TJCE - 3000001-85.2022.8.06.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paraipaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:06
Decorrido prazo de JOSE ARIOLINO AGOSTINHO ARAUJO em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152437731
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152437730
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152437731
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152437730
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28/04/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152437731
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28/04/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152437730
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26/02/2025 15:35
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2025 11:35
Juntada de decisão
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11/12/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
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11/12/2024 13:05
Alterado o assunto processual
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10/12/2024 16:08
Expedição de Ofício.
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23/09/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:15
Conclusos para despacho
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04/09/2024 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 89470858
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 89470858
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABAAv.
Domingos Barroso, s/n, Monte AlverneCEP: 62685-000 - Fone/Fax 085 33631442E-mail: [email protected] DECISÃO R. h.
Recebo o presente recurso inominado de ID 89235754, defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95, estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43). Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes por DJE. Paraipaba-CE, datado e assinado digitalmente. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito NPR -
21/08/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89470858
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09/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2024 08:06
Conclusos para decisão
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13/07/2024 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:52
Juntada de Petição de recurso
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 85522416
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 85522416
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABAAv.
Domingos Barroso, s/n, Monte AlverneCEP: 62685-000 - Fone/Fax 085 33631442E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Maria Lenita Santos de Oliveira em desfavor da ENEL - Companhia Energética do Ceará, todos devidamente qualificados nos autos.
Liminar deferida à fl. 11.
Conciliação inexitosa, fl. 39.
Sucinto relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Perfeitamente aplicável, in casu, o disposto no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, comportando o processo julgamento antecipado do pedido, uma vez que o conjunto probatório coligido aos autos mostra-se suficiente para prolação da sentença, sendo de incumbência do juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370).
Inexistindo preliminares a serem dirimidas, constato que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, ausentes nulidades ou irregularidades a serem sanadas, restando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo que passo ao mérito da ação.
Oportuno registrar que se aplicam no caso em tela as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, sendo que a parte reclamante é hipossuficiente em relação à reclamada.
Assim, por força do artigo 14, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Apesar de o caso ser a típica relação de consumo, na qual é possível aplicar a inversão do ônus da prova, consoante previsto no artigo 6º, inciso VIII da Lei Consumerista, o Magistrado também deve observar as regras de distribuição do ônus da prova, consoante o artigo 373 e incisos do Código de Processo Civil, de forma que incumbe ao autor, produzir a prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao réu, produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos.
Observa-se que resta incontroverso a existência de cobrança, pois informado e comprovado pela autora (fls. 02 e 06) e não contestado pela requerida em sede de contestação (fl. 26).
Analisando os autos, verifico que a fatura com vencimento em 10/2019 foi quitada, em um primeiro momento, dia 04/11/2019, através de internet banking (fl. 04).
O valor da fatura confere com a descrição da cobrança e com o comprovante de pagamento (fl. 04).
Não foi questionada sua validade, apenas foi informado pela requerida que não houve o repasse pela instituição financeira.
Assim, totalmente legítimo e indene de dúvidas quanto ao seu pagamento.
Quanto à alegação feita pela requerida de ausência de repasse da instituição financeira, não vislumbro nenhuma prova acostada aos autos que fundamente tal alegação.
Desse modo, a requerida não comprovou a ausência de repasse da instituição financeira, não podendo atribuir culpa e responsabilidade civil ao consumidor, por eventual falha no sistema de comunicação entre a requerida e a instituição financeira.
Além disso, importante ressaltar que a requerida teve oportunidade de resolver a lide de forma administrativa e permaneceu inerte, vide documento de fl. 04.
Assim, como a requerida se quedou inerte e não demonstrou a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, torna-se incontroverso que realizou a cobrança em duplicidade de fatura já paga, tornando forçoso concluir pela falha na prestação dos serviços da requerida, fazendo jus a autora à declaração de inexistência do débito.
Em outro giro, tenho por não caracterizado o dano moral alegado pela requerente, pois ausente a comprovação de que a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito tenha efetivamente se realizado, haja vista que o documento coligido pela autora à fl. 06 somente denota a cobrança dos valores e não de que houve de fato a inserção de seu nome nos cadastros.
Ademais, a demandante não demonstrou que as cobranças tenham lhe causado dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros.
In casu, apenas existiram cobranças indevidas, nada mais ou além disso, motivo pelo qual entendo ser indevido a compensação por danos morais por não haver sido demonstrada a lesão a direito da personalidade. Nesse sentido, é o entendimento do TJCE: APELAÇÃO.
SENTENÇA PROCEDENTE PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DE R$ 38.578,96 (TRINTA E OITO MIL, QUINHENTOS E SETENTA E OITO REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS) E A RESTITUIÇÃO DOBRADA APENAS DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE NOS ÚLTIMOS 4 MESES DE 2022, BEM COMO PARA CONDENAR AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
NO CASO, O AUTOR SE RESSENTE DE COBRANÇAS ABUSIVAS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
MALFERIMENTO DA DIALETICIDADE RECURSAL E DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA: PRONTA REJEIÇÃO.
MÉRITO: O REQUERENTE SE ESMEROU EM PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, CPC.
COTEJO ANALÍTICO ENTRE O MEDIDOR PARTICULAR E O EQUIPAMENTO DA CONCESSIONÁRIA.
A REQUERIDA NÃO SE DESVENCILHOU DAS AFERIÇÕES REALIZADAS PELO CONSUMIDOR.
POR CONSECTÁRIO, O DEVER DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO: SIMPLES E DOBRADA, A DEPENDER DO PERÍODO E DA CIENTIFICAÇÃO DA DEMANDADA DE PERSISTIR EM COBRANÇAS A MAIOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
NÃO HOUVE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EVENTO CLASSIFICADO NA CATEGORIA DE MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR.
FALTA DE CONSTRANGIMENTO PERANTE TERCEIROS.
PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações, de Parte a Parte, especialmente, no que concerne ao consumo de energia elétrica e a sua cobrança. 2.
MALFERIMENTO DA DIALETICIDADE RECURSAL E DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA: Pronta Rejeição. 3.
O autor providenciou a instalação de um medidor próprio, da marca NANSEN (LACRE: SEG6596094), que, por sua vez, detectou que, no início no dia 19/10/2022 até o dia 11/12/2022, o medidor da Enel registrou 5.796 Kwh a mais do que o medidor da Nansen, representando um excesso de 108,95%.
O autor demonstra que os documentos da medição comparativa foram enviados à Enel no dia 12/12/2022, no protocolo 338346432. 4.
Observa-se, a partir dos documentos acostados, e tendo em vista os Históricos de Consumo dos anos de 2017 a 2021, que o estabelecimento do autor registrou uma média de consumo anual em torno de 32.000 KWh, e um consumo médio mensal entre 2.300 e 2800 Kwh. 5.
No entanto, durante o ano de 2022, houve um aumento significativo e injustificado nas faturas de energia, chegando a 53.079 Kwh.
Percebeu-se, ainda, que o consumo real registrado após a troca do medidor se assemelhava aos registrados nos históricos anteriores a setembro de 2021, mês em que as faturas começaram a aumentar de forma injustificada.
Dessa forma, constata-se a existência de vício no serviço, consistente no faturamento a maior injustificado, quando em cotejo com a média dos outros meses. 6.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E DOBRADA 7.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS: MERO ABORRECIMENTO - NÃO HOUVE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA: In casu, não se vislumbra a existência de dano moral, mas o mero dissabor experimentado pela parte autora. É que o evento retratado não tem o condão de afetar a sua esfera psíquica ou atingir a sua honra, não podendo ser considerado apto a causar o dano moral alegado e, portanto, não gerando qualquer direito a indenização. 8.
COBRANÇA INDEVIDA: O NOME DO REQUERENTE NÃO FOI LANÇADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
Na verdade, o Requerente sustenta que sofreu cobranças indevidas, as quais teriam lhe causado inegável dano moral indenizável.
Todavia, o Demandante não demonstra de que as supostas cobranças tenham lhe causado dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros.
Não houve a negativação do nome do autor.
In casu, apenas existiram cobranças indevidas, nada mais ou além disso. 9.
PROVIMENTO PARCIAL do Apelo para desconstituir a condenação ao pagamento da Reparação por Danos Morais, de vez que não houve o corte no fornecimento de energia, bem como ante ao fato de que as cobranças indevidas não levaram a negativação do nome do Autor tampouco houve constrangimento do Requerente perante terceiros, conservadas as demais disposições sentenciais, com o incremento da condenação dos honorários da parte sucumbente, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados o limite percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Provimento Parcial do Apelo, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível - 0233246-55.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) É o que basta.
Ante o exposto, com fulcro no artigo, 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito exordial, para DECLARAR a inexistência do débito descrito na fatura de energia referente ao mês de outubro/2019, no valor de R$ 280,12 (duzentos e oitenta reais e doze centavos), devendo a requerida providenciar a baixa do débito inexistente em seus sistemas; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Expedientes necessários.
Paraipaba, datado e assinado digitalmente.
Rodrigo Santos Valle Juiz Substituto -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 85522416
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19/06/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85522416
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06/05/2024 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 11:44
Juntada de Certidão
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07/12/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 14:34
Conclusos para despacho
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02/10/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 68870493
-
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68870493
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13/09/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 10:40
Conclusos para despacho
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10/11/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2022 10:17
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
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21/10/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 11:48
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 11:21
Juntada de documento de comprovação
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28/09/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:08
Audiência Conciliação redesignada para 24/10/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
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27/09/2022 09:01
Juntada de Certidão
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18/07/2022 16:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/06/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 20:27
Conclusos para decisão
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10/01/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 20:27
Audiência Conciliação designada para 14/02/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
-
10/01/2022 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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