TJCE - 0053818-71.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 14:35
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:35
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/11/2023. Documento: 70910119
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/11/2023. Documento: 70910119
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 70910119
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 70910119
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 0053818-71.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA JOSE LOIOLAEndereço: VARZEA DA COBRA, 0000, ZONA RURAL, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Banco Bradesco S.A., Cidade de Deus, Prédio Prata, 4 andar, Vila Yara,, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Maria Jose Loiola em face de Banco Bradesco S.A.
Na inicial, a exequente apresentou demonstrativo atualizado de seu débito, no valor de R$ 5.309,67 (cinco mil trezentos e nove reais e sessenta e sete centavos), e requereu a intimação do executado para o cumprimento da sentença (id. 35567613 e ss.).
Em petição simples, o devedor juntou acordo extrajudicial firmado entre as partes e requereu a respectiva homologação (id. 66851828 e ss.).
Em petição simples, o executado informou o adimplemento integral da avença (id. 67609346 e ss.). É o breve contexto fático.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO II.a TRANSAÇÃO O Código de Processo Civil ensina que a tentativa de conciliação pode ser realizada a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC).
Sendo assim, a tratativa extrajudicial é cabível mesmo após a prolação da sentença de mérito ou após o trânsito em julgado.
No caso singular, o acordo extrajudicial foi celebrado entre partes capazes, em fase de cumprimento de sentença.
Demais disso, os direitos acordados são disponíveis.
Logo, inexistem causas impeditivas à homologação da avença, especialmente porque houve a plena quitação do débito (id. 67609349).
III DISPOSITIVO Pelo exposto, homologo o acordo de vontades celebrado entre as partes, mediante sentença, para que surta seus efeitos jurídicos.
Em via de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos moldes dos artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imediatamente após a publicação desse "decisum" irrecorrível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos (art. 41, "caput", da Lei n.° 9.099/1995).
Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
07/11/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70910119
-
07/11/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70910119
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25/10/2023 17:28
Homologada a Transação
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18/10/2023 09:53
Conclusos para decisão
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29/08/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE LOIOLA em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/08/2023. Documento: 65148905
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65140858
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 0053818-71.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA JOSE LOIOLAEndereço: VARZEA DA COBRA, 0000, ZONA RURAL, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Banco Bradesco SAEndereço: Banco Bradesco S.A., Cidade de Deus, Prédio Prata, 4 andar, Vila Yara,, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Sentença Vistos, etc… Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. O promovido, ora embargante, apresentou embargos de declaração contra a sentença de primeiro piso, alegando omissão na decisão, afirmando que não foi realizada habilitação do advogado da ré depois da migração do processo do ESAJ para o PJe.
Assim, diante da omissão requer a nulidade da audiência de conciliação (id. 32943666) e nulidade da sentença (id. 34656597). O autor, ora embargado, não apresentou contrarrazões. Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios está previsto no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No caso do recurso manejado entendo que a sentença, ora guerreada pelo embargante analisou todos os aspectos e provas apresentadas aos autos, restando cristalina o entendimento exposto em seu corpo, bem como não há nenhuma omissão ou qualquer vício a ser verificado. O embargante alega que após a migração do processo do ESAJ para o PJe (id. 29920795, pág. 36), não houve habilitação dos advogados do requerido, mesmo havendo documentação nos autos com pedido expresso de intimação exclusiva em nome do Dr.
Thiago Barreira Romcy, OAB/CE 23.900 (id. 29920795, pág. 23), com instrumento procuração (id. 29920795, pág. 24/34). Ocorre que da análise dos autos, observa-se que o requerido embargante tem procuradoria cadastrada na qual tanto a citação como intimações dos atos que sucederam a migração do processo de sistemas foram enviadas. Sobre a existência de pedido expresso de intimação exclusiva em nome do Dr.
Thiago Barreira Romcy, OAB/CE 23.900 (id. 29920795, pág. 23) e o a regra do art. 272, § 5º, do CPC, cumpre atentar-se para incidência do ENUNCIADO de nº. 169 do FONAJE que estabelece que o disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais. Verificada a validade da comunicação por meio de citação e de intimações encaminhadas à procuradoria cadastrada do requerido embargante no sistema PJe, entendo que não houve nenhuma omissão ou qualquer vício delineados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Desse modo, não há qualquer alteração a se fazer na sentença vergastada. Em face do exposto, pela ausência de requisito indispensável à interposição do presente recurso, nos termos do art. 1022 do CPC/15, RECEBO O RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos legais, mantendo a sentença de id. 34656597 sem qualquer retoque. P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos.
Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
02/08/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 13:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2023 14:11
Conclusos para decisão
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31/01/2023 03:10
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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18/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Sobral Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral PROCESSO N.º 0053818-71.2021.8.06.0167.
REQUERENTE: MARIA JOSE LOIOLA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A..
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Intime-se o Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifestar sobre os embargos de declaração.
Após, venha os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Sobral - CE, data e hora do sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 12:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/01/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/11/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 14:29
Conclusos para despacho
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07/10/2022 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2022 08:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2022 01:35
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 22/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE LOIOLA em 22/08/2022 23:59.
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27/07/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2022 16:55
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 10:54
Audiência Conciliação não-realizada para 23/06/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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01/06/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 13:59
Juntada de Certidão
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27/05/2022 15:40
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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20/05/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 13:47
Conclusos para despacho
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06/05/2022 13:15
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2022 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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24/03/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 10:12
Juntada de Certidão
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24/03/2022 10:09
Audiência Conciliação redesignada para 05/05/2022 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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31/01/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 11:46
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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31/01/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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