TJCE - 3001291-10.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 10:23
Juntada de Certidão
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28/02/2023 11:05
Juntada de Certidão
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24/02/2023 19:36
Expedição de Alvará.
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13/02/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 04:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 17:26
Conclusos para despacho
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07/02/2023 17:26
Juntada de Certidão
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07/02/2023 17:26
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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04/02/2023 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ITALO RODRIGUES em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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16/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001291-10.2022.8.06.0118 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais proposta por Francisco Ítalo Rodrigues em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A - LATAM.
Narra o autor que, com intuito de realizar uma viagem a trabalho, adquiriu bilhetes aéreos da Requerida, com data de embarque programada para o dia 27/07/2022, saindo de Fortaleza às 04h40min e desembarcando em São Paulo, destino final, às 08h10min; que chegou com grande antecedência no aeroporto, a fim de realizar todos os procedimentos para seguir viagem e, enquanto aguardava o embarque, foi surpreendido por prepostos da demandada com o comunicado que seu voo estava CANCELADO, sem serem prestadas maiores informações.
Aduz que, imediatamente, procurou a Requerida, aguardando 3h pelo atendimento e solicitou realocação o mais breve possível, sendo informado que a única opção seria embarcar em voo que sairia apenas às 15h25min, com escala em Maceió, chegando em São Paulo às 17h40min; que viaja a São Paulo para comprar mercadoria para sua loja, então seu itinerário havia sido programado minuciosamente para cumprir todos os seus compromissos, além disso, as lojas em São Paulo fecham às 17h30min, de forma que perderia um dia de compra dos produtos, o que seria muito prejudicial.
Continua aduzindo que, sem êxito, apesar diversas opções de voo de outras Companhias aéreas e até mesmo da própria Requerida, sem auxílio e informação, fez contato com seu agente de viagens que, por telefone e após muitas tentativas, conseguiu uma realocação para às 12h40min; que o voo estava com vários lugares disponíveis, ou seja, a Requerida não o realocou por pura má vontade, fazendo-o perder um dia de trabalho, deixando de comprar toda a mercadoria que precisava, pois só conseguiu chegar ao destino após 8h de atraso.
Pugna pela condenação da parte ré na reparação de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 e pagamento das custas processuais em honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da causa.
Audiência de Conciliação infrutífera.
Em sua peça de bloqueio, a promovida alega que houve a alteração do voo inicialmente contratado, tendo em vista as modificações realizadas na malha aérea do aeroporto de destino e/ou origem, ou seja, em decorrência de caso fortuito e força maior; que, em razão da impossibilidade técnica e comercial de realização do voo outrora contratado, a parte autora foi informada acerca do cancelamento, bem como, foi realocada em um novo voo no mesmo dia para seu destino; que apesar da comunicação encaminhada, a parte não entrou em contato para informar o seu descontentamento com o novo horário e data apontados, motivo pelo qual depreende-se que concordou com a nova oferta realizada.
Conclui pela ausência de conduta ilícita, de comprovação dos danos morais, requerendo, ao final a improcedência da demanda.
Réplica no id. 49318563.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Há, na espécie, relação de consumo decorrente do fornecimento pela ré de serviço remunerado de transporte aéreo de passageiros e da utilização deste serviço pelo autor, devendo, portanto, ser o caso examinado com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Determina o Diploma Legal que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, considerando-se que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, entre outras coisas, o resultado que razoavelmente dele se espera (artigo 14, § 1º, inciso II).
A responsabilidade civil da empresa prestadores dos serviços de transporte aéreo de passageiros é, portanto, objetiva, o que dispensa o exame de sua culpa.
Assim, ao consumidor incumbe apenas o ônus de provar a existência do defeito nos serviços prestados e o dano que sofreu em decorrência do defeito.
Nesse contexto e diante das alegações do demandante, cabia à requerida apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, ônus do qual não se desincumbiu, de acordo com o art. 373, inc.
II, do CPC.
Alegou a ré que o cancelamento do voo foi efetivado em razão da readequação da malha aérea do aeroporto de destino e/ou origem, ou seja, em decorrência de caso fortuito e força maior; que houve a comunicação prévia ao autor, com assistência devidamente prestada, bem que ofereceu alternativas no sentido de fornecer a melhor solução para o contratempo.
No entanto, o cancelamento do voo só foi comunicado quando o autor já se encontrava no aeroporto a espera do embarque, sem maiores informações, e, solicitada assistência, a promovida disponibilizou-se a realocá-los noutro voo que somente sairia às 15h25min, com escala em Maceió, chegando em São Paulo às 17h40min; Ademais, após contato com seu agente de viagem, depois de muitas tratativas, é que conseguiu realocação em voo da própria demandada para às 12h40min, quando o voo estava com vários lugares disponíveis, demonstrando que a reclamada não o realocou por pura má vontade, fazendo-o perder um dia de trabalho, vez que só conseguiu chegar ao destino após 8h de atraso.
Assim, não vislumbro que a parte demandada tenha desempenhado com eficiência o ônus processual que lhe era devido, uma vez que não produziu nenhuma prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; é que a alegação de problema de readequação da malha aérea não funciona como excludente, pois é inerente à atividade empresarial da demandada, relacionado ao risco da atividade, configurando fortuito interno, autorizando a responsabilidade objetiva da companhia aérea pelos danos causados aos consumidores pela falha na prestação de seus serviços.
Com efeito, o cancelamento do voo inicial criou uma situação de flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico advindo da má prestação do serviço, o que evidencia a ocorrência efetiva do dano moral, destacando mais, o fato da empresa ré não ter prestado assistência material.
O valor dos danos morais deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar uma cautela maior, diante de situação como a descrita nestes autos.
Destarte, atentando-se ao caráter punitivo e dissuasório da medida, bem como ao potencial econômico das partes, a repercussão social do dano, e ainda, as peculiaridades do caso, tenho que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) afigura-se satisfatória a compensar o prejuízo imaterial que se evidenciou.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, para condenar a promovida TAM LINHAS AÉREAS S/A – LATAM a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescida de juros à taxa de 1% a.m contados da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da assinatura digital.
Fernando de Souza Vicente Juiz de Direito Respondendo (sc) -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
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08/12/2022 16:02
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 10:50
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2022 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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06/12/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 20:09
Juntada de Petição de documento de identificação
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05/12/2022 12:00
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 14:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/09/2022 10:58
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2022 14:28
Juntada de Certidão
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09/08/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 10:25
Juntada de Certidão
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08/08/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 15:23
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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08/08/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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