TJCE - 3000374-04.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/02/2025 09:40
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:40
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 17539466
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 17539466
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28/01/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17539466
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28/01/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/01/2025 23:02
Homologada a Transação
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24/01/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16234951
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20/01/2025 10:43
Conclusos para despacho
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15/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 16234951
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000374-04.2023.8.06.0167 EMBARGANTE: SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EMBARGADO: IVO ALVES DA SILVA JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAURIDA.
REDISCUSSÃO.
SÚMULA Nº 18, TJ/CE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de Embargos de Declaração sob o color de mácula superável no acordão, conforme frações da peça recursal que segue, ipsis litteris: "(...) Daí decorre a omissão da r.
Sentença ao alegar que CONDENA A RÉ a restituir o valor e ainda condenar em danos morais. (...) Portanto, requer que seja dado provimento ao presente Embargos de Declaração para que o MM Magistrado declare que inexiste dano no presente caso, e que por consequência, não há dano que resulte na condenação em danos morais, visto que o reembolso não ocorreu por culpa exclusiva da parte autora, por não ter devolvido do produto, o qual não fora enviado à esta Demanda.
Como pode a Shopee ser penalizada pela inércia da parte autora? sendo a improcedência da ação à medida que se impõe, devendo os presentes embargos serem acolhidos em seus efeitos infringentes.
Diante disso, pugna desde já para que seja sanado o presente vício apontado, sendo a decisão embargada reformada nos termos do presente recurso." É o relatório. Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual o conheço.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Posto isto, os Embargos de Declaração não possuem a finalidade de restaurar a discussão de matéria já discutida e decidida.
Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado nesta E.
Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE).
No caso, o Embargante alega que o julgado padece de omissão quanto o estabelecimento de condenação do promovido a restituição de valores e em danos morais, diante da não devolução do produto por parte do promovente. Em relação a omissão indicada, não vislumbro o vício comentado.
Na verdade, o embargante busca rediscutir questões já trazidas anteriormente e fartamente apreciadas pelo acordão embargado e pela sentença de 1º grau.
Desse modo, insurge-se o Embargante contra o substrato jurídico da decisão colegiada, de modo que pretende rediscutir o Mérito, o que não é possível através dos Aclaratórios, de vez que são um instrumento de específico combate de hipóteses sobremaneira estreitas e delimitadas. Logo, todas as questões necessárias à solução da lide foram enfrentadas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Necessário ressaltar que o inconformismo com o resultado da lide não pode servir de argumento à interposição continuada de recursos, como ocorre na presente hipótese, especialmente diante da ausência de vícios no julgado.
Portanto, o Acórdão, ora atacado, não merece reparo, visto que o Embargante não aduz novos argumentos capazes de afastar as razões nele expendidos. Evidenciado que a parte Recorrente, ora Embargante, requer a reanálise do mérito da questão. Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, porém, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios de compreensão ou material relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
08/01/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16234951
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30/12/2024 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 27/09/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de IVO ALVES DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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22/11/2024 00:01
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:01
Decorrido prazo de IVO ALVES DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:25
Conclusos para decisão
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05/11/2024 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/10/2024 18:52
Conhecido o recurso de IVO ALVES DA SILVA - CPF: *25.***.*56-90 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/10/2024 18:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
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19/09/2024 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 09:52
Pedido de inclusão em pauta
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17/09/2024 09:44
Conclusos para despacho
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18/07/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/07/2024 11:28
Recebidos os autos
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18/07/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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