TJCE - 3000830-52.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165545530
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165545530
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18/07/2025 00:00
Intimação
1) Alvará- 543069772025 2) Alvará- 543069852025 3) Alvará- 543069772025 -
17/07/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165545530
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11/07/2025 08:50
Expedido alvará de levantamento
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01/07/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161444965
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30/06/2025 09:29
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:29
Processo Desarquivado
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161444965
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000830-52.2024.8.06.0220 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ABREU SASAHARA REQUERIDO: MEILANE PEREIRA DE CARVALHO, SILVAR SOUZA DA SILVA DESPACHO Autos vistos em autoinspeção, conforme portaria n.º 01/2025 (22UJEC), publicada no DJEA em 02/06/2025.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários para fins de expedição do alvará ou, alternativamente, juntar aos autos procuração conferindo ao advogado poderes específicos para receber e dar quitação, considerando que a conta anteriormente apresentada pertence ao patrono, que não demonstrou poderes para tal finalidade.
Cumprida a diligência a contento, expeça-se o alvará.
Após, intime-se o exequente e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
27/06/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161444965
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26/06/2025 12:27
Expedido alvará de levantamento
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25/06/2025 14:32
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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25/06/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161444965
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161444965
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23/06/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161444965
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23/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:52
Conclusos para despacho
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23/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 22:07
Expedido alvará de levantamento
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18/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:38
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:38
Processo Desarquivado
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16/06/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:04
Juntada de Certidão
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10/06/2025 08:04
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 05:26
Decorrido prazo de LOLITA NOBRE GOIS PINHEIRO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 05:26
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 05:26
Decorrido prazo de ROSANA NUNES RAMOS em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 155653206
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 155653206
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 155653206
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155653206
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155653206
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155653206
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22/05/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155653206
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22/05/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155653206
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22/05/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155653206
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22/05/2025 19:21
Expedido alvará de levantamento
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22/05/2025 19:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 06:22
Decorrido prazo de ROSANA NUNES RAMOS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 06:22
Decorrido prazo de LOLITA NOBRE GOIS PINHEIRO em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151843881
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151843881
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24/04/2025 00:00
Intimação
Consulta infojud anexada, em sigilo, com acesso liberado apenas às partes e advogados habilitados. -
23/04/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151843881
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23/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150258236
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150258236
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000830-52.2024.8.06.0220 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ABREU SASAHARA REQUERIDO: MEILANE PEREIRA DE CARVALHO, SILVAR SOUZA DA SILVA DECISÃO A parte exequente relata que houve a satisfação parcial do crédito, mediante bloqueio da quantia de R$ 3.446,35, permanecendo em aberto o montante de R$ 3.153,65, não adimplido pelos executados, não obstante tentativas extrajudiciais de composição.
Diante da insuficiência patrimonial identificada até o momento, pleiteia a parte exequente: i) o levantamento da quantia bloqueada; ii) a expedição de alvará judicial para transferência do valor à causídica nomeada; iii) a expedição de ofício por meio do sistema INFOJUD, com o fito de obter as três últimas declarações de imposto de renda da parte executada, inclusive com seus respectivos anexos, com vistas à identificação de ativos e bens passíveis de constrição; iv) e, por fim, que, após o cumprimento das diligências, os autos sejam encaminhados à exequente para manifestação.
Pois bem.
A pretensão de acesso às declarações de imposto de renda da parte executada, mediante expedição de ofício via sistema INFOJUD, encontra respaldo nos poderes instrutórios conferidos ao Juízo pelo ordenamento processual civil, notadamente pelo disposto no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ainda, o disposto no Enunciado n.º 27, aprovado no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará, nos seguintes termos: Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da lei n.º 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção (Publicado no DJE de 02.10.2023) Diante do exposto, considerando a satisfação parcial do crédito exequendo e a ausência de adimplemento do saldo remanescente, defiro o pedido formulado em relação ao INFOJUD.
Todavia, ainda não houve intimação da executada para apresentação de embargos sobre os montantes bloqueados.
Assim, determino: a) a pesquisa no sistema INFOJUD; a.1) havendo êxito na diligência, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias; a.2) em caso de insucesso, retornem os autos conclusos. b) a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos às penhoras efetivadas nos Ids. 129390557 e 136990451, nos valores respectivos de R$ 3.446,35 (três mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos) e R$ 110,75 (cento e dez reais e setenta e cinco centavos).
Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do levantamento dos valores bloqueados e eventual adoção de outras medidas executivas.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
11/04/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150258236
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11/04/2025 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149762128
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149762128
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149762128
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149762128
-
08/04/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149762128
-
08/04/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149762128
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08/04/2025 12:43
Determinada Requisição de Informações
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06/04/2025 16:40
Conclusos para despacho
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04/04/2025 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142460909
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142460909
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000830-52.2024.8.06.0220 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ABREU SASAHARA REQUERIDO: MEILANE PEREIRA DE CARVALHO, SILVAR SOUZA DA SILVA DESPACHO Determino seja intimada a executada para, em cinco dias, indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de fixação de multa de 20% do valor atualizado do débito em execução, na forma do disposto no art. 774, III, IV e V, e parágrafo único do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação supra, expeça-se o competente mandado de avaliação e penhora quanto aos bens indicados. Não atendida a determinação, intime-se o credor para que indique bens passíveis de penhora e planilha atualizada de débito, em cinco dias, sob pena de extinção do processo por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
26/03/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142460909
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26/03/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 11:35
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2025 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 12:02
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 08:39
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
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27/01/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2024 08:05
Conclusos para despacho
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22/12/2024 08:04
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:35
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:50
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:20
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 07:21
Conclusos para despacho
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26/11/2024 07:20
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112397698
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112397698
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000830-52.2024.8.06.0220 AUTOR: MARIA DO SOCORRO ABREU SASAHARA REU: MEILANE PEREIRA DE CARVALHO, SILVAR SOUZA DA SILVA DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 6.000,00. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
29/10/2024 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112397698
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29/10/2024 07:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/10/2024 07:41
Processo Reativado
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25/10/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 16:35
Conclusos para decisão
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25/10/2024 16:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 98959675
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98959675
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20/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO22º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARUA GONÇALVES LEDO, Nº 1240 - CENTRO, FORTALEZACEP: 60110-261 -FONE/FAX: (85) 3278.1699 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos termos da ata de audiência/petitório realizado, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 57 da Lei 9099/95, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do NCPC.
Desde já autorizada a expedição de alvará em caso de depósito judicial comprovado no processo. Saliente-se, por oportuno, que a guia de depósito judicial deve ser emitida no site da Caixa Econômica Federal, cujo link está disponível na página do FERMOJU (www.tjce.jus.br/fermoju).
Contudo, ressalta-se que o pagamento desse boleto pode ser feito em qualquer instituição bancária, de modo que, mesmo em não havendo agência desse banco na localidade, o depósito poderá ser efetivado mediante recolhimento em qualquer instituição financeira.
Arquivem-se os autos, até manifestação posterior das partes em caso de descumprimento da avença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Data da assinatura virtual.
HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO -
19/08/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98959675
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18/08/2024 20:47
Homologada a Transação
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16/08/2024 18:03
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 18:03
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/08/2024 18:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 09:33
Juntada de Certidão
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16/08/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89833991
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89833991
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000830-52.2024.8.06.0220 AUTOR: MARIA DO SOCORRO ABREU SASAHARA REU: MEILANE PEREIRA DE CARVALHO, SILVAR SOUZA DA SILVA DESPACHO RH O COMPARECIMENTO DA PARTE NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL É OBRIGATÓRIA, NÃO PODENDO SER REPRESENTADA PARA O ATO. CASO A PARTE AUTORA NÃO COMPAREÇA A AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, E HAVERÁ IMPOSIÇÃO DE MULTA. AGUARDE-SE AUDIÊNCIA.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
24/07/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89833991
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24/07/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 09:51
Conclusos para despacho
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24/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 04:18
Juntada de entregue (ecarta)
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01/07/2024 04:18
Juntada de entregue (ecarta)
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88349105
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88349105
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000830-52.2024.8.06.0220 AUTOR: MARIA DO SOCORRO ABREU SASAHARA REU: MEILANE PEREIRA DE CARVALHO, SILVAR SOUZA DA SILVA Parte intimada: LOLITA NOBRE GOIS PINHEIROAvenida Desembargador Moreira, 650, - até 939/940, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60170-000ROSANA NUNES RAMOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 19/08/2024 09:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 19 de junho de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88349105
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19/06/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88349105
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19/06/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 09:55
Juntada de Certidão
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17/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/06/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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