TJCE - 0006907-27.2018.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 152364149
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 152364149
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 152364149
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL
Vistos. Proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores, via SISBAJUD, nos termos da decisão id 88259913.
Quanto ao pedido de pagamento de honorários, este deve obedecer rito próprio de cumprimento de decisão, observado o contraditório, não sendo o caso de expedição imediata de requisição de pagamento. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 152364149
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 152364149
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 152364149
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05/09/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152364149
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05/09/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152364149
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05/09/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152364149
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27/04/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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27/04/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 10:34
Conclusos para despacho
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27/04/2025 10:33
Desentranhado o documento
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27/04/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 17:56
Cancelada a movimentação processual Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 17:56
Cancelada a movimentação processual Processo Desarquivado
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10/12/2024 14:11
Juntada de Certidão
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13/08/2024 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 12/08/2024 23:59.
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13/07/2024 01:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88259913
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88259913
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0006907-27.2018.8.06.0160 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV AUTOR: REU: Osmar Parente Braga ADV REU: Advogado(s) do reclamado: NONATO MUNIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ, EDSON LOBO BRAGA LIMA Vistos, Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Santa Quitéria-CE em face de Osmar Parente Braga, referente às Certidões de Dívida Ativa 1753/2017, 1754/2017, 1755/2017, 1756/2017 e 1757/2017, referentes a IPTU.
Citado para pagamento, o executado informou o parcelamento da dívida (id 45182442), enquanto o Município informou a exclusão do benefício, tendo em vista a inadimplência de três prestações (id 45182323).
Deferida a constrição virtual, foi localizado o veículo id 45182434 e bloqueados os valores referidos no detalhamento id 45182435.
Intimado (id 45182315), o executado nada manifestou, enquanto o Município pugnou pelo levantamento do valor constrito (id 45182309).
Deferida a conversão do bloqueio em penhora e determinada a intimação do devedor para, querendo, oferecer embargos, veio aos autos a exceção de pré-executividade formulada pelo executado, alegando, em síntese, a exclusão indevida do parcelamento e a impenhorabilidade dos valores bloqueados (id 69185927).
Intimado, o Município nada manifestou (id 78512705). É o breve relatório.
Decido. De início, cumpre analisar a exclusão indevida do parcelamento. É inconteste que o executado foi beneficiado com o parcelamento do débito referente ao IPTU, anos de 2013 a 2017.
O Município credor informa o débito atualizado de R$ 7.277,15, apresentando a planilha id 45182427 - pág. 4, onde se verifica a cobrança do IPTU dos anos de 2012, 2013, 2014, 2016 e 2021.
O devedor, por sua vez, apresentou espelhos emitidos pela exequente, constando os detalhes do pagamento do parcelamento efetuado, comprovando a quitação das parcelas de julho de 2021 a agosto de 2022 (id 69188125 - pág. 1 a 14).
Dentre elas, houve atraso no pagamento dos boletos com vencimento em 02.11.2021 (paga em 10.06.2022 - id 69188125 - pág. 5), 02.01.2022 (paga em 03.01.2022 - id 69188125 - pág. 7) e 02.04.2022 (paga em 10.06.2022 - id 69188125 - pág. 10).
Ocorre que a parcela vencida em 02.01.2022 não pode ser considerada paga com atraso, uma vez que a data do vencimento era um domingo, ficando postergado o pagamento para o primeiro dia útil seguinte, o que de fato ocorreu em 03.01.2022 (id 69188125 - pág. 7).
Isso porque a Lei Municipal 472/2005, que instituiu o Código Tributário do Município de Santa Quitéria-CE (disponível em https://mpce.mp.br/wp-content/uploads/2019/09/CodigoTributario-SantaQuit%C3%A9ria.pdf) nada previu sobre a hipótese de vencimento de tributo em dia não útil, o que nos remete à regra geral disposta no art. 132 do Código Civil: Art. 132.
Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. § 1º Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. Assim, não havendo disposição específica para o caso, considera-se o vencimento prorrogado para o dia útil seguinte.
Tem-se, portanto, que a exclusão do parcelamento em análise não observou tal peculiaridade e considerou como inadimplente aquele pagamento realizado no primeiro dia útil seguinte ao vencimento da parcela.
Desta forma, não havendo como considerar aquele pagamento efetuado em 03.01.2022 como em atraso, a exclusão do parcelamento foi indevida, não encontrando amparo para sua rescisão.
Como se não bastasse, observa-se, ainda, que o demonstrativo de débito apresentado pelo exequente foi além do objeto da presente execução, cobrando IPTU referente ao ano de 2021 e sem abater os valores efetivamente pagos pelo devedor.
Por consequência, não sendo regular a rescisão do parcelamento, tem-se que o prosseguimento da execução e os atos constritivos realizados devem ser tornados sem efeito.
Não há que se falar em extinção da execução, como pretende o devedor, visto que não se vislumbra qualquer das hipóteses de extinção do crédito tributário.
Diante de todo o exposto, acolho, em parte, a exceção de pré-executividade para manter a suspensão da presente execução fiscal, até o término da quitação do parcelamento.
Para tanto, determino que o Município de Santa Quitéria restabeleça o parcelamento do débito objeto da presente ação, reemitindo os respectivos boletos para pagamento pelo executado.
Em consequência, torno sem efeito os atos de constrição realizados e determino a exclusão da restrição no RENAJUD e o desbloqueio dos ativos financeiros.
Autor isento de custas.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo provisório até a efetiva quitação do parcelamento ou eventual rescisão. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Júnior Juiz em respondência -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88259913
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19/06/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88259913
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19/06/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 17:06
Acolhida a exceção de pré-executividade
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13/03/2024 17:35
Conclusos para decisão
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22/01/2024 11:24
Juntada de Petição de ciência
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01/11/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 15:20
Conclusos para despacho
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15/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 10:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/02/2023 10:07
Conclusos para despacho
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24/11/2022 21:19
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/11/2022 16:03
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01809597-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 21/11/2022 15:02
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07/11/2022 01:04
Mov. [45] - Certidão emitida
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02/11/2022 08:57
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0305/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 2959
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28/10/2022 02:26
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2022 13:15
Mov. [42] - Certidão emitida
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27/10/2022 12:06
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2022 12:04
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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27/10/2022 12:02
Mov. [39] - Documento
-
27/10/2022 12:02
Mov. [38] - Documento
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29/06/2022 13:06
Mov. [37] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2022 17:38
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/06/2022 17:37
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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13/06/2022 14:18
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01803838-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/06/2022 14:16
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06/06/2022 01:24
Mov. [33] - Certidão emitida
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26/05/2022 11:06
Mov. [32] - Certidão emitida
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23/05/2022 14:22
Mov. [31] - Mero expediente: Renove-se a intimação de fls 37 pelo portal eletrônico.
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23/05/2022 14:20
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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03/03/2022 09:29
Mov. [29] - Redistribuição de processo - saída: Portaria nº 254-2022
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03/03/2022 09:29
Mov. [28] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria nº 254-2022
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13/01/2022 13:25
Mov. [27] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
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21/09/2021 21:52
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0338/2021 Data da Publicação: 22/09/2021 Número do Diário: 2700
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20/09/2021 15:27
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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20/09/2021 11:57
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0338/2021 Teor do ato: Intime-se o exequente para se manifestar sobre a informação constante da petição de fls. 28/29 e documentos que a acompanham, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes
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20/09/2021 09:55
Mov. [23] - Ofício
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21/07/2021 08:55
Mov. [22] - Mandado
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09/07/2021 09:29
Mov. [21] - Mero expediente: Intime-se o exequente para se manifestar sobre a informação constante da petição de fls. 28/29 e documentos que a acompanham, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários.
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05/07/2021 18:04
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/07/2021 16:13
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00168449-4 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão Data: 05/07/2021 16:01
-
09/04/2021 16:13
Mov. [18] - Certidão emitida: ( x ) Ofício nº 625/2020
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09/10/2020 13:07
Mov. [17] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2020 11:34
Mov. [16] - Mero expediente: ( X ) Oficie-se a Central de Mandados desta Comarca para que devolva o expediente devidamente cumprido, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, decorrido o prazo sem a devolução, oficie-se a Diretoria deste Fórum para providencias
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03/03/2020 12:00
Mov. [15] - Conclusão
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13/12/2019 17:26
Mov. [14] - Certidão emitida: ( x ) Ofício 1601/2019
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26/11/2019 11:50
Mov. [13] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2019 10:45
Mov. [12] - Despacho: VISTO EM INSPEÇÃO Cobre a devolução do mandado, em face do lapso temporal decorrido.
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10/12/2018 18:23
Mov. [11] - Certidão emitida: ( x ) Mandado de Citação;
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26/09/2018 14:23
Mov. [10] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2018 10:07
Mov. [9] - Citação: notificação/CITE-SE O DEVEDOR PARA, NO PRAZO DE 05 DIAS, PAGAR A DÍCIDA ACRESCIDA DE JUROS E MULTA DE MORA E ENCARGOS INDICADOS NAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA OU GARANTIR A EXECUÇÃO.
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04/07/2018 12:52
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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04/07/2018 12:51
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RELATÓRIO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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12/06/2018 08:36
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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12/06/2018 08:35
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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11/06/2018 11:27
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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11/06/2018 09:37
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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11/06/2018 09:37
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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22/05/2018 11:57
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2018
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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