TJCE - 3000508-77.2023.8.06.0087
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ibiapina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:58
Determinado o arquivamento definitivo
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17/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:02
Juntada de decisão
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14/01/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/01/2025 13:26
Alterado o assunto processual
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14/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA PATRICIA NEGREIROS DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:17
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99330927
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99330927
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ibiapina Rua Dep. Álvaro Soares, S/N, Centro - CEP 62360-000, Ibiapina-CE Fone: (88) 3653-1277, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000508-77.2023.8.06.0087 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO GOMES DO NASCIMENTO RODRIGUES REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ibiapina-CE, através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do teor da Decisão proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 90488809.
Dado e passado nesta secretária de Vara Única, Comarca de Ibiapina, Estado do Ceará, no dia 9 de agosto de 2024.
Eu, Lorena Kelvya Passos Marques, servidora requisitada, o digitei. Ibiapina-CE, 9 de agosto de 2024. CARLOS FERNANDES FONTENELE Servidor Geral -
23/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99330927
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08/08/2024 10:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/07/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:19
Conclusos para despacho
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05/07/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA PATRICIA NEGREIROS DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:09
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 03/07/2024 23:59.
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24/06/2024 16:09
Juntada de Petição de recurso
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 88066883
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 88066883
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19/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina PROCESSO: 3000508-77.2023.8.06.0087 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO GOMES DO NASCIMENTO RODRIGUES REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO aforada por CICERO GOMES DO NASCIMENTO RODRIGUES, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, segundo o rito dos juizados especiais cíveis, aduzindo a parte autora que o réu teria entabulado, sem sua autorização, o contrato de empréstimo consignado nº 587951383, no valor emprestado de R$6.204,53, em 72 parcelas de R$163,50 descontadas em seu benefício previdenciário, ao que consta no documento de ID73200154. O requerido contestou as alegações do autor na ID83045334, momento em que arguiu as seguintes preliminares: a) falta de interesse de agir por ausência de contato anterior e b) inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial.
No mérito, aduz, em suma, que a malsinada pactuação foi devidamente entabulada com o demandante, na modalidade refinanciamento, tendo juntado contrato (ID83045337) e TED (ID83045335), pedindo, pois, pela improcedência da ação. Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, vez que presente o interesse de agir, sendo que a lei processual não exige reclamação administrativa prévia como condicionante ao direito constitucional de ação. Outrossim, no que se refere à preliminar de incompetência do juizado especial arguida pelo réu, pela necessidade de perícia grafotécnica, a arguição também não merece ser acolhida, pela ausência de necessidade da realização de tal perícia para a análise do mérito, como veremos adiante. Sem mais preliminares ou nulidades pendentes de saneamento, avancemos sobre o mérito. No mérito, a ação é improcedente. Cumpre salientar, de início, ser a relação jurídica objeto da presente demanda de consumo, uma vez subsumir-se a empresa ré ao conceito de fornecedor da Lei Consumerista (CDC, art. 3º), sendo, de outro giro, a parte autora destinatária final (CDC, art. 2º). Portanto, rege-se a hipótese dos autos pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova, conforme definido no despacho inicial, e à natureza objetiva da responsabilidade do fornecedor de produtos e/ou serviços. Muito bem.
A parte autora, na inicial, negou haver celebrado com o requerido o contrato de empréstimo consignado em tela.
Considerando a impossibilidade de se exigir da parte demandante de prova negativa, o ônus de comprovar a celebração da avença deslocou-se ao banco demandado. O réu, contudo, apresentou cópia legível do instrumento do contrato que originou o empréstimo denunciado pelo requerente neste feito, assinado por ele mesmo, como se vê na ID83045337, tratando-se do contrato de refinanciamento sob o nº 587951383, tendo sido refinanciado o valor de R$3.907,67 e liberado para o cliente o valor de R$2.296,86.
Além disso, juntou também TED do valor transferido para conta bancária do autor no Banco do Brasil, conforme a ID83045335. Além disso, o requerido demonstrou, com a juntada do contrato assinado pelo autor, a presença de outros documentos solicitados no momento da celebração de contratos da espécie, como os documentos pessoais do autor (RG e CPF) e comprovante de residência, não havendo nos autos nada que demonstre a falsidade da referida documentação. De outra feita, o requerente não se desincumbiu do dever de juntar os extratos bancários de sua conta onde recebeu o valor do empréstimo, no Banco do Brasil, onde, inclusive, recebe seu benefício previdenciário, conforme por ele informado em audiência, juntando aos autos, tão somente, extratos de sua conta bancária no Banco Bradesco, ante a norma do art. 373, I, do CPC, do que se presume que ele recebeu o aludido valor. É o que basta para comprovar a celebração do ajuste, pois diante da negativa de contratação, a única forma de que dispõe a instituição financeira para se desincumbir de seu ônus probatório é trazer aos autos o instrumento do contrato firmado pelo contratante e demais documentos solicitados quando da contratação, o que aqui ocorreu. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará o seguinte precedente: DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes nos autos, inexiste dúvida de que a recorrente celebrou contrato com o banco apelado, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria da requerente, bem como a documentação fornecida por esta quando da assinatura de tal instrumento. 2.
Ante a inexistência de prova inequívoca da suposta fraude perpetrada pelo recorrido na contratação de empréstimo em nome da autora, não procede a pretensão anulatória do contrato e nem a repetição do indébito.
Ademais, não demonstrados os elementos que justificam a reparação por responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal entre a ação e o dano -, inexiste o dever de indenizar.
Pedido julgado totalmente improcedente. 3.
Apelação cível conhecida e não provida (TJCE; Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Ipaumirim; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 16/11/2016; Data de registro: 16/11/2016). (grifei) Neste contexto, acolher a tese autoral em verdade significa chancelar o enriquecimento sem causa da parte autora, pois a prova documental constante nos autos traz juízo seguro de que houve efetivamente a contratação. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se. IBIAPINA, 12 de junho de 2024.
André de Carvalho Amorim Juiz de Direito Respondendo -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88066883
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18/06/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88066883
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18/06/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
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13/06/2024 12:03
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:06
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 17/04/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Ibiapina.
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16/04/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80853859
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08/03/2024 06:31
Confirmada a citação eletrônica
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80853859
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07/03/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80853859
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07/03/2024 11:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 13:25
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 17/04/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Ibiapina.
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13/12/2023 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 11:55
Conclusos para despacho
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11/12/2023 11:55
Desentranhado o documento
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11/12/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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