TJCE - 3000046-18.2022.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:23
Juntada de decisão
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07/03/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2025 10:34
Alterado o assunto processual
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01/03/2025 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135592046
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135592046
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12/02/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135592046
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12/02/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 00:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:19
Juntada de Petição de recurso
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 89702741
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89702741
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: 85, Itapaje-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000046-18.2022.8.06.0100 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRADESCO S.A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o autor com Ação de indenização por danos morais e materiais, alegando, em síntese, que percebeu que havia sido feito um contrato fraudulento, no valor de R$ 4.944,40 (quatro mil novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos) com número de contrato de 2053496. Na contestação, o requerido alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir e impugnação a justiça gratuita.
No mérito, que a contratação foi realizada via autoatendimento, efetuado mediante uso de cartão magnético, senha e biometria, logo, pela segurança do procedimento, não se emite um contrato físico. 1.1- PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.1.2 - Da ausência de interesse de agir: Sustenta o Promovido a ausência de interesse processual pela falta de pretensão resistida e inexistência de requerimento administrativo. Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, REJEITO, a preliminar. 1.1.3- Da Impugnação da Justiça Gratuita: Desde já digo que o pedido não prospera, pois inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser o autor capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seu próprio sustento e/ou de sua família, ante o binômio necessidade-possibilidade. Além disso, a Lei nº 9.099/95 possui um tratamento diferenciado, com o propósito de facilitar o acesso à justiça e promover a celeridade processual, vejamos: Art. 54 da Lei n° 9.099/95: O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Logo, INDEFIRO a preliminar. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da inexistência de falha na prestação dos serviços da Requerida: De início, verifico ser caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os dados trazidos aos autos são suficientes para o conhecimento da demanda, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência. Imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido não é suficiente para dar guarida a pretensão autoral.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação de empréstimo consignado pelo autor, referente a um contrato de nº 2053496 no valor de R$ 4.944,40 (quatro mil novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos).
Ocorre que o autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e assim, não o fez.
Compulsando o caderno processual, verifico que o autor anexou seu extrato bancário com o valor do empréstimo depositado em sua conta e não comprovou que devolveu o valor depositado indevidamente ao banco, demonstrando, dessa forma, a perfectibilização do referido negócio jurídico.
Ademais, pelo extrato bancário do Autor é possível verificar a existência de outros empréstimos pessoais realizados em momento anterior, pelo mesmo modo de contratação e que não foram objeto de questionamento.
Conclui-se, então, que o contrato foi celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade do contratante assegura a existência do negócio jurídico.
Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de fraude perpetrada, declaro legítimo o contrato nº 2053496, configurado à espécie, mero arrependimento, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido.
Por consequência, incabível a restituição dos valores, tendo a parte requerente usufruído do mútuo comprovadamente recebido, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois não ficou evidenciado a prática de conduta ilegal pelo Requerido e muito menos qualquer violação dos direitos da personalidade do Autor. Destaco, ainda, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de impugnação da justiça gratuita, e, por consequência, CONCEDO a gratuidade judiciária ao autor.
Deixo de condenar o requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
23/07/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89702741
-
23/07/2024 11:35
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2024 14:36
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 16:16
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000046-18.2022.8.06.0100 Promovente: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE OLIVEIRA Promovido: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico com repetição de indébito cumulada com danos morais, na qual a autora alega pagar por serviços que não contratou. Em sede de audiência de conciliação, a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento e consequente depoimento pessoal da parte autora.
Contudo, verifica-se que o deslinde do feito depende apenas de prova documental, já consta acostada aos autos.
Razão pela INDEFIRO o pedido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, bem como para juntar substabelecimento, conforme requerido em audiência de conciliação. Decorrido o prazo, certifique-se e em seguida abra-se conclusão. Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 7 de maio de 2024.
Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 85609325
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17/06/2024 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85609325
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07/05/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 10:21
Conclusos para despacho
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26/09/2023 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/09/2023 10:58
Juntada de ata de audiência de conciliação
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25/09/2023 20:11
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 01:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 24/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2023. Documento: 64198697
-
17/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2023. Documento: 64198697
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14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 64198697
-
14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 64198697
-
13/07/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 14:38
Audiência Conciliação designada para 26/09/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
12/07/2023 14:36
Audiência Conciliação cancelada para 26/09/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
12/07/2023 14:27
Juntada de Certidão
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12/07/2023 13:51
Audiência Conciliação designada para 26/09/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
02/06/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 13:10
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
04/04/2023 08:34
Audiência Conciliação cancelada para 10/04/2023 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
03/03/2023 15:10
Desentranhado o documento
-
03/03/2023 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 12:25
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
09/02/2023 15:40
Juntada de Certidão (outras)
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20/10/2022 17:27
Juntada de Certidão
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07/10/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 14:51
Conclusos para despacho
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06/10/2022 14:50
Audiência Conciliação cancelada para 30/05/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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06/10/2022 14:48
Juntada de Certidão
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11/07/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 15:42
Conclusos para despacho
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13/05/2022 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 12/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/05/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 13:10
Audiência Conciliação designada para 30/05/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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18/04/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 10:32
Audiência Conciliação cancelada para 19/04/2022 08:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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14/03/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 12:50
Conclusos para decisão
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10/03/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 12:50
Audiência Conciliação designada para 19/04/2022 08:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
10/03/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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