TJCE - 3001342-13.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 12:31
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:18
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/05/2025 10:14
Juntada de Petição de Apelação
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2025. Documento: 151233205
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 151233205
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3001342-13.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Abono de Permanência] AUTOR: ANTONIO GILVANDRO OLIVEIRA DE SOUSA registrado(a) civilmente como ANTONIO GILVANDRO OLIVEIRA DE SOUSA ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação de Indenização Compensatória ajuizada por ANTÔNIO GILVANDRO OLIVEIRA DE SOUSA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, determinação para que o requerido efetue o pagamento da conversão de licença especial e de férias do autor em pecúnia.
Aduz o autor ter ingressado na polícia militar do Estado do Ceará na data de 19 de setembro de 1985, havendo sido transferido a Reserva Remunerada a contar de 24 de dezembro de 2020, conforme DOE nº 167, à pag. 91, de 20/07/2021.
Aponta que tendo sido reformado, deixou de gozar das férias e da licença especial que fazia jus ao tempo em que estava na ativa, estando tais direitos averbados, porém não exercitados em virtude da necessidade do serviço.
Assevera que deixou de gozar férias referentes aos anos de 1985, 1986, 1987, 1988, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2002, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2016, bem como deixou de gozar a licença especial referente ao decênio de 12/09/1985 a 11/09/1995, conforme certidão emitida pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas da PMCE, datada de 14.08.2023.
Instrui a inicial com documentos (id. 78543954 - 78543962).
Decisão em id. 85614215, defere a gratuidade de justiça.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresenta (id. 87963727), arguindo, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito.
No mérito, discorre acerca da vinculação da Administração Pública ao princípio da legalidade, da ausência de amparo legal no caso, da impossibilidade da conversão das férias em comento em pecúnia, da ausência de demonstração de necessidade do serviço público e da inexistência de enriquecimento ilícito pelo Estado.
Réplica (id. 88460481).
Parecer do Ministério Público em id. 105041025 pela parcial procedência da súplica autoral.
Despacho de id. 138314779 determina a intimação das partes a dizerem quanto a necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, advertindo, para tanto, que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
No início, afasto a preliminar de prescrição levantada pelo Estado do Ceará.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.254.456/PE, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio, não gozada e nem contada em dobro para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorrida a inativação do servidor público.
Sem outras preliminares ou prejudiciais, passamos ao mérito.
Como se depreende do pedido autoral, a discussão cinge-se ao cabimento ou não da conversão das férias e licenças especial não gozadas em pecúnia.
Pois bem.
A disciplina jurídica da remuneração, direitos e vantagens devidas aos servidores decorre da Constituição da República e das normas complementares.
De tal sorte que, há sustentação jurídica à pretensão de perceber em pecúnia indenizatória as férias não gozadas por Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça - STJ, uma vez que ao servidor público não se impõe serviço gratuito, todo ele deve ser remunerado pela prestação do seu trabalho.
Configurado o direito às férias e licença prêmio deveria o Estado obrigar o servidor a usufruí-lo, como previsto na Lei nº 13.729, de 11/01/2006, art. 52, IX, c/c o art. 59, transcrevemos: Art.52.
São direitos dos militares estaduais: (…) IX - férias obrigatórias, afastamentos temporários do serviço e licenças, nos termos desta Lei; Art.59.
As férias traduzem o afastamento total do serviço, concedidas anualmente, de acordo com portaria do Comandante-Geral, de gozo obrigatório após a concessão, remuneradas com um terço a mais da remuneração normal, sendo atribuídas ao militar estadual para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem ou durante o ano seguinte, devendo o gozo ocorrer nesse período. E, o Estado não o fez obrigando a gozar suas férias e licença prêmio, foi por absoluta necessidade do serviço prestado, o que deve ser fixada a indenização pela ausência de trabalho gratuito prestado por servidor.
O recebimento em pecúnia das férias e licença prêmio não gozadas constitui verdadeira indenização pelo não exercício do direito às mesmas, porquanto se presume que o não gozo do descanso remunerado do servidor foi realizado em proveito do serviço publico, por absoluta necessidade do serviço.
Ainda, não tendo o servidor gozado de suas férias em virtude de necessidade da Administração Público, o art. 61, § 4º, da Lei nº 10.072/76 prévia a possibilidade de compensação contabilizando o tempo em dobro para fins de aposentadoria. Art. 61.
As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente, concedidas aos policiais militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante o ano seguinte. §4º.
Na impossibilidade absoluta do gozo de férias do ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro, no momento da passagem do policial-militar para a inatividade e somente para esse fim.
Desde, reconhecido os direitos do autor, não sendo estes usufruídos, em razão de ter sido transferido para reserva remunerada, não havendo, consequentemente, possibilidade de fazê-lo, fato que autoriza sua conversão em pecúnia, conforme Verbete Sumular nº 51 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público".
Na mesma vertente se posicionou o Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.001/RJ (com Repercussão Geral reconhecida), sob Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em decisão proferida aos 28.2.2013, em que se firmou a seguinte tese: Tema 635: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. A Corte Alencarina assim se manifesta: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇAS PRÊMIOS E FÉRIAS NÃO GOZADAS.
POLICIAIS MILITARES DA RESERVA REMUNERADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DIREITOS LEGALMENTE PRE
VISTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 51 DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 635 PELO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os autores são Coronéis da Reserva Remunerada de Corporações Militares do Estado do Ceará, consoante documentos acostados à exordial, não tendo gozado férias e licenças especiais a que faziam jus quando ainda se encontravam na ativa, razão pela qual pleiteiam o direito à conversão de tais direitos em pecúnia. 2.
A Lei nº 13.729/2006, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Estado do Ceara, estabelece o direito às benesses de férias e licença-prêmio, prescrevendo que o gozo das férias dos militares está condicionado à necessidade do serviço avaliada pelo Comandante Geral da Polícia Militar, de acordo com os critérios de oportunidade e conveniência da Corporação. 3.
Acerca da permissão de licença-prêmio em pecúnia, esta Corte de Justiça editou a Súmula nº 51, a qual enuncia, in litteris: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 4.
Quanto à conversão de férias não usufruídas em pecúnia, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou a posição pelo seu cabimento, ao apreciar o Tema nº 635 de Repercussão Geral. 5.
A ausência de legislação específica acerca da conversão de licença-prêmio e férias em pecúnia não obsta a concessão de tais benesses. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Majoração das verbas honorárias a ser quantificada em sede de liquidação, haja vista o desprovimento recursal.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 13 de abril de 2022.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - AC: 01722789820198060001 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 13/04/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/04/2022) No caso dos autos, objetiva o autor a conversão em pecúnia de 25 (vinte e cinco) meses de férias, referente aos anos de 1985, 1986, 1987, 1988, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2002, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2016, bem como 6 (seis) meses de licença especial referente ao decênio de 12/09/1985 a 11/09/1995.
Analisado detidamente as provas que instruem os autos, em especial a Certidão emitida pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas da PMCE (id. 78543957), verifica-se comprovação de que os períodos de férias e a licença prêmio discutida nos autos, não foram gozadas, nem tão pouco indenizadas.
Por fim, pontuo que não há de prosperar o argumento contestatório de que inexiste previsão legal para o atendimento do pleito, pois o Estatuto dos Militares Estadual (Lei nº 13.729, de 11/01/2006) não traz nenhuma vedação de que as férias e licença prêmio dos militares, uma vez averbadas não possam ser convertidas em pecúnia.
Desde, embora reconhecido os direitos do autor, não sendo estes usufruídos, em razão de ter sido transferido para reserva remunerada, não havendo, consequentemente, possibilidade de fazê-lo, fato que autoriza sua conversão em pecúnia.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno a parte ré a pagar, em pecúnia, os períodos de férias sem registro de gozo pela parte autora nos anos de referência de 1985, 1986, 1987, 1988, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2002, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2016, bem como o período de 6 (seis) meses correspondentes ao gozo não efetivado de licenças especiais, referente ao decênio de 12/09/1985 a 11/09/1995.
Os valores apontados deverão sofrer correção monetária a partir do ajuizamento (art. 1º, § 2º, Lei n. 6.899/81. ser praticada mediante uso do IPCA-e, contando-se juros de mora, a partir da citação (art. 405, CC), segundo o índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º F, Lei n. 9.494/97). A partir de 09 de dezembro de 2021, juros e correção monetária observam o índice da taxa Selic, de acordo com o art. 3°, da Emenda Constitucional 113/2021.
Isento de Custas em razão do disposto no art. 5, I da Lei 16.132/2016.
Condeno o Estado do Ceará em honorários advocatícios, todavia, não fixando-os nessa oportunidade, posto que o art. 85, § 4°, II do Código de Processo Civil prevê que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá após liquidação da sentença.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se.
Inexistência de reexame necessário, a teor do artigo 496, §4º, II, do CPC/2015, tendo em vista à Sentença está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de repercussão geral.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
01/05/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151233205
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01/05/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 17:05
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 16:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/04/2025 04:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/04/2025 23:59.
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27/03/2025 04:30
Decorrido prazo de JOHN ROOSEVELT ROGERIO DE ALENCAR em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 04:23
Decorrido prazo de JOHN ROOSEVELT ROGERIO DE ALENCAR em 26/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138314779
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138314779
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13/03/2025 14:09
Erro ou recusa na comunicação
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13/03/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138314779
-
11/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 00:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 31/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 08:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 09:15
Conclusos para despacho
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12/07/2024 01:10
Decorrido prazo de JOHN ROOSEVELT ROGERIO DE ALENCAR em 11/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 09:32
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88242422
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88242422
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3001342-13.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Abono de Permanência] AUTOR: ANTONIO GILVANDRO OLIVEIRA DE SOUSA registrado(a) civilmente como ANTONIO GILVANDRO OLIVEIRA DE SOUSA REU: ESTADO DO CEARA Considerando a Contestação de id. 87963727, intime-se a parte autora, por meio de publicação no DJ-e, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe os arts. 350 e 351 do CPC/2015.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88242422
-
18/06/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88242422
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17/06/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 12:57
Conclusos para despacho
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10/06/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:57
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO GILVANDRO OLIVEIRA DE SOUSA registrado(a) civilmente como ANTONIO GILVANDRO OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *13.***.*69-04 (AUTOR).
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09/04/2024 06:37
Conclusos para despacho
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08/03/2024 11:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/03/2024 00:19
Decorrido prazo de JOHN ROOSEVELT ROGERIO DE ALENCAR em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 78560486
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 78560486
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08/02/2024 11:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/02/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 05:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78560486
-
29/01/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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