TJCE - 0181579-79.2013.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 13:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/11/2024 14:36
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:36
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 09:27
Decorrido prazo de MOLDE ENGENHARIA LTDA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 14944717
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 14944717
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0181579-79.2013.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MOLDE ENGENHARIA LTDA.
APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ .
Ementa: Processual civil.
Apelação.
Cumprimento de sentença.
Não extinção do feito.
Decisão interlocutória desafiadora de agravo.
Recurso não conhecido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível buscando a reforma de decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau que, em sede de cumprimento da sentença, conheceu parcialmente da impugnação apresentada pelo ente público, reputou como devidos os valores apresentados pela Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua, fixou os honorários sucumbenciais devidos pelo Estado e determinou a formação de precatório.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber qual a forma de pagamento do valor da indenização pela desapropriação indireta, se por meio de precatório ou depósito em dinheiro.
III.
Razões de decidir 3.
Segundo orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de provimento que não pôs fim ao processo, desafia agravo de instrumento, por sua natureza interlocutória. 4.
Diante disso, não subsiste dúvida, portanto, de que é totalmente inadequada a via eleita, in casu, para se buscar a reforma do decisum a quo, sendo considerada a interposição de apelação cível, em tal situação, como um típico "erro grosseiro", que obsta, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso não conhecido. ______________ Dispositivos citados relevantes: CPC, art. 1.015.
Jurisprudência relevante: STJ, (AgInt no REsp 1952524/MG, Rel.
Manoel Erhardt, PRIMEIRA TURMA, j. 21/02/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0181579-79.2013.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, porque inadequado, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA DRA.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORT. 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, prolatada pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo Estado do Ceará.
O caso/a ação originária: Molde Engenharia Ltda. requereu, por meio do ID 14254768, o cumprimento de sentença em face do Estado do Ceará, pugnando pelo pagamento da indenização pelos danos materiais e consectários legais, reconhecidas em decisão de ID 14254642, transitada em julgado.
Impugnação ao cumprimento de sentença, em ID 14254785, na qual o Estado do Ceará sustentou excesso na execução, ao argumento de que os cálculos apresentados pela exequente divergem do disposto na sentença condenatória.
Determinada a remessa do feito à contadoria judicial, conforme ID 14254794.
Em Decisão de ID 14254839, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada, nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgando parcialmente procedente a impugnação, reputo devida a importância de R$ 1.417.145,23 (um milhão, quatrocentos e dezessete mil, cento e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos) a título de verba principal, em benefício da MOLDE ENGENHARIA LTDA; e R$ 11.739,01 (onze mil, setecentos e trinta e nove reais e um centavo) a título de honorários sucumbenciais, em benefício de DAVID BEZERRA DE CARVALHO e ISSAC BEZERRA DE CARVALHO (advogados habilitados em face de conhecimento conforme procuração de id 68933109/e-doc. 2); valores conforme constam em planilha de cálculos apresentada pela Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua (id 68932989 e seguintes/e-doc. 293 e 301).
Considerando a sucumbência mínima suportada pelo executado, não reconhecido o valor da execução decorrente dos cálculos apresentados em impugnação apresentada, em atenção ao art. 86, parágrafo único, do CPC, determino que a parte exequente deva suportar integralmente os ônus de sucumbência.
Quanto ao pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo exequente, reconheço o excesso de execução na ordem de R$ 266.871,65, motivo pelo qual condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados na ordem de 10% dos valores expurgados, tendo a parte executada decaído de parte mínima de sua pretensão.
Assim sendo, determino: 1) Seja intimado os exequentes (parte autora em fase de conhecimento e advogados que a representaram) para que, no prazo de 5 dias, apresente nos autos seus dados pessoais e bancários para que seja viabilizada expedição de requisições de pagamento dos valores acima apontados, conforme os artigos 14 e 21 da Resolução OETJCE nº 14/2023. 2) Cumprida a determinação acima, autos à SEJUD para expedir respectivas requisições em sistema próprio (SAPRE). [...]" Irresignada, a exequente interpôs apelação, em ID 14254847, sustentando que o juízo a quo se equivocou ao determinar o pagamento por meio de expedição de precatório, defendendo que o pagamento da indenização pela desapropriação indireta dever ser mediante depósito em dinheiro.
Afirmou que a justa indenização em dinheiro, decorrente de desapropriação, é garantia constitucional, prevista no artigo 5º da CF/1988.
Acrescentou, ainda, que o Estado do Ceará não se encontra em dia com seus precatórios, razão pela qual incide no presente caso o entendimento firmado no julgamento repetitivo RE 922.144/MG (Tema nº 865, STF).
Pleiteou, pois, o conhecimento e provimento do presente recurso para: a) determinar que o pagamento da totalidade da verba indenizatória seja realizado mediante depósito à vista ou b) que seja o Estado compelido a depositar judicialmente a parcela incontroversa da indenização, devidamente atualizada; e, c) ante a omissão do magistrado de origem, requereu a expedição de mandado de averbação para que se proceda a desdobramento da área desapropriada.
Contrarrazões, em ID 14254853, o Estado do Ceará arguiu, preliminarmente, o não cabimento do recurso de apelação e, no mérito, o não provimento do apelo.
Dispensado o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista a questão ser meramente patrimonial. É o relatório.
VOTO Cuida-se, no presente caso, de Apelação Cível buscando a reforma de decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau que, em sede de cumprimento da sentença, deu parcial procedência da impugnação apresentada pelo ente público, reputou como devidos os valores apresentados pela Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua, fixou os honorários sucumbenciais devidos pelo Estado e determinou a formação de precatório.
Adianta-se, de plano, que o recurso não deve ser conhecido.
Isso porque, ao acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, o Juízo a quo exarou, em verdade, uma decisão não terminativa, prosseguindo o cumprimento em relação à obrigação de pagar. À vista disso, nota-se que, antes de apresentar o presente recurso de apelação, a exequente indicou em petição, ID 14254843, os dados bancários, em cumprimento à decisão apelada.
E, segundo orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de provimento que não pôs fim ao processo, desafia agravo de instrumento, por sua natureza interlocutória, in verbis; "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2.
A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
Agravo interno do particular a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1952524/MG, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (destacado) * * * * "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 20, § 3º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356, DO STF.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 475-M, § 3º, DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DE FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação" (art. 475-M, § 3º, do CPC).
Todavia, no caso, a parte interpôs recurso de apelação. 2. "Afasta-se a aplicação do princípio da fungibilidade - previsto implicitamente no Código de Processo Civil em seu art. 250 e expressamente no art. 579 do Código de Processo Penal - nos casos de erro grosseiro, que se configura quando o recurso previsto para determinada decisão judicial encontra suas hipóteses de cabimento, explícita e claramente, delineadas na lei, e a parte interpõe recurso diverso". (AgRg no RMS 38.143/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 24/10/2012). 3.
O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia). 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1485710/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014) (destacado) * * * * "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido." (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) Diante disso, não subsiste dúvida, portanto, de que é totalmente inadequada a via eleita, in casu, para se buscar a reforma do decisum a quo, sendo considerada a interposição de apelação cível, em tal situação, como um típico "erro grosseiro", que obsta, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade.
Este é o posicionamento que tem sido adotado pelas Câmaras de Direito Público do TJ/CE, em contextos bem parecidos com o dos autos, in verbis: "TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
DECISÃO QUE EXTINGUE EM PARTE A EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTS. 354, PARÁGRAFO ÚNICO; 356, CAPUT E § 5º; 1.009, § 1º, E 1.015, INCISO XIII E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015).
ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
APELO NÃO CONHECIDO. 1.
O agravo de instrumento é o recurso cabível para atacar decisão que extingue parcialmente execução fiscal, pois a demanda continua com os débitos remanescentes (arts. 354, parágrafo único; 356, caput e § 5º; 1.009, § 1º, e 1.015, inciso XIII e parágrafo único, do CPC/2015).
Precedente do STJ. 2.
Inaplicável o princípio da fungibilidade por restar configurado o erro grosseiro, uma vez que o recurso interposto viola expressa disposição legal.
Precedentes do STJ. 3.
Apelo não conhecido." (APC 0140051-41.2008.06.0001; Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária; Data do julgamento: 18/12/2017; Data de registro: 18/12/2017) (destacado) * * * * DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGA PLANILHA DE CÁLCULOS E DETERMINA O PAGAMENTO DE RPV'S, SEM, CONTUDO, EXPRESSAMENTE EXTINGUIR A EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO PARA EXTINÇÃO DO FEITO.
DECISÃO QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANEJO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Adianta-se que merece ser acolhida a preliminar, suscitada pelo apelado, de inadequação da via eleita, vez que a decisão recorrida não constitui, à evidência, uma decisão terminativa, e portanto, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não recurso de apelação, haja vista o disposto nos art. 203, § 1º e 2º e 1015, do CPC. 2.
In casu, o ato decisório impugnado apenas homologou os cálculos apresentados e condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios, determinando ainda a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), devendo esta ser atendida no prazo de dois meses, sob pena de sequestro, sem, contudo, extinguir expressamente a execução.
Logo, o decisum combatido desafia agravo de instrumento, vez que o recurso de apelação em cumprimento de sentença é cabível quando a execução é declarada extinta, o que não ocorreu no caso em tela. 3.
O colendo Superior Tribunal de Justiça se pronunciou sobre os requisitos para se configurar a natureza sentencial de um decisum em fase executiva, envolvendo expedição de RPV, a saber: "homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença" (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020), o que não é o caso destes autos. 4.
Por conseguinte, configura-se, no presente caso, erro grosseiro a interposição do recurso de apelação, o que afasta a possibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes. 5.
Recurso não conhecido." (Apelação Cível - 0000512-06.2018.8.06.0132, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/07/2022, data da publicação: 25/07/2022). (destacado) Logo, não deve o recurso ser sequer conhecido neste azo.
DISPOSITIVO Pelo acima exposto e tudo o mais que dos autos consta, não conheço da apelação cível, porque manifestamente inadequada. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA DRA.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORT. 1550/2024 Relatora -
11/10/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14944717
-
11/10/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/10/2024 13:44
Não conhecido o recurso de MOLDE ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 74.***.***/0001-34 (APELANTE)
-
07/10/2024 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2024. Documento: 14714732
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14714732
-
25/09/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14714732
-
25/09/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 12:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/09/2024 12:11
Pedido de inclusão em pauta
-
24/09/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 19:39
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 14256996
-
12/09/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 11:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 14256996
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO N° 0181579-79.2013.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: MOLDE ENGENHARIA LTDA.
APELADO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso Apelatório interposto pela MOLDE ENGENHARIA LTDA. contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ID 14254839, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto contra o ESTADO CO CEARÁ. É o relatório.
Decido.
O presente recurso não comporta conhecimento por parte da Segunda Câmara de Direito Público, pois há questão prejudicial merecedora de exame precedente ao enfrentamento do mérito, que se refere à competência recursal interna para o julgamento.
Compulsando o caderno processual, verifico que os autos foram distribuídos por sorteio.
Ocorre, todavia, que a DRA.
RROSILENE FERREIRA FACUNDO, substituindo a DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, integrante da 3ª Câmara de Direito Público, foi a primeira relatora a lançar decisão sobre a matéria, por meio do recurso de mesmo número, conforme consulta no Sistema de automação da Justiça - SAJ, cabendo a apreciação do presente processo.
Não se pode olvidar que se discute, nesta oportunidade, a mesma relação jurídica, de forma continuada e subjacente daquele feito.
Assim, por se tratar de matéria outrora analisada por outro Órgão que detém a mesma competência absoluta (art. 321, § 2º, do RITJCE), resta caracterizada a prevenção prevista no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em seu art. 68, § 1º, in verbis: "Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." Ante o exposto, para que não ocorra a quebra do Princípio do Juízo Natural e, ainda, objetivando evitar decisões conflitantes e arguição de nulidade, declino da competência, face à prevenção verificada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
11/09/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14256996
-
05/09/2024 14:08
Declarada incompetência
-
05/09/2024 11:42
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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