TJCE - 3000012-80.2023.8.06.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paraipaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 08:52
Juntada de Certidão
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01/07/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 08:52
Juntada de Certidão
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01/07/2024 08:52
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 78245641
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 78245641
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABAAv.
Domingos Barroso, s/n, Monte AlverneCEP: 62685-000 - Fone/Fax 085 33631442e-mail: [email protected] SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. As partes comunicaram que compuseram amigavelmente (fl. 39), cabendo, via de consequência, a extinção do feito.
Destaco que a demanda envolve direito disponível, patrimonial, ambas as partes são capazes e maiores; e estão devidamente representadas por advogados habilitados e com poderes para transigir. Posto isso, HOMOLOGO por sentença o acordo (fl. 39) a que chegaram as partes e JULGO EXTINTO o processo, com conhecimento do mérito, nos termos do artigo 487,III, "b" do Código de Processo Civil.
Defiro o levantamento do depósito judicial, à disposição deste Juízo, no valor de R$ 102,79 (cento e dois reais e setenta e nove centavos (fls. 12/13) em favor do requerido, Banco Safra S/A, conforme previsto no acordo.
Expeça-se o competente alvará. Sem custas e honorários, inteligência do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Considerando que foi iniciativa das partes, verifica-se que aquiesceram à sua homologação e que não terão interesse processual na interposição de recurso desta sentença, conforme disposto no art. 1.000 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil.
Assim sendo, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Paraipaba, datado e assinado digitalmente. Ana Célia Pinho Carneiro Juíza de Direito -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 78245641
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18/06/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78245641
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22/04/2024 08:04
Juntada de Certidão (outras)
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24/01/2024 08:53
Homologada a Transação
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12/01/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2023 13:18
Juntada de entregue (ecarta)
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10/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:44
Juntada de entregue (ecarta)
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02/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 17:00
Conclusos para despacho
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07/06/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 10:37
Juntada de documento de comprovação
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19/04/2023 10:16
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2023 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 08:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/03/2023 15:31
Conclusos para decisão
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03/03/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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