TJCE - 3002455-57.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 10:08
Juntada de Certidão
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19/05/2023 10:08
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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19/05/2023 02:18
Decorrido prazo de IVYNNA ARRUDA LOPES em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 02:18
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA ALCANTARA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 02:18
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 18/05/2023 23:59.
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11/05/2023 08:39
Juntada de documento de comprovação
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3002455-57.2022.8.06.0167 MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que, sendo descontado de sua aposentadoria por idade empréstimo consignado que não contratou.
Em audiência de conciliação, a parte autora faltou sem apresentar comprovação de sua justificativa. É previsão expressa na lei 9.099/95: Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. supracitado.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Sobral – CE, data de inserção no sistema.
AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Registre-se.
Sobral – CE, data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
02/05/2023 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 18:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/04/2023 20:49
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 08:49
Audiência Conciliação não-realizada para 10/04/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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06/04/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002455-57.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO TEL PARENTE MACHADO Endereço: avenida Pre José Euclides, 01, Aprazível, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62114-972 REQUERIDO(A)(S):Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Dom José Tupinambá da Frota, - de 1201/1202 a 1649/1650, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-293 Nome: RENATO MENDES DOS SANTOS ARAUJO Endereço: Rua Capitão José Joaquim Costa, 183, cidade nova, Cidade Nova São Miguel, SãO PAULO - SP - CEP: 08042-210 DATA DA AUDIÊNCIA: 28/03/2023 08:30 VALOR DA CAUSA: $44,000.00 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
CONCESSÃO EM PARTE DE TUTELA DE URGÊNCIA; 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. 1.
CONCESSÃO EM PARTE DE TUTELA DE URGÊNCIA 1.1.
O autor narra, em suma, que foI vítima do golpe do "falso leilão", pois teria arrematado duas motocicletas em suposto leilão virtual do DETRAN, através do sitio detran-ce-gov.br.com. 1.2.
Aponta que realizou o pagamento através de depósitos, sendo o primeiro na conta corrente: 01086871-4, agência 4281, Banco Santander 003, no valor de R$ 7.911,75 (sete mil novecentos e onze reais e setenta e cinco centavos); e o segundo pagamento sendo via PIX, chave: *07.***.*82-52 no valor de R$ 7.103,25 (sete mil e treze reais e vinte e cinco centavos), de titularidade de RENATO MENDES DOS SANTOS ARAUJO, cujo CPF de n° *07.***.*82-52, no Banco Santander. 1.3 Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada o bloqueio dos valores nas contas de titularidade de Renato Mendes dos Santos Araujo. 1.4.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.5.
O autor ingressou com a mesma ação (processo n. 3000067-84.2022.8.06.0167), que foi extinto em razão da ausência do autor à audiência de conciliação.
Nos referidos autos, houve a concessão em parte da liminar, com o bloqueio de R$ 999,10 do requerido Renato Mendes dos Santos.
Assim, considerando que o autor ingressou novamente com a ação e realizou novo pedido de tutela de urgência, bem como o requerido Renato Mendes dos Santos foi citado no supramencionado processo e não se manifestou, entendo por bem manter o bloqueio realizado no processo n. 3000067-84.2022.8.06.0167, com numero de protocolo SISBAJUD n. 20.***.***/2195-21. 1.6.
Entendo, pois, presentes a plausibilidade do direito alegado pela parte autora e o risco de dano para a parte requerente, conforme fundamentação realizada na decisão de ID n. 28232573 dos autos n. 3000067-84.2022.8.06.0167. 1.7.Destarte, defiro em parte a medida liminar pleiteada, para o fim de determinar a manutenção do bloqueio realizado nos autos n. 3000067-84.2022.8.06.0167, com numero de protocolo SISBAJUD n. 20.***.***/2195-21.
Junte-se cópia do extrato SISBAJUD n. 20.***.***/2195-21.
Junte-se cópia da presente decisão aos autos n. 3000067-84.2022.8.06.0167. 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA 2.1Cópia deste documento, assinado eletronicamente, servirá como carta ou mandado de citação e intimação do réu para comparecer à audiência una designada para a data acima especificada, ficando ciente das advertências seguintes. 2.2.
ADVERTÊNCIAS AO PROMOVIDO: O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia.
Na sessão de conciliação, devem a(s) parte(s) reclamada(s) apresentar(em) contestação escrita ou oral, sob pena de, igualmente, surtirem os efeitos da revelia acima mencionados.
Nesta mesma ocasião, deverá(ão) a(s) parte(s) acionada(s) juntar à sua defesa todos os documentos em que se basearem suas alegações, sob pena de preclusão da matéria. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico. 3.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA O pedido de gratuidade só atende o requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição, quando for reconhecida a litigância de má-fé, ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (§ 2º, do art. 51, da lei 9.099/95).
Assim, nego conhecimento ao pedido de gratuidade formulado pela parte.
A parte autora deverá juntar, até a audiência de conciliação, comprovante de endereço de até 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação e em seu nome, ou declaração de residência ou comprovação de parentesco, sob pena de extinção.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
06/03/2023 11:06
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 10:42
Audiência Conciliação redesignada para 10/04/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
06/03/2023 10:32
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 10:31
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 10:30
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 10:29
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 10:26
Juntada de Certidão
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06/03/2023 09:36
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 12:43
Concedida em parte a Medida Liminar
-
15/02/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 03:31
Decorrido prazo de IVYNNA ARRUDA LOPES em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 10:42
Audiência Conciliação redesignada para 28/03/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
27/01/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral Campus da Faculdade Luciano Feijão Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE - Fone (88) 3112-1023, WhatsApp (85) 8732-2128, e-mail: [email protected] Processo nº: 3002455-57.2022.8.06.0167 Despacho O requerente ingressou com já ingressou com a mesma ação (processo n. 3000067-84.2022.8.06.0167), que foi extinto por ausência do autor à audiência de conciliação.
Nos referidos foi determinado a juntada de comprovante de endereço em nome do autor, ou comprovante de parentesco ou declaração de residência, o que não foi cumprido.
Assim, intime-se o requerente para juntar comprovante de endereço em nome do autor, ou comprovante de parentesco ou declaração de residência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Após, conclusos para decisão de urgência.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/11/2022 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO TEL PARENTE MACHADO em 01/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 08:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/10/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 17:14
Audiência Conciliação designada para 18/05/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
21/09/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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