TJCE - 0608669-50.2020.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/03/2025 09:08
Alterado o assunto processual
-
15/03/2025 09:08
Juntada de Informações
-
14/03/2025 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
10/02/2025 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132560243
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132560243
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132560243
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132560243
-
19/01/2025 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132560243
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19/01/2025 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:00
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 18:47
Conclusos para despacho
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15/10/2024 14:32
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/09/2024. Documento: 105771981
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105771981
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26/09/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105771981
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26/09/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2024 17:43
Conclusos para despacho
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17/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:33
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:16
Conclusos para despacho
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26/06/2024 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/06/2024. Documento: 88341126
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21/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/06/2024. Documento: 88341126
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20/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0608669-50.2020.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO: EXECUTADO: LOJAS AMERICANAS S.A.
SENTENÇA Vistos e analisados.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DO CEARÁ em face de LOJAS AMERICANAS S.A com base nas certidões de dívida ativa anexas à inicial.
A Executada, na petição de ID 79027531, informou a quitação do débito por meio de adesão ao REFIS.
A Fazenda veio aos autos, por meio da petição de ID 80801245, informar a quitação do débito por adesão ao REFIS.
Eis o relatório.
Passo à decisão.
Reza o art. 156, do Código Tributário Nacional: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento.
No que diz respeito aos honorários, é preciso observar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, em especial o que foi decidido na AID 7.014, assim ementada: Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Lei n. 20.634, de 2021, do Estado do Paraná.
Programa estadual de parcelamento de débitos por meio do qual se concede desconto sobre honorários de sucumbência titularizados pelos procuradores daquele estado.
Norma de caráter processual.
Violação ao art. 22, I, e 61, § 1º, II, e, da Constituição.
Competência da união para edição de norma de caráter processual.
Afronta a precedentes que reconhecem a natureza remuneratória dos honorários advocatícios.
Ação direta julgada procedente. 1.
Em mais de uma oportunidade, esta Corte assentou que a ANAPE (Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal) é parte legítima para questionar, através de ação direta, temas afetos à remuneração da classe que representa. 2.
A norma estadual, ao conceder desconto de 85% sobre honorários de sucumbência, devidos em ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas, criou nova regência para o pagamento de honorários advocatícios, de modo a ofender a regra de competência privativa da União para legislar sobre "direito processual" ( CRFB, art. 22, I).
Precedentes. 3.
O Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido de que os honorários advocatícios podem compor a remuneração de determinadas carreiras públicas, sujeitando-se, assim, ao teto constitucional. É uma decorrência lógica de tal premissa a noção de que o Estado não pode transigir e conceder benefício fiscal que recai sobre parcela autônoma componente da remuneração dos seus Procuradores. 4.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 7014 PR, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 28/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 16-12-2022 PUBLIC 19-12-2022) Note-se que o Supremo possui entendimento a respeito da impossibilidade de lei estadual não pode versar sobre honorários de sucumbência, seja para diminuí-los ou afastá-los, em razão da competência privativa da União para legislar sobre processo civil, prevista no art. 22, I, da Constituição Federal.
Aliás, o Supremo analisando antiga Lei do Refis cearense, a Lei 14.505/2009, já havia fixado o entendimento de que a lógica aplicada na ADI mencionada era compatível com a lei estadual cearense, conforme consta no Recurso Extraordinário n. 0021675-96.2008.8.06.0001.
Por fim, o Tribunal de Justiça do Ceará também possui julgado nesse sentido, conforme abaixo: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
PROVA DA NECESSIDADE.
CONCESSÃO.
EFEITO EX TUNC.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DISPENSA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 15.384/2013.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIO MATERIAL DETECTADO.
CONTROLE DIFUSO.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
DISPENSA.
JURISPRUDÊNCIA DO STF E DISPOSITIVO DO CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBAS DEVIDAS.
DESPROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Comprovada, nos autos, a insuficiência de recursos da pessoa jurídica litigante para arcar com as despesas do processo, impera-se a concessão da gratuidade da justiça em seu favor, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2.O deferimento da gratuidade judiciária "somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade" ( AgInt no AREsp 1410995/GO, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). 3.No caso, a pessoa jurídica apelante não fez pedido expresso de gratuidade judiciária na primeira instância, vindo a requerer os benefícios da "Justiça Gratuita" somente por ocasião da interposição do presente recurso, o que torna impossível a concessão do efeito ex tunc da benesse ora deferida, até porque seria vedado ao juízo de 1º grau concedê-la de ofício.
Precedentes do STJ. 4.O art. 7º da Lei Estadual nº 15.384/2013, que instituiu o REFIS ao qual aderiu a executada, ora apelante, estabelece que "o contribuinte que aderir à sistemática prevista nesta lei, fica dispensado do pagamento dos encargos da dívida e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos". 5.Ocorre que a expressão "e dos honorários advocatícios" foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial desta Corte, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 000329-14.2016.8.06.0000, da relatoria do saudoso Desembargador Francisco Barbosa Filho, suscitado inclusive de ofício por este Órgão Fracionário, quando na ambiência da 3ª Câmara Cível. 6.Constituindo os honorários advocatícios matéria de direito processual, cuja competência para legislar é privativa da União, exercida perante o Congresso Nacional, nos termos do art. 22, inciso I, da CF/1988, resta incompetente o Estado do Ceará em dispor de tal verba, ainda que por lei aprovada pela Assembleia Legislativa.
Forçoso, pois, o reconhecimento no caso da declaração de inconstitucionalidade desta Corte sobre o referido trecho do art. 7º da Lei nº 15.384/2013, por nítido vício material. 7.É dispensada a submissão da matéria ao Órgão Especial (cláusula de reserva de plenário - art. 97 da CF/1988 e Súmula Vinculante nº 10), posto que já houve pronunciamento do Órgão Especial desta Corte acerca da matéria de fundo.
Jurisprudência da Corte Suprema e art. 949, parágrafo único, do CPC. 8.Apelação conhecida e não provida.
Mantida a condenação da apelante em custas processuais e honorários advocatícios.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, e declarar, incidentalmente e de ofício, a inconstitucionalidade da dispensa de honorários advocatícios prevista no art. 7º da Lei nº 15.384/2013, tudo nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 10 de agosto de 2020. (TJ-CE - AC: 00015708020048060117 CE 0001570-80.2004.8.06.0117, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 10/08/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/08/2020) Destaque-se que, apesar de o julgado acima se referir a uma lei antiga do REFIS, suas razões de decidir são aplicáveis à Lei mencionada pela Autora.
Portanto, por uma questão de competência legislativa, a regra trazida no art. 19 da Lei Estadual n. 18.615/2023 não pode ser aplicada, diante de sua incompatibilidade com a Constituição Federal e a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal.
Isso posto, Assim, considerando a quitação da dívida pelo (a) executado (a), JULGO EXTINTO o feito com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.
CONDENO a parte Executada nas custas processuais.
CONDENO a parte Executada nas devidas verbas de sucumbência, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor pago na via administrativa, com observância do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo que a cada faixa atingida deverá ser aplicado o percentual mínimo previsto.
AUTORIZO o levantamento do seguro garantia ofertado pela Executada nestes autos Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza, 19 de junho de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88341126
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19/06/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88341126
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19/06/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2024 09:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/06/2024 07:05
Conclusos para decisão
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06/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 16:59
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
14/03/2023 14:54
Conclusos para despacho
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11/12/2022 15:53
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/12/2022 14:44
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
09/11/2022 22:17
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02495395-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/11/2022 22:06
-
14/07/2022 03:21
Mov. [41] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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01/07/2022 15:16
Mov. [40] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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01/07/2022 14:41
Mov. [39] - Mero expediente: R. h Manifeste-se a exequente sobre a petição de fls. 246/256 no prazo de 10 (dez) dias. Empós, volvam-me os autos conclusos para decisão. Exp. nec.
-
30/06/2022 10:45
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02198180-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão Data: 30/06/2022 10:12
-
17/05/2022 13:02
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
17/05/2022 09:18
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02092373-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/05/2022 09:03
-
12/04/2022 13:51
Mov. [35] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2022 08:57
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
23/11/2021 23:07
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02454122-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/11/2021 22:32
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23/11/2021 22:30
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02454101-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 23/11/2021 22:18
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14/11/2021 04:05
Mov. [31] - Certidão emitida
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11/11/2021 23:08
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02430720-4 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 11/11/2021 22:34
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06/11/2021 01:48
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0167/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 2730
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04/11/2021 01:49
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2021 18:05
Mov. [27] - Certidão emitida
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21/07/2021 12:45
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2021 15:29
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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15/05/2021 10:14
Mov. [24] - Certidão emitida
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13/05/2021 16:52
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02051689-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 13/05/2021 16:20
-
13/05/2021 16:51
Mov. [22] - Entranhado: Entranhado o processo 0608669-50.2020.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa
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13/05/2021 16:51
Mov. [21] - Recurso interposto: Seq.: 02 - Embargos de Declaração Cível
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13/05/2021 13:46
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02050883-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 13/05/2021 13:10
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13/05/2021 13:46
Mov. [19] - Entranhado: Entranhado o processo 0608669-50.2020.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa
-
13/05/2021 13:46
Mov. [18] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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12/05/2021 17:08
Mov. [17] - Apensado: Apensado ao processo 0265081-66.2020.8.06.0001 - Classe: Embargos à Execução Fiscal - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
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06/05/2021 21:20
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0069/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 2604
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05/05/2021 01:56
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2021 19:01
Mov. [14] - Certidão emitida
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23/11/2020 12:24
Mov. [13] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2020 11:49
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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17/11/2020 17:49
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01563976-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/11/2020 17:16
-
09/11/2020 17:53
Mov. [10] - Certidão emitida
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27/10/2020 14:12
Mov. [9] - Certidão emitida
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19/10/2020 08:19
Mov. [8] - Mero expediente: Sobre a petição que repousa em fls. 13/16 e documentos correlatos, OUÇA a Fazenda Pública credora no prazo de 10 (dez) dias. Empós, VOLVAM-ME CONCLUSOS para adoção de medidas reputadas indispensáveis à regular tramitação proces
-
19/10/2020 00:00
Mov. [7] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR183305751TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Lojas Americanas S/A Diligência : 19/10/2020
-
18/10/2020 20:06
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
16/10/2020 14:45
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01504139-5 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão Data: 16/10/2020 13:09
-
08/10/2020 09:10
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
25/09/2020 16:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2020 15:31
Mov. [2] - Conclusão
-
24/09/2020 15:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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