TJCE - 0145121-58.2016.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 17:52
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:51
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
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09/08/2024 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 01:33
Decorrido prazo de IURI CHAGAS DE CARVALHO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:29
Decorrido prazo de IURI CHAGAS DE CARVALHO em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:52
Decorrido prazo de MARCUS FABIO SILVA LUNA em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SIDNEY LIMA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 80470619
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 80470619
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19/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AV.
DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES MAGALHÃES, 220 - ÁGUA FRIA FORTALEZA/CEARA - CEP: 60.811-690 - FONE: 085. 3492.8910 - E-MAIL: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0145121-58.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação de Débito Fiscal] AUTOR: FRANCISCO SIDNEY LIMA DA SILVA REU: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$ 15.712,93
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória de inscrição em dívida ativa cumulada com pedido de tutela provisória de urgência proposta pelo autor Francisco Sidney Lima da Silva, contra o Estado do Ceará.
O autor, policial militar, afirma que se encontrava em estrito cumprimento de seu dever legal, realizando patrulhamento de rotina em um bairro muito perigoso desta capital quando avistou, juntamente com os demais componentes da equipe policial alguns indivíduos suspeitos, os quais empreenderam fuga.
Neste momento, o autor, envolto em um clima de tensão, teria engrenado a marcha ré para manobrar o veículo e perseguir os suspeitos, porém, pelas péssimas condições da via e devido à pouca luminosidade, veio a colidir com um poste de iluminação pública, o qual, segundo ele e os demais componentes da equipe, ouvidos em processo administrativo, estava apagado.
Realizado procedimento administrativo para apurar os danos ao veículo e a suposta culpa do autor quanto à colisão, o Laudo Pericial juntado no evento nº 71979596, assinado pelo Perito Alderlei Barbosa Vitalino, concluiu que: "a causa do acidente de suas consequências, deveu-se ao condutor da Hilux de placas HYR-0564-CE, por não atentar para os devidos cuidados a normas de segurança de trânsito ao realizar manobra de marcha a ré, indo com isso, desencadear o acidente".
Realizado o orçamento dos danos ao veículo, o valor dos reparos realizados na viatura foram incluídos em dívida ativa do estado, tendo sido ajuizada a execução fiscal em apenso para cobrança do crédito de natureza não-tributária.
Fora juntada de prova documental acerca dos fatos e circunstâncias do incidente com o veículo em questão, em especial a íntegra do procedimento administrativo (inquérito técnico) que visou apurar as causas, efeitos e responsabilidades do incidente com a viatura de patrimônio do Estado.
Assim, busca o demandante, por meio da presente ação, o reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo e da inscrição do seu nome em dívida ativa do estado, com a imediata suspensaão de atos executórios, por ter agido em estrito cumprimento do dever legal, devendo o prejuízo ser arcado unicamente pelo Estado, até porque não cuidou este em providenciar o devido curso de condutores de veículo de emergência, estando ele autorizado de fato pelos seus superiores hierárquicos a conduzir viaturas mesmo sem ter participado de tal treinamento, por razões de insuficiência de quadros.
Citado, o Estado do Ceará atravessou resposta no evento nº 52795251, defendendo a presunção de validade da CDA e a regularidade do processo administrativo, bem como a inexistência de nulidades.
Aduziu ainda a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo no tocante à culpa do agente e o seu dever de reparar o dano.
Em réplica, o autor rebatera as teses do ente requerido, e consignou a possibilidade de controle judicial dos atos da administração pública, quando estes, eivados de nulidade, desrespeitassem, como de fato desrespeitou princípios consagrados na Carta Magna, ultrapassando as fronteiras da legalidade.
Relatado.
Decido.
Inicialmente, faz-se oportuno esclarecer que o objeto do presente processo é perquirir acerca da regularidade do dito procedimento administrativo.
Isto é, traça-se como desiderato dos autos aferir se o processo administrativo em questão se pautou conforme os cânones legais e principiológicos do direito constitucional e administrativo para imputar a responsabilidade civil ao agente público pelos danos causados ao erário.
A respeito do controle jurisdicional no processo administrativo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios constitucionais, notadamente o contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão ao Poder Judiciário para adentrar no mérito administrativo.
A corroborar: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA.
SERVIDOR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO FINAL.
POSSÍVEL PUNIÇÃO DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA.
COMPETÊNCIA DESTA CORTE.
PROCESSOADMINISTRATIVO.
ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO.
LIMITAÇÕES.
NULIDADES NÃO VERIFICADAS....
O Poder Judiciário, no que diz respeito ao controle jurisdicional do processo administrativo, está limitado ao exame da regularidade do procedimento; à observância dos princípios da legalidade e da moralidade, sendo inviável qualquer discussão acerca do próprio mérito administrativo.
Não se constataram as nulidades apontadas no presente mandamus.
Ordem denegada. (Mandado de Segurança nº 9942/DF (2004/0121842-5), 3ª Seção do STJ, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca. j. 09.03.2005, unânime, DJ 21.03.2005).
Nesses termos, atento aos limites supramencionados, busca-se no caso em espécie investigar se restaram demonstrados nos autos do processo administrativo (Inquérito Técnico instaurado pela portaria 019/2011 - DAL os requisitos legais e constitucionais para imputar a responsabilização a agente público por danos causados ao erário.
Nesse sentido, o art. 37, §6º, da CF/88 garante ao Estado o direito de regresso contra o agente público para ressarcimento de danos, contudo deve demonstrar que houve culpa ou dolo do agente.
Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Tenha-se por parâmetro ainda que, mesmo os atos administrativos discricionários estão sujeitos ao controle judicial, sobretudo no que se refere à presença de motivação.
Desta feita, motivações genéricas e insuficientes, ou mesmo inexistentes ou que contrariem a prova produzida no autos do inquérito administrativo podem tornar nulo o procedimento.
Mediante redação do dispositivo constitucional, e sem deixar de observar os regulamentos previstos no Código Civil aceca da responsabilidade jurídica (arts. 186, 187 e 927), conclui-se que em se tratando de direito a indenização pelo Poder Público contra seus agentes faz-se necessária a comprovação de que a conduta do sujeito tenha sido culposa ou dolosa, eis que a responsabilidade civil do agente público é subjetiva.
No caso em comento, por meio de apreciação exauriente das provas apresentadas, verifico que há vícios no processo administrativo que maculam os atos decisórios ali exteriorizados, mormente porque foram fundados em exame pericial com fundamentação insuficiente acerca da dinâmica e demais circunstâncias que cercaram o fato, que se encontra em contradição com os relatos dos policiais militares envolvidos, bem como sem a prova do prévio contraditório e da participação efetiva do agente público quando da realização da perícia, que não pôde apresentar defesa anterior a tal prova, nem formular quesitos ou participar do exame técnico, não havendo elementos capazes de atestar que o policial militar agiu comprovadamente com imperícia na colisão da viatura com o poste de iluminação, conforme passo a demonstrar.
Primeiramente urge considerar que toda a decisão que impusera a responsabilidade patrimonial ao agente público fora pautada exclusivamente na conclusão do Laudo Pericial, desconsiderando outros elementos de prova, tais como os depoimentos dos demais policiais que estavam presentes no momento da ocorrência e as circunstâncias que cercaram o fato, as quais são incontroversas, ou pelo menos não foram refutadas pelo exame pericial e nem pelo decisório administrativo.
Veja-se portanto como restou fundamentado o referido laudo, que em sua inteireza resume-se a apenas duas folhas, sem desenhos técnicos acerca do dinamismo dos fatos e das circunstâncias de hora, local e iluminação da via pública: "… Ao atingir o trecho consignado do item específico do local, por motivos alheios a esta perícia, realizou manobra de marcha a ré, momento esse em que chocou-se o seu setor angular traseiro lado esquerdo em um poste da Coelce que está encravado na confluência com, a Rua 418 do aludido conjunto habitacional.(…) Face ao exposto, informa o técnico, que a causa do acidente de suas consequências, deveu-se ao condutor da Hilux de placas HYR-0564-CE, por não atentar para os devidos cuidados a normas de segurança de trânsito ao realizar a manobra de marcha a ré..." (Id 71979596) Nos autos do processo administrativo foram colhidas declarações de outros dois policiais militares, além do próprio autor (PM Samuel Kesley Sousa Santos e PM Jonathan Neves de Souza) que estavam na mesma viatura avariada (RD 1071) no momento do incidente, os quais foram unânimes em asseverar que: "a iluminação pública era péssima, inclusive, o poste contra o qual a RD 1071 chocou-se estava sem luz". (Declarações do PM Samuel Kesley Sousa Santos) "havia pouca iluminação no local e até o poste contra o qual a RD 1071 chocou-se estava sem luz". (Declarações do PM Jonathan Neves de Souza) Importante ainda considerar que nem o procedimento administrativo, nem o exame técnico-pericial levaram em consideração circunstância importante, aventada pelo autor, qual seja, a situação de estrito cumprimento do dever legal no momento do incidente com a viatura.
As declarações dos agentes envolvidos mais uma vez converge para tal: "Que por volta as 23h40min a composição da RD 1071 encontrava-se fazendo o patrulhamento ostensivo da Av.
Contorno Sul, localizada no Conjunto São Cristóvão, quando em determinado momento, ao cruzarem a Rua 416, que é perpendicular à citada avenida, avistaram aporximadamente 05 (cinco) indivíduos em atitude suspeita; Que neste momento o Sd PM Sidney parou a viatura PM e engatou uma ré para poder entrar na rua onde estavam os suspeitos e realizar a abordagem, momento em que a RD 1071 chocou-se com um poste de iluminação pública". (Declarações do PM Samuel Kesley Sousa Santos) "Que, aproximadamente às 23h40min, os policiais militares da RD 1071 estavam realizando o policiamento ostensivo da Av.
Contorno Sul, localizada no Conjunto São Cristóvão, quando em determinado momento, ao cruzarem uma rua perpendicular à supracitada avenida, os policiais militares perceberam a presença de alguns indivíduos suspeitos conversando no meio da rua; Que imediatamente o motorista da RD 1071, Sd PM Sidney, parou a viatura e engatou uma ré para poder entrar na rua onde estavam os suspeitos e realizar a devida abordagem, todavia, no momento em que era realizada a manobra, a RD 1071 acabou chocando-se com um poste de iluminação pública". (Declarações do PM Jonathan Neves de Souza) Nesta oportunidade, registraram-se narrativas harmônicas no sentido de que o choque foi ocasionado pela tentativa do autor em ter de realizar manobra com rapidez com o objetivo de realizarem abordagem a indivíduos suspeitos, convergindo para a narrativa excludente de responsabilidade do autor.
Tais elementos de prova, ainda que indiciários, foram totalmente desconsiderados na fundamentação da decisão administrativa e ignorados pelo laudo pericial.
O pretório Local, por sua jurisprudência, somente considera a culpa ou dolo do agente em tais situações quando restar cabalmente demonstrado no apuratório administrativo, que o policial não agiu acobertado da excludente de estrito cumprimento do dever legal.
Porém, tal demonstração não fora suficientemente levada em consideração e nem enfrentada no procedimento que embasara a responsabilidade do autor.
Senão vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COLISÃO DE VIATURA POR POLICIAL.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ÔNUS DE PROVAR CULPA OU DOLO.
POLICIAL SEM AUTORIZAÇÃO PARA CONDUZIR VIATURA.
CUMPRIMENTO DE ORDEM HIERÁRQUICA.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR NÃO COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE CULPA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta por Thiago de Morais Rodrigues, policial militar, em face da sentença de proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente Ação de Reparação de Danos ajuizada pelo Estado do Ceará. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, assegurado o direito de regresso (dolo/culpa). 3.
Muito embora o laudo técnico, fls .21/25, conclua que a colisão se deu por conduta do réu, tem-se que, a partir dos demais elementos dos autos, não restou demonstrada a conduta dolosa ou culposa por parte do policial militar condutor da viatura. 4.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - AC: 00292623820098060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 25/07/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/07/2022.
Grifos.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
POLICIAL MILITAR.
DIREÇÃO DE VIATURA OFICIAL.
COLISÃO EM POSTE DE ILUMINAÇÃO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL SUBJETIVA.
CULPA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em evidência, apelação cível adversando sentença oriunda do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que considerou totalmente improcedente ação de reparação de danos materiais. 2. É cediço que, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88, há a necessidade de se apurar a culpa do servidor para lhe impugnar a responsabilidade pelo dano causado. 3.
Incumbia ao Estado do Ceará demonstrar a negligência, a imperícia ou a imprudência do réu na direção da viatura, bem como que ofereceu treinamento e suporte adequado para o exercício da profissão, não estando o motorista com habilitação tradicional apto a realizar manobras em perseguições policiais. 4.
Constata-se então que não se encontra delineado um quadro fático probatório que permita ao Poder Judiciário impor ao demandado o ônus de indenizar os danos materiais ora vindicados nos autos. 5.
Destarte, não evidenciados os pressupostos necessários para a configuração da responsabilidade civil do demandado, sobretudo a culpa, procedeu com acerto a magistrada de primeiro grau, ao decidir pela improcedência do pedido. 6.
O não provimento da apelação interposta, coma consequente manutenção da sentença a quo, é medida que se impõe nesta oportunidade, porquanto houve a correta aplicação do direito ao caso. (TJCE - 3ª Câmara de Direito Público.
Apelação Cível n. 0026458-97.2009.8.06.0001.
Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE .
Data do Julgamento: 16/05/2022.
Grifos.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
POLICIAL MILITAR.
DANOS CAUSADOS EM VIATURA OFICIAL.
CULPA SUBJETIVA DO CONDUTOR NÃO COMPROVADA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA NÃO COMPROVADAS.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo promovente, Estado do Ceará, contra sentença que julgou improcedente a Ação de Reparação de Danos ajuizada em face do policial militar Juvêncio Hélio Nascimento de Lima. 2.
O fato diz respeito a acidente automobilístico ocorrido na data de 02 de janeiro de 2008, consistente na colisão entre uma viatura da polícia militar conduzida pelo promovido/apelado em um suposto poste da Coelce. 3.
A teor do disposto no art. 186 do Código Civil vigente, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Em decorrência, o art. 927 do mesmo diploma estabelece que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Em se tratando de ação indenizatória ajuizada pelo ente federado contra agente público apontado como causador de dano ao erário, faz-se necessária a comprovação de que a conduta do sujeito responsável tenha sido culposa ou dolosa, eis que a responsabilidade civil do agente público é subjetiva. É o que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4.
In casu, o laudo pericial concluiu que "a causa do acidente e suas consequências deveu-se ao condutor da Hilux de placas HYR-0374-Ce, por não ter atenção para as normas da segurança no trânsito ao realizar manobra de marcha à ré, indo com isso, desencadear o acidente" (sic). 5.
Não obstante as conclusões periciais, analisando os demais elementos de prova, percebe-se que, no presente caso, não resta configurada a culpa na ação do agente.
Os depoimentos são harmônicos no sentido de que o promovido se encontrava em situação de emergência, na qual perseguia indivíduo que acabara de efetuar dois disparos em direção a uma vítima e havia passado por trás da viatura, sendo necessária muita agilidade para dar a ré no veículo e prosseguir na perseguição. 6.
A partir das declarações testemunhais, conclui-se que, na verdade, o veículo abalroou um ferro de aproximadamente um metro de altura, o que, por si só, já dificulta a visibilidade para quem dirige um carro alto.
Soma-se a isso o fato de o para-brisa traseiro do veículo ter sido coberto por película que também prejudica a percepção, não havendo como se atribuir negligência ou imprudência à conduta do agente. 7.
Conclui-se, a partir dos elementos de prova, que o cenário de emergência em comento demandava maior expertise na realização de manobras, bem como habilidade especial para a pilotagem do veículo e não apenas atenção às regras básicas de trânsito.
Não o bastante, o motorista teve que agir com pouca visibilidade diante de uma circunstância peculiar, qual seja, a existência de um pequeno trilho de ferro na esquina. 8.
Na hipótese, importa ressaltar que o réu não possuía sequer dois anos de habilitação veicular à época do ocorrido.
Portanto, não resta caracterizada a culpa do demandado, visto que apenas tentava agir dentro dos parâmetros legais, em estrito cumprimento do seu dever e em exercício regular do poder de polícia. 9.
Apelação não provida. (TJCE - 2ª Câmara de Direito Público.
Apelação Cível n. 0095082-04.2009.8.06.0001.
Relator(a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE.
Data do Julgamento: 17/11/2021).Grifos.
Atente-se que neste último julgado, mesmo o perito criminal tendo certificado culpa por parte do agente público, o Egrégio Tribunal afastou a responsabilidade do policial em razão da análise do conjunto probatório que norteava em favor da exclusão de sua responsabilidade.
A situação emergencial que sobressai dos elementos constantes no apuratório induzem concluir ainda que o dano decorreu de risco natural da atividade desempenhada pelo agente público, ou seja, decorreu de atuação devida e da obrigação legal de agir que dele se espera.
Evidente que durante o agir policial, atividade notadamente perigosa, é normal a existência de riscos inerentes a tal atividade e os danos daí advindos não foram extraordinários, mas sim dizem respeito aos próprios riscos ordinários da atividade.
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
POLICIAL MILITAR QUE, NA CONDUÇÃO DE VIATURA PERTENCENTE AO ESTADO DE SANTA CATARINA, ATENDENDO UMA OCORRÊNCIA, ATINGE VEÍCULO PARTICULAR.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 37, §6º, DA CF E ART. 462 DA CLT.
ATO ILÍCITO E ELEMENTO SUBJETIVO CAPAZ DE CONFIGURAR A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS.
INEXISTÊNCIA DE CULPA GRAVE OU DOLO DO CONDUTOR NO CASO CONCRETO.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE POLICIAL.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL NO EVENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. "[…] em se tratando de direito regressivo, ou de indenização direta ao empregador, a culpa há que ser manifesta e grave.
Em outras palavras, é necessário que o proceder do servidor seja totalmente estranho à conduta que dele poderia se esperar no caso concreto.
Nas situações fáticas em que o sinistro resulta dos riscos normais inerentes às atividades desenvolvidas pelo servidor, não pode, para efeito de ação regressiva ou de indenização direta, responsabilizá-lo pelos danos decorrentes." (AC N. 2005.006831-3, rel.
Des.
Volnei Carlin, j, em 23/06/2005.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Grifos.
Não restara suficientemente demonstrada, portanto, no apuratório técnico, ter o agente agido com imperícia no momento do incidente, eis que os indícios apontam uma situação de estrito cumprimento do dever legal, em circunstâncias de tempo e local (via de conjunto habitacional periférico da capital, com sinalização precária, mal iluminada, e horário noturno e localizada em bairro com alta incidência de crimes) que apontam uma dinâmica que obrigava o policial a agir no momento com rapidez e efetuar o seu papel esperado pela sociedade, que é garantir a paz e tranquilidade dos cidadãos através das rondas noturnas ostensivas.
Ademais, o exame pericial relata que a avaria no veículo se dera em "setor angular traseiro lado esquerdo", que frequentemente coincide com os chamados "pontos cegos" dos veículos, ou seja, pontos que se encontram fora do campo visual normalmente abrangidos pelos retrovisores lateral e traseiro, o que, pela dinâmica da situação e do local (via mal iluminada e no calor do momento, em que os policiais tinham que realizar manobra rápida no cumprimento de seu dever), induzem, pelas regras da experiência comum, que mesmo condutores experientes poderiam em situações assemelhadas, ter a sua percepção diminuída a ponto de não ser totalmente evitável uma colisão dadas essas condições emergenciais.
O apuratório, neste ponto, parece não demonstrar suficientemente a existência de culpa do agente, na modalidade de imperícia, negligência ou imprudência.
Trata-se, no caso, de responsabilidade civil subjetiva, a qual exige comprovação da modalidade culposa.
Portanto, não há nos autos indício suficiente de que o condutor do veículo, ora demandante, agiu com imprudência, negligência ou imperícia, se analisado todo o contexto fático-probatório.
O choque da viatura com o poste de iluminação decorreu, pois, de circunstâncias extraordinárias, fora do alcance de controle do ato.
Ademais, ainda que houvesse demonstração suficiente da culpa do agente, o procedimento sub judice se encontra eivado de nulidades que prejudicaram de forma insanável a ampla defesa do autor, fato que fora inclusive constatado em parecer da procuradoria do estado, haja vista que somente foi oportunizado ao autor formular sua defesa através de advogado quando já realizadas várias diligências, inclusive após o laudo pericial, em que se fundou a decisão de imputação de responsabilidade civil do agente.
Veja-se neste ínterim, o que disse o próprio órgão de representação jurídica do Estado, na terceira folha do parecer nº 633/2012 - Procuradoria da Dívida Ativa, verbis: "Nesse azo, de logo, cumpre destacar que, da análise dos inquéritos técnicos encaminhados a esta procuradoria, observou-se a ausência de atendimento aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (requisito basilar para se proceder à inscrição na Dívida Ativa)" A procuradora signatária ainda conclui no desfecho de seu parecer com a seguinte recomendação: "Desta feita, vê-se que os vícios apontados impossibilitam a inscrição do débito na Dívida Ativa e devem ser saneados pelas autoridades competentes, sob pena de não efetivação da pretendida inscrição." (id nº 71979594) Conforme se vê da juntada da íntegra do inquérito técnico aberto pela Portaria nº 019/2011-DAL, em nenhum momento do apuratório foi oportunizado ao autor constituir advogado nem exercer seu direito de defesa prévio, ou seja, antes do relatório do inquérito técnico e principalmente previamente ao exame pericial.
Todos os elementos de prova (depoimentos testemunhais e perícia) colhidos que serviram para a imputação da culpa ao autor foram realizados sem a possibilidade deste exercer sua defesa prévia e ampla.
Inadmissível num estado democrático de direito que um procedimento administrativo de que possa resultar condenação a um agente público de pagamento de vultosa quantia em dinheiro se dê sem a sua participação em contraditório mediante advogado e onde sua defesa somente fora oportunizada posteriormente, quando já produzidas as provas, inclusive após já realizado o laudo pericial, o qual, diga-se de passagem, somente foi entregue e juntado aos autos em data de 13/06/2011, bem posterior á ocorrência investigada, que se dera aos 18/11/2008. É direito constitucional do autor consagrado em cláusula pétrea, o contraditório prévio e a ampla defesa, os quais deveriam ter sido exercidos antes da conclusão exarada no inquérito técnico e não posteriormente, como ocorrera in casu.
Evidente fora o prejuízo à defesa do autor, que assim ficara impedido de formular quesitos, indicar assistente técnico, contestar o exame pericial ou mesmo ter tido a oportunidade de produzir contraprova no momento oportuno e antes da feitura do relatório pela autoridade competente.
A jurisprudência considera que o contraditório a defesa em processos administrativos devem ser plenos, ou seja, possibilitem participação efetiva do interessado quando da produção das provas e possibilitem a este o poder ter acompanhar e questionar durante a instrução do feito administrativo, oferecendo defesa prévia ao exame das provas e ao relatório final da autoridade.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
DEMISSÃO.
UTILIZAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL INSTAURADO EM OUTRO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, SEM OPORTUNIZAÇÃO DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NULIDADE CONFIGURADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Trata-se de mandado de segurança atacando ato do Ministro de Estado da Justiça que demitiu o impetrante do cargo de Policial Rodoviário Federal em razão da prática das infrações tipificadas nos arts. 116, III, 117, IX e 132, IV, da Lei 8.112/1990. 2.
Alega o impetrante que o processo administrativo disciplinar que resultou na sua demissão encontra-se eivado de nulidades, uma vez que nele houve utilização de Incidente de Sanidade Mental instaurado em outro processo administrativo disciplinar, sem oportunização de contraditório e ampla defesa; e, ainda, pela ausência de intimação pessoal relativamente aos atos praticados no PAD. 3.
Com razão o impetrante, uma vez que não consta dos autos do Incidente de Sanidade Mental notificação para que pudesse exercer o contraditório e ampla defesa, especialmente indicar assistente técnico e apresentar quesitos; e, ademais, a Junta Médica - cujos membros foram identificados sem a indicação de suas áreas de especialidade médica -, concluiu pela sanidade mental do acusado sem apresentar fundamentação apropriada. 4.
Segurança concedida para anular o processo administrativo disciplinar a partir da utilização do aludido Incidente de Sanidade Mental e determinar a reintegração do impetrante. (STJ - MS: 20336 DF 2013/0239142-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/03/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2014) Desta forma, não há que se falar em direito a exigir ressarcimento do autor pelos reparos na viatura policial RD 1071, pois o Estado do Ceará deixou de comprovar suficientemente elementos necessários a caracterizar responsabilidade subjetiva do agente público.
Ademais, a decisão que concluíra pela responsabilidade do autor pelo sinistro havido se encontra eivada de nulidade insanável por malferimento ao contraditório e à ampla defesa em momento oportuno do apuratório administrativo, que se resultou em evidente prejuízo à defesa do agente público, conforme ressaltado acima.
Assim, conforme exame dos autos do procedimento administrativo, entendo que este padece de NULIDADE insanável por desrespeito aos cânones do contraditório e ampla defesa em momento oportuno e que, inobstante isto, não há nos autos elementos probatórios suficientes e fidedignos capazes de imputar a culpa pelo sinistro na conduta do autor, seja por se encontrar em situação de estrito cumprimento do dever legal, seja por decorrer de risco inerente à sua atividade policial, seja por contrariedade entre as demais circunstâncias dos autos e as conclusões do técnico.
Isto posto e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de declarar a NULIDADE do processo administrativo objeto dos autos, bem como a nulidade da inscrição do nome do autor em dívida ativa.
Por conseguinte, determino a extinção da execução fiscal em apenso (PROCESSO nº 0114342-23.2016.8.06.0001).
Condeno ainda a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, 28/02/2024. DAVID FORTUNA DA MATA Juiz de Direito -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 80470619
-
18/06/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80470619
-
17/06/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
03/12/2023 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 16:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/11/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2023 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 12:57
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
27/10/2022 13:50
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/10/2022 13:50
Mov. [37] - Certidão emitida: EF - 50235 - Certidão Genérica
-
09/08/2022 18:12
Mov. [36] - Certidão emitida: EF - Certidão Genérica
-
09/08/2022 18:10
Mov. [35] - Apensado: Apensado ao processo 0114342-23.2016.8.06.0001 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
-
24/09/2021 14:37
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2021 11:37
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/08/2021 13:50
Mov. [32] - Processo transferido de Vara: 4ª Vara de Execuções Fiscais
-
05/08/2021 13:50
Mov. [31] - Transferência de Processo - Saída: 4ª Vara de Execuções Fiscais
-
05/08/2021 13:49
Mov. [30] - Certidão emitida
-
06/07/2021 14:14
Mov. [29] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2021 13:50
Mov. [28] - Certidão emitida: CERTIFICA-SE, face às prerrogativas conferidas pela lei, mediante consulta ao sistema SAJPG, a existência de processo executivo fiscal (Processo nº 0114342-23.2016.8.06.0001) em tramitação na 4ª Vara de Execuções Fiscais rela
-
14/04/2021 10:50
Mov. [27] - Mero expediente: R.H. À secretaria para informar se há instauração/tramitação de processo executivo fiscal em alguma das varas de execuções fiscais. Caso haja resposta positiva, faça constar a data da propositura do respectivo processo executi
-
11/09/2018 09:25
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/09/2018 10:17
Mov. [25] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
05/09/2018 10:17
Mov. [24] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
05/09/2018 09:42
Mov. [23] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
05/09/2018 09:42
Mov. [22] - Certidão emitida
-
04/09/2018 21:30
Mov. [21] - Incompetência: Diante disso, DECLINO DA COMPETÊNCIA para julgar a presente demanda, razão pela qual determino a distribuição por sorteio dos presentes autos a uma das varas das Execuções Fiscais instaladas no presente Fórum Clóvis Beviláqua. P
-
07/02/2017 16:19
Mov. [20] - Concluso para Sentença
-
30/01/2017 16:35
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
29/09/2016 14:19
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/09/2016 10:50
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10451174-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/09/2016 18:37
-
19/09/2016 10:21
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0604/2016 Data da Disponibilização: 16/09/2016 Data da Publicação: 19/09/2016 Número do Diário: 1525 Página: 385/386
-
15/09/2016 13:05
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0604/2016 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal.Intimações e demais expedientes de estilo. Advogados(s): Marcus Fabio Si
-
14/09/2016 21:41
Mov. [14] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal.Intimações e demais expedientes de estilo.
-
08/08/2016 12:16
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10359807-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/08/2016 10:19
-
02/08/2016 12:27
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/08/2016 12:25
Mov. [11] - Decurso de Prazo
-
29/07/2016 10:48
Mov. [10] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.16.10335797-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 24/07/2016 12:00
-
01/07/2016 09:43
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0419/2016 Data da Disponibilização: 30/06/2016 Data da Publicação: 01/07/2016 Número do Diário: 1471 Página: 426/439
-
29/06/2016 10:27
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2016 17:20
Mov. [7] - Documento
-
27/06/2016 17:18
Mov. [6] - Documento
-
27/06/2016 11:30
Mov. [5] - Certidão emitida
-
27/06/2016 09:49
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2016/088733-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/06/2016 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 82 - Silvana Miranda Lucena Braz
-
24/06/2016 20:19
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2016 09:10
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
21/06/2016 09:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2016
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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