TJCE - 3000750-41.2021.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:42
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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05/08/2024 16:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/07/2024 00:53
Decorrido prazo de AMANDA TONDORF NASCIMENTO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:52
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 83872377
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 83872377
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 83872377
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 83872377
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 83872377
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 83872377
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18/06/2024 00:00
Intimação
EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONSTRIÇÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA.
CONFISSÃO ACERCA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RECURSO QUE NÃO COMBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INSURGÊNCIA TRATANDO DE ASSUNTO NÃO CONSIGNADO NO JULGADO.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ART. 932, III, CPC 15.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
FONAJE 102.
HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ART. 55 DA LEI 9.099/95.
SUSPENSOS EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. Dispensado o relatório formal sob a proteção dos arts. 38 e 46, da Lei n.º 9099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
A Sentença (Id. 10589865) foi pela improcedência da pretensão.
Consignou o magistrado prolator, que a parte autora confessou o uso do cartão de crédito, bem como não demonstrou a correta quitação do mesmo.
Reconheceu ainda, que o demandante por não possuir gerência em suas contas, utilizou do limite do cheque especial sem verificação de saldo. 2.
O recurso inominado (Id. 10589871) em suas razões é silente acerca dos fundamentos da sentença, lançando argumentos que divergem dos apresentados na sentença combatida, sobre as referidas transações, como ausência de contrato e produção unilateral de prova. 3.
A insurgência não discute tampouco tenta abranger os pontos cabais do pronunciamento judicial.
A sentença em seus fundamentos percebeu confissão da parte autora, art. 389 e seguintes do CPC.
O Código de Processo vigente leciona. "Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" 4.
Dessa forma, de fácil intelecção que o recurso não combate a sentença e seus fundamentos. 5.
A jurisprudência assim se posiciona. "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
RAZÕES DISSOCIADAS.
CONHECIMENTO APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1 - Não se conhece de parte das alegações do recurso cujas razões envolvem matéria desconexa dos fundamentos que embasaram o decisum impugnado, por afronta ao princípio da dialeticidade, que impõe à parte o dever de impugnar especificamente o que foi decidido, atacando a motivação judicial e apresentando, sobre o tema, a tese jurídica que almeja prevalecer." (TJ-GO - APELACAO: 0227856-45.2016.8.09.0170.
Relator Jairo Ferreira Junior.
Publicação: 02/04/2019). "APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
RECURSO GENÉRICO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A QUO.
OFENSA AO PRECEITO DA DIALETICIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO. ( Tribunal de Justiça da Paraíba TJ-PB : 0001236-03.2017.8.15.0000 PB.
Rel.
Des joão ALvez da Silva; Julgamento 16/09/2019)". 7.
Existe obrigação legal do enfrentamento aos fundamentos insertos nos pronunciamentos combatidos, não ultrapassando o recorrente, tal incumbência. 8.
Ante o exposto, tendo em conta a ausência de impugnação específica das razões de decidir da sentença terminativa, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, e o faço nos termos dos artigos 42, § 1.º e 54, § único, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 932, III, parte final, todos do Código de Processo Civil. 9.
Condenação do recorrente em custas e nos honorários sucumbenciais, FONAJE 122, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, suspensos em virtude da gratuidade da justiça deferida, art. 98, §3º CPC. Intimem.
Fortaleza/Ce, na data inserta pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 83872377
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 83872377
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 83872377
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17/06/2024 23:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83872377
-
17/06/2024 23:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83872377
-
17/06/2024 23:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83872377
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12/06/2024 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 16:08
Conclusos para despacho
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04/06/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/04/2024 08:22
Juntada de decisão
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25/01/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/01/2024 21:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/12/2023 16:59
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:57
Conclusos para decisão
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07/11/2023 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/10/2023 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 02:53
Decorrido prazo de AMANDA TONDORF NASCIMENTO em 24/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/10/2023 17:23
Juntada de Petição de recurso
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09/10/2023 16:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/10/2023. Documento: 70136818
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/10/2023. Documento: 70136816
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 64601939
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 64601939
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04/10/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64601939
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04/10/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64601939
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04/10/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64601939
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07/08/2023 16:01
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2023 15:43
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 15:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 20/07/2023 09:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/07/2023 09:14
Juntada de Petição de documento de identificação
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13/07/2023 18:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/07/2023 17:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/03/2023 21:52
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 16/02/2023 23:59.
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16/03/2023 21:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA em 16/02/2023 23:59.
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16/03/2023 21:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/02/2023 23:59.
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16/03/2023 21:51
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 15/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 20/07/2023 09:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/03/2022 14:58
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/02/2022 23:59:59.
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07/02/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 12:13
Juntada de Petição de resposta
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01/02/2022 16:29
Conclusos para despacho
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01/02/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 16:27
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2022 16:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/02/2022 10:58
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2022 21:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2022 14:24
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2022 09:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2021 16:08
Juntada de Petição de resposta
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13/09/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 18:16
Audiência Conciliação designada para 01/02/2022 16:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/06/2021 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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