TJCE - 0050595-67.2021.8.06.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:34
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVA DO NASCIMENTO em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 20788921
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03/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/06/2025. Documento: 20788921
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 20788921
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 20788921
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31/05/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20788921
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31/05/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20788921
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31/05/2025 17:29
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (RECORRIDO) e FRANCISCA SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *82.***.*59-00 (RECORRENTE)
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15/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:03
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:02
Recebidos os autos
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12/03/2025 12:02
Distribuído por sorteio
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE BREJO SANTO SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL CERTIDÃO CERTIFICO que em consulta ao sistema processual, verifiquei que os Embargos foram opostos tempestivamente, ao passo que INTIMO o embargado para contrarrazoar, como determina o despacho de ID 99127903.
O referido é verdade.
Dou fé.
Brejo Santo/CE., 23 de agosto de 2024 Rejane de Souza Leite Auxiliar Judiciária -
19/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0050595-67.2021.8.06.0052 AUTOR: FRANCISCA SILVA DO NASCIMENTO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. [Indenização por Dano Material, Competência da Justiça Estadual] DECISÃO Vistos em conclusão.
Verifico que a parte autora interpôs recurso inominado (Id.84591364 ), já a requerida, no bojo de Id.84605599, apresentou recurso de apelação.
Assim, passo à análise dos recursos: 1.Do Recurso Inominado interposto pela autora FRANCISCA SILVA DO NASCIMENTO: Defiro a gratuidade da justiça.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso inominado somente com efeito devolutivo, a teor do disposto no 43 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões nos termos do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Certifique a secretaria sobre a tempestividade do recurso inominado e das contrarrazões apresentadas.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens. 2.
Do Recurso de Apelação interposto pela requerido- BANCO C6 CONSIGNADO S.A(FICSA): O requerido, através de seu advogado constituído, interpôs recurso de apelação contra a sentença de ID 83037510, endereçando-o ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Contudo, tratando-se de processo afeto ao Rito dos Juizados Especiais Cíveis, cabível na espécie a interposição de recurso inominado, a teor do art. 40 da Lei 9.099/95.
Desse modo, havendo expressa previsão legal acerca do recurso cabível no presente caso, não há que se falar em fungibilidade recursal, tratando-se, em verdade, de erro grosseiro que impede o recebimento e processamento do aludido recurso.
RECURSO DE APELAÇÃO.
Não cabimento.
Artigo 41 da Lei nº 9.099/95.
Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso concreto.
Em sede recursal, a fungibilidade consiste na possibilidade de o julgador aproveitar um recurso interposto de forma equivocada pelo recurso adequado, ou seja, a substituição de um recurso por outro para evitar a sua inadmissibilidade.
Para tanto, faz-se necessário que três requisitos estejam presentes: (i) dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão a ser recorrida (divergência doutrinária ou jurisprudencial); (ii) inexistência de erro grosseiro por parte do advogado, o qual não poderá interpor recurso pelo meio diverso da forma que a lei explicitamente determina; e (iii) interposição do recurso equivocado dentro do prazo do recurso correto para que seja atendido o pressuposto recursal da tempestividade.
No caso em tela, os dois primeiros requisitos não estão presentes.
Ora, não há qualquer dúvida de que as sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis são recorríveis através de recurso inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e não de recurso de apelação (art. 1.009, CPC), tratando-se de regra especial que afasta a geral.
Ademais, sendo clara a previsão legal, configura-se erro grosseiro a interposição de recurso de apelação no caso em exame.
Portanto, deixo de conhecer do recurso interposto.
Sentença de piso mantida.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - RI: 10153799720188260562 SP 1015379-97.2018.8.26.0562, Relator: Orlando Gonçalves de Castro Neto, Data de Julgamento: 30/11/2022, 3ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 30/11/2022). Ante o exposto, deixo de receber o recurso interposto no ID 84605599.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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