TJCE - 0050634-18.2021.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:26
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 01:04
Decorrido prazo de INGRID CAROLINE ANDRADE DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 23:29
Juntada de Petição de ciência
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 86683697
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86683697
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVara Única da Comarca de Nova OlindaRua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail:[email protected] PROCESSO N.º: 0050634-18.2021.8.06.0132 REQUERENTE: MUNICIPIO DE NOVA OLINDA REQUERIDO: FRANCISCA MOREIRA DE LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial [cumprimento de sentença], na qual houve o depósito/transferência do valor integral à parte autora, que não manifestou oposição à satisfação do débito.
Assim, declaro a satisfação do débito e decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Arquive-se os autos, com baixa definitiva e as devidas movimentações (inclusive de trânsito em julgado).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Nova Olinda, na data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUÍZA DE DIREITO -
24/05/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86683697
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24/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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27/04/2024 00:14
Decorrido prazo de INGRID CAROLINE ANDRADE DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:14
Decorrido prazo de INGRID CAROLINE ANDRADE DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 80064988
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 80064988
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11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] 0050634-18.2021.8.06.0132 REQUERENTE: FRANCISCA MOREIRA DE LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA OLINDA DESPACHO Vistos em conclusão, Ab initio, em que pese a decisão de id. 64539507 ter determinado a intimação da executada para apresentar os dados bancários para expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados em excesso, verifico que a ordem de desbloqueio (também determinada na decisão retro) foi integralmente cumprida, como se observa na consulta em anexo.
Desse modo, desnecessária a expedição de alvará. Outrossim, considerando o ofício de id. 69212085, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender cabível, com a advertência de que, em caso de omissão, o feito será extinto em razão do cumprimento da obrigação.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
10/04/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80064988
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26/03/2024 09:02
Juntada de Petição de ciência
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05/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 06:52
Conclusos para despacho
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18/12/2023 06:52
Juntada de Certidão
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18/09/2023 07:53
Juntada de Certidão
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30/08/2023 12:47
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2023 11:09
Juntada de Ofício
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24/08/2023 02:52
Decorrido prazo de INGRID CAROLINE ANDRADE DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
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14/08/2023 12:03
Juntada de Certidão
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 64539507
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65337750
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIOVara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0050634-18.2021.8.06.0132 REQUERENTE: FRANCISCA MOREIRA DE LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA OLINDA DECISÃO Vistos em Inspeção Judicial Ordinária Anual (Portaria 13/2023 - DJe 14/07/2023 - Caderno Administrativo).
Considerando que o valor apresentado na petição de ID 64218780 (R$ 743,48) é até inferior ao declinado na decisão id 56409725 e não impugnado pela devedora), determino a transferencia da quantia de R$ 743,48 (setecentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos) - protocolo Sisbajud 20.***.***/5269-42 para a conta da Procuradoria do Município indicada no ID 64218780., devendo o saldo remanescente do Protocolo Sisbajud nº 20.***.***/5269-42 ser liberado em favor da parte demandada/executada (expeça-se alvará, se necessário).
Determino ainda o desbloqueio dos R$ 1.164,53 (seq. 73), correspondentes ao Protocolo nº 20.***.***/1626-40 (Id 57551907), em favor da parte demandada/executada, devendo a secretaria intimá-la para apresentar os dados bancários em 10 dias e, em seguida, expedir alvará.
Após a expedição dos alvarás, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. Herick Bezerra Tavares Juiz de Direito -
07/08/2023 19:10
Expedição de Alvará.
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07/08/2023 14:51
Juntada de Certidão
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07/08/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 09:19
Expedido alvará de levantamento
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18/07/2023 10:30
Conclusos para decisão
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13/07/2023 07:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/07/2023 01:38
Decorrido prazo de INGRID CAROLINE ANDRADE DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:56
Decorrido prazo de INGRID CAROLINE ANDRADE DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 62944040
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050634-18.2021.8.06.0132 Despacho: Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela Fazenda Pública, tendo em vista a condenação da executada em honorários advocatícios.
O valor inicial da execução era de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
Em despacho inicial este juízo determinou a penhora de ativos financeiros pelo SISBAJUD (seq. 63: Id 56409725), tendo sido efetuado o protocolo nº 20.***.***/5269-42 (Id 57059184 - seq. 67), em 17/03/2023, alcançando o valor de R$ 1.560,00 (um mil quinhentos e sessenta reais).
Os valores foram bloquedos em duas contas bancárias da executada, no BCO BRASIL e na CAIXA ECONOMICA FEDERAL, cada uma no valor de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais).
Posteriormente foi juntado ainda o comprovante de bloqueio de R$ 1.164,53 (seq. 73), correspondente ao Protocolo nº 20.***.***/1626-40 (Id 57551907), efetuado em 13/03/2023.
Em despacho de 05/04/2023 (Seq. 74 - Id 57415973) foi determinada a intimação da "(…) executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados (inclusive juntando aos autos os extratos), sob pena de preclusão e conversão do bloqueio em penhora".
Em petição seq. 77 (Id 58479187) o município exequente indicou conta para transferência dos valores penhorados, a saber: Banco do Brasil AGÊNCIA 4380-X CONTA CORRENTE – 14234-4 PROCURADORIA NOVA OLINDA CNPJ 07.***.***/0001-95 Em despacho seq. 78 (Id 58508525), proferido aos de 08 de maio do corrente ano de 2023 este juízo determinou mais uma vez "(…) a intimação da Sra.
Francisca Moreira de Lima para, o prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados (inclusive juntando aos autos os extratos), sob pena de preclusão e conversão do bloqueio em penhora".
Em 24/05/2023 a executada pediu a prorrogação de prazo (seq. 81 - Id 59666846), tendo sido proferida, na sequência, a decisão seq. 82 (Id 60567411), declarando "(…) a preclusão da apresentação de documentos e, nos termos do art. 854, § 5º do Código de Processo Civil, converto o bloqueio efetuado em conta da Caixa Econômica Federal em penhora (sem necessidade de lavratura de termo), procedendo à transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo (ID 072023000015114370)".
Relatei.
Passo ao saneamento do feito.
Como se vê, foram efetuados dois bloqueios em ativos financeiros da executada, num total de R$ 2.724,53 (dois mil setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e três centavos), para um débito original de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
Outrossim, foram efetuadas as transferências dos valores bloqueados no Sisbajud protocolo nº 20.***.***/5269-42, gerando os ID 072023000015114370 (ativos da CEF) e Id 072023000015114388 (ativos do BB).
Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 5 dias, declinar o valor atualizado da dívida.
Intime-se ainda a executada para, no mesmo prazo de 5 dias, indicar conta bancária para transferência de valores eventualmente bloqueados a maior.
Decorridos os prazos supra, retornem os autos conclusos para deliberação a respeito dos bloqueios Sisbajud nº 20.***.***/1626-40 (Id 57551907) e nº 20.***.***/5269-42 (Id 57059184 - seq. 67).
Exp. necessários.
Nova Olinda, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES Juiz(a) de Direito -
28/06/2023 06:42
Juntada de Certidão
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28/06/2023 06:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 11:25
Conclusos para despacho
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0050634-18.2021.8.06.0132 REQUERENTE: FRANCISCA MOREIRA DE LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA OLINDA DECISÃO Vistos em conclusão, Após a realização de bloqueio de R$ 1.560,00 pelo Sistema SISBAJUD (ID 57059184), a executada foi intimada e alegou uma suposta impenhorabilidade dos valores constritos (ID 57406005).
Ocorre que na petição inicial não foi apresentado qualquer documento que demonstre a alegada impenhorabilidade, motivo pelo qual foi determinada a intimação da "executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados (inclusive juntando aos autos os extratos), sob pena de preclusão e conversão do bloqueio em penhora".
Intimada e com prazo até o dia 23/05/2023 para apresentar os documentos que comprovem a penhorabilidade, a parte autora apenas no dia 24/05/2023 requereu, de forma genérica, a prorrogação de prazo, sem apresentar nenhuma justificativa para a omissão.
Pois bem.
A devedora, ao ser intimada do bloqueio, alegou que os valores seriam impenhoráveis, pois seriam referentes a aposentadoria e poupança.
No entanto, a autora não apresentou nenhum documento que demonstre a alegação, deixando até mesmo de apresentar os extratos bancários, o que deveria ser feito desde o momento da alegação de impenhorabilidade.
Ademais, concedido prazo adicional para apresentar o documento e com a advertência de que a omissão implicaria em "preclusão e conversão do bloqueio em penhora", a parte autora nada apresentou, apenas pedindo, de forma injustificada, uma prorrogação de prazo.
Assim, declaro a preclusão da apresentação de documentos e, nos termos do art. 854, § 5º do Código de Processo Civil, converto o bloqueio efetuado em conta da Caixa Econômica Federal em penhora (sem necessidade de lavratura de termo), procedendo à transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo (ID 072023000015114370).
Intime-se as partes e, após a preclusão da presente decisão (prazo de 15 (quinze) dias para eventual recurso), determinando a expedição alvará judicial para transferência do valor penhorado para o exequente, devendo a secretaria, se necessário, intimar o Município de Nova Olinda para apresentar dados bancários para viabilizar a transferência no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a expedição do alvará judicial, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifesta-se sobre a satisfação do débito.
Procedo o desbloqueio do valor em excesso, mantendo penhorado apenas R$ 1.560,00.
Expedientes necessários.
Nova Olinda, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
19/06/2023 12:53
Juntada de Certidão
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19/06/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/05/2023 09:47
Conclusos para despacho
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24/05/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 03:26
Decorrido prazo de INGRID CAROLINE ANDRADE DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] 0050634-18.2021.8.06.0132 REQUERENTE: FRANCISCA MOREIRA DE LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA OLINDA DESPACHO Vistos em conclusão, Proceda-se a intimação da Sra.
Francisca Moreira de Lima para, o prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados (inclusive juntando aos autos os extratos), sob pena de preclusão e conversão do bloqueio em penhora.
A intimação deve ocorrer pelo Diário de Justiça Eletrônico, através da advogada que apresentou o pedido de ID 57406005.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
12/05/2023 10:23
Juntada de Certidão
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12/05/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 05:17
Conclusos para despacho
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02/05/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 06:26
Juntada de Certidão
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12/04/2023 06:25
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 07:02
Conclusos para decisão
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31/03/2023 18:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
Fica V.Sa. intimada do bloqueio realizado pelo SISBAJUD para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as arguições do § 3° do art. 854 do CPC. -
22/03/2023 05:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 05:56
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 05:52
Juntada de Outros documentos
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17/03/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
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17/03/2023 10:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/02/2023 10:28
Conclusos para despacho
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23/02/2023 10:28
Juntada de Certidão
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23/02/2023 10:25
Juntada de Certidão
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15/02/2023 03:38
Decorrido prazo de INGRID CAROLINE ANDRADE DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE NOVA OLINDA Processo nº 0050634-18.2021.8.06.0132 Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Polo Ativo: FRANCISCA MOREIRA DE LIMA Polo Passivo: MUNICIPIO DE NOVA OLINDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento Nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará - CGJCE (DJE em 18/01/2021), que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais para efetividade do disposto no art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores à prática de atos processuais de mero impulso do feito, INTIME-SE a "a autora, através da advogada constituída, para pagar a quantia indicada no requerimento de cumprimento de sentença de fls. 94/95 (R$ 650,00), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, NCPC.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito executado, incidirá a multa e honorários advocatícios sobre o valor restante.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Tudo na forma do forma do despacho de id nº 47503329.
Nova Olinda-CE, 11 de janeiro de 2023.
PABLO RAYFF ARAUJO FERREIRA Servidor Geral -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2022 23:40
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/10/2022 22:53
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0351/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 2952
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19/10/2022 07:37
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2022 12:36
Mov. [37] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)
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18/10/2022 12:35
Mov. [36] - Trânsito em julgado
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04/10/2022 16:30
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2022 17:35
Mov. [34] - Conclusão
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20/09/2022 12:50
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WNOV.22.01802532-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 20/09/2022 12:27
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14/09/2022 11:58
Mov. [32] - Certidão emitida
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15/08/2022 00:42
Mov. [31] - Certidão emitida
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08/08/2022 23:50
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0261/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 2902
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05/08/2022 02:50
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2022 18:06
Mov. [28] - Certidão emitida
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03/08/2022 14:26
Mov. [27] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2022 15:55
Mov. [26] - Concluso para Sentença
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02/06/2022 15:53
Mov. [25] - Decurso de Prazo
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30/03/2022 23:02
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0106/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 2814
-
29/03/2022 02:23
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2022 12:59
Mov. [22] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2022 13:53
Mov. [21] - Conclusão
-
15/03/2022 13:42
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WNOV.22.01800754-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/03/2022 21:37
-
14/03/2022 09:02
Mov. [19] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 132.1000250-21 - Custas Iniciais
-
14/03/2022 08:58
Mov. [18] - Custas Processuais Pendentes
-
04/03/2022 22:43
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0078/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 2798
-
03/03/2022 02:14
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2022 20:18
Mov. [15] - Certidão emitida
-
02/03/2022 18:02
Mov. [14] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2022 09:56
Mov. [13] - Concluso para Sentença
-
11/02/2022 08:38
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WNOV.22.01800473-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/02/2022 22:14
-
19/01/2022 22:10
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0017/2022 Data da Publicação: 20/01/2022 Número do Diário: 2766
-
18/01/2022 11:56
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/01/2022 15:43
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2021 09:15
Mov. [8] - Encerrar análise
-
16/12/2021 09:15
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
15/12/2021 16:19
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WNOV.21.00169034-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/12/2021 14:13
-
30/10/2021 01:07
Mov. [5] - Certidão emitida
-
19/10/2021 08:38
Mov. [4] - Certidão emitida
-
29/09/2021 11:48
Mov. [3] - Mero expediente: Vistos etc. Cite-se o Município de Nova Olinda, por meio de seu Procurador e com remessa dos autos, para apresentar contestação no prazo de 30 dias (arts. 335, III c/c 183, CPC).
-
28/09/2021 14:09
Mov. [2] - Conclusão
-
28/09/2021 14:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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