TJCE - 3000023-49.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 19:16
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 19:16
Juntada de Certidão
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25/09/2023 19:16
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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04/09/2023 11:10
Juntada de documento de comprovação
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01/09/2023 12:44
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2023. Documento: 67447631
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67447631
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000023-49.2023.8.06.0064 REQUERENTE: IRIE I REQUERIDA: PATRICIA KELY SOUSA DE MENEZES SENTENÇA Vistos em Inspeção Judicial Interna (Provimento nº 02/2021 - CGJCE).
Trata-se de ação proposta por IRIE I em face de PATRICIA KELY SOUSA DE MENEZES, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. A parte exequente formalizou o pedido de desistência da ação, conforme se vê da petição inserida no ID nº 67379668. Nos termos do inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência. Por sua vez, o art. 775 do mencionado diploma legal preceitua que o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou apenas de algumas medidas executivas. ISTO POSTO, com fundamento no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência, para que surtam os seus efeitos legais e, por conseguinte, extingo o presente feito, sem qualquer resolução quanto ao mérito da causa, em conformidade com o disposto no inciso VIII do art. 485 c/c o art. 775, ambos do citado diploma legal. Deixo de condenar a parte exequente em custas processuais por expressa disposição legal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia/CE, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
28/08/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 12:00
Juntada de Certidão
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24/08/2023 15:02
Extinto o processo por desistência
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24/08/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 13:49
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2023 14:15
Juntada de ordem de bloqueio
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07/08/2023 10:55
Juntada de Certidão
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24/07/2023 15:34
Desentranhado o documento
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24/07/2023 15:34
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 11:10
Juntada de documento de comprovação
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22/06/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 11:20
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/06/2023 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2023 17:50
Conclusos para despacho
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17/06/2023 17:49
Processo Desarquivado
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16/06/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 12:49
Juntada de Certidão
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28/04/2023 12:49
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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27/03/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000023-49.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: IRIE I EXECUTADA: PATRICIA KELY SOUSA DE MENEZES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por IRIE I em face de PATRICIA KELY SOUSA DE MENEZES, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 53937022.
As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença.
O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID nº 53937022 e, por conseguinte, extingo o presente feito.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
24/03/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 10:36
Juntada de Petição de ciência
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] Processo nº 3000023-49.2023.8.06.0064 CERTIDÃO CERTIFICO QUE, nesta data, nesta Secretaria, às 15:17 horas, entrei em contato com o(a) demandado, através do whatsapp: (85) 9.9639-4690 e de logo foi intimado(a) do inteiro teor do(a) sentença prolatada nos autos epigrafados, constante do ID 54493297 dos autos digitais.
Caucaia, 1 de fevereiro de 2023.
Marcos Alexandre Pinto Cordeiro Supervisor de Unidade Judiciária -
01/02/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 15:27
Juntada de Certidão
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31/01/2023 16:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/01/2023 18:46
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 12:39
Juntada de documento de comprovação
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13/01/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3000023-49.2023.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DECISÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADA do despacho/decisão inserido no ID 53351378 dos autos virtuais, cujo teor principal é: " Recebidos hoje.
Inicialmente, deve a secretaria intimar a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo apresentar os seguintes documentos: a) CNPJ do condomínio atualizado; b) Informar quais as taxas estão embutidas nos encargos, acostado na tabela de ID – 53170880 e caso tenha a cobrança de honorários advocatícios a mesma deve ser retirada e retificar o valor da causa, pois nesta instância, indevidos são os honorários de advogado, em conformidade com o artigo 55, da lei 9.099/95. ".
Caucaia, 12 de janeiro de 2023.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA Servidor Geral -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/01/2023 10:53
Conclusos para decisão
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03/01/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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