TJCE - 0001232-23.2019.8.06.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itarema
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2024. Documento: 90565651
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2024. Documento: 90565651
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2024. Documento: 90565651
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2024. Documento: 90565651
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90565651
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90565651
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90565651
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90565651
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ITAREMA Av.
Rios, 440, Centro - CEP 62590-000, Itarema-CE E-mail: [email protected] / Fone: (85) 3108-2522 Processo nº 0001232-23.2019.8.06.0104 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: RAIMUNDA GONCALA DE OLIVEIRA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, passo a decidir. Os contratos de mútuo feneratício, bem como os demais relativos a prestação de serviços bancários, quando realizado por instituição bancária e consumidor, são abrangidos pelo Código de Defesa do Consumidor, entendimento já consolidado constante na súmula 297 do STJ. Os contratos, de uma maneira geral, segundo o Código Civil, são pactuados para serem cumpridos e em havendo o ajuste contratual ficam obrigados, contratante e contratado, ao objeto pactuado.
Expressão já tradicional em nosso direito é o princípio do pacta sunt servanda, que reflete justamente esta ideia de que as pactuações contratuais devem ser cumpridas da maneira estipulada pelas partes. No caso presente foi determinado a inversão do ônus probante por tratar-se de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, para que os requeridos apresentassem cópias dos contratos realizados e dos depósitos que evidenciariam o cumprimento da prestação contratual pela qual se obrigou a instituição bancária. Em sede de preliminar o requerido afirma que o autor carece da ação uma vez que não teria interesse de agir.
O interesse de agir está associado com a utilidade da prestação jurisdicional que pretende, desta forma, cabe ao autor demonstrar que a providência pleiteada será capaz de trazer melhoria a sua situação fática.
Nestes termos entendo que a providência pleiteada pelo autor lhe é útil a medida que lhe proporcionará uma efetiva melhora em sua situação jurídica.
Rejeito a preliminar suscitada. O requerido afirma que o Juizado Especial seria incompetente para o processamento e julgamento do feito pois haveria a necessidade de perícia grafotécnica.
Rejeito a preliminar pois não há necessidade de realização de perícia tendo em vista que há outros meios de comprovar a autenticidade da operação e pelo fato de não ter impugnação específica do autor quanto a este fato.
Ademais, não houve requerimento para a realização de perícia grafotécnica. Quanto ao mérito da demanda, não há qualquer irregularidade na situação jurídica apontada na exordial, uma vez que a suposta cobrança indevida refere-se um empréstimo efetivamente realizado com a instituição requerida. Há nos autos cópia do contrato de empréstimo assinado pelo requerente (Id nº 3022536), o que já demonstra a pactuação entre a autora e a requerida.
Como medida de prudência fora solicitado os extratos de movimentação da conta da autora, restando comprovado que os valores foram efetivamente creditados e sacados da conta da requerente (Id nº 72939323).
Considerando que o que fundamenta a exordial é a afirmação de inexistência da relação jurídica, o que, por via de consequência, levaria a antijuridicidade das cobranças, entendo que demonstrada a ocorrência do ajuste entre as partes há que se reconhecer a improcedência da demanda. Desta forma, ficou demonstrado que os descontos no benefício da autora advieram de um empréstimo realizado junto à instituição financeira, formalizado por contrato assinado pela requerente no Id nº 3022536, depositado e sacado no Id nº 72939323. Desta forma, é imperioso reconhecer que a relação jurídica de fato existiu e foi desejada por ambas as partes, não podendo ser declarada nula. Sendo assim, não há nos autos nenhuma prova de que tenha ocorrido fraude ou conduta ilícita por parte do requerido.
As cobranças realizadas se devem ao empréstimo pactuado, não havendo, portanto, valor a ser restituído ou indenizado. Pelo exposto, julgo improcedente os pedidos formulados pelo autor na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do NCPC. Sem condenação em custas e honorários. Em caso de interposição de recurso inominado, deverá ser aberta vista a parte recorrida para apresentar resposta ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 42, §2º, da lei nº 9.099/95.
Uma vez, apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, determino que sejam REMETIDOS os autos a Turma Recursal para o processamento e julgamento do recurso interposto. Transitada em julgado arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se Expedientes necessários. Itarema, datado e assinado eletronicamente. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz Substituto Titular da Vara Única da Comarca de Itarema -
12/08/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90565651
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12/08/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90565651
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12/08/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90565651
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12/08/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90565651
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10/08/2024 08:43
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 01:27
Decorrido prazo de BRENDON MAICON MONTEIRO NASCIMENTO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:23
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:19
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88288564
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88288564
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88288564
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88288564
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88288564
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88288564
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88288564
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88288564
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20/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO META 2 Anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes. Voltem os autos conclusos para o julgamento. Expedientes necessários e urgentes, tendo em vista tratar-se de processo de meta 2. Itarema/CE, datado e assinado eletronicamente. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz Substituto Titular -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88288564
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88288564
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88288564
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88288564
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19/06/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88288564
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19/06/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88288564
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19/06/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88288564
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19/06/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88288564
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18/06/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 11:29
Conclusos para despacho
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16/02/2024 01:35
Decorrido prazo de BRENDON MAICON MONTEIRO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 67644471
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 67644471
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 67644471
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 67644471
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18/12/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67644471
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18/12/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67644471
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16/12/2023 04:58
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 14/12/2023 23:59.
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01/12/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 12:01
Conclusos para despacho
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05/08/2022 00:14
Decorrido prazo de BRENDON MAICON MONTEIRO NASCIMENTO em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:37
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 01/08/2022 23:59.
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25/07/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 08:48
Conclusos para despacho
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14/02/2022 08:44
Juntada de Ofício
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22/01/2022 06:33
Mov. [105] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/09/2021 08:37
Mov. [104] - Mero expediente: Ante o teor do ofício de fl. 162, aguarde-se a resposta do ofício expedido à fl. 158. Cumpra-se.
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01/09/2021 14:02
Mov. [103] - Concluso para Despacho
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01/09/2021 14:01
Mov. [102] - Petição juntada ao processo
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01/09/2021 14:00
Mov. [101] - Ofício
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09/08/2021 11:47
Mov. [100] - Petição juntada ao processo
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09/08/2021 11:18
Mov. [99] - Mandado
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09/08/2021 11:17
Mov. [98] - Ofício
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09/08/2021 11:17
Mov. [97] - Petição juntada ao processo
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09/08/2021 11:13
Mov. [96] - Mandado
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09/08/2021 11:13
Mov. [95] - Ofício
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29/06/2021 15:55
Mov. [94] - Expedição de Ofício
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28/06/2021 10:20
Mov. [93] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2021 14:08
Mov. [92] - Concluso para Despacho
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14/04/2021 15:54
Mov. [91] - Expedição de Ofício
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31/03/2021 10:43
Mov. [90] - Petição juntada ao processo
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31/03/2021 10:29
Mov. [89] - Ofício
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17/03/2021 13:59
Mov. [88] - Mero expediente: Cumpra-se o despacho de fl. 149. Expedientes Necessários.
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15/03/2021 13:31
Mov. [87] - Conclusão
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15/03/2021 13:31
Mov. [86] - Documento
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15/03/2021 13:31
Mov. [85] - Documento
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15/03/2021 13:31
Mov. [84] - Documento
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15/03/2021 13:31
Mov. [83] - Documento
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15/03/2021 13:31
Mov. [82] - Documento
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15/03/2021 13:31
Mov. [81] - Documento
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15/03/2021 13:31
Mov. [80] - Documento
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15/03/2021 13:31
Mov. [79] - Documento
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15/03/2021 13:31
Mov. [78] - Documento
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15/03/2021 13:31
Mov. [77] - Documento
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15/03/2021 13:31
Mov. [76] - Documento
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15/03/2021 13:31
Mov. [75] - Documento
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15/03/2021 13:31
Mov. [74] - Documento
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15/03/2021 13:31
Mov. [73] - Documento
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15/03/2021 13:31
Mov. [72] - Documento
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15/03/2021 13:30
Mov. [71] - Documento
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15/03/2021 13:30
Mov. [70] - Documento
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15/03/2021 13:30
Mov. [69] - Documento
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15/03/2021 13:30
Mov. [68] - Documento
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15/03/2021 13:30
Mov. [67] - Documento
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15/03/2021 13:30
Mov. [66] - Documento
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15/03/2021 13:30
Mov. [65] - Documento
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15/03/2021 13:30
Mov. [64] - Documento
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15/03/2021 13:30
Mov. [63] - Documento
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15/03/2021 13:30
Mov. [62] - Petição
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15/03/2021 13:30
Mov. [61] - Documento
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15/03/2021 13:30
Mov. [60] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/03/2021 13:30
Mov. [59] - Documento
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15/03/2021 13:30
Mov. [58] - Documento
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15/03/2021 13:30
Mov. [57] - Documento
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15/03/2021 13:30
Mov. [56] - Documento
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15/03/2021 13:30
Mov. [55] - Petição
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15/03/2021 13:30
Mov. [54] - Documento
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15/03/2021 13:30
Mov. [53] - Documento
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15/03/2021 13:30
Mov. [52] - Documento
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15/03/2021 13:30
Mov. [51] - Documento
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15/03/2021 13:30
Mov. [50] - Petição
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15/03/2021 13:30
Mov. [49] - Documento
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15/03/2021 13:30
Mov. [48] - Documento
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15/03/2021 13:30
Mov. [47] - Documento
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15/03/2021 13:30
Mov. [46] - Documento
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15/03/2021 13:30
Mov. [45] - Documento
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15/03/2021 13:30
Mov. [44] - Documento
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15/03/2021 13:30
Mov. [43] - Documento
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15/03/2021 13:30
Mov. [42] - Documento
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15/03/2021 13:30
Mov. [41] - Documento
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15/03/2021 13:30
Mov. [40] - Documento
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15/03/2021 13:30
Mov. [39] - Documento
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15/03/2021 13:30
Mov. [38] - Documento
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15/03/2021 13:30
Mov. [37] - Documento
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12/10/2020 08:55
Mov. [36] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO
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08/10/2020 13:27
Mov. [35] - Certidão emitida
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20/07/2020 11:57
Mov. [34] - Ofício: AG OFÍCIAL DE JUSTIÇA RECEBER OFÍCIO PARA CUMPRIMENTO.
-
15/07/2020 11:07
Mov. [33] - Expedição de Ofício
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14/04/2020 10:32
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2020 10:26
Mov. [31] - Recebimento
-
14/04/2020 10:26
Mov. [30] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Itarema
-
07/04/2020 04:32
Mov. [29] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 21/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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13/02/2020 15:13
Mov. [28] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Ana Celina Monte Studart Gurgel Carneiro
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12/02/2020 15:31
Mov. [27] - Decurso de Prazo
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09/01/2020 11:39
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0360/2019 Data da Disponibilização: 19/12/2019 Data da Publicação: 07/01/2020 Número do Diário: 2292 Página: 601
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19/12/2019 10:05
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2019 11:50
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0312/2019 Data da Disponibilização: 27/11/2019 Data da Publicação: 28/11/2019 Número do Diário: 2276 Página: 779
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27/11/2019 10:16
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2019 14:30
Mov. [22] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: DJ
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25/11/2019 13:32
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2019 12:00
Mov. [20] - Recebimento
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25/11/2019 12:00
Mov. [19] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Itarema
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15/10/2019 22:49
Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 10/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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10/10/2019 11:36
Mov. [17] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Ana Celina Monte Studart Gurgel Carneiro
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10/10/2019 11:15
Mov. [16] - Informação
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10/10/2019 11:14
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2019 11:31
Mov. [14] - Informações: JUNTADA DE AR
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20/09/2019 11:46
Mov. [13] - Procuração: Substabelecimento/PARTE REQUERIDA
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30/08/2019 10:45
Mov. [12] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Complemento: PARTE REQUERIDA
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30/08/2019 08:46
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0202/2019 Data da Disponibilização: 19/08/2019 Data da Publicação: 20/08/2019 Número do Diário: 2205 Página: 937
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16/08/2019 11:22
Mov. [10] - Expedição de Carta
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16/08/2019 08:17
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0202/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 10/10/2019 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Luiz Guilherme Eliano Pinto (OAB 21516/CE)
-
14/08/2019 11:11
Mov. [8] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: DJ
-
14/08/2019 10:55
Mov. [7] - Audiência Designada: Conciliação Data: 10/10/2019 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
22/07/2019 10:31
Mov. [6] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2019 10:14
Mov. [5] - Remessa: Despacho Inicial Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Itarema
-
22/07/2019 10:14
Mov. [4] - Recebimento: Despacho Inicial
-
17/07/2019 09:34
Mov. [3] - Concluso para Despacho: Despacho Inicial Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: TIAGO DIAS DA SILVA
-
17/07/2019 09:32
Mov. [2] - Recebimento
-
16/07/2019 11:15
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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