TJCE - 3001180-30.2020.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 16:42
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2024 09:49
Expedição de Alvará.
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22/11/2024 09:32
Expedição de Alvará.
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14/10/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106734011
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106734011
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001180-30.2020.8.06.0010 REQUERENTE: MARIA SOCORRO DE MOURA e outros REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros (2) Prezado(a) Advogado(a) reclamado: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, INTIMO Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DAS PARTES PROMOVIDAS, acerca do teor da certidão, constante do ID de nº. 106731543, para que V.
Sa. providencie juntada, aos autos, do comprovante - guia de depósito bancário, onde conste o número identificador dos depósitos, possibilitando assim a expedição dos alvarás judiciais, determinada na sentença de ID: 105877978, no prazo de 5(cinco) dias.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Expeça-se o alvará de transferência dos valores depositados, observando as informações bancárias constantes da Petição de 89646318.
Isto posto, expeça-se alvará de transferência em nome dos exequentes no valor de R$ 11.128,40 (onze mil cento e vinte e oito reais e quarenta centavos), a ser depositado em favor de Maria Socorro de Moura; e, o valor de R$ 7.632,12 (sete mil seiscentos e trinta e dois reais e doze centavos), a ser depositado na conta de José Hilton Sobrinho de Moura.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. Hevilázio Moreira Gadelha Juiz de Direito - em respondência -
08/10/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106734011
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08/10/2024 14:21
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2024 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2024 16:41
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 19:13
Juntada de Petição de resposta
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104838672
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18/09/2024 17:51
Juntada de Petição de resposta
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104838672
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001180-30.2020.8.06.0010 REQUERENTE: MARIA SOCORRO DE MOURA e outros REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros (2) DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu o cumprimento de sentença no ID 90220407, e que a promovida manifestou-se no ID 101737591 aduzindo que efetuou o pagamento tempestivamente, requerendo a extinção do feito.
Assim sendo, intime-se a exequente para informar se concorda com o valor depositado e/ou requerer o que entender necessário, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de o silêncio corresponder à concordância do valor pago.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
17/09/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104838672
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16/09/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:10
Conclusos para despacho
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01/08/2024 15:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/07/2024 11:10
Juntada de Certidão
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29/07/2024 11:10
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 00:14
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:14
Decorrido prazo de MELINA MOURA em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89153353
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89153353
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89153353
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89153353
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89153353
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89153353
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89153353
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89153353
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 Processo: 3001180-30.2020.8.06.0010 REQUERENTES: MARIA SOCORRO DE MOURA e outros REQUERIDOS: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros (2) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL movida por MARIA SOCORRO DE MOURA E JOSÉ HILTON SOBRINHO DE MOURA em face de CVC BRASIL OPERADORA, AR& A TURISMO E VIAGENS LTDA E SIGA TURISMO EIRELI EPP, alegando a possibilidade da rescisão contratual, com dano moral, em razão de vício de serviço e da pandemia de COVID-19.
Alega o autor que adquiriu pacote para EUROPA, com itinerário FOR/LISB/FOR, por 09 (nove) dias, por ele pagando a quantia de R$16.587,44 (dezesseis mil, quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), em 10 (dez) vezes, no cartão; assim, sua irmã, de nome Socorro também a ele aderiu, pagando a quantia de R$8.323,87 (oito mil, trezentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos), em 15 (quinze) vezes, no cartão. Ocorre que nesse ínterim, se depararam com a pandemia, procurando a agente Meire, para saberem como agir; na ocasião, duas opções foram dadas: a) o reembolso integral (pela CVC) ou a remarcação da viagem para datas mais oportunas.
Quanto aos valores pagos, a agente teria dado a mesma informação (de reembolso).
Acrescentam que, com a proximidade das datas de saída, fizeram novo contato, ocasião em que Meire teria informado sobre a suspensão dos contratos, orientando que procurassem outros agentes, de nomes a Alane e Rafael.
Aduzem os autores, neste segundo momento, a orientação fora mudada, com os referidos funcionários indicando que a CVC somente estava liberando o crédito para uso dentro de 01 ano, "tão logo acabasse a pandemia", mas de já os coautores (por suas idades) indicaram a falta de interesse na modalidade de crédito para resgate.
Por fim, foram orientados que a CVC exigia a assinatura de um "termo de reembolso", com o Sr.
HILTON anuindo com a exigência e recebendo parcialmente a quantia, no valor de R$3.837,52 (três mil, oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos); para a Sra.
Socorro a opção de reembolso integral não estaria disponível.
Condutas que reputam ilícitas e indenizáveis.
Assim, vieram pedidos de p. 13.
Instrumentalização de p. 15 e ss. do PDF.
Na ausência de pedido de tutela, sem enfrentamento de preliminares.
Citadas, as rés apresentaram CONTESTAÇÃO conjunta (ID 24159059) ponderando: preliminarmente, a exclusão das agências franqueadas da CVC, a ilegitimidade passiva, conforme art. 485, inc.
VI do CPC e a denunciação à lide (para envolver terceiro, no caso, a AIR EUROPA LINEAS AÉREAS SOCIEDAD ANÔNIMA).
No MÉRITO, ausência de prova autoral para o ato ilícito, nexo e prejuízo (art. 373, inc.
I do NCPC), por culpa de terceiro (CIA) - art. 14, §3º e incisos do CDC.
Ademais, incidiria - no caso - a Lei n. 14034/2020.
Vieram pedidos de improcedência de p. 83 e ss. do PDF.
Sem pedido contraposto.
DAS ANÁLISES PRELIMINARES.
Não vislumbro ilegitimidade passiva da CVC, considerando tratar-se de cadeia de consumo (art. 18 do CDC), onde vige a regra da solidariedade.
Para as exclusões da SIGA TURISMO e AR&R TURISMO, identifico inércia da CVC em acostar o respectivo contrato de franquia (franchising), em nome das corrés; não o fazendo (art. 373, inc.
II do NCPC), mantém-se ambas no polo passivo, como a relação solidária frente às obrigações analisadas e postas.
Quanto à denunciação à lide: trata-se de manejo que pugna pela intervenção de terceiros (AIR EUROPA LINEAS AÉREAS SOCIEDAD ANÔNIMA), o que não e admite no rito especial (ex vi, art. 10 da Lei nº 9.099/95), o pleito não poderá prevalecer.
Quanto à LEGISLAÇÃO INCIDENTE e à DINÂMICA DA PROVA, hei por bem RECONHECER a incidência do CDC, por se tratar de consumidores no polo ativo e prestadores de serviços e fornecedores de produtos no passivo (passagens).
Ademais, em contraponto, a demandada não negou a ocorrência dos fatos em si, apenas suscitando culpa exclusiva de terceiro (CIA aérea não inclusa na lide), tendo se exaurido a prova acessível à parte demandante, pelo que também INCIDIRÁ a INVERSÃO.
AINDA que se trate de voo internacional, a conclusão acima permanecerá ainda aos danos materiais (e não o PACTO DE MONTREAL E VARSÓVIA, [(RE) 636331 e RE com Agravo (ARE) 766618, da rel. do Min.
Gilmar Mendes (STF)]), eis que cancelamento de voo não se encontra dentre as hipóteses do art. 22 do Decreto n. 5910/2006, mas apenas "atraso".
Em síntese, incidirá o CDC, com sua responsabilidade objetiva (à demandada).
Conclusivamente, quanto à LEI ESPECIAL (pandemia), importa esclarecer: a incidência de dupla legislação ao caso: a) a Lei nº 14.046/2020, prorrogada (desde a pandemia) até dezembro de 2021; e b) a Lei nº 14.174/2021 (não prorrogada).
Ambas, referindo-se sobre a possibilidade de ressarcimento material, desde que operado em 12 (doze) meses.
Por ora, sem mais considerações.
Passo a análise do mérito.
Cinge-se a matéria de responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CCB c/c 14 do CDC), na qual alegam os coautores: i) que com o advento da pandemia, passaram a enfrentar problemas na execução do serviço de viagem para a EUROPA; ii) em contato com a CVC, houve promessa de devolução integral dos valores pagos, por preposta; iii) no entanto, à medida que as datas se aproximavam, a orientação fora mudanda para a possibilidade de crédito (e não mais reembolso), desde que os clientes assinassem requerimento formal para tanto.
Após análise, verifica-se que não houve contradita específica dos fatos, ou seja, que em virtude da pandemia, procuraram solução, sendo informados que haveria reembolso integral a quem pretendesse não usar o crédito ou se verificar a impossibilidade de remarcação.
Com efeito, identifica-se vício de serviço na recusa de ressarcimento (art. 14 do CDC), até porque realizada oferta, este obriga o fornecedor de serviço ou produto, nos exatos termos apresentados (art. 35 do CDC).
Ora, se a preposta repassou a possibilidade de reembolso integral, a mudança da orientação não desobriga dos demandados; a negativa, ainda, torna-se vício de serviço indenizável.
Sem demora, RECONHEÇO O ATO ILÍCITO e o DEVER DE INDENIZAR, pela inexecução do serviço contratado e ausência de prova da demandada, com efeitos condenatórios condicionados à prova de efetivo prejuízo (art. 373, incs.
I e II do NCPC).
Ademais, as requeridas não demonstraram terem efetuado a restituição dos valores pagos pelos autores, tampouco comprovou a disponibilização de créditos para a utilização futura dos serviços.
A ausência de provas acerca da adoção dessas medidas reforça a falha no cumprimento das obrigações contratuais por parte das rés, bem como sua responsabilidade pelos prejuízos materiais.
Com relação aos danos morais, nada há nos autos que supere o mero distrato. É que segundo narrativa autoral, o advento da pandemia se dera ainda quando os pagamentos transcorriam e distantes as datas de saídas para voo internacional; esse cenário teria permitido um contato com as agências no sentido de sustarem os pagamentos ou promoverem o distrato entre as partes.
Numa palavra, os coautores não sofreram com o vício de serviço durante a execução do mesmo, mas previamente.
Os contatos, ainda, mantidos sem registros de eventos excepcionais que provassem efetivo prejuízo aos direitos da personalidade dos contraentes.
Decidem os pretórios (literalmente): APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - CDC - APLICABILIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - INTERNET - RESCISÃO DO CONTRATO DEFERIDA - DANOS MORAIS - DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO - MEROS DISSABORES.
A responsabilização civil impõe àquele que causar dano a outrem dever de repará-lo, mediante demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade (arts. 186 e 927, CC).
O fornecedor de serviços responde de forma objetiva e independentemente da existência de culpa pela falha na prestação do serviço (arts 2º, 3º, 14, CDC).
Para que haja o ressarcimento por danos morais impõe-se a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre eles.
Ausente prova dos alegados danos, improcede o pleito de reparação civil.
Meros dissabores não geram danos morais indenizáveis.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10439150143097001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 15/10/2019, Data de Publicação: 25/10/2019). DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Socorro de Moura e José Hilton Pessoa de Moura para: a) Condenar as requeridas, solidariamente, a restituírem o valor de R$8.323,87 (oito mil trezentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos) à requerente MARIA SOCORRO DE MOURA e R$12.375,04 (doze mil trezentos e setenta e cinco reais e quatro centavos) ao requerente JOSÉ HILTON SOBRINHO DE MOURA, devidamente corrigidos desde o desembolso até a data do efetivo pagamento. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, 08 de julho de 2024. Julia Friedman Juaçaba JUÍZA LEIGA Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, 08 de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Assinado por certificação digital -
09/07/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89153353
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09/07/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89153353
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08/07/2024 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 22:14
Juntada de Petição de resposta
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26/06/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88347729
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88347728
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88347729
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88347728
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001180-30.2020.8.06.0010 REQUERENTE: MARIA SOCORRO DE MOURA e outros REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros (2) Prezado(a) Advogado(a) MELINA MOURA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 88321697.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Vistos em inspeção anual, conforme Portaria nº 01/2024. Analisando os autos, verifica-se que a sentença de improcedência de id 33056589 foi anulada em razão da ausência de análise de pedido de prazo para produção de provas, consoante seguinte trecho do acordão de id 72989780: " 11. É lícito ao juiz indeferir provas desnecessárias ao seu convencimento a fim de imprimir maior eficiência ao trabalho judiciário, especialmente em se tratando de rito sumaríssimo, como é o caso dos juizados especiais. Entretanto, no caso, houve pedido expresso de dilação do prazo para juntada de provas, tendo o autor justificado a necessidade de mais prazo, além da juntada dos comprovantes de pagamento da autora (id 4360799), que sequer foram analisados. " Destaque acrescido. Com efeito, houve equívoco no despacho de id 80969993 que determinou o cumprimento da sentença. Diante do exposto, torno sem efeito de despacho de id 80969993. Intimem-se as partes para informarem se possuem mais alguma prova a produzir, no prazo de cinco dias. Não havendo mais prova a ser produzida, voltem- me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88347729
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88347728
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19/06/2024 18:35
Juntada de Petição de resposta
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19/06/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88347729
-
19/06/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88347728
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18/06/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 82337765
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82337765
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13/03/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82337765
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13/03/2024 16:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/03/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2024 18:01
Conclusos para despacho
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18/02/2024 17:21
Juntada de Petição de resposta
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79575833
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13/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024 Documento: 79575833
-
12/02/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79575833
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09/02/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 19:48
Conclusos para decisão
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04/12/2023 08:47
Juntada de Certidão
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05/08/2022 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/06/2022 01:04
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 23/06/2022 23:59:59.
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17/06/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 12:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/06/2022 09:16
Conclusos para decisão
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31/05/2022 02:17
Decorrido prazo de MELINA MOURA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 02:17
Decorrido prazo de MELINA MOURA em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 15:06
Juntada de Petição de recurso
-
27/05/2022 00:04
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:04
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 26/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:40
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:40
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 17/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 17:10
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2022 09:09
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 09:08
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2022 18:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/05/2022 12:13
Conclusos para decisão
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04/05/2022 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 15:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/04/2022 15:32
Juntada de Petição de resposta
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20/04/2022 09:37
Conclusos para julgamento
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09/04/2022 01:05
Decorrido prazo de MELINA MOURA em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 01:05
Decorrido prazo de MELINA MOURA em 08/04/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 19:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/02/2022 16:13
Conclusos para julgamento
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21/11/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
21/11/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
21/11/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 18:39
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2021 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2021 00:03
Decorrido prazo de MELINA MOURA em 15/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/09/2021 14:24
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2021 09:59
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2021 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/08/2021 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 13:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/08/2021 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/07/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 14:39
Expedição de Intimação.
-
13/07/2021 14:39
Expedição de Intimação.
-
13/07/2021 14:39
Expedição de Citação.
-
13/07/2021 14:39
Expedição de Intimação.
-
13/07/2021 14:39
Expedição de Intimação.
-
02/06/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 14:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/02/2021 14:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/01/2021 12:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/11/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 08:56
Expedição de Intimação.
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13/11/2020 08:56
Expedição de Citação.
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13/11/2020 08:56
Expedição de Citação.
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13/11/2020 08:56
Expedição de Citação.
-
26/10/2020 14:43
Juntada de Petição de resposta
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22/10/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 15:09
Conclusos para decisão
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21/10/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 15:09
Audiência Conciliação designada para 31/08/2021 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/10/2020 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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