TJCE - 3000737-93.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 16:02
Expedido alvará de levantamento
-
01/11/2024 17:27
Expedido alvará de levantamento
-
21/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 00:29
Decorrido prazo de BRUNA PEREIRA GUERRA DE SOUZA em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:12
Expedido alvará de levantamento
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 103715329
-
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 103715329
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000737-93.2022.8.06.0112 Polo Ativo: FRANCISCO ERNY GOMES NOCA Representantes Polo Ativo: MATIAS DA ROCHA ESTEVAM, VINICIUS MARQUES FREITAS Polo Passivo: BANCORBRAS HOTEIS, LAZER E TURISMO S.A, AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A Representantes Polo Passivo: BRUNA PEREIRA GUERRA DE SOUZA, LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA, LUCIANA GOULART PENTEADO DESPACHO Vistos, Expeça-se alvará eletrônico nos valores atualizados em 06/09/2024, de R$ 4.582,74, e R$ 3.673,11,devendo a SEJUD proceder com nova atualização junto ao SAE na data da expedição do alvará, em favor da autora, FRANCISCO ERNY GOMES NOCA - CPF: *96.***.*19-72, para levantamento do valor depositado judicialmente, cujos comprovantes repousam nos ID's 53759561 e 53156417 dos autos eletrônicos, estando os valores depositados na Caixa Econômica Federal, ID's 040003200072309276 e 040003200032309275, contas judiciais nº 01524354-4 e nº 01524349-8, agência 433, devendo o mesmo ser creditado na Conta Corrente n° 12629-2, Agência 0433-2, Banco do Brasil, de titularidade do promovente acima mencionada.
Empós, intime-se a parte requerida AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A , para que, em 10 (dez) dias, indique conta bancária para recebimento do valor depositado a maior, no valor atualizado em 06/09/2024, de R$ 952,10, id do depósito 040003200032309275, conta judicial nº 01524349-8. Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
10/09/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103715329
-
09/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/09/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 11:18
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2024 09:42
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:56
Expedição de Alvará.
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26/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:46
Decorrido prazo de BRUNA PEREIRA GUERRA DE SOUZA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89524238
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24/07/2024 00:54
Decorrido prazo de VINICIUS MARQUES FREITAS em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89524238
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000737-93.2022.8.06.0112 REQUERENTE: FRANCISCO ERNY GOMES NOCA Representantes Polo Ativo: MATIAS DA ROCHA ESTEVAM, VINICIUS MARQUES FREITAS REQUERIDO: BANCORBRAS HOTEIS, LAZER E TURISMO S.A, AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A Representantes Polo Passivo: BRUNA PEREIRA GUERRA DE SOUZA, LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA, LUCIANA GOULART PENTEADO DESPACHO Vistos, Expeça-se imediatamente o competente alvará judicial, no valor de R$ 7.290,34, e acréscimos legais, em favor da parte autora FRANCISCO ERNY GOMES NOCA - CPF: *96.***.*19-72, para levantamento do valor depositado judicialmente, cujos comprovantes repousam nos ID's 53759561 e 53156417 dos autos eletrônicos, estando os valores depositados no Banco do Brasil, ID's 081090000002517050 e 081090000002490569, contas judiciais nº 700113768127 e nº 900116050948, agência 433, devendo o mesmo ser creditado na Conta Corrente n°: 12629-2, Agência 0433-2, Banco do Brasil, de titularidade do promovente acima mencionada.
Empós, intime-se a parte requerida AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A , para que, em 05 (cinco) dias, indique conta bancária para recebimento do valor depositado a maior. Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
23/07/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89524238
-
22/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:43
Expedição de Alvará.
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16/07/2024 16:31
Expedido alvará de levantamento
-
15/07/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89224514
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89224514
-
12/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 01:03
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:03
Decorrido prazo de BRUNA PEREIRA GUERRA DE SOUZA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89224514
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89224514
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000737-93.2022.8.06.0112 Polo Ativo: FRANCISCO ERNY GOMES NOCA Representantes Polo Ativo: MATIAS DA ROCHA ESTEVAM, VINICIUS MARQUES FREITAS Polo Passivo: BANCORBRAS HOTEIS, LAZER E TURISMO S.A, AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A Representantes Polo Passivo: BRUNA PEREIRA GUERRA DE SOUZA, LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA, LUCIANA GOULART PENTEADO DESPACHO Vistos, Tendo em vista a concordância da parte autora com a Impugnação apresentada pelo demandados, fica dispensado o julgamento do incidente. Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, informar dados bancários de conta de sua titularidade para recebimento de alvará.
Cumprida a diligência, expeça-se alvará em favor da parte autora para recebimento do valor depositado pelo demandado nos IDs 53759561 e 53156417.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
11/07/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89224514
-
10/07/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:56
Conclusos para despacho
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02/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88738940
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88738940
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01/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000737-93.2022.8.06.0112 Polo Ativo: REQUERENTE: FRANCISCO ERNY GOMES NOCA Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: MATIAS DA ROCHA ESTEVAM, VINICIUS MARQUES FREITAS Polo Passivo: REQUERIDO: BANCORBRAS HOTEIS, LAZER E TURISMO S.A, AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: BRUNA PEREIRA GUERRA DE SOUZA, LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA, LUCIANA GOULART PENTEADO DECISÃO Vistos, Reconheço como tempestiva a Impugnação, e com os demais requisitos de admissibilidade preenchidos, visto que acompanhado da garantia da execução, nos IDs 53759561 e 53156417.
Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os embargos apresentados.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento do incidente.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
28/06/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88738940
-
27/06/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 13:15
Conclusos para despacho
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20/06/2024 09:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88270795
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88270795
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000737-93.2022.8.06.0112 |Requerente: FRANCISCO ERNY GOMES NOCA |Requerido: BANCORBRAS HOTEIS, LAZER E TURISMO S.A e outros DECISÃO Vistos, Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença e que o processo estava arquivado definitivamente, determino a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença. 2) Empós, intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 3) Deixo de fixar os honorários advocatícios do art.523 do CPC em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 4) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5 (cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 5) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 6) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 7) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 8) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, remetam-se os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial; 9) Transferido o valor para conta judicial por meio de transferência ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte autora para que informe conta bancária para recebimento de valores; 10) Havendo nos autos informação de conta bancária do beneficiário do alvará, expeça-se Alvará Judicial; 11) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 12) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 13) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 14) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 15) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição; 16) Em caso de cumprimento voluntário da sentença e recebimento de valores pela parte credora, à mingua de novos requerimentos, ARQUIVE-SE; 17) Em caso de cumprimento de sentença pelo art.523 do CPC, em caso de cumprimento integral, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOSJuiz de Direito -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88270795
-
18/06/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88270795
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18/06/2024 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/06/2024 10:18
Processo Reativado
-
18/06/2024 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 01:00
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:49
Decorrido prazo de BRUNA PEREIRA GUERRA DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:48
Decorrido prazo de MATIAS DA ROCHA ESTEVAM em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84838330
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84838330
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84838330
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84838330
-
25/04/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84838330
-
25/04/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84838330
-
25/04/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 13:50
Juntada de petição
-
05/04/2023 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2023 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
30/03/2023 17:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/03/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 18:05
Juntada de Petição de recurso
-
23/03/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 08:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/03/2023 19:07
Decorrido prazo de MATIAS DA ROCHA ESTEVAM em 07/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 01:02
Decorrido prazo de MATIAS DA ROCHA ESTEVAM em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 07:43
Decorrido prazo de BRUNA PEREIRA GUERRA DE SOUZA em 23/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 07:43
Decorrido prazo de MATIAS DA ROCHA ESTEVAM em 23/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
16/01/2023 13:45
Juntada de Petição de recurso
-
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/12/2022 03:50
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA em 19/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 08:10
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 20:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2022 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/11/2022 11:31
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2022 09:58
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 16:46
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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09/11/2022 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 08:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/09/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 12:49
Juntada de Certidão
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16/09/2022 11:33
Audiência Conciliação redesignada para 10/11/2022 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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31/08/2022 15:28
Juntada de Certidão
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01/07/2022 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2022 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2022 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2022 13:14
Conclusos para decisão
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14/06/2022 02:58
Decorrido prazo de VINICIUS MARQUES FREITAS em 13/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 02:58
Decorrido prazo de VINICIUS MARQUES FREITAS em 13/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 16:30
Conclusos para despacho
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08/06/2022 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/05/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 12:09
Juntada de Petição de sistema
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15/05/2022 20:24
Conclusos para decisão
-
15/05/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2022 20:24
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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15/05/2022 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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