TJCE - 3000003-55.2022.8.06.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paraipaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 12:53
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 12:53
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 12:53
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 17:56
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 08:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155532031
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155532031
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21/05/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155532031
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13/02/2025 13:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/02/2025 09:07
Conclusos para decisão
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03/10/2024 15:08
Juntada de Petição de recurso
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24/09/2024 10:46
Não conhecido o recurso de THIAGO BARROSO DOS SANTOS - CPF: *19.***.*59-30 (AUTOR)
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23/09/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/09/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 104077729
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104077729
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06/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Paraipaba Vara Única da Comarca de Paraipaba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000003-55.2022.8.06.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: THIAGO BARROSO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO KAIRO NOGUEIRA MATOS - CE44164 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A Destinatários:ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A FINALIDADE: Intimar o acerca do despacho ID nº 102168893 proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARAIPABA, 5 de setembro de 2024. Natalia Moura de Andrade À disposição Vara Única da Comarca de Paraipaba -
05/09/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104077729
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30/08/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 07:32
Conclusos para decisão
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13/07/2024 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:29
Decorrido prazo de JOAO KAIRO NOGUEIRA MATOS em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 78377366
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 78377366
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABAAv.
Domingos Barroso, s/n, Monte AlverneCEP: 62685-000 - Fone/Fax 085 33631442e-mail: [email protected] SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. Preliminarmente, cumpre realçar que as partes foram instadas (fl. 32), mas demonstraram que não tinham mais provas a produzir, razão pela qual se deu por encerrada a instrução processual, merecendo o feito ser apreciado de acordo com os documentos colacionados aos autos (art. 355, I do CPC).
Não há irregularidades ou vícios processuais a serem sanados, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não foram ventiladas preliminares, motivo pelo qual passo a análise do mérito.
O pleito do autor não comporta amparo.
De início, destaco que a relação entre as partes é de consumo, visto que o autor além de destinatário final do serviço prestado pela ré na qualidade de fornecedora, supostamente teve seu patrimônio atingido por evento danoso (fato do serviço, art. 12 do CDC), o que o caracteriza como consumidor tanto pelo disposto no art. 2º, quanto pelo art. 17 do CDC.
Quanto à responsabilidade civil, são pressupostos para configuração da mesma: (a) ação ou omissão do agente; (b) dolo ou culpa, exceto na responsabilidade objetiva; (c) dano experimentado pela vítima; (d) nexo de causalidade entre ambos.
Pois bem.
Voltando-me ao caso, noto que a nota fiscal de reparo do motor da geladeira (fl. 26) indica que houve o conserto do motor (compressor) do eletrodoméstico e que o autor despendeu R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) para tanto.
Dito documento não revela o que teria provocado a avaria detectada nesse eletrodoméstico.
Lado outro, o autor não fez prova nos autos, apesar de instado, dos danos supostamente causados pela oscilação no fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, apenas colacionou fotos do microondas e do receptor de sinal de tv a cabo (sky), o que não é suficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre o evento danoso supostamente causado pela requerida e os danos sofridos.
Além disso, dos autos não se depreende um único elemento que pudesse elucidar qual teria sido a causa da deterioração dos aludidos eletrodomésticos e eletroeletrônico.
Não se tem ideia do que pode ter provocado os alegados danos.
Incabível presumir que suas disfunções advieram de alguma sobrecarga elétrica, proveniente do fornecimento de energia elétrica pela requerida, quando nem mesmo se tem corroboração nestes autos das supostas oscilações elétricas na unidade consumidora do autor.
Como se sabe, e a máxima de experiência permite afirmar, muitas podem ser as causas de danos em eletrodomésticos e eletroeletrônicos, como por exemplo: os desgastes de seus componentes por uso excessivo, a quebra de peças por sua baixa qualidade, o uso inadequado por seu proprietário, a inadequação do sistema elétrico no interior da residência, dentre várias outras hipóteses que poderiam ser citadas.
Neste caso em específico, inexistindo prova mínima do nexo de causalidade entre a atividade exercida pela requerida e o resultado danoso apontado pelo autor, cumpre afastar as pretensões indenizatórias de naturezas material e extrapatrimonial deduzidas na inicial.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Thiago Barroso dos Santos contra ENEL - Companhia Energética do Ceará, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme previsão do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Revogo a liminar concedida à fl. 19. P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Paraipaba, datado e assinado digitalmente. Ana Célia Pinho Carneiro Juíza de Direito -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 78377366
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19/06/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78377366
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28/02/2024 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 10:44
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
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03/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 04:37
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 65632466
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65632466
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10/08/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2023 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 11:52
Conclusos para despacho
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17/01/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 11:49
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 11:33
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 16:04
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2022 08:35
Conclusos para despacho
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22/03/2022 08:35
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
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14/03/2022 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 10:14
Concedida a Medida Liminar
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01/03/2022 13:47
Juntada de mandado
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22/02/2022 10:53
Conclusos para decisão
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22/02/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 15:54
Juntada de Certidão
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21/02/2022 15:52
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 00:59
Conclusos para decisão
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17/02/2022 00:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 00:59
Audiência Conciliação designada para 21/03/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
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17/02/2022 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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