TJCE - 3000027-40.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 10:06
Juntada de Certidão
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24/07/2024 09:39
Expedição de Alvará.
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23/07/2024 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2024 08:25
Conclusos para despacho
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89563055
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18/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89563055
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000027-40.2022.8.06.0220 REQUERENTE: ELI DA CUNHA RAMALHO REQUERIDO: ENEL DESPACHO EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE O PAGAMENTO EFETUADO, NO PRAZO DE 05 DIAS, SOLICITANDO O QUE FOR DE DIREITO.
APÓS, Á CONCLUSÃO.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
17/07/2024 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89563055
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16/07/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 16:01
Conclusos para despacho
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16/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 16:27
Conclusos para despacho
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88337876
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88337876
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000027-40.2022.8.06.0220 AUTOR: ELI DA CUNHA RAMALHO REU: ENEL DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 1.167,58. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88337876
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19/06/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88337876
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19/06/2024 08:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/06/2024 06:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 18:12
Conclusos para despacho
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18/06/2024 18:11
Processo Desarquivado
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18/06/2024 16:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 04:33
Decorrido prazo de DIEGO BARRETO XIMENES em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70467173
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70467173
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11/10/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70467173
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10/10/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 13:59
Conclusos para despacho
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28/09/2023 13:13
Juntada de decisão
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05/10/2022 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/10/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 01:45
Decorrido prazo de ELI DA CUNHA RAMALHO em 03/10/2022 23:59.
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09/09/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 09:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/09/2022 18:26
Conclusos para decisão
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01/09/2022 01:38
Decorrido prazo de ELI DA CUNHA RAMALHO em 29/08/2022 23:59.
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22/08/2022 18:24
Juntada de Petição de recurso
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05/08/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2022 22:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2022 19:03
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 13:22
Conclusos para despacho
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26/07/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 01:48
Decorrido prazo de ELI DA CUNHA RAMALHO em 25/07/2022 23:59.
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24/06/2022 05:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 14:37
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 11:48
Conclusos para despacho
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20/06/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 03:16
Decorrido prazo de Enel em 13/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 03:16
Decorrido prazo de Enel em 13/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 01:14
Decorrido prazo de ELI DA CUNHA RAMALHO em 02/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 01:14
Decorrido prazo de ELI DA CUNHA RAMALHO em 02/06/2022 23:59:59.
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16/05/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 11:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/05/2022 05:37
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 05:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 00:00
Decorrido prazo de ELI DA CUNHA RAMALHO em 11/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 00:00
Decorrido prazo de ELI DA CUNHA RAMALHO em 11/05/2022 23:59:59.
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19/04/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 10:24
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2022 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/04/2022 12:04
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2022 11:01
Decorrido prazo de Enel em 03/02/2022 23:59:59.
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31/01/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 13:25
Outras Decisões
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31/01/2022 11:16
Conclusos para despacho
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28/01/2022 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2022 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2022 17:34
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2022 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2022 14:30
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 13:05
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2022 11:51
Conclusos para decisão
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17/01/2022 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 11:45
Conclusos para decisão
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12/01/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 11:45
Audiência Conciliação designada para 19/04/2022 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/01/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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