TJCE - 3000299-10.2022.8.06.0034
1ª instância - Vara Unica Criminal de Aquiraz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 15:06
Juntada de informação
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11/12/2024 15:55
Juntada de informação
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11/12/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação
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13/11/2024 12:22
Juntada de informação
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02/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/10/2024 01:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CARDOSO RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/10/2024. Documento: 106076765
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106076765
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03/10/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106076765
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03/10/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 17:15
Decretada a revelia
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02/10/2024 15:03
Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:47
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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01/10/2024 21:23
Audiência Preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 15:50, Vara Única Criminal da Comarca de Aquiraz.
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14/08/2024 12:59
Juntada de informação
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03/07/2024 01:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 01:56
Decorrido prazo de MARLENE CARDOSO SOARES em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 87325007
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 87325007
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19/06/2024 15:17
Juntada de informação
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19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA CRIMINAL DA COMARCA DE AQUIRAZ D E C I S Ã O PROCESSO Nº 3000299-10.2022.8.06.0034 Vistos, etc.
Versam os autos sobre a prática das infrações penais previstas no art. 268 do Código Penal (CP) e no art. 42, inc.
III, da Lei de Contravenções Peinais (LCP), fatos que teriam ocorrido no dia 15.03.2021, consoante narrado no incluso TCO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pelo reconhecimento da prescrição do crime do art. 268 do CP em favor de LAUGELA PEIXOTO DE OLIVEIRA e de LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS RODRIGUES, por serem menores de 21 (vinte e um anos) na data do fato, aduzindo ainda que a infração do art. 42, inc.
III, da LCP, estaria prescrita para todos os autuados (petição de id. 83430878).
O Parquet ainda requereu a marcação de audiência preliminar para 07 (sete) autores do fato (petição de id. 83430879) e ofertou denúncia contra outros 07 (sete) acusados (petição de id. 83432141).
Ora, o excessivo número de partes prejudica a célere tramitação do feito, mostrando-se conveniente o seu desmembramento, na forma do art. 80 do Código de Processo Penal (CPP).
Assim, determino o desmembramento do processo em um novo feito, que deverá conter os 07 (sete) denunciados na petição de id. 83432141 pelo crime do art. 268 do CP: PAULO SERGIO DE CARVALHO RIPARDO, IGOR SOUSA ANDRADE, FRANCISCO TEIXEIRA PARENTE, WESLEY DA SILVA COSTA, JOSÉ DAVID DO NASCIMENTO OLIVEIRA, NAILSON MORAES DE LIMA e REINALDO LIMA LOPES.
Após o desmembramento a Secretaria da Vara deve manter os processos apensados, por versarem igualmente sobre os fatos apurados no TCO nº 206-31/2021, bem como designar audiência de instrução e julgamento.
No que diz respeito ao instituto da prescrição, registro que considerando as penas máximas abstratas previstas nos arts. 268 do CP (um ano de detenção) e 42 da LCP (três meses de prisão simples), a prescrição das infrações ocorrem, respectivamente, em 04 (quatro) e 03 (três) anos.
Destaco que os prazos prescricionais acima referidos devem ser reduzidos pela metade para os autores do fato LAUGELA PEIXOTO DE OLIVEIRA e LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS RODRIGUES, por força do art. 115 do CP, tendo em vista que ao tempo das infrações eles eram menores de 21 (vinte e um) anos (conforme reconhecido pelo próprio MINISTÉRIO PÚBLICO).
In casu, após o dia da consumação das infrações penais atribuídas aos autores do fato transcorreram mais de 03 (três) anos sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Por fim, em relação ao autuado FRANCISCO BRENO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, revelam os autos que ele então exercia a função de caseiro do local onde o evento festivo se realizou, avisou ao locatário da proibição de aglomeração em razão da pandemia e foi meramente convidado a participar da festa quando lá chegou para trabalhar (colocar cloro na piscina), conforme depoimento de id. 32329303, logo, inexiste justa causa para se deflagrar um procedimento investigatório em seu desfavor.
No ponto, sublinho que o MINISTÉRIO PÚBLICO não incluiu referido autuado na denúncia (petição de id. 83432141), tampouco requereu sua participação na audiência preliminar para oferta de transação penal (petição de id. 83430879).
Ante o exposto, para que surta seus efeitos jurídicos e legais: i) determino o imediato arquivamento do feito em relação ao autuado FRANCISCO BRENO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, por falta de justa causa para se deflagrar um procedimento investigatório em seu desfavor; ii) declaro extinta a punibilidade em favor de todos os autores do fato no que diz respeito à infração do 42 da LCP, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal; e, iii) declaro extinta a punibilidade em favor de LAUGELA PEIXOTO DE OLIVEIRA e de LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS RODRIGUES, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal do crime do 268 do CP, por força do que dispõe o art. 115 do CP.
Promova-se a exclusão dos autuados FRANCISCO BRENO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, LAUGELA PEIXOTO DE OLIVEIRA e LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS RODRIGUES do polo passivo da demanda.
Intime-se o autor do fato CARLOS ALBERTO CARDOSO RODRIGUES para que, querendo, solicite a devolução do bem apreendido nos autos (id. 32329302, pág. 20, e id. 32486466).
Caso não haja pedido de restituição, proceda-se na forma do art. 123 do CPP, sem prejuízo da destruição, caso inservíveis ou inutilizáveis.
O presente processo deve seguir normalmente contra CARLOS ALBERTO CARDOSO RODRIGUES, ANDREZA VASCONCELOS DE OLIVEIRA, SAMARA KELMA SOUZA DE OLIVEIRA, RENATA RODRIGUES PIMENTEL, MARIA IONARA DA SILVA NOGUEIRA, FRANCISCA KATIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA e ALINE MIRANDA DA SILVA, em relação ao crime previsto no art. 268 da CP.
Destarte, em atenção ao art. 70 e ss. da Lei nº 9.099/95, designo audiência preliminar para o dia 09.09.2024, às 15h50, a ser realizada presencialmente, no fórum da Comarca de Aquiraz.
A(s) parte(s) deve(m) ser advertida(s) a comparecer(em) ao ato acompanhada(s) de advogado e de que, na falta deste, será designado defensor público.
O expediente de intimação deve conter o link de acesso virtual através da plataforma Microsoft Teams, para aqueles que, de forma justificada, não puderem comparecer. Cientifique-se o MINISTÉRIO PÚBLICO.
Expedientes necessários.
Aquiraz/CE, na data registrada pelo sistema. FRANCISCO HILTON DOMINGOS DE LUNA FILHO Juiz de Direito -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 87325007
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18/06/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87325007
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18/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:01
Audiência Preliminar designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 15:50, Vara Única Criminal da Comarca de Aquiraz.
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18/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:43
Apensado ao processo 3000798-23.2024.8.06.0034
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18/06/2024 10:55
Juntada de informação
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05/06/2024 20:30
Juntada de Petição de procuração
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28/05/2024 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2024 12:27
Conclusos para decisão
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27/05/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 01:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/01/2024 23:59.
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28/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:49
Juntada de Certidão
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17/08/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 12:01
Conclusos para despacho
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15/04/2023 00:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 14/04/2023 23:59.
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27/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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