TJCE - 3000568-49.2024.8.06.0173
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 171930493
-
08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 171930493
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171930493
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171930493
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TIANGUÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL e-mail: [email protected] Av.
Moisés Moita, s/n, Bairro Córrego, Tianguá-CE Processo nº. 3000568-49.2024.8.06.0173 Auxílio-acidente DECISÃO Considerando que o laudo pericial já foi apresentado, cite-se o INSS para, querendo, oferecer contestação, no prazo legal.
Outrossim, intimem-se as partes, por seus representantes processuais, para se manifestarem acerca do laudo pericial de ID 170107158, no prazo de 15 ( quinze) dias.
Expeça-se alvará em favor do médico perito PEDRO WISLEY SAMPAIO HARDY (CPF: *94.***.*95-68; conta corrente: 22.960-1, agência 0085, Banco do Brasil S/A), com urgência, visando ao levantamento do valor dos honorários periciais, que se encontra depositado na conta identificada no ID 159908418, que deverá ser transferido para a conta bancária do perito.
Expediente necessário.
Tianguá, 2 de setembro de 2025. Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito -
04/09/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171930493
-
04/09/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171930493
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04/09/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 12:46
Juntada de informação
-
03/09/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 08:31
Decorrido prazo de ANTONIA NEUVERINA SILVA NASCIMENTO em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 05:42
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA ALCANTARA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 05:42
Decorrido prazo de MARCELINO FERREIRA LIMA em 13/08/2025 23:59.
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10/08/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2025 15:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/08/2025 15:32
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 16:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167464373
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167464373
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05/08/2025 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167464373
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Tianguá 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000568-49.2024.8.06.0173 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ANTONIA NEUVERINA SILVA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL OLIVEIRA ALCANTARA - CE38350 e MARCELINO FERREIRA LIMA - CE47309 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO HENRIQUE DE MENDONCA MELO - PB12934 e CARLOS FRANCISCO LOPES MELO - CE16559-A Destinatários: SAMUEL OLIVEIRA ALCANTARA - CE38350 e MARCELINO FERREIRA LIMA - CE47309 FINALIDADE: Intima o(a) autor(a), por meio de seus advogados, para comparecer no consultório médico do perito, Dr.
Pedro Wisley Sampaio Hardy(CRMCE 10906), Clínica São Carlos Imagem, sito Rua Coronel Rangel, 195, Centro, Sobral/CE, no dia 21 de agosto de 2025, às 08h00min, a fim de realizar a perícia médica. É de suma importância que a parte autora seja orientada a comparecer no dia da perícia médica portanto toda a sua documentação médica impressa, independente da mesma já se encontrar anexada ao processo digital: atestados médicos, laudos, cópias de prontuário médico, boletim de ocorrência, exames de radiografia, ultrassonografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética etc. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
TIANGUÁ, 4 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá -
04/08/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167464373
-
04/08/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
27/07/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 05:00
Decorrido prazo de PEDRO WISLEY SAMPAIO HARDY em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 14:26
Juntada de informação
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17/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 14:10
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 01:52
Decorrido prazo de PEDRO WISLEY SAMPAIO HARDY em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:50
Decorrido prazo de MARCELINO FERREIRA LIMA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:50
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA ALCANTARA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:50
Decorrido prazo de MARCELINO FERREIRA LIMA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:50
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA ALCANTARA em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:05
Juntada de informação
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29/03/2025 18:18
Juntada de informação
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29/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138030946
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138030946
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138030946
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138030946
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TIANGUÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL e-mail: [email protected] Av.
Moisés Moita, s/n, Bairro Córrego, Tianguá-CE Processo nº. 3000568-49.2024.8.06.0173 Concessão de Auxílio-acidente DECISÃO Analisando os autos verifico que houve equívoco na decisão de ID 88297726 ao constar a determinação de nomeação de perito no sistema AJG, o que é incabível no caso em análise, por se tratar de benefício decorrente de acidente de trabalho e, portanto, de competência privativa de Justiça Estadual.
Assim, proceda-se ao cancelamento da nomeação de ID 106922349.
Considerando que a demandante alega ser portadora de crises de lombalgia com irradiação para membros inferiores, discopatia e artrose lombar, além de abaulamento discal, proceda-se à nomeação de médico ortopedista cadastrado no SIPER, para proceder ao exame médico perial, devendo o laudo ser entregue em Secretaria, no prazo de 20 (vinte) dias após a realização da perícia.
Considerando os critérios previstos no artigo 16 da RES 07/2024 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como o disposto na Tabela I da Portaria nº 320/2024, publicada no Diário da Justiça do dia 19/2/2024, arbitro os honorários do(a) perito(a)a em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Intime-se o(a) profissional nomeado(a) do inteiro teor da presente decisão e para informar se aceita o encargo, bem como para designar data e horário para a realização da perícia, esclarecendo que os honorários deverão serão depositados, antecipadamente, em conta vinculada ao processo, e que a quantia só será liberada após a apresentação do laudo.
Por se tratar de pedido de benefício decorrente de acidente de trabalho, intime-se o INSS para antecipar o valor dos honorários, conforme previsão do artigo 1º, § 5º, da Lei nº 13.876/2019, após alterações feitas pela Lei nº 14.331/20228.
Os quesitos a serem respondidos pelo perito já foram formulados na decisão de ID 88297726 e na petição de ID 89017921.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguir impedimento ou suspeição do perito, e indicar assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Designada a perícia, intimem-se as partes para o necessário comparecimento.
Após a apresentação do laudo pericial, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Tianguá, 10 de março de 2025. Felipe William Silva Gonçalves Juiz de Direito -
10/03/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138030946
-
10/03/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138030946
-
10/03/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 09:13
Nomeado perito
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06/03/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:49
Juntada de Certidão (outras)
-
01/11/2024 02:17
Decorrido prazo de LEANDRO REBOUCAS BEZERRA em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:59
Juntada de Certidão (outras)
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09/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:35
Juntada de Certidão (outras)
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12/07/2024 01:09
Decorrido prazo de MARCELINO FERREIRA LIMA em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88297726
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88297726
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ - Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido - CEP 62327-335 - Tianguá-CE D E C I S Ã O Não havendo elementos que infirmem a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de Ação de Conversão de Auxílio-doença Previdenciário em Auxílio-doença Acidentário ajuizada por ANTONIA NEUVERINA SILVA NASCIMENTO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega, em suma, que a é segurada da previdência social como empregada, em virtude do exercício da profissão de Zeladora, junto ao Município de Frecheirinha, onde labora desde agosto de 2006 até os dias atuais.
Que em março de 2023, foi diagnosticada com CRISES DE LOMBAGIA COM IRRADIAÇÃO PARA MEMBROS INFERIORES, sendo evidenciado em exames de imagem DISCOPATIA E ARTROSE LOMBAR, patologia que possui um caráter crônico, além do surgimento de ABAULAMENTO DISCAL na L5-S1, que impossibilitavam a autora de desempenhar suas atividades laborais por tempo indeterminado, enfermidade esta adquirida em decorrência da atividade laboral exercida, em razão do uso intenso da coluna Que requereu junto ao promovido a AUXÍLIO ACIDENTE sob o protocolo nº1925783279, com NB:223.026.501-0 em 19/06/2023, o qual foi indeferido em 09/02/2024.
Ocorre que ainda encontra-se com seus movimentos prejudicados em razão das dores em sua coluna, porém possui capacidade de desempenhar funções laborais visto que pode ser readaptada de função, embora tenha um pouco de limitação, mas consegue desempenhar atividades.
Por fim, em virtude da negativa do INSS, recorre ao Poder Judiciário como última alternativa para ter o seu direito conquistado.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela, para que se determine o imediato restabelecimento do auxílio-doença previdenciário com a conversão deste em auxílio-doença acidentário e, ao final, a procedência da ação condenando o demandado a lhe conceder o benefício de auxílio-doença acidentário. Breve relato.
Decido.
Consoante preconiza o art. 300, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência pressupõe cumulativamente: (a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); (b) a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e (c) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso vertente, os elementos probantes não se mostram aptos à formação de um juízo de verossimilhança acerca das alegações da parte autora (fumus boni juris).
Com efeito, tratando-se de auxílio-doença, necessária se faz a comprovação da incapacidade laborativa, o que requer a realização de perícia médica.
Os documentos carreados aos autos não são suficientes para comprovar a efetiva incapacidade para o trabalho.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência.
A Recomendação nº 1, de 15/12/2015, assinada pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, pelo Advogado Geral da União e pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, visando a necessidade de racionalizar, aperfeiçoar e uniformizar ps procedimentos relativos às perícias médico-previdenciárias realizadas no âmbito do Poder Judiciário, sugere aos magistrados que, ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do juízo e ciência à parte autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato.
Consoante a aludida Recomendação, a citação do Instituto Nacional do Seguro Social deverá ser feita somente após a realização da perícia, já acompanhada do laudo respectivo, a fim de possibilitar a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal.
Assim, com amparo na Recomendação acima referida, providencie a Secretaria deste Juízo a nomeação de perito médico ortopedista, através da AJG, para proceder ao exame médico pericial, respondendo aos quesitos unificados previstos no anexo da Recomendação nº 1, de 15/12/2015, abaixo relacionados, devendo o laudo ser entregue em Secretaria, no prazo de 20 (vinte) dias após a realização da perícia.
Considerando os critérios previstos no art. 25 da RES 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como o disposto no art. 28 do referido diploma normativo, arbitro os honorários do perito em R$ 200,00 (duzentos reais), conforme tabela V, do anexo único, da referida resolução.
Intime-se o perito nomeado do teor do presente despacho, bem como para designar data, horário e local para realização da perícia, esclarecendo que os honorários periciais deverão ser pagos após a prestação dos serviços.
Cientifiquem-se a parte autora e o INSS dos quesitos formulados, intimando-os para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oferecer outros quesitos, arguir impedimento ou suspeição do perito, e indicar assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de pedido de benefício decorrente de acidente de trabalho, intime-se o INSS para antecipar o valor dos honorários, conforme previsão do artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/1993.
Designada a perícia, intimem-se as partes para o necessário comparecimento.
Após a apresentação do laudo pericial, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
SOMENTE APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, CITE-SE O INSS, remetendo-se os autos à Procuradoria Seccional Federal em Sobral-CE, para, querendo, oferecer resposta no prazo legal, sob pena de revelia.
Apresentada resposta e alegada qualquer das matérias elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil ou apresentado qualquer documento novo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação, nos termos do artigo 351 do CPC.
Seguem os quesitos, conforme Recomendação nº 1, de 15/12/2015: 1) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. 2) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). 3) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. 4) A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 5) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com local e data, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 6) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 7) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 8) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 9) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. 10) A incapacidade remonta à data da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 11) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando elementos para esta conclusão. 12) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 13) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 14) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 15) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração desse tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 16) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 17) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 18) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE (Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença) 1) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 3) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 4) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 5) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6) A mobilidade das articulações está preservada? 7) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 8) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Expedientes necessários. -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88297726
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88297726
-
18/06/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88297726
-
18/06/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88297726
-
18/06/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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