TJCE - 3000259-87.2024.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 15:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/11/2024 15:56
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:56
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 07/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de RAFAEL CHAVES DA CUNHA VIEIRA em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:30
Conhecido o recurso de RAFAEL CHAVES DA CUNHA VIEIRA - CPF: *34.***.*45-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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10/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/09/2024. Documento: 14667479
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 14667479
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24/09/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14667479
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24/09/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:07
Conclusos para despacho
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12/09/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 13:48
Conclusos para despacho
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09/08/2024 08:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/08/2024 15:37
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:37
Distribuído por sorteio
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000259-87.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RAFAEL CHAVES DA CUNHA VIEIRA registrado(a) civilmente como RAFAEL CHAVES DA CUNHA VIEIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 19 de junho de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA promovida pelo Autor em face da Ré, ambos, acima nominados, em a parte autora alega falha na prestação dos serviços aéreos e requer a condenação da Demandada na forma e pelas razões postas na exordial, cujos fundamentos serão melhor analisados na fundamentação desta sentença.
Citada, a Requerida apresentou contestação arguindo preliminares e, no mérito, requer a improcedência da ação.
Foi designada audiência uma, que foi realizada na forma da lei e conforme a gravação. As partes não transigiram. É o sucinto relatório, passo a decidir.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial desta Unidade, tendo em vista que o Autor juntou o comprovante de residência em id n° 83028788 e declaração assinada pela respectiva proprietária, o que, em conjunto com o documento do id n° 79934434, demonstra que o endereço do Requerente está sob esta jurisdição, tratando-se de matéria consumerista e já tendo o juízo recebido a emenda à inicial e o referido documento. Assim, rejeita-se a preliminar.
O pedido merece parcial procedência.
O autor adquiriu passagem junto à Requerida para o trecho Manaus - Fortaleza, pelo preço de R$ 502,12, com previsão de embarque para o dia 25/10/2023, às 13:55, com duas paradas e chegada às 23:30 em FOR (id n° 79934444), ocorre que o voo foi cancelado, alegando o Autor que recebera a informação de que somente poderia embarcar em 28/10/2023.
Assim, o Autor foi obrigado a adquirir nova passagem junto à LATAM, pelo preço de R$ 3.496,53 (três mil quatrocentos e noventa e seis reais) (id n° 79934443 e n° 79934448), tendo em vista que precisa vir para casa em Fortaleza, pois há mais de 14 dias estaria embarcado na plataforma da Petrobras, em Coari/AM (conforme declaração do id 79934435).
Em sua defesa (item III.A - id 88143308, p. 07), a Ré alega ausência de falha, tendo em vista que o cancelamento deu-se em razão da necessidade da reestruturação da malha aérea e que o Requerente teria sido avisado com antecedência de mais de 10 (DEZ) dias (p. 08 da contestação). Observa-se que o comunicado foi encaminhado para o mesmo e-mail utilizado na compra ([email protected] - id n° 79934444), de modo que é dever do passageiro/consumidor atentar-se às comunicações de sua viagem.
O art. 12 da Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil prevê que as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
In casu, a empresa ré demonstrou que cumpriu com a obrigação de informação, com encaminhamento de e-mail à parte autora, dentro do prazo estipulado, tendo ela se desincumbido do seu ônus.
Assim, não há de se falar em falha na prestação do serviço apta a atrair o dever de indenizar por dano moral, devendo haver apenas o reembolso da quantia paga, devidamente atualizada.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALTERAÇÃO DE VOO - AVISO PRÉVIO DE NO MÍNIMO 72 (SETENTA E DUAS) HORAS - ÔNUS PROBATÓRIO OPE LEGIS - PRAZO OBSERVADO - RESOLUÇÃO Nº 400/2016, DA AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O art. 12 da Resolução nº 400 da Agencia Nacional de Aviacao Civil prevê que as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
In casu, a empresa-ré demonstrou que cumpriu com a obrigação de informação, com encaminhamento de e-mail à parte autora, dentro do prazo estipulado. (TJ-MS - AC: 08052240620198120002 MS 0805224-06.2019.8.12.0002, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) Assim, rejeita-se o pedido de condenação em danos morais.
O dano material deve ser arbitrado na exata extensão de sua comprovação (art. 944, do CC/02), de modo que consta dos autos que o Autor desembolsou o valor de R$ 502,12 (quinhentos e dois reais e doze centavos) pelo bilhete cancelado, pelo que deve ser restituído de forma atualizada.
Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, no sentido de condenar a Requerida ao pagamento de indenização pelo dano material, consistente no reembolso integral do valor pago pelo bilhete cancelado, no importe de R$ 502,12 (quinhentos e dois reais e doze centavos), cujo valor deve ser atualizado pelo INPC a partir da data da compra e com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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