
-
19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0000899-88.2019.8.06.0066 Promovente(s): AUTOR: IVANOSWISCK EMMANUELLY CONDADOS PESSOA, MARIO JOSE DIAS, EDNA JAIANA MARIA DE MELO, FRANCISCO KENNEDY PIRES CALU, TASSIANO RICARDO DE SOUZA SILVA Promovido(a)(s): REU: MUNICIPIO DE CEDRO Tipo de Ação: Procedimento do Juizado Especial Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado no DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se as partes, para tomarem ciência acerca de designação da perícia para o dia 19 de julho de 2024, a partir das 07:30 horas, na sede da Guarda Civil Municipal, localizada na Rua Coronel Celso Araújo, 304, Bairro de Fátima, Cedro/CE.
Cedro, 18 de junho de 2024.
SANDRA REGIA ALVES CORREIA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
18/06/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88331723
-
18/06/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88331723
-
18/06/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88331723
-
18/06/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88331723
-
18/06/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 18:03
Juntada de informação
-
18/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo: 0000899-88.2019.8.06.0066 Promovente(s): AUTOR: IVANOSWISCK EMMANUELLY CONDADOS PESSOA, MARIO JOSE DIAS, EDNA JAIANA MARIA DE MELO, FRANCISCO KENNEDY PIRES CALU, TASSIANO RICARDO DE SOUZA SILVA Promovido(a)(s): REU: MUNICIPIO DE CEDRO Tipo de Ação: Procedimento do Juizado Especial Conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: IVANOSWISCK EMMANUELLY CONDADOS PESSOA, MARIO JOSE DIAS, EDNA JAIANA MARIA DE MELO, FRANCISCO KENNEDY PIRES CALU, TASSIANO RICARDO DE SOUZA SILVA REU: MUNICIPIO DE CEDRO para que, no prazo de 15 (quinze dias), querendo, formulem quesitos e indiquem assistente técnico (art. 465, §1º, do CPC).
Cedro, 17 de junho de 2024 SANDRA REGIA ALVES CORREIA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88270435
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88270435
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88270435
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88270435
-
17/06/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88270435
-
17/06/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88270435
-
17/06/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88270435
-
17/06/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88270435
-
17/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 17:39
Juntada de informação
-
31/05/2024 14:35
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2024 14:26
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 11:34
Mov. [120] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/02/2024 00:32
Mov. [119] - Certidão emitida
-
18/01/2024 15:16
Mov. [118] - Certidão emitida
-
18/01/2024 15:14
Mov. [117] - Documento
-
18/12/2023 23:40
Mov. [116] - Certidão emitida
-
15/12/2023 23:35
Mov. [115] - Documento
-
15/12/2023 23:29
Mov. [114] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2023 23:26
Mov. [113] - Concluso para Despacho
-
15/12/2023 23:25
Mov. [112] - Certidão emitida
-
23/11/2023 16:07
Mov. [111] - Certidão emitida
-
21/11/2023 10:11
Mov. [110] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2023 10:28
Mov. [109] - Conclusão
-
14/11/2023 15:54
Mov. [108] - Petição: N Protocolo: WCED.23.01806240-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/11/2023 15:15
-
08/11/2023 10:11
Mov. [107] - Decurso de Prazo
-
05/10/2023 05:23
Mov. [106] - Petição: N Protocolo: WCED.23.01805257-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/10/2023 00:05
-
22/09/2023 00:08
Mov. [105] - Certidão emitida
-
14/09/2023 00:15
Mov. [104] - Certidão emitida
-
13/09/2023 21:54
Mov. [103] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0322/2023 Data da Publicacao: 14/09/2023 Numero do Diario: 3157
-
11/09/2023 14:53
Mov. [102] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2023 14:53
Mov. [101] - Certidão emitida
-
11/09/2023 14:52
Mov. [100] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2023 14:50
Mov. [99] - Petição
-
05/09/2023 22:45
Mov. [98] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0313/2023 Data da Publicacao: 06/09/2023 Numero do Diario: 3153
-
05/09/2023 15:41
Mov. [97] - Documento
-
04/09/2023 16:13
Mov. [96] - Expedição de Carta
-
04/09/2023 02:28
Mov. [95] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2023 17:23
Mov. [94] - Certidão emitida
-
30/08/2023 22:00
Mov. [93] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2023 21:00
Mov. [92] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2023 12:35
Mov. [91] - Documento
-
29/03/2023 11:16
Mov. [90] - Expedição de Carta
-
27/03/2023 17:37
Mov. [89] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2023 00:07
Mov. [88] - Certidão emitida
-
16/03/2023 14:43
Mov. [87] - Concluso para Despacho
-
16/03/2023 14:27
Mov. [86] - Ofício
-
13/03/2023 21:46
Mov. [85] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0084/2023 Data da Publicacao: 14/03/2023 Numero do Diario: 3034
-
13/03/2023 11:07
Mov. [84] - Documento
-
13/03/2023 10:02
Mov. [83] - Documento
-
10/03/2023 15:01
Mov. [82] - Documento
-
10/03/2023 11:58
Mov. [81] - Expedição de Carta
-
10/03/2023 02:23
Mov. [80] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2023 13:42
Mov. [79] - Certidão emitida
-
09/03/2023 11:29
Mov. [78] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2023 09:13
Mov. [77] - Concluso para Despacho
-
03/03/2023 16:09
Mov. [76] - Petição: N Protocolo: WCED.23.01801233-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/03/2023 15:12
-
13/01/2023 14:22
Mov. [75] - Documento
-
08/12/2022 18:20
Mov. [74] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/12/2022 08:34
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
07/12/2022 11:00
Mov. [72] - Ofício
-
07/12/2022 10:58
Mov. [71] - Ofício
-
01/12/2022 12:28
Mov. [70] - Documento
-
01/12/2022 11:05
Mov. [69] - Documento
-
01/12/2022 10:55
Mov. [68] - Decurso de Prazo
-
17/11/2022 00:07
Mov. [67] - Certidão emitida
-
07/11/2022 22:53
Mov. [66] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0386/2022 Data da Publicacao: 08/11/2022 Numero do Diario: 2962
-
04/11/2022 12:01
Mov. [65] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2022 09:41
Mov. [64] - Certidão emitida
-
01/11/2022 19:04
Mov. [63] - Expedição de Ofício
-
28/10/2022 15:23
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2022 11:35
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
28/10/2022 11:34
Mov. [60] - Decurso de Prazo
-
23/09/2022 13:00
Mov. [59] - Documento
-
21/09/2022 12:09
Mov. [58] - Expedição de Ofício
-
19/09/2022 10:00
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
-
19/09/2022 09:03
Mov. [56] - Petição: N Protocolo: WCED.22.01803357-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2022 08:43
-
18/09/2022 06:46
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2022 14:25
Mov. [54] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/09/2022 14:25
Mov. [53] - Decurso de Prazo
-
21/08/2022 00:10
Mov. [52] - Certidão emitida
-
17/08/2022 14:56
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
-
17/08/2022 13:44
Mov. [50] - Petição: N Protocolo: WCED.22.01802675-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/08/2022 13:33
-
12/08/2022 22:46
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0264/2022 Data da Publicacao: 15/08/2022 Numero do Diario: 2906
-
11/08/2022 03:05
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0264/2022 Teor do ato: Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos a este Juizo, podendo requerer o que entenderem cabivel em 05 (cinco) dias. Apos, venham os autos conclusos. Advogados(s
-
10/08/2022 16:10
Mov. [47] - Certidão emitida
-
10/08/2022 16:09
Mov. [46] - Mero expediente: Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos a este Juizo, podendo requerer o que entenderem cabivel em 05 (cinco) dias. Apos, venham os autos conclusos.
-
30/06/2022 08:33
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
30/06/2022 00:00
Processo Reativado
-
29/06/2022 23:41
Mov. [44] - Recurso Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2020 11:22
Mov. [43] - Recurso Eletrônico
-
08/07/2020 11:21
Mov. [42] - Certidão emitida
-
08/07/2020 10:26
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
07/07/2020 14:26
Mov. [40] - Petição: N Protocolo: WCED.20.00167500-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 07/07/2020 14:01
-
02/07/2020 13:32
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0334/2020 Data da Publicacao: 24/06/2020 Numero do Diario: 2400
-
02/07/2020 13:31
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0327/2020 Data da Publicacao: 22/06/2020 Numero do Diario: 2398
-
25/06/2020 21:49
Mov. [37] - Certidão emitida
-
22/06/2020 12:50
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2020 10:56
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2020 10:20
Mov. [34] - Conclusão
-
18/06/2020 10:20
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
18/06/2020 09:12
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2020 16:53
Mov. [31] - Petição: N Protocolo: WCED.20.00167067-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 17/06/2020 16:17
-
06/05/2020 07:36
Mov. [30] - Certidão emitida
-
06/05/2020 07:34
Mov. [29] - Certificação de Processo Julgado
-
05/05/2020 15:58
Mov. [28] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2020 13:58
Mov. [27] - Concluso para Sentença
-
11/03/2020 13:57
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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11/03/2020 12:39
Mov. [25] - Petição: N Protocolo: WCED.20.00165174-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/01/2020 09:46
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11/03/2020 11:50
Mov. [24] - Conclusão
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26/09/2019 10:43
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0113/2019 Data da Disponibilizacao: 25/09/2019 Data da Publicacao: 26/09/2019 Numero do Diario: ED. 2232 Pagina: P. 686
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24/09/2019 11:52
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0113/2019 Teor do ato: Intime-se a parte autora, atraves de advogado, para que, no prazo de 5 dias, junte, na integra, o Regime Juridico dos Servidores do Municipio de Cedro/CE, Lei 090/2000
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23/09/2019 15:58
Mov. [21] - Recebimento
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23/09/2019 15:58
Mov. [20] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Cedro
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23/09/2019 15:10
Mov. [19] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, atraves de advogado, para que, no prazo de 5 dias, junte, na integra, o Regime Juridico dos Servidores do Municipio de Cedro/CE, Lei 090/2000. Apos, concluso para sentenca.
-
12/06/2019 22:09
Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente a carga foi alterado para 17/10/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
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23/05/2019 10:00
Mov. [17] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Carlos Eduardo Carvalho Arrais
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22/05/2019 15:29
Mov. [16] - Petição: Juntada a peticao diversa - Tipo: Replica em Procedimento Comum - Numero: 80001 - Protocolo: PCED19000112450
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09/05/2019 10:03
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0036/2019 Data da Disponibilizacao: 08/05/2019 Data da Publicacao: 09/05/2019 Numero do Diario: ED. 2134 Pagina: 689-692
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07/05/2019 11:59
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0036/2019 Teor do ato: intime-se o(a/s) advogado(a/s) do(a/s) parte autora para replicar a contestacao de fls. 116/121 no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Lucia Maria Brasil Ricarte
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07/05/2019 10:29
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório: intime-se o(a/s) advogado(a/s) do(a/s) parte autora para replicar a contestacao de fls. 116/121 no prazo de 15 (quinze) dias.
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06/05/2019 17:11
Mov. [12] - Petição: Juntada a peticao diversa - Tipo: Contestacao em Procedimento Comum - Numero: 80000 - Protocolo: PCED19000107930
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27/03/2019 16:11
Mov. [11] - Certidão emitida
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27/03/2019 16:01
Mov. [10] - Mandado: CUMPRIDO COM A FINALIDADE ATINGIDA
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27/03/2019 15:59
Mov. [9] - Mandado
-
22/03/2019 10:47
Mov. [8] - Expedição de Carta: carta de citacao c/ remessa dos autos
-
12/03/2019 15:28
Mov. [7] - Recebimento
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12/03/2019 15:28
Mov. [6] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Cedro
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12/03/2019 10:22
Mov. [5] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2019 08:48
Mov. [4] - Concluso para Decisão Interlocutória: Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Carlos Eduardo Carvalho Arrais
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27/02/2019 17:44
Mov. [3] - Recebimento
-
27/02/2019 17:44
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Cedro
-
27/02/2019 12:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2019
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
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Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
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Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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