TJCE - 3000218-21.2024.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:05
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO CAVALCANTE DE MATOS em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 90359580
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90359580
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19/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000218-21.2024.8.06.0154 REQUERENTE: ANA AMELIA LEITAO DE FARIAS REQUERIDO: ENEL S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes ANA AMELIA LEITAO DE FARIAS registrado(a) civilmente como ANA AMELIA LEITAO DE FARIAS e Enel, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada informou nos autos o cumprimento da obrigação determinada no título executivo judicial, tendo cumprido com o seu encargo (ID 90354750, 90354752). Conforme o ID 90354959, a parte exequente concordou com o valor pago e informou conta bancária para fins de expedição de alvará. Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo. Fundamento e decido. O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos das Portarias nº 109/2022 e 549/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor depositado voluntariamente, conforme ID 90354752, 90354754, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 90354959. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Sem requerimentos, ao arquivo. Quixeramobim, 6 de agosto de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
16/08/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90359580
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15/08/2024 16:54
Expedido alvará de levantamento
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06/08/2024 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2024 09:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/08/2024 09:08
Conclusos para despacho
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06/08/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89177095
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89177095
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89177095
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89177095
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11/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000218-21.2024.8.06.0154 AUTOR: ANA AMELIA LEITAO DE FARIAS REU: ENEL D E S P A C H O
Vistos. 1.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado (art. 513, § 2º, I, NCPC) ou qualquer outro meio idôneo, para pagar a quantia indicada no ID 89155896, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, NCPC, observado o enunciado 97, do FONAJE. 2.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa sobre o valor restante. 3.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e promova-se a busca de ativos via SISBAJUD 4.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de Sentença. 5.
A unidade judiciária deve efetuar a evolução de classe do processo de conhecimento, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em novos polos processuais, nos termos do artigo 256 do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará).
Publique-se e Intimem-se.
Quixeramobim, 8 de julho de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
10/07/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89177095
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10/07/2024 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/07/2024 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 11:30
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2024 08:57
Juntada de Certidão
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08/07/2024 08:57
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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06/07/2024 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO CAVALCANTE DE MATOS em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88173453
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88173453
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20/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000218-21.2024.8.06.0154 AUTOR: ANA AMELIA LEITAO DE FARIAS REU: ENEL S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes ANA AMELIA LEITAO DE FARIAS registrado(a) civilmente como ANA AMELIA LEITAO DE FARIAS e Enel , ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, na forma do art. 330, I do CPC, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas.
Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo.
Consta na inicial (ID 81074790) que a autora é proprietária de um imóvel situado na Rua Geraldo Bizarria de Carvalho, nº 42, bairro Edmilson Correia de Vasconcelos, nesta cidade.
No dia 28 de fevereiro de 2023, a requerente se dirigiu até a unidade da requerida, fez o cadastro e solicitou a ligação de energia elétrica em sua nova residência, ocasião na qual foi informada que o serviço seria realizado no prazo de 5 dias úteis, conforme protocolos em anexo (ID 81074420 e 81074418).
No entanto, afirma que o serviço só foi concluído duas semanas após o prazo inicialmente estimado, causando-lhe prejuízo, uma vez que despendeu gastos na contratação de dois pedreiros que instalariam piso de cerâmica em sua residência, serviço este que foi obstado em virtude da falta de energia elétrica.
Pleiteia, assim, a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, diante da falha na prestação do serviço da distribuidora.
Em contestação (ID 85494069), a promovida alega que a ordem de ligação se encontra suspensa desde 09/02/2021 aguardando retorno da parte autora pois não foi apresentado o termo de servidão de passagem.
Por essa razão, não seria possível à Enel atender à solicitação da consumidora, pugnando pela improcedência total do pedido.
Audiência de conciliação (ID 85838218) foi infrutífera.
Ambas as partes declararam não ter interesse na produção de outras provas, e solicitaram o julgamento antecipado da lide.
Sem preliminares, passa-se a análise do mérito. É importante esclarecer que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC).
Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, "independentemente da existência de culpa", indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais.
Conforme entendimento pacificado no STJ, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013).
As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor.
Pois bem.
Diante do conjunto probatório trazido aos autos pela parte autora, verifico que restou provado o fato constitutivo do direito alegado (art, 373, I, CPC), bem como a conduta da distribuidora, o nexo de causalidade e o dano experimentado, moldurando a responsabilidade civil.
Possível, assim, afirmar que suas alegações são verossímeis e merecem credibilidade.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível falha na prestação de serviço da distribuidora de energia ao demorar aproximadamente duas semanas após o prazo previsto na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL para realizar serviço de "ligação nova", tendo sido a parte autora compelida a ingressar com esta demanda judicial pela não consecução de serviço essencial.
Vejamos, inicialmente, o que consta na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL sobre o fornecimento do serviço de distribuição de energia em casos de ligação nova: Art. 10.
As exigências necessárias para os requerimentos dispostos nesta Resolução devem ser feitas pela distribuidora de uma única vez, justificando nova exigência apenas em caso de dúvida posterior e desde que expressamente regulado. [...] Art. 15.
A conexão das instalações ao sistema de distribuição é um direito do consumidor e demais usuários e deve ser realizada após solicitação, mediante a observância das condições e pagamentos dos custos dispostos na regulação da ANEEL e na legislação.
Art. 16.
A conexão ao sistema de distribuição pode ser realizada nas seguintes modalidades: I - permanente: em que não há prazo estabelecido para o fim da utilização do serviço público de distribuição de energia elétrica e as instalações são dimensionadas para esse atendimento; e II - temporária: no caso em que a utilização do serviço público é realizada por prazo determinado e em condições específicas, dependendo da disponibilidade de energia e potência, observado o Capítulo III do Título II.
Art. 17.
A distribuidora é obrigada a realizar a conexão na modalidade permanente, conforme condições deste Capítulo, desde que as instalações elétricas do consumidor e demais usuários satisfaçam às condições técnicas de segurança, proteção, operação e demais condições estabelecidas na legislação. § 1º É vedado à distribuidora negar a solicitação de conexão. § 2o Caso a distribuidora não possa realizar a conexão por motivo que não seja de sua responsabilidade, deve informar os motivos ao consumidor e demais usuários. [...] Do Orçamento Prévio Art. 63.
A solicitação de orçamento prévio é obrigatória nas seguintes situações: I - conexão nova; Art. 64.
A distribuidora deve elaborar e fornecer gratuitamente ao consumidor e demais usuários o orçamento prévio, com as condições, custos e prazos para a conexão ao sistema de distribuição, nos seguintes prazos, contados a partir da solicitação: I - 15 (quinze) dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que não haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão, apenas, quando necessário, a instalação do ramal de conexão; II - 30 (trinta) dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão; e III - 45 (quarenta e cinco) dias: para as demais conexões.
A parte autora apresentou comprovante que sua residência se situa em uma área urbana de fácil acesso e prontidão para atendimento, onde já se constata a presença de fiação e rede de distribuição.
Dessa forma, considera-se que a empresa poderia efetuar a conexão com o imóvel sem maiores dificuldades, não se justificando, assim, qualquer demora que ultrapasse o prazo de 15 dias.
Em contestação, a empresa afirmou não ter incorrido em qualquer ilegalidade, sustentando, ao contrário, que a não realização do serviço foi decorrente da impossibilidade da consumidora em obter o direito de passagem necessário para a instalação.
Portanto, segundo essa alegação, a empresa não poderia ser responsabilizada pelos acontecimentos em questão.
Observa-se, porém, que a parte demandada, em momento algum, contrapôs os argumentos apresentados pela parte autora; ao contrário, recorreu a argumentações genéricas, desvinculadas do contexto em tela, sem apresentar evidências tangíveis ou documentos que respaldassem suas alegações.
Inclusive, informou que não tinha interesse em produzir provas (ID 85838218), o que demonstra claramente falta de interesse em esclarecer os fatos do caso em tela.
Considerando que há a inversão do ônus da prova neste caso específico, atribuindo à parte demandada o ônus de comprovar suas alegações, é pertinente reconhecer como verídico o argumento apresentado pela parte autora que sustenta que a energia foi conectada somente duas semanas após o prazo legal estabelecido.
Portanto a responsabilidade de demonstrar que tal fato não ocorreu recai sobre a parte demandada.
Assim, diante da ausência de evidências ou documentos que refutem essa alegação, a veracidade da afirmação da parte autora ganha peso substancial neste contexto.
Ademais, a parte autora anexou aos autos os comprovantes de solicitação para a conexão da energia elétrica (ID 81074420 e 81074418), uma ação que não encontrou contestação por parte da empresa demandada.
Tal omissão, reveladora de uma falta de interesse em esclarecer os fatos, contribui para reforçar a credibilidade das alegações apresentadas pela parte autora.
Vejamos jurisprudência sobre casos similares: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA.
RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
ATRASO EXCESSIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.VALOR ARBITRADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MULTA VALOR ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
AUMENTO DO PRAZO PARA DA LIGAÇÃO DAENERGIA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA.
POSSIBILIDADE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A discussão principal travada neste caderno processual diz respeito à possibilidade de condenar em dano moral à concessionária de serviço público de energia elétrica pela demora na ligação de energia elétrica na residência da autora. 2.
Consta dos fólios processuais que, no dia 22 de janeiro de 2021, a parte autora solicitou junto à Enel, a ligação inaugural de energia elétrica em sua unidade consumidora, gerando protocolo de nº 142382939.
Informa o consumidor que, passados vários meses desde a data da solicitação, a concessionária ainda não forneceu os serviços de energia elétrica.3.
Destarte, ao contrário do que defende a concessionária, resta evidente a injusta privação da autora do seu direito ao serviço público essencial, o que, por via de consequência, enseja o surgimento de um dano moral indenizável. 4.
No caso, por tratar-se de relação de consumo, incide o art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, em face da prestação defeituosa do serviço (responsabilidade civil objetiva), e o art. 22 do mesmo diploma legal, o qual dispõe que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer de forma adequada e eficiente os serviços públicos essenciais, como é o caso do fornecimento de energia elétrica (art. 10, inc.
I, Lei n.º 7783/89). . 5.
Quanto a fixação dos danos morais, deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. 6.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: ¿nível econômico do autor da ação e o porte econômico da concessionária/promovida¿, considero consentâneo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado pelo juízo de origem, frente ao quadro fático delineado nos autos, pois condiz como s parâmetros deste Tribunal. 7.
Na espécie diferentemente do que defende a concessionária/recorrente, a aplicação da multa, respeitou o princípio da proporcionalidade, isto porque, arbitrada em consonância com a capacidade financeira da apelante. 8.
De modo diferente, ainda com relação a multa, entendo como desarrazoado o prazo de 05 (cinco) dias fixado pelo juiz para o cumprimento da obrigação, embora tenha decorrido desde a época da apontada solicitação um extenso prazo para as providências com vistas a viabilizar o fornecimento de energia da unidade consumidora do autor, e não como determinado, repiso, em 05 (cinco) dias, cabendo, então, conforme o artigo 32 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL., fixá-lo em 30 (trinta) dias Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0051038-69.2021.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 26/07/2023) Diante de todo o exposto, entendo pela falha na prestação dos serviços, sendo inegável a responsabilidade da parte requerida quanto ao dano causado à autora.
Por conseguinte, certo é o dever de indenizar a autora pelos danos morais experimentados em virtude da injustificada demora no pedido de ligação nova, ultrapassando, e muito, o prazo legal, vilipendiando direitos básicos do consumidor.
Em relação ao dano moral, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Evidentemente, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo juiz; mas, ao mesmo tempo, deve-se atinar para a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente servirá - e muito bem - de exemplo para outros que, porventura, proponham-se a infligir a outrem desagrados morais.
A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
Em relação ao quantum devido, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio e guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima.
Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
Assim, na primeira etapa, considerando os precedentes jurisprudenciais, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora.
Passando à segunda etapa, não verifico a existência de circunstâncias extraordinárias que devem influir na fixação da indenização.
Sendo assim, fixo a indenização por danos morais definitivamente em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil, bem como à tríplice função dessa espécie indenizatória.
Por outro lado, no que tange aos danos materiais, observo que a autora juntou aos autos comprovantes de pagamento referentes aos serviços de pedreiros para a instalação de cerâmica, contudo, não há nenhuma evidência de que as despesas são estritamente relacionadas à falta de energia.
Em verdade, embora a autora tenha mencionado os gastos com os pedreiros, não há registros ou recibos que corroborem gastos adicionais decorrentes da falta de energia elétrica durante o período de atraso na ligação pela concessionária.
Com base nos fundamentos que regem a responsabilidade civil, cabe a autora o ônus de apresentar elementos substanciais capazes de sustentar suas alegações de danos materiais.
Nesse contexto, considerando a ausência de comprovação documental referente a despesas estritamente relacionadas à energia elétrica nos autos, torna-se inviável reconhecer a existência de danos materiais decorrentes do atraso na ligação da energia pela concessionária.
Assim sendo, em conformidade com os princípios da justiça e da legalidade, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais, formulado pela autora.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da data de citação; b) NEGAR o pedido de indenização por danos materiais.
Prejudicado a concessão de tutela provisória de urgência, visto que no momento da propositura da ação, o fornecimento de energia elétrica na residência já havia sido restabelecido (ID 81074790-Pág 3).
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Quixeramobim, 14 de junho de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88173453
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19/06/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88173453
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18/06/2024 19:14
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2024 13:45
Conclusos para despacho
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09/05/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 13:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 13:30, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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08/05/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 00:24
Decorrido prazo de Enel em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO CAVALCANTE DE MATOS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO CAVALCANTE DE MATOS em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 82985345
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 82985345
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26/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82985345
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20/03/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 17:45
Conclusos para despacho
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12/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:55
Audiência Conciliação designada para 09/05/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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12/03/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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