TJCE - 3000192-95.2023.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 05:51
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:31
Juntada de despacho
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31/10/2024 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2024 09:01
Alterado o assunto processual
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31/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:59
Conclusos para decisão
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02/08/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2024 23:59.
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27/07/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89169786
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89169786
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89169786
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89169786
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 3000192-95.2023.8.06.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LAILTON TELES DE LAVORREU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
JARDIM/CE, 8 de julho de 2024.
DYEGO DE HOLANDA ANTUNES Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
10/07/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89169786
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08/07/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:34
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 22:50
Juntada de Petição de recurso
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 87740780
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 87740780
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19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 3000192-95.2023.8.06.0109 AUTOR: JOSE LAILTON TELES DE LAVOR REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito c/c Indenização ajuizada por José Lailton Teles de Lavor em face do Branco Bradesco S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que no dia 26/6/20203 foi surpreendido com problemas para utilizar o aplicativo do seu banco por meio de aparelho telefônico e, ao se dirigir à agência local, constatou que estelionatários haviam invadido sua conta e realizado operações bancárias sem a sua autorização, contratando empréstimo pessoal e 02 (dois) resgates de investimento fácil.
Afirma que, na mesma data, ainda na agência bancária, contestou as operações e requereu os bloqueios necessários, registrando, em seguida, boletim de ocorrência, todavia, mesmo após questionar as transações realizadas em seu nome, foram realizados novo empréstimo pessoal e outro resgate de investimento fácil, valores transferidos para contas bancárias de terceiros via Pix.
Postula, por essas razões, a declaração de inexistência dos negócios jurídicos e a condenação do promovido às indenizações e restituições que entende devidas.
A inicial veio acompanhada por procuração e documentos.
Decisão de id n° 78193145 recebeu a exordial, indeferiu a tutela provisória de urgência postulada e ordenou a citação do réu.
Citada, a parte ré apresentou a contestação de id n° 80800651, aduzindo que todas as operações foram autorizadas mediante a inserção de senha pessoal e intrasferível, e que as transações não ostentaram anormalidade que justificasse e autorizasse o bloqueio do comando emitido pelo contratante.
Por fim, pleiteou a denunciação da lide para que sejam trazidos ao processo os destinatários das quantias transferidas.
O autor formulou a réplica de id n° 87381907, reafirmando ter sido vítima de ataque, provavelmente hacker e sustentando a responsabilidade objetiva do réu em razão da falha na prestação dos serviços.
Ao final, postulou o julgamento antecipado do mérito, declinando desinteresse na realização da audiência de instrução.
Os autos vieram conclusos. É o que interessa relatar.
Fundamento e decido.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, considerando que não houve requerimentos probatórios para além do protesto genérico contido na contestação, e o autor se contentou com os elementos até então reunidos.
Ademais, como não há controvérsia acerca das transações realizadas por meio da conta bancária do promovente, resta definir se está caracterizada a falha na prestação dos serviços. 2.
Mérito O autor ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de inexistência de negócios jurídicos supostamente fraudulentos, celebrados com a invasão de conta bancária de sua titularidade, mantida com o banco promovido.
Afirmou que, logo que percebeu a irregularidade, contestou as operações e solicitou o bloqueio.
A instituição financeira promovida, por sua vez, reconheceu a ocorrência das operações, contudo, argumentou que não houve falha em sua atuação, já que as transações foram efetivadas mediante a inserção de senhas pessoais e intransferíveis, não havendo motivos para suspeitar de qualquer ilícito, ainda que considerado o perfil de consumo do cliente.
Inicialmente, destaco que a relação entre as partes é de consumo, sujeita, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC, diploma que preconiza a responsabilizada objetiva dos prestadores de serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, registro que a dispensa de análise dos elementos subjetivos da responsabilização não implica em responsabilidade automática, absoluta e indiscriminada, sendo necessário verificar, em cada caso concreto, se existe defeito imputável ao prestador.
Neste caso, não houve inversão inicial do ônus da prova, haja vista a natureza das alegações, que não ostentaram plausibilidade e estavam desacompanhadas de provas sob o pleno alcance do autor.
Essa foi a razão do indeferimento da tutela de urgência pretendida, sendo constatado pela decisão de id n° 78193145 que o promovente não documentou a alegada impossibilidade de acessar o aplicativo da instituição financeira, o que poderia ser feito por simples captura de tela ou até mesmo com uso de outro aparelho.
No mesmo sentido, alegou que realizou requerimentos de bloqueio à instituição financeira, inclusive presencialmente, mas não anexou nenhuma formalização desses atos, que geram lastro documental.
Nem mesmo o número de protocolo do atendimento é mencionado, não havendo como exigir da parte ré que comprove o fato negativo genérico de que o autor nada solicitou.
Com relação à alegada falha na prestação dos serviços bancários, pondero que a expectativa de segurança aludida no §1º do exposto art. 14 do CDC não é de índole subjetiva, exigindo-se apurar se, concretamente, é possível conceber os atos que o fornecedor poderia ter adotado para evitar ou minorar os danos.
Como houve comprovação de inserção de senha pessoal e intransferível, tanto para ingresso na conta bancária como para efetivação da transferência, consoante documento de id n° 80800650, resta saber se a transação deveria ser obstada por outros critérios, ou posteriormente bloqueada.
Neste ponto, reitero que o autor afirma que no dia 23/6/2023 ocorreram as primeiras operações e, nesta data, se dirigiu à agência bancária e as contestou, porém, posteriormente, novas transações foram executadas.
Conforme já sublinhado, não houve comprovação de que o autor buscou a instituição financeira e fez qualquer tipo de impugnação, reclamando atenção, também, o fato de que o requerente não específica as datas da segunda fraude.
Prejudicando a verossimilhança da narrativa, causa estranheza o fato de que, já vítima de um golpe, não tenha suspendido a conta ou desativado a ferramenta pix.
Valendo-me das regras de experiência, vetor de convencimento previsto no art. 375 do Código de Processo Civil - CPC, pondero que a realização de transferência via pix, em regra, exige o uso de ao menos 02 (duas) chaves de acesso, uma para ingresso no aplicativo e outra para autorizar a transferência, sendo comum, inclusive, a utilização de pin.
Na mesa linha, não há notícias de ataques hackers capazes de invadir contas bancárias e fazer uso da ferramenta sem participação ativa do titular da conta, mediante engodo.
Neste caso, o autor alega que sua conta foi invadida à distância e por terceiro, sem o seu conhecimento, mas não fez sequer um print screen para demonstrar a perda do acesso ao aplicativo.
Sob a perspectiva do perfil de consumo, considero que a contratação de 02 (dois) empréstimos pessoais, de valor moderado, em conta bancária com essa funcionalidade disponível, não é, por si só, indício de anormalidade apta a atrair o dever de prevenção da instituição financeira.
De ser notado que, relativamente aos resgates de investimento fácil, o autor já utilizava o serviço, de acordo com o extrato de id n° 65301641.
Logo, a realização de mais 02 (duas) transações da espécie não suscita nenhuma alerta.
Derradeiramente, friso que o autor movimentava recorrentemente valores por intermédio da referida conta, nela mantendo fundos de R$ 27.970,59 (id n° 65301641, pág. 02), não havendo como reconhecer que o banco promovido detinha o dever de atravancar dois contratos de empréstimos, muito menos impedir transações via pix, dentro dos limites autorizados pelo titular.
Consequentemente, não vislumbro falha na prestação de serviços bancários, razões pelas quais não merece acolhimento a pretensão vindicada. 2.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95). Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 87740780
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18/06/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87740780
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08/06/2024 18:36
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 20:23
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2024. Documento: 85169616
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85169616
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02/05/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85169616
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02/05/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 13:34
Conclusos para despacho
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06/03/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 05:19
Decorrido prazo de JOSE CLISTENES ROCHA COELHO em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78193145
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78193145
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78193145
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15/01/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78193145
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15/01/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78193145
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12/01/2024 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2023 12:42
Conclusos para decisão
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06/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 12:42
Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Jardim.
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06/08/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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