TJCE - 0066569-96.2019.8.06.0123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Meruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 17:08
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
31/05/2024 15:33
Determinado o arquivamento
-
20/05/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA VICENTINA DOS SANTOS GOMES em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 13:16
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 08:58
Juntada de informação
-
24/01/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 08:53
Juntada de documento de comprovação
-
15/12/2023 09:11
Expedição de Alvará.
-
29/11/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 03:22
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 30/10/2023 23:59.
-
03/11/2023 03:02
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 30/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 14:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 66848725
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 66848725
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 66848725
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 66848725
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0066569-96.2019.8.06.0123 Promovente: MARIA VICENTINA DOS SANTOS GOMES Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Visto em Inspeção Ordinária Anual de 2023 (Conforme a Portaria nº 08/2023- publicada no DJE dia 17/07/2023).
Trata-se de cumprimento voluntário de sentença em procedimento julgado perante o Juizado Especial Cível em que se constata a concordância da parte autora quanto aos valores depositados pela parte promovida.
Segundo o artigo 526, § 3º, do CPC, se a parte autora não se opuser ao valor ofertado, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Ante o exposto, em razão do pagamento voluntário e da concordância da parte autora, julgo extinto o processo, o que faço com fundamento no artigo 526, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários.
Cumpra-se o inteiro teor da sentença, com a expedição do respectivo alvará judicial, nos termos da manifestação de id. 64667841.
Intime-se a parte autora sobre o alvará a ser expedido, informando os valores e o trâmite necessário para levantamento.
Certifique-se à Secretaria sobre a integralidade do recolhimento das custas e eventuais despesas processuais pendentes pela parte vencida.
Por fim, certificando-se do trânsito em julgado e adotadas todas as providências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Meruoca/CE, 16 de agosto de 2023. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
11/10/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66848725
-
11/10/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66848725
-
22/08/2023 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2023 18:20
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 18:20
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2023. Documento: 63681918
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2023. Documento: 63681918
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21/07/2023 20:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64567523
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64567522
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0066569-96.2019.8.06.0123 Promovente: MARIA VICENTINA DOS SANTOS GOMES Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
O artigo 1.022 do CPC, é por demais claro ao prever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, devendo ser observado o prazo de 05 (cinco) dias.
Evitando tangenciamentos, verifico que razão assiste ao embargante, merecendo, pois, ser acolhidos os presentes embargos.
O inconformismo do embargante prospera, uma vez que, de regra, não há que se falar no pagamento de custas no âmbito dos juizados especiais, exceto nas seguintes hipóteses: a) Em caso de interposição de Recurso Inominado, conforme regimento de custas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Se a parte não apresentar condições econômicas para pagar as custas, poderá requerer gratuidade judiciária; b) Caso a parte autora falte à audiência no Juizado Especial e não justifique sua ausência, o processo será extinto e haverá condenação em custas processuais; c) Quando a parte proceder de má-fé poderá ser condenada em multa, nos termos do art. 80, do CPC.
Como se verifica dos autos, não restou verificada as hipóteses acima, assim não há que se falar em condenação ao pagamento de custas.
Destarte, conheço dos embargos de declaração, DANDO-LHE PROVIMENTO, fazendo constar na sentença vergastada o seguinte teor: "Sem custas, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.".
No mais, mantenho inalterada a sentença.
Após, observadas as cautelas de praxe, arquive-se. Meruoca/CE, 4 de julho de 2023. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
20/07/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 08:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/06/2023 08:32
Conclusos para despacho
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06/06/2023 00:49
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:29
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 05/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0066569-96.2019.8.06.0123 Promovente: MARIA VICENTINA DOS SANTOS GOMES Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por MARIA VICENTINA DOS SANTOS GOMES em face de BANCO BRADESCO S/A.
Em ID 56759404, o executado informou que depositou o valor da condenação.
Comprovante de pagamento em ID 56759410; O autor requereu a homologação dos cálculos e expedição do alvará e informou a conta bancária, em ID 56797955.
Eis o breve relatório.
Decido.
Consta nos autos que o devedor/executado satisfez a obrigação inserida em título executivo judicial, havendo expressa concordância da exequente com os valores depositados.
Com isso, resta demonstrado que o devedor adimpliu a dívida existente, devendo a execução ser extinta com base no dispositivo retromencionado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Providencie a Secretaria a confecção do(s) alvará(s) em favor do exequente.
Verifique a Secretaria se houve o recolhimento das custas processuais pela parte sucumbente, certificando-se nos autos.
Caso não tenha sido realizado o respectivo pagamento, intime-se a parte requerida para fazê-lo e comprová-lo nos autos, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de expedição de ofício à PGE/CE para inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado, nos termos dos artigos 399 e 401, bem como do Anexo XIV, do Código de Normas Judiciais (Provimento nº 02/2021/CCGCE).
Não efetuado o devido recolhimento, oficie-se nos termos acima e, após, arquive-se com as baixas legais.
Recolhido o montante devido e transitado em julgado, ao arquivo.
P.R.I.
Meruoca/CE, 27 de abril de 2023.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
11/05/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/05/2023 20:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/03/2023 15:52
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/03/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 11:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/01/2023 04:06
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:04
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
-
16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0066569-96.2019.8.06.0123 Promovente: MARIA VICENTINA DOS SANTOS GOMES Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Banco Bradesco S/A em face de sentença de procedência proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Maria Vicentina dos Santos Gomes.
A parte embargante alega equívoco no decisum, pois entende que seja analisada a necessidade de comprovação de má-fé para o deferimento da restituição em dobro.
Contrarrazões aos Embargos no Id 34118159.
Breve relato.
Decido.
Manejo tempestivo.
CONHEÇO-O.
MERA IRRESIGNAÇÃO COM O DECISUM LANÇADO.
JURISDIÇÃO EXAURIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
A parte embargante alega suposto equívoco sob a alegativa da necessidade de comprovação de má-fé para o deferimento da restituição em dobro.
Os embargos declaratórios têm a função de dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão.
No mais, têm seu alcance estritamente delimitado no art. 48, caput, da Lei nº 9099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja, aclarar obscuridades, suprir omissões e/ou afastar contradições e erros materiais, defeitos viciantes da sentença.
Compulsando-se a sentença proferida nos autos, observa-se que este Juízo fundamentou de forma devida a declaração da inexistência do débito em questão, com a estipulação das verbas devidas em decorrência de tal fato.
Assim, a alegação do vício apontado não merece prosperar, já que implicaria no desvirtuamento do meio recursal elegido.
Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 23/4/2008).
Sendo assim, o descontentamento com a decisão e a alteração do julgado desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, podem apenas ser obtidos, quando concretamente detectadas as imperfeições arguidas.
Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição.
Ademais, esbarra a pretensão do requerente no enunciado da Súmula 18, TJCE: “São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada”. É assente na doutrina e jurisprudência a impossibilidade de reexaminar a lide em sede de embargos declaratórios, consoante decidido pelos tribunais.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados pela parte vencida no ‘iter’ processual. 2.
Inexistindo erro material, omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, mesmo em se tratando de embargos prequestionadores, é caso de desacolhimento do recurso.
Embargos de declaração desacolhidos.
Unânime.(Embargos de Declaração Cível, Nº *00.***.*35-28, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 12-02-2021) Do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, com devolução do prazo na forma do art. 50 da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários e urgentes.
Meruoca/CE, 03 de agosto de 2022.
Francisco Anastácio Cavalcante Neto Juiz de Direito -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 11:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/10/2022 13:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/08/2022 15:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/08/2022 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/08/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
18/05/2022 00:33
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:33
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 17/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 01:03
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 01:03
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 12/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 10:27
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2022 15:13
Conclusos para julgamento
-
09/03/2022 15:13
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 09/03/2022 09:15 Vara Única da Comarca de Meruoca.
-
09/03/2022 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/03/2022 09:26
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2022 00:29
Juntada de Petição de documento de identificação
-
07/03/2022 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2022 11:53
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2022 18:58
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/01/2022 21:22
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0337/2021 Data da Publicação: 10/01/2022 Número do Diário: 2758
-
03/01/2022 09:46
Mov. [14] - Expedição de Carta
-
17/12/2021 08:22
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2021 15:25
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 14:40
Mov. [10] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 09/03/2022 Hora 09:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
14/12/2021 08:52
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2021 19:38
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/03/2021 16:56
Mov. [7] - Mero expediente: Designe-se data próxima para a realização de audiência de conciliação, que deverá será realizada de forma remota, conforme previsão do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários e urgentes.
-
26/02/2021 20:48
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
26/02/2021 14:23
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WMER.21.00165376-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/02/2021 13:17
-
21/11/2019 14:56
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WMER.19.00014866-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/11/2019 13:38
-
06/11/2019 08:44
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2019 14:22
Mov. [2] - Conclusão
-
31/10/2019 14:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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