TJCE - 0010427-15.2017.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 10:06
Juntada de despacho
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12/09/2024 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/09/2024 01:30
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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02/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 96114336
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 96114336
-
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 96114336
-
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 96114336
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias. Expedientes necessários. Itapajé-CE, 12 de agosto de 2024. JOSIE CAMILA BRAGA COSTA Estagiário THAYNNAN LIMA DO NASCIMENTO Diretora da Secretaria -
22/08/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96114336
-
22/08/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96114336
-
22/08/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:58
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:58
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:58
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:55
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89703515
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89703515
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25/07/2024 08:47
Juntada de Petição de recurso
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89703515
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89703515
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: 85, Itapaje-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0010427-15.2017.8.06.0100 REQUERENTE: EDNA MARIA SOARES EZEQUIEL REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a autora com Ação de nulidade de título de capitalização c/c danos morais, alegando, em síntese, que, no dia 21 de dezembro de 2016, teve descontado o valor de R$ 100,00 (cem reais), valor este que foi retirado indevidamente da sua conta. Na contestação, o requerido alega que o título de capitalização é uma economia programada de prazo definido, com pagamento único, em parcelas mensais ou periódicas.
Durante a vigência do título, o consumidor tem direito de participar de sorteios e, no fim do prazo, resgatar parte ou a totalidade do dinheiro guardado.
Sustenta que a autora participou dos respectivos sorteios, o que denota que o serviço foi por ela usufruído sem qualquer insurgência sua. 1.1- PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Do vício na qualidade dos serviços e da repetição do indébito: O cerne da questão consiste em saber se, o Promovido, realizou desconto indevido. De início, verifico ser caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os dados trazidos aos autos são suficientes para o conhecimento da demanda, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência. Desde já adianto que assiste razão ao Requerente.
Explico! Compulsando o que há no caderno processual, resta demonstrado que o Autor é titular de conta bancária junto ao Promovido e que sofreu com a cobrança de tarifa títulos de capitalização (ID N.º 24798599 - Vide extrato). Desse modo, diante da alegação da Autora, cabia ao Demandado, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentar e comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerente, o que não fez. Ademais, o Requerido sequer demonstrou que o Cliente estava devidamente cientificado da existência de aplicação em fundo de investimento - COM RESGATE AUTOMÁTICO, que incidiu na sua conta bancária, o que viola o dever de informação, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é patente o vício na qualidade dos serviços, razão pela qual, à luz do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de danos materiais. Por sua vez, sendo patente a cobrança indevida, a Autora faz jus à devolução em dobro daquilo que pagou, tal como dispõe o artigo 42, parágrafo único, da Lei n.º 8.078/1990.
Assim, DEFIRO o pedido de restituição dobrado relativo à cobrança pela tarifa títulos de capitalização, no que tange ao mês de dezembro de 2016. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois não visualizo qualquer violação dos direitos da personalidade da Promovente, na medida em que o caso se trata de mera cobrança indevida, não tendo sido apresentado e comprovado qualquer situação excepcional, tal apontamento indevido nos órgãos de proteção ao crédito, capaz de justificar a condenação do Requerido em danos morais.
Além disso, a quantidade ínfima de dedução no presente caso desafia referido entendimento, porquanto não se pode entender que apenas um desconto tenha a aptidão para ofender os direitos da personalidade do consumidor.
Referido posicionamento, inclusive, está alinhado ao que se tem observado nos julgamentos das Turmas Recursais deste Estado. No mais, registro que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: DECLARAR a nulidade da cobrança tarifa bancária títulos de capitalização no valor de R$ 100,00 (cem reais), incidente na conta bancária da Autora, objeto do presente processo, abrangendo, inclusive, aquelas ocorridas durante a tramitação processual, o que faço na forma do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 323 do Código de Processo Civil; CONDENAR o Promovido na repetição de indébito em dobro, relativo à cobrança pela tarifa títulos de capitalização, no que tange ao mês de dezembro de 2016, o que faço na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do pagamento (artigo 388 do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, desde a data do evento (Súmula n.º 43, STJ); INDEFERIR o pedido de condenação por danos morais. Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé- CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
24/07/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89703515
-
24/07/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89703515
-
23/07/2024 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 01:50
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:50
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:50
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 85331068
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 85331068
-
18/06/2024 09:53
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0010427-15.2017.8.06.0100 Promovente: EDNA MARIA SOARES EZEQUIEL Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, em caso de produção de prova oral, apresentar o correspondente rol de testemunhas no mesmo prazo, tudo sob pena de preclusão.
Advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC.
Em caso de apresentação de rol de testemunhas, e havendo a designação de audiência de instrução e julgamento, estas devem comparecer independente de intimação.
Intime(m)-se. Expedientes Necessários.
Itapajé/CE, 3 de maio de 2024.
Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 85331068
-
17/06/2024 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85331068
-
03/05/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 11:28
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
21/09/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 11:20
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
18/09/2023 20:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2023. Documento: 64148499
-
17/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2023. Documento: 64148499
-
14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 64148499
-
14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 64148499
-
13/07/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:18
Juntada de Certidão
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11/07/2023 14:14
Audiência Conciliação designada para 19/09/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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28/03/2023 13:34
Audiência Conciliação cancelada para 04/04/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
28/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 00:06
Decorrido prazo de EDNA MARIA SOARES EZEQUIEL em 22/11/2022 23:59.
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15/10/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 21:11
Conclusos para decisão
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11/07/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 16:25
Conclusos para despacho
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10/05/2022 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
12/04/2022 12:10
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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16/10/2021 12:34
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
12/08/2021 11:32
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2021 09:02
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
06/03/2021 18:29
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
04/03/2021 13:47
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00171934-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/10/2020 16:40
-
04/03/2021 12:35
Mov. [35] - Conclusão
-
04/03/2021 12:35
Mov. [34] - Documento
-
04/03/2021 12:35
Mov. [33] - Documento
-
04/03/2021 12:35
Mov. [32] - Documento
-
04/03/2021 12:35
Mov. [31] - Documento
-
04/03/2021 12:35
Mov. [30] - Documento
-
04/03/2021 12:35
Mov. [29] - Documento
-
04/03/2021 12:35
Mov. [28] - Documento
-
04/03/2021 12:35
Mov. [27] - Documento
-
04/03/2021 12:35
Mov. [26] - Documento
-
04/03/2021 12:35
Mov. [25] - Documento
-
04/03/2021 12:35
Mov. [24] - Documento
-
04/03/2021 12:35
Mov. [23] - Documento
-
04/03/2021 12:35
Mov. [22] - Documento
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15/12/2020 10:28
Mov. [21] - Remessa: À digitalização - lote 66
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29/09/2020 09:26
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0339/2020 Data da Disponibilização: 24/09/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 2467 Página: 1790/1793
-
24/09/2020 12:23
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2020 19:21
Mov. [18] - Recebimento
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17/08/2020 18:00
Mov. [17] - Emenda a inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2020 03:25
Mov. [16] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 16/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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23/12/2019 22:10
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 12/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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10/12/2019 02:00
Mov. [14] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 27/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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15/10/2019 22:39
Mov. [13] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 12/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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13/09/2019 14:30
Mov. [12] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: JULIANA PORTO SALES
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13/09/2019 14:29
Mov. [11] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Complemento: 99.0970/18
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12/06/2018 12:59
Mov. [10] - Redistribuição manual: REDISTRIBUIÇÃO MANUAL - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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06/06/2018 11:03
Mov. [9] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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06/06/2018 10:58
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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18/04/2018 11:30
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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11/04/2018 10:31
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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23/05/2017 15:46
Mov. [5] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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23/05/2017 15:46
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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23/05/2017 15:46
Mov. [3] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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23/05/2017 15:46
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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23/05/2017 15:43
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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