TJCE - 3014331-51.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/08/2025. Documento: 169725101
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21/08/2025 05:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169725101
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3014331-51.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Indenização por Dano Moral, Nulidade de ato administrativo] REQUERENTE: RAMON VERAS PARENTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, FUNDACAO DE APOIO A GESTAO INTEGRADA EM SAUDE DE FORTALEZA DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 169708667), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
20/08/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169725101
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20/08/2025 13:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/08/2025 06:37
Decorrido prazo de FABIO MAXIMO LEITE BEZERRA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 18:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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19/08/2025 18:12
Conclusos para decisão
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19/08/2025 18:08
Juntada de Petição de recurso
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19/08/2025 07:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 17:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/08/2025 17:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/08/2025 14:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166180436
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166180436
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01/08/2025 13:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166180436
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166180436
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3014331-51.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Indenização por Dano Moral, Nulidade de ato administrativo] REQUERENTE: RAMON VERAS PARENTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, FUNDACAO DE APOIO A GESTAO INTEGRADA EM SAUDE DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública ajuizada por RAMON VERAS PARENTE em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, do IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO e, posteriormente incluída, da FUNDACAO DE APOIO A GESTAO INTEGRADA EM SAUDE DE FORTALEZA (FAGIFOR).
Em sua petição inicial, o autor alega ter sido aprovado em concurso público para o cargo de Médico Socorrista e que, na fase de títulos e experiência profissional, seus documentos de especialização e de tempo de serviço não foram devidamente pontuados pela banca examinadora (IBFC).
Argumenta que a negativa da pontuação, sob a alegação de "atestado sem assinatura" e ausência de carga horária no certificado de especialização, configurou um excesso de formalismo e erro material, uma vez que a documentação foi apresentada de forma válida e tempestiva.
Pede a anulação do ato administrativo, a reclassificação com a devida pontuação e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da concessão de tutela de urgência.
O IBFC apresentou contestação (ID 89608194), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de ser mero executor do certame, e, no mérito, defendeu a regularidade do ato administrativo, alegando que o certificado de especialização do autor não continha a carga horária mínima exigida e que o atestado de experiência profissional estava sem assinatura.
Refutou, ainda, o pedido de danos morais por entender que se trata de mero aborrecimento e aventou o risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
O Município de Fortaleza também contestou (ID 90304806), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob a justificativa de que a FAGIFOR possui personalidade jurídica própria e autônoma, sendo a única responsável pelos atos do concurso.
O Ministério Público (ID 105606758) opinou pela improcedência da ação, sustentando a autonomia da banca examinadora e a ausência de ilegalidades que justifiquem a intervenção judicial no mérito administrativo.
Houve determinação judicial para a inclusão da FAGIFOR no polo passivo.
Após tentativa de citação por mandado, o Oficial de Justiça certificou (ID 150186426) que a FAGIFOR não foi citada por ter sido extinta em março de 2025.
O Município de Fortaleza foi então instado a se manifestar sobre a sucessão das obrigações da FAGIFOR, onde se manteve inerte. É o breve relatório.
Decido.
I - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda cinge-se em analisar a legalidade e razoabilidade do ato administrativo de não atribuição de pontos na prova de títulos e experiência profissional de concurso público, bem como a pertinência do pedido de indenização por danos morais e a legitimidade das partes rés, à luz da extinção superveniente da FAGIFOR. 01.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece a sua competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos.
No caso em tela, o valor da causa foi atribuído em R$ 20.000,00, inserindo-se na alçada de competência deste Juizado.
Adicionalmente, a matéria discutida, referente a concurso público e ato administrativo, é de natureza cível, ratificando a competência. 02.
LEGITIMIDADE DAS PARTES A questão da legitimidade passiva das partes é crucial para o deslinde do feito.
Em relação ao IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Embora o IBFC alegue ser mero executor, é incontroverso que a banca examinadora é a responsável pela elaboração, aplicação e correção das provas, bem como pela avaliação dos títulos e experiência profissional dos candidatos.
Sendo assim, os atos administrativos impugnados na presente ação foram praticados diretamente pelo IBFC.
A jurisprudência pátria, inclusive, reconhece a legitimidade passiva das bancas examinadoras em ações que discutem critérios de avaliação e pontuação em concursos públicos, visto que são elas que detêm o poder-dever de julgar e pontuar os candidatos.
Quanto ao MUNICÍPIO DE FORTALEZA, sua legitimidade passiva também se impõe.
Embora a FUNDACAO DE APOIO A GESTAO INTEGRADA EM SAUDE DE FORTALEZA (FAGIFOR) tivesse, à época do concurso, personalidade jurídica própria, a certidão do Oficial de Justiça (ID 150186426) informa que a FAGIFOR foi extinta em março de 2025.
Conforme amplamente divulgado por notícias: 01.
Câmara aprova incorporação de 1.476 servidores da extinta Fagifor na Secretaria da Saúde. 02.
Criação de secretarias, extinção da Fagifor: veja o que muda na reforma administrativa de Evandro na Prefeitura de Fortaleza. 03.
Câmara aprova reforma administrativa de Evandro Leitão a extinção da FAGIFOR ocorreu por meio de Lei Complementar Municipal, que autorizou a incorporação de seus servidores e funções à Secretaria de Saúde do Município de Fortaleza.
Desse modo, o Município de Fortaleza se tornou o sucessor legal das obrigações e direitos da extinta FAGIFOR, incluindo aquelas decorrentes do concurso público em questão.
A sucessão de uma entidade da administração pública por outra implica na transferência de suas responsabilidades, tornando o Município parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 03.
MÉRITO Passa-se à análise do mérito da demanda, que versa sobre a legalidade da não atribuição de pontos ao autor na prova de títulos e experiência profissional e a procedência ou não pelo dano moral. 03.1.
DA POSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO NO CONTROLE ADMINISTRATIVO NO PRESENTE CASO O Poder Judiciário não pode intervir no mérito administrativo (discricionariedade) dos atos da Administração Pública.
Contudo, é seu dever e função precípua analisar a "legalidade" desses atos.
O controle judicial se justifica quando há flagrante ilegalidade, desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ou erro material.
No caso em tela, o autor não busca que o Judiciário avalie o conteúdo técnico das provas ou redefina o que é critério de pontuação, mas sim que verifique a conformidade da avaliação de seus documentos com as regras do próprio edital e com a realidade fática.
A negativa de pontuação por alegadas falhas na documentação, se comprovadamente equivocada, caracteriza uma ilegalidade passível de correção judicial. 03.2.
TEORIA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA A aplicação da Teoria Dinâmica do Ônus da Prova (art. 373, § 1º, do CPC) é pertinente ao presente caso.
Considerando que o IBFC e, agora, o Município de Fortaleza, na qualidade de sucessor da FAGIFOR, detêm toda a infraestrutura e o controle sobre o sistema de recebimento e avaliação dos documentos do concurso, eles possuem melhores condições para produzir as provas necessárias para demonstrar que o sistema não falhou ou que as recusas foram devidamente fundamentadas, e não por mero excesso de formalismo ou erro sistêmico.
Assim, o ônus de comprovar a alegada invalidade dos documentos do autor, apesar de sua apresentação, recai sobre os requeridos. 03.3.
DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO E DA VALIDADE O autor logrou comprovar a tempestividade e a validade da entrega de seus documentos.
A "DECLARAÇÃO SAMU ASSINADA" (ID 88228778), apresenta claramente a assinatura digital de "CLAUDIO ROBERTO FREIRE DE AZEVEDO", com dados e data, contradizendo a alegação do IBFC de "atestado sem assinatura".
Além disso, o "CERTIFICADO RESIDENCIA MEDICA" (ID 88228777), atesta a conclusão do Programa de Residência Médica em Pediatria, com o autor indicando a carga horária de 8.640 horas na Petição Inicial.
O art. 5° da LEI N° 6.932, DE 7 DE JULHO DE 1981 (Dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências) informa que os programas dos cursos de Residência Médica respeitarão o máximo de 60 (sessenta) horas semanais, neIas incluídas um máximo de 24 (vinte e quatro) horas de plantão, vejamos: "Art. 5º - Os programas dos cursos de Residência Médica respeitarão o máximo de 60 (sessenta) horas semanais, neIas incluídas um máximo de 24 (vinte e quatro) horas de plantão".
O certificado dispõe que o autor foi médico residente de 01.03.2019 a 28.02.2022, uma simples conta aritmética, comprova que a certificação do autor supera em muito o tempo exigido pela banca examinadora - 360hs.
Ainda sobre a declaração do certificado da residência médica como documento válido, segue julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
BANCA EXAMINADORA QUE INDEFERIU TÍTULO DE ANESTESIOLOGISTA (RESIDÊNCIA MÉDICA - PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU).
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A avaliação de títulos em concurso público não é ato discricionário, ou seja, não depende de exame de conveniência e oportunidade pela administração pública (o chamado mérito administrativo), mas, sim, do preenchimento objetivo das condições previstas no edital (sendo um ato de natureza vinculante). 2 .
No caso concreto, o candidato apresentou Título de Anestesiologista, dentro do prazo previsto no edital, porém, com o indeferimento de tal documento pela banca examinadora, não ocorreu a atribuição do ponto correspondente a esse grau de instrução. 3.
Considerando a base normativa sobre o tema (sobretudo as diretrizes nacionais de educação), o título apresentado pelo candidato não consiste em uma mera declaração, mas, sim, em um documento conferido somente a quem cumpriu o programa de residência médica, revelando, assim, o potencial atendimento à finalidade do edital.
Assim, não cabe à banca examinadora proceder a uma análise arbitrária do valor comprobatório. 4.
O controle judicial em atos ilegais ou abusivos tem o escopo de garantir a higidez dos concursos públicos, inexistindo figura jurídica que torne inatingíveis as condutas administrativas irregulares. 5.
Desse modo, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança. (TJ-AM - Apelação Cível: 07680983920228040001 Manaus, Relator.: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 11/07/2024, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 11/07/2024) A recusa em pontuar tais documentos, diante da comprovação de sua validade, configura um excesso de formalismo e uma violação aos princípios da razoabilidade e da vinculação ao edital, que prejudicaram indevidamente a classificação do autor. 03.4.
IMPROCEDÊNCIA PELO DANO MORAL No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o ordenamento jurídico exige a comprovação de um abalo que extrapole o mero dissabor, o aborrecimento ou a frustração.
O dano moral não se presume (in re ipsa) em todos os casos de descumprimento de deveres contratuais ou administrativos, sendo necessária a demonstração de lesão aos direitos da personalidade (honra, imagem, intimidade, etc.).
Embora a situação vivenciada pelo autor possa ter gerado frustração e angústia, o simples fato de ter sido preterido na classificação, por si só, não configura o abalo moral indenizável nos moldes exigidos pela jurisprudência.
Não há nos autos elementos que comprovem que o fato lhe causou sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, tenha interferido intensamente em seu comportamento psicológico.
Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 3.5.
DA INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO JULGAMENTO A interpretação teleológica de uma decisão judicial busca identificar o propósito subjacente da norma jurídica e como o julgamento contribui para a realização dos valores e objetivos sociais que ela visa proteger.
Neste caso, a presente sentença não se limita a uma mera aplicação formal das regras editalícias, mas busca garantir a finalidade última do concurso público e a confiança na Administração.
Ao determinar a correção da pontuação do autor, este julgamento visa resguardar os princípios da legalidade, da isonomia e da eficiência na seleção de pessoal para o serviço público.
O concurso público tem como escopo escolher os candidatos mais aptos e qualificados, e falhas meramente formais ou sistêmicas que impeçam a justa classificação de um candidato que comprovadamente atende aos requisitos frustram essa finalidade.
A correção do ato administrativo, portanto, não é um favor ao candidato, mas uma medida necessária para manter a integridade do processo seletivo e a credibilidade da Administração Pública.
Garante-se que o esforço e a qualificação dos candidatos sejam justamente reconhecidos, promovendo a confiança dos cidadãos no sistema de concursos e desestimulando arbitrariedades ou excessos de formalismo por parte das bancas examinadoras.
Por outro lado, a improcedência do pedido de danos morais sob o fundamento de não caracterização de dano "in re ipsa" também se alinha à teleologia da proteção patrimonial e moral.
O instituto do dano moral não se destina a reparar qualquer tipo de aborrecimento ou frustração inerente às relações jurídicas complexas, mas sim a compensar lesões significativas a direitos da personalidade.
A banalização do dano moral levaria à multiplicação de demandas infundadas, sobrecarregando o Judiciário e desvirtuando a sua função reparatória, em detrimento de casos onde o verdadeiro abalo moral se faz presente.
Assim, a decisão de negativa do dano moral no presente caso, contribui para a seriedade e a correta aplicação desse instituto.
II - DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na Lei nº 12.153/2009 e no princípio da legalidade administrativa, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: 1.
DECLARAR A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO do IBFC e da FAGIFOR (agora Município de Fortaleza) que deixou de pontuar os títulos e a experiência profissional do autor RAMON VERAS PARENTE no concurso público objeto da lide. 2.
DETERMINAR que os requeridos de imediato (deferindo-se a tutela de urgência pleiteada), solidariamente, procedam à reavaliação dos títulos e da experiência profissional do autor, atribuindo-lhe a pontuação devida, e, consequentemente, à sua reclassificação no certame, garantindo a continuidade nas próximas fases, se for o caso. 03.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA JUIZ LEIGO Nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, 23 DE JULHO DE 2025. Juiz de Direito -
31/07/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166180436
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31/07/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166180436
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31/07/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/07/2025 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 10:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 17:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/06/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2025 05:49
Decorrido prazo de RAMON VERAS PARENTE em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/05/2025. Documento: 154920069
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154920069
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3014331-51.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Indenização por Dano Moral, Nulidade de ato administrativo] REQUERENTE: RAMON VERAS PARENTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, FUNDACAO DE APOIO A GESTAO INTEGRADA EM SAUDE DE FORTALEZA R.h.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as informações de Id 150186426, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
16/05/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154920069
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16/05/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 08:52
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 17:45
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131629934
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131629934
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131629934
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15/01/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131629934
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07/01/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 01:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 09/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:03
Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:41
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/08/2024. Documento: 90312823
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90312823
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90312823
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3014331-51.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Indenização por Dano Moral, Nulidade de ato administrativo] REQUERENTE: RAMON VERAS PARENTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
05/08/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90312823
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05/08/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:21
Conclusos para despacho
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05/08/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 18:51
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/07/2024. Documento: 89614948
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89614948
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3014331-51.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Indenização por Dano Moral, Nulidade de ato administrativo] REQUERENTE: RAMON VERAS PARENTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
17/07/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89614948
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17/07/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 16:10
Conclusos para despacho
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17/07/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 04:24
Juntada de entregue (ecarta)
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29/06/2024 01:07
Decorrido prazo de FABIO MAXIMO LEITE BEZERRA em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88304324
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88304324
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3014331-51.2024.8.06.0001 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Indenização por Dano Moral, Nulidade de ato administrativo] REQUERENTE: RAMON VERAS PARENTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DESPACHO Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte promovente.
A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009).
Ressalte-se, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54, Lei nº 9.099/95).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, hei por bem deliberar sobre o pedido de tutela provisória de urgência somente após a manifestação específica sobre tal pedido pela(s) parte(s) promovida(s), no prazo de 05(cinco) dias.
CITE-SE o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, via sistema/portal, e o IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, via carta com AR, para, querendo, contestarem o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), e sem prejuízo, INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) ao fito de que, no prazo de 05(cinco) dias, manifeste(m)-se especificamente sobre o pedido de tutela antecipada, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, bem como para apresentarem de logo, caso entendam necessário, proposta de acordo e as provas que pretendem produzir, e/ou requererem a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88304324
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19/06/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88304324
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19/06/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 10:01
Conclusos para decisão
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17/06/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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