TJCE - 3001180-30.2020.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 Processo: 3001180-30.2020.8.06.0010 REQUERENTES: MARIA SOCORRO DE MOURA e outros REQUERIDOS: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros (2) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL movida por MARIA SOCORRO DE MOURA E JOSÉ HILTON SOBRINHO DE MOURA em face de CVC BRASIL OPERADORA, AR& A TURISMO E VIAGENS LTDA E SIGA TURISMO EIRELI EPP, alegando a possibilidade da rescisão contratual, com dano moral, em razão de vício de serviço e da pandemia de COVID-19.
Alega o autor que adquiriu pacote para EUROPA, com itinerário FOR/LISB/FOR, por 09 (nove) dias, por ele pagando a quantia de R$16.587,44 (dezesseis mil, quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), em 10 (dez) vezes, no cartão; assim, sua irmã, de nome Socorro também a ele aderiu, pagando a quantia de R$8.323,87 (oito mil, trezentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos), em 15 (quinze) vezes, no cartão. Ocorre que nesse ínterim, se depararam com a pandemia, procurando a agente Meire, para saberem como agir; na ocasião, duas opções foram dadas: a) o reembolso integral (pela CVC) ou a remarcação da viagem para datas mais oportunas.
Quanto aos valores pagos, a agente teria dado a mesma informação (de reembolso).
Acrescentam que, com a proximidade das datas de saída, fizeram novo contato, ocasião em que Meire teria informado sobre a suspensão dos contratos, orientando que procurassem outros agentes, de nomes a Alane e Rafael.
Aduzem os autores, neste segundo momento, a orientação fora mudada, com os referidos funcionários indicando que a CVC somente estava liberando o crédito para uso dentro de 01 ano, "tão logo acabasse a pandemia", mas de já os coautores (por suas idades) indicaram a falta de interesse na modalidade de crédito para resgate.
Por fim, foram orientados que a CVC exigia a assinatura de um "termo de reembolso", com o Sr.
HILTON anuindo com a exigência e recebendo parcialmente a quantia, no valor de R$3.837,52 (três mil, oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos); para a Sra.
Socorro a opção de reembolso integral não estaria disponível.
Condutas que reputam ilícitas e indenizáveis.
Assim, vieram pedidos de p. 13.
Instrumentalização de p. 15 e ss. do PDF.
Na ausência de pedido de tutela, sem enfrentamento de preliminares.
Citadas, as rés apresentaram CONTESTAÇÃO conjunta (ID 24159059) ponderando: preliminarmente, a exclusão das agências franqueadas da CVC, a ilegitimidade passiva, conforme art. 485, inc.
VI do CPC e a denunciação à lide (para envolver terceiro, no caso, a AIR EUROPA LINEAS AÉREAS SOCIEDAD ANÔNIMA).
No MÉRITO, ausência de prova autoral para o ato ilícito, nexo e prejuízo (art. 373, inc.
I do NCPC), por culpa de terceiro (CIA) - art. 14, §3º e incisos do CDC.
Ademais, incidiria - no caso - a Lei n. 14034/2020.
Vieram pedidos de improcedência de p. 83 e ss. do PDF.
Sem pedido contraposto.
DAS ANÁLISES PRELIMINARES.
Não vislumbro ilegitimidade passiva da CVC, considerando tratar-se de cadeia de consumo (art. 18 do CDC), onde vige a regra da solidariedade.
Para as exclusões da SIGA TURISMO e AR&R TURISMO, identifico inércia da CVC em acostar o respectivo contrato de franquia (franchising), em nome das corrés; não o fazendo (art. 373, inc.
II do NCPC), mantém-se ambas no polo passivo, como a relação solidária frente às obrigações analisadas e postas.
Quanto à denunciação à lide: trata-se de manejo que pugna pela intervenção de terceiros (AIR EUROPA LINEAS AÉREAS SOCIEDAD ANÔNIMA), o que não e admite no rito especial (ex vi, art. 10 da Lei nº 9.099/95), o pleito não poderá prevalecer.
Quanto à LEGISLAÇÃO INCIDENTE e à DINÂMICA DA PROVA, hei por bem RECONHECER a incidência do CDC, por se tratar de consumidores no polo ativo e prestadores de serviços e fornecedores de produtos no passivo (passagens).
Ademais, em contraponto, a demandada não negou a ocorrência dos fatos em si, apenas suscitando culpa exclusiva de terceiro (CIA aérea não inclusa na lide), tendo se exaurido a prova acessível à parte demandante, pelo que também INCIDIRÁ a INVERSÃO.
AINDA que se trate de voo internacional, a conclusão acima permanecerá ainda aos danos materiais (e não o PACTO DE MONTREAL E VARSÓVIA, [(RE) 636331 e RE com Agravo (ARE) 766618, da rel. do Min.
Gilmar Mendes (STF)]), eis que cancelamento de voo não se encontra dentre as hipóteses do art. 22 do Decreto n. 5910/2006, mas apenas "atraso".
Em síntese, incidirá o CDC, com sua responsabilidade objetiva (à demandada).
Conclusivamente, quanto à LEI ESPECIAL (pandemia), importa esclarecer: a incidência de dupla legislação ao caso: a) a Lei nº 14.046/2020, prorrogada (desde a pandemia) até dezembro de 2021; e b) a Lei nº 14.174/2021 (não prorrogada).
Ambas, referindo-se sobre a possibilidade de ressarcimento material, desde que operado em 12 (doze) meses.
Por ora, sem mais considerações.
Passo a análise do mérito.
Cinge-se a matéria de responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CCB c/c 14 do CDC), na qual alegam os coautores: i) que com o advento da pandemia, passaram a enfrentar problemas na execução do serviço de viagem para a EUROPA; ii) em contato com a CVC, houve promessa de devolução integral dos valores pagos, por preposta; iii) no entanto, à medida que as datas se aproximavam, a orientação fora mudanda para a possibilidade de crédito (e não mais reembolso), desde que os clientes assinassem requerimento formal para tanto.
Após análise, verifica-se que não houve contradita específica dos fatos, ou seja, que em virtude da pandemia, procuraram solução, sendo informados que haveria reembolso integral a quem pretendesse não usar o crédito ou se verificar a impossibilidade de remarcação.
Com efeito, identifica-se vício de serviço na recusa de ressarcimento (art. 14 do CDC), até porque realizada oferta, este obriga o fornecedor de serviço ou produto, nos exatos termos apresentados (art. 35 do CDC).
Ora, se a preposta repassou a possibilidade de reembolso integral, a mudança da orientação não desobriga dos demandados; a negativa, ainda, torna-se vício de serviço indenizável.
Sem demora, RECONHEÇO O ATO ILÍCITO e o DEVER DE INDENIZAR, pela inexecução do serviço contratado e ausência de prova da demandada, com efeitos condenatórios condicionados à prova de efetivo prejuízo (art. 373, incs.
I e II do NCPC).
Ademais, as requeridas não demonstraram terem efetuado a restituição dos valores pagos pelos autores, tampouco comprovou a disponibilização de créditos para a utilização futura dos serviços.
A ausência de provas acerca da adoção dessas medidas reforça a falha no cumprimento das obrigações contratuais por parte das rés, bem como sua responsabilidade pelos prejuízos materiais.
Com relação aos danos morais, nada há nos autos que supere o mero distrato. É que segundo narrativa autoral, o advento da pandemia se dera ainda quando os pagamentos transcorriam e distantes as datas de saídas para voo internacional; esse cenário teria permitido um contato com as agências no sentido de sustarem os pagamentos ou promoverem o distrato entre as partes.
Numa palavra, os coautores não sofreram com o vício de serviço durante a execução do mesmo, mas previamente.
Os contatos, ainda, mantidos sem registros de eventos excepcionais que provassem efetivo prejuízo aos direitos da personalidade dos contraentes.
Decidem os pretórios (literalmente): APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - CDC - APLICABILIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - INTERNET - RESCISÃO DO CONTRATO DEFERIDA - DANOS MORAIS - DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO - MEROS DISSABORES.
A responsabilização civil impõe àquele que causar dano a outrem dever de repará-lo, mediante demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade (arts. 186 e 927, CC).
O fornecedor de serviços responde de forma objetiva e independentemente da existência de culpa pela falha na prestação do serviço (arts 2º, 3º, 14, CDC).
Para que haja o ressarcimento por danos morais impõe-se a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre eles.
Ausente prova dos alegados danos, improcede o pleito de reparação civil.
Meros dissabores não geram danos morais indenizáveis.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10439150143097001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 15/10/2019, Data de Publicação: 25/10/2019). DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Socorro de Moura e José Hilton Pessoa de Moura para: a) Condenar as requeridas, solidariamente, a restituírem o valor de R$8.323,87 (oito mil trezentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos) à requerente MARIA SOCORRO DE MOURA e R$12.375,04 (doze mil trezentos e setenta e cinco reais e quatro centavos) ao requerente JOSÉ HILTON SOBRINHO DE MOURA, devidamente corrigidos desde o desembolso até a data do efetivo pagamento. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, 08 de julho de 2024. Julia Friedman Juaçaba JUÍZA LEIGA Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, 08 de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Assinado por certificação digital -
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001180-30.2020.8.06.0010 REQUERENTE: MARIA SOCORRO DE MOURA e outros REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros (2) Prezado(a) Advogado(a) ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 88321697.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Vistos em inspeção anual, conforme Portaria nº 01/2024. Analisando os autos, verifica-se que a sentença de improcedência de id 33056589 foi anulada em razão da ausência de análise de pedido de prazo para produção de provas, consoante seguinte trecho do acordão de id 72989780: " 11. É lícito ao juiz indeferir provas desnecessárias ao seu convencimento a fim de imprimir maior eficiência ao trabalho judiciário, especialmente em se tratando de rito sumaríssimo, como é o caso dos juizados especiais. Entretanto, no caso, houve pedido expresso de dilação do prazo para juntada de provas, tendo o autor justificado a necessidade de mais prazo, além da juntada dos comprovantes de pagamento da autora (id 4360799), que sequer foram analisados. " Destaque acrescido. Com efeito, houve equívoco no despacho de id 80969993 que determinou o cumprimento da sentença. Diante do exposto, torno sem efeito de despacho de id 80969993. Intimem-se as partes para informarem se possuem mais alguma prova a produzir, no prazo de cinco dias. Não havendo mais prova a ser produzida, voltem- me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. -
04/12/2023 08:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/12/2023 08:46
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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02/12/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE HILTON SOBRINHO DE MOURA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DE MOURA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:05
Decorrido prazo de SIGA TURISMO LTDA - EPP em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:05
Decorrido prazo de AR & A TURISMO E VIAGENS LTDA. - ME em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:05
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 01/12/2023 23:59.
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07/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:43
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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31/10/2023 20:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 19:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/10/2023 10:27
Juntada de Certidão
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18/10/2023 00:01
Decorrido prazo de MELINA MOURA em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 05/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:53
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 16:53
Juntada de Certidão
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05/08/2022 13:51
Recebidos os autos
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05/08/2022 13:51
Conclusos para despacho
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05/08/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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