TJCE - 3001047-02.2020.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 10:59
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
22/07/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSE FABIO DE SOUSA PINHEIRO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BRENA MESQUITA SANTOS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ANTONIA WILIANA FERREIRA ALVES em 21/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/07/2025. Documento: 162849967
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162849967
-
03/07/2025 23:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162849967
-
03/07/2025 23:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/06/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 03:32
Decorrido prazo de MICHELLE MATEUS NORONHA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:08
Decorrido prazo de MARIA VANESSA MATEUS NORONHA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:49
Decorrido prazo de ANA ELIZABETE LIMA DE SOUSA em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159709464
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159709464
-
09/06/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159709464
-
09/06/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 10:42
Decorrido prazo de ANA ELIZABETE LIMA DE SOUSA em 09/05/2025 23:59.
-
05/06/2025 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2025 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2025 11:19
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 11:19
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIA VANESSA MATEUS NORONHA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:49
Decorrido prazo de MICHELLE MATEUS NORONHA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151195309
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151195309
-
22/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151195309
-
22/04/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 14:05
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/04/2025 14:01
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/03/2025 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 05:55
Decorrido prazo de MARIA VANESSA MATEUS NORONHA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 05:52
Decorrido prazo de MICHELLE MATEUS NORONHA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133403525
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133403525
-
24/01/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133403525
-
24/01/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 106772408
-
21/10/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 106772408
-
18/10/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106772408
-
18/10/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/09/2024. Documento: 105269242
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105269242
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001047-02.2020.8.06.0167 Despacho 1.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que o bloqueio SISBAJUD restou infrutífero. Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
19/09/2024 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105269242
-
19/09/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 22:18
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 00:56
Decorrido prazo de MANA SERVICE FOOD LTDA - ME em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 13:20
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 00:15
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
28/06/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 06:55
Decorrido prazo de MARIA VANESSA MATEUS NORONHA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:21
Decorrido prazo de ANA ELIZABETE LIMA DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:21
Decorrido prazo de MICHELLE MATEUS NORONHA em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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18/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Sobral Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral PROCESSO N.º 3001047-02.2020.8.06.0167.
REQUERENTE: ANTONIA WILIANA FERREIRA ALVES.
BRENA MESQUITA SANTOS.
JOSE FABIO DE SOUSA PINHEIRO.
REQUERIDO: MANA SERVICE FOOD LTDA - ME.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Inicialmente determino a alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Diante do requerimento da Promovente (ID N.º 38368032), adote-se as seguintes providências: A) Intimem-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente esta que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Novo Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluído o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se o Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente.
No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Sobral - CE, data e hora do sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/11/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 00:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/11/2022 00:06
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 00:05
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 00:05
Transitado em Julgado em 12/08/2022
-
25/10/2022 23:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/08/2022 01:02
Decorrido prazo de JOSE FABIO DE SOUSA PINHEIRO em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 01:02
Decorrido prazo de BRENA MESQUITA SANTOS em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 01:02
Decorrido prazo de ANTONIA WILIANA FERREIRA ALVES em 11/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2022 16:48
Conclusos para julgamento
-
23/02/2022 15:21
Audiência Conciliação não-realizada para 23/02/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
16/02/2022 23:49
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 10:01
Juntada de documento de comprovação
-
12/01/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 17:08
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 09:00
Audiência Conciliação designada para 23/02/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
21/06/2021 22:52
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
13/02/2021 00:11
Decorrido prazo de MARIA VANESSA MATEUS NORONHA em 12/02/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 00:11
Decorrido prazo de MICHELLE MATEUS NORONHA em 12/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2020 00:12
Decorrido prazo de ANA ELIZABETE LIMA DE SOUSA em 24/09/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 10:00
Audiência Conciliação não-realizada para 12/08/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
13/07/2020 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 19:24
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 23:57
Audiência Conciliação designada para 12/08/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
16/04/2020 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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