TJCE - 3000876-89.2023.8.06.0086
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 11:23
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 11:23
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE HORIZONTE em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/02/2025 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/02/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:00
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/09/2024 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE HORIZONTE em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELLO MARTINS DESIDERIO em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 10:48
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2024. Documento: 89787555
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2024. Documento: 89787555
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89787555
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89787555
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE Vistos, JOSÉ ERINALDO SOUSA SILVA, manejou a presente Ação Obrigação de Fazer c/c Preceito Cominatório e pedido liminar, em face do ESTADO CEARÁ e MUNICÍPIO DE HORIZONTE, pessoa jurídica de direito público, todos devidamente qualificados na peça inicial.
Consta da preambular que o requerente sofre com os sintomas da doença, mesmo buscando dentro das suas poucas possibilidades os melhores e adequado tratamento para amenizar sua dor e obter uma qualidade de vida compatível com a dignidade da pessoa humana.
Conforme histórico clínico em anexo, o demandante foi diagnosticado com epilepsia de difícil controle (CID , sendo acompanhado pela equipe médica da Clínica de Especialidades Médicas e Diagnósticos. É importante ressaltar que a doença que acomete o demandante é de difícil controle, ou seja, sua doença é grave, crônica e o tratamento a que deve se submeter é por tempo indeterminado.
Nenhuma das medicações anteriores administradas no tratamento do requerente surtiram o efeito desejado.
Dentre as medicações a qual fez uso, temos as indicadas no atestado médico em anexo.
Ocorre, que o medicamento perquirido - Canabidiol - não é fornecido aos pacientes pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em virtude de se tratar de medicamento de alto custo, não estando inserido na lista oficial do Ministério da Saúde.
Não sendo fornecido pelo SUS, embora possua a medicação autorização da ANVISA para comercialização (em anexo) e sendo o requerente e sua família hipossuficientes, ou seja, não possuem condições de arcar com os custos da compra da medicação, cabe ao Estado, ora requerido, em obediência ao seu dever constitucional, arcar com os custos do medicamento/tratamento.
Observe, que o tratamento mensal custa aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Somado as demais despesas com outros medicamentos e outras atenções básicas, fica impossível de custear o medicamento, repisa-se, imprescindível para o tratamento do autor.
Os relatórios médicos apresentados nos autos foram elaborados por médico especialista que acompanha o requerente, sendo constatado que houve a administração de diversos medicamentos, no entanto, somente a medicação a base de canadibiol na dosagem determinada surtirá efeito positivo, minimizando os sintomas da doença e possibilitando ao demandante viver de forma digna.
Dessa forma, necessita fazer uso do CANABIDIOL 50mg/ml, de forma contínua, por tempo indeterminado.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação, preliminarmente requereu a remessa dos autos para a Justiça Federal.
No mérito, requer a improcedência da ação, ante o não atendimento dos requisitos autorizadores da concessão do pleito autoral.
Antecipação da Tutela indeferida às.
Fls. 44/45.
Houve réplica às fls. 06/17, oportunidade em que a parte autora rebateu todas as alegações feitas na contestação.
Relatei, no essencial.
Decido Preliminarmente, rejeito a alegação do ente estadual que aduz não ser competente para figurar no polo passiva da demanda.
Explico.
Já é pacífico que qualquer dos entes federados pode figurar, sozinho ou em litisconsórcio, no polo passivo de demandas dessa natureza.
Assim, eventual deliberação a respeito da repartição de responsabilidades compete unicamente aos entes federativos, a ser realizada fora dos presentes autos, tendo em vista que quem se socorre do Poder Judiciário não pode sofrer limitação decorrente de assuntos de ordem administrativa.
Veja-se o entendimento Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.(RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Recentemente, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no IAC 14, reiterou este entendimento, fixando a seguinte tese: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).
Portanto, o Estado do Ceará é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Pois bem.
Considerando que o feito comporta o julgamento antecipado de mérito, procedo o julgamento do feito, nos termos do art. 355, do Novo CPC.
Salienta-se que, conforme enunciado nº 27, da 1 Jornada de Processo Civil, não há necessidade de seja anunciado previamente o julgamento.
ENUNCIADO 27 - Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC.
A questão também não é de elevada complexidade, inexistindo necessidade de provas.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Quanto à ausência de designação de audiência, sabe-se que esta é prescindível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público).
Adianto às partes, com a devida vênia, que estou julgando o pedido improcedente, fazendo-o pelas razões a seguir delineadas.
Passo ao mérito da questão.
Anoto, por pertinente, que independente de decisões anteriores proferidas por este juízo, os pedidos envolvendo questões de saúde são sempre analisados por este juízo à luz dos entendimentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Dito isso, consigno que em sessão plenária de 17/03/2010, no Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada nº 175, o STF fixou os seguintes parâmetros para a solução das demandas que envolvem o direito à saúde: a) inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; c) a aprovação do medicamento pela ANVISA; d) a não configuração de tratamento experimental.
A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 106, que versa sobre a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, por sua vez, foi a seguinte: "Tema/Repetitivo 106, STJ.
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. (Tese definida no acórdão dos embargos de declaração publicado no DJe de 21/9/2018 - REsp 1657156/RJ)." Logo, não há direito incondicionado ao melhor tratamento disponível no mercado ou mesmo experimental.
Há direito ao tratamento adequado e somente nos casos em que se verifique que a alternativa postulada ao tratamento prestado no SUS é significativamente melhor, ou que o SUS se nega a qualquer tratamento, poder-se-á exigir o custeio por parte do Poder Público.
O aludido medicamento tem registro na ANVISA, contudo, não é disponibilizado pelo SUS.
O uso compassivo do Canabidiol como terapêutica médica foi regulamentado pelo Conselho Federal de Medicina, através da Resolução CFM n° 2.113, de 16 de dezembro de 2014, devendo este ser destinado exclusivamente para o tratamento de epilepsias na infância e adolescência refratárias às terapias convencionais, e associado aos medicamentos que o paciente vinha utilizando anteriormente.
A existência de autorização de importação do medicamento não se confunde ou equivale ao processo de registro junto à ANVISA.
A análise da imprescindibilidade do medicamento não disponível na política pública de saúde, requisito fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.657.156/RJ, não deve se limitar a sua indicação ao caso concreto ou ao fato de ter havido ou não o esgotamento das opções disponíveis no SUS.
A decisão pelo fornecimento de medicamento a pacientes específicos que buscam a via judicial para obter prestação de saúde em desacordo com a política pública, em detrimento da universalidade do SUS e em franca violação à isonomia entre os usuários do sistema deve passar, necessariamente, pela análise da eficácia do medicamento no caso concreto, assim entendida a comprovação que o medicamento importará em mudança de paradigma no tratamento, ou seja, cura da doença ou aumento expressivo da sobrevida global do paciente, com base na medicina baseada em evidências.
O atestado médico acostado aos autos, está muito longe de se enquadrar no requisito de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS.
A ausência do requisito é incontestável.
Da eficácia do medicamento O pedido deve ser negado, de igual modo, porque restou consolidado o entendimento de que não há comprovação da eficácia do canabidiol para todo e qualquer moléstia.
Nenhum parecer ou estudo aponta para a eficácia, especificamente para o epilepsia na idade adulta.
Em verdade, no âmbito da Justiça Federal do Ceará todos os pedidos de concessão de canabidiol têm sido rejeitado, inclusive, em casos de utilização da medicação para crianças e adolescentes com epilepsia, no caso dos autos, a parte é adulta.
Considerando a impossibilidade de um sistema de saúde fornecer medicamento não incorporado ao seu sistema de dispensação não há comprovação da eficácia, devendo a ação ser julgada improcedente.
Isso posto, considerando tudo mais que dos autos consta, levando em conta, ainda, o entendimento já adotado por este juízo em ações desta natureza, bem como que à parte autora é disponibilizado um tratamento absolutamente eficaz, mas convencional, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial e resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em decorrência da aplicação do princípio da causalidade, arbitro honorários em desfavor da parte autora a título de honorários no valor de 10% sobre o valor atribuído à causa e, em decorrência da hipossuficiência financeira, na forma do art. 98, §3º, do CPC de 2015, suspendo sua exigibilidade pelo prazo de 05(cinco) anos. Após o trânsito em julgado, decorrido o prazo recursal voluntário, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes Necessários. Horizonte, data do sistema.
Pedro Marcolino Costa Juiz -
26/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89787555
-
26/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89787555
-
26/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:10
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE HORIZONTE Avenida Francisco Eudes Ximenes, nº 241, Centro, Horizonte/CE Processo nº 3000876-89.2023.8.06.0086 INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA PJE PARA Advogado(s) do reclamante: GIL SOUSA NOGUEIRA Pela presente fica V.
Sa. regularmente intimada do inteiro teor do despacho prolatado nos autos.
GUSTAVO DE OLIVEIRA CARVALHO À DISPOSIÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88346570
-
19/06/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88346570
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24/05/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:21
Conclusos para despacho
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06/04/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 78770943
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09/02/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 78770943
-
08/02/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78770943
-
08/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2024 15:03
Conclusos para decisão
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21/11/2023 10:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/11/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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