TJCE - 3000319-23.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/06/2025. Documento: 158278917
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158278917
-
04/06/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158278917
-
04/06/2025 12:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/06/2025 12:44
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/05/2025 04:07
Decorrido prazo de MARIANA MESQUITA SANTOS em 09/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152503169
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152503169
-
29/04/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152503169
-
29/04/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 07:12
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 07:01
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:55
Expedição de Carta precatória.
-
29/01/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 04:43
Decorrido prazo de MARIANA MESQUITA SANTOS em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 01:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126170727
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126170727
-
25/11/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126170727
-
21/11/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 01:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115287568
-
06/11/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000319-23.2024.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Atraso de vôo, Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): FRANCISCO BRENO PONTE DE MATOSPROMOVIDO(A)(S): PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA D E S P A C H O Os cálculos apresentado pelo exequente apresentam excesso, haja vista que destoa do determinado na sentença, não observando o inicio de correção monetária dos danos materiais e dos danos morais, que são diversos, bem como acrescentando honorários inexistentes em condenação de 1º grau nos Juizados Especiais.
Com efeito, o cumprimento de sentença deve se ater aos limites impostos pelo título executivo judicial, sob pena de afronta à coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC, além do art. 5º, inciso XXXVI, da CF.
A partir da leitura do dispositivo da sentença proferida (id 88040493), a planilha id 111938443 não observa os limites do título, cujo cumprimento de sentença está adstrito.
Dessa forma, INTIME-SE o exequente para apresentar novo demonstrativo de cálculos discriminado e atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias, segundo disposto no art. 524, de acordo com os critérios estabelecidos na sentença.
Cumprida a diligência pela parte, retornem os autos para os atos expropriatórios.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
05/11/2024 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115287568
-
04/11/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 02:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 111482501
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111482501
-
22/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO Processo nº 3000319-23.2024.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal sem oposição de Embargos à Execução, tendo em vista que, no ambiente do PJe foi registrada a leitura, nos termos do artigo 5º, § 3º da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, sendo que a data limite para manifestação expirou, conforme informações colhidas no próprio sistema (aba "Expedientes"), nada sendo apresentado ou requerido. Impulsiono, nesta data, os presentes autos conclusos. IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: FRANCISCO BRENO PONTE DE MATOS para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente demonstrativo atualizado do crédito com inclusão da multa do art. 523, § 1º, do CPC, a fim de que sigam os autos para cumprimento do despacho já exarado.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 21 de outubro de 2024.
MARIA VALERIA TORRES SAMPAIO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
21/10/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111482501
-
24/09/2024 04:26
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:26
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101930277
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101930277
-
30/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000319-23.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Atraso de vôo, Cancelamento de vôo]EXEQUENTE(S): FRANCISCO BRENO PONTE DE MATOSEXECUTADO(A)(S): PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de execução de título judicial proposta por FRANCISCO BRENO PONTE DE MATOS em face de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
29/08/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101930277
-
29/08/2024 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/08/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 14:03
Processo Desarquivado
-
04/08/2024 00:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/08/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:18
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
06/07/2024 01:26
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO BRENO PONTE DE MATOS em 05/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/06/2024. Documento: 88040493
-
21/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/06/2024. Documento: 88040493
-
20/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000319-23.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Atraso de vôo, Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): FRANCISCO BRENO PONTE DE MATOSPROMOVIDO(A)(S): PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento n° 02/2021/CGJCE e da Portaria n° 001/2024 desta 12° Unidade. S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais movida por FRANCISCO BRENO PONTE DE MATOS em face de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Alega o promovente que tinha uma viagem marcada com origem em Fortaleza e destino final em Fernando de Noronha, ida e volta, sem conexão, com partida no dia 10/02/2024 e retorno dia 14/02/2024.
Contudo, o voo de volta foi cancelado, sendo realocado para o próximo voo disponível que partiria apenas no dia posterior. Afirma que devido ao cancelamento do voo originário, chegou ao destino final com 32 horas de atraso do horário originalmente previsto, pois precisou passar 10 horas em Recife para conexão, chegando em Fortaleza apenas no dia 16/02/2024. Aduz que a promovida não prestou nenhuma assistência material em Recife, precisando arcar com custos de hotel, alimentação, totalizando o importe de R$ 649,07 (seiscentos e quarenta e nove reais e sete centavos) bem como perdeu uma plantão médico no dia 14/02/2024, deixando de auferir um valor de R$ 2.247,04 (dois mil, duzentos e quarenta e sete reais e quatro centavos). Pelos fatos narrados, requer a reparação dos danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) reais e material no importe R$ R$ 2.896,11 (dois mil, oitocentos e noventa e seis reais e onze centavos). Em contestação a promovida aduz, que houve o cancelamento do voo por manutenção não programada, mas que prestou toda a assistência necessária ao promovente, realocando no próximo voo disponível, cumprindo com a determinação da ANAC.
Por tudo, diz não haver razão para pedido de dano moral ou material.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 22/05/2024, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera. Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas declinado e requerido o julgamento antecipado da lide - id 86570709.
Em réplica, sustentou os termos da inicial. Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que promovente e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373,do CPC. Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente.
Nesse contexto, comprovou o promovente que tinha uma viagem marcada, saindo de Fortaleza com destino a Fernando de Noronha, ida e volta, sem conexão, conforme documentação juntada na exordial no id 80637391, bem como que houve o cancelamento do voo originário de volta , onde foi realocado para o próximo voo disponível somente no dia seguinte, conforme id 80637392, gerando atraso global de 32 horas, fato confirmado, inclusive pela promovida, ante o argumento de ocorrência de manutenção não programada na aeronave, sendo, portanto, fato inequívoco. Sendo assim, a controvérsia se instala em relação as consequências trazidas com o cancelamento do voo para o promovente. Diante do cancelamento do voo originário, a parte promovida prestou a devida informação a parte promovente, cumprindo com a resolução 400 da ANAC, conforme consta a seguir: Art. 20. O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. §1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso. §2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro. O art. 21 da mencionada Resolução da ANAC prevê as alternativas a serem oferecidas ao passageiro pelo transportador: Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. O art. 26, da referida Resolução, impõe ao transportador a assistência material nos casos lá previstos de atraso ou cancelamento do voo, interrupção do serviço ou preterição de passageiro. Os limites da assistência material são definidos nos artigos 26 e 27, da Resolução nº 400/2016, da ANAC, in verbis: Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro. Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. §1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta. §2º No caso de Passageiro com Necessidade de Assistência Especial - PNAE e de seus acompanhantes, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, a assistência prevista no inciso III do caput deste artigo deverá ser fornecida independentemente da exigência de pernoite, salvo se puder ser substituída por acomodação em local que atenda suas necessidades e com concordância do passageiro ou acompanhante. §3º O transportador poderá deixar de oferecer assistência material quando o passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea. Analisando as provas coligidas nos autos, nota-se que a parte promovida prestou a devida assistência material, em parte, a parte promovente, realocando em outro voo disponível, o que foi aceito. Contudo, o voo realocado partiu apenas no dia seguinte, 15/02/2024, com a adição de uma conexão em Recife, que perdurou por 10 horas, o que gerou danos materiais indenizáveis ao promovente, diante ausência de suporte pela promovida na naquela cidade. Em relação ao pedido de reparação material, esses exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá ocorrer exatamente no montante da perda financeira experimentada pela parte promovente que experimentou o dano.
Analisando as provas coligidas, o promovente comprova o pagamento de hotel e alimentação em Recife totalizando o importe de R$ 649,07 (seiscentos e quarenta e nove reais e sete centavos).
Assim, merece prosperar o pleito de restituição material ao promovente referente ao valor supracitado. Em relação ao pedido de restituição do valor do plantão perdido, este não possui prova efetiva do valor, não podendo ser presumido ou estimado. Assim, improcede tal pleito. Portanto, a indenização total por dano material corresponde ao importe de R$ 649,07 (seiscentos e quarenta e nove reais e sete centavos). Em relação ao pedido de dano moral, entende-se que a alegação da promovida de que o cancelamento do voo ocorreu por manutenção não programada na aeronave deve ser considerado como fortuito interno relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade, de modo que não afasta a responsabilidade objetiva pela lesão extrapatrimonial decorrente de falha na prestação do serviço.
Ademais, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, nos termos do art. 737 do Código Civil. A jurisprudência tem se posicionado que o atraso de voo não gera automaticamente o reconhecimento de danos morais, devendo ser observada a situação fática afim de verificação de efetivo dano extrapatrimonial, conforme se percebe a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico.2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015.3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico.4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.796.716 - MG (2018/0166098), Relatora: Min.
Nancy Andrighi, Julgado em 2019. Neste contexto, observando a situação posta nos autos, percebe-se que é incontroverso a mudança de dia e horário, adição de conexão em Recife e a ocorrência de atraso global de 32 horas, logo evidente o extenso lapso temporal que a parte promovente teve em sua viagem, o que gerou lógica readequação da programação, compromisso profissional e de custos e, por via de consequência, situação que supera o mero aborrecimento.
Ademais, nesse contexto, pontua-se que, dentre as principais características do contrato de transporte coletivo de passageiros, está a denominada cláusula de incolumidade, que retrata o contexto de não ser a obrigação do transportador apenas de meio ou de resultado, mas também de garantia. Em outras palavras, incumbe ao transportador o dever de zelar pela incolumidade do passageiro, a fim de evitar que qualquer dano possa emergir durante a vigência do contrato, assumindo aquele a obrigação de conduzir o passageiro incólume ao seu destino e fica obrigada a reparar o dano por ele sofrido. Ressalva-se, quanto ao ponto, que a reparação deve ser arbitrada atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando aspectos como a capacidade econômica das partes e a intensidade da dor sofrida pelo consumidor (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), evitando-se,
por outro lado, que importe enriquecimento sem causa. Deste modo, tenho por fixar a verba indenizatória moral em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para parte promovente, valor que bem compensa o promovente pelos transtornos havidos, considerando os parâmetros adotados em casos semelhantes e em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, à vista da não demonstração de circunstâncias mais gravosas. DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a promovida a pagar a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para parte promovente, a título de danos morais, devidamente corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, bem como para condenar a promovida a pagar ao promovente indenização a título de danos materiais no valor de R$ 649,07 (seiscentos e quarenta e nove reais e sete centavos). corrigido pelo INPC, desde a data do pagamento e acrescido de juros de 1%, ao mês, a contar da citação.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88040493
-
19/06/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88040493
-
19/06/2024 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2024 14:23
Conclusos para julgamento
-
26/05/2024 16:44
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 14:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/05/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2024 03:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80651805
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80651805
-
05/03/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80651805
-
05/03/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 02:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 02:15
Audiência Conciliação designada para 22/05/2024 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/03/2024 02:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000125-72.2024.8.06.0117
Ivania Maria de Oliveira Gomes
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2024 10:32
Processo nº 0010103-71.2015.8.06.0075
Municipio de Eusebio
Lucio Nunes Ferreira
Advogado: Lucio Flavio de Sousa Benevides
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2025 16:28
Processo nº 0114017-14.2017.8.06.0001
Comercial Cirurgica Rioclarense LTDA
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Benedito Ferreira de Campos Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2017 17:46
Processo nº 3000199-05.2023.8.06.0104
Estado do Ceara
Marcio Victor Souza dos Santos
Advogado: Ana Carolina Castro Menezes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2025 10:15
Processo nº 3000199-05.2023.8.06.0104
Marcio Victor Souza dos Santos
Ministerio Publico
Advogado: Ana Carolina Castro Menezes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2023 14:27