TJCE - 3000816-68.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 05:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112628793
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01/11/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 17:59
Juntada de Certidão
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01/11/2024 11:22
Expedição de Alvará.
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112628793
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000816-68.2024.8.06.0220 REQUERENTE: PADARIA CASA DO PAO LTDA REQUERIDO: ENEL SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor objeto do depósito judicial de id. 112618898, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela parte autora.
Se o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresentar erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
31/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112628793
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30/10/2024 20:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2024 19:28
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 106729825
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106729825
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000816-68.2024.8.06.0220 AUTOR: PADARIA CASA DO PAO LTDA REU: ENEL DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 2.069,33. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO, EM RESPONDÊNCIA -
16/10/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106729825
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16/10/2024 08:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/10/2024 21:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 12:56
Conclusos para despacho
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07/10/2024 18:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105885502
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105885501
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105885502
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105885501
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30/09/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105885502
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30/09/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105885501
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30/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:56
Juntada de Certidão
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30/09/2024 09:56
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/09/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PAZ DE ANDRADE FILHO em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2024. Documento: 104187086
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104187086
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000816-68.2024.8.06.0220 AUTOR: PADARIA CASA DO PAO LTDA REU: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de compensação por danos morais c/c lucros cessantes", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, ajuizada por PADARIA CASA DO PAO LTDA em desfavor de ENEL, partes qualificadas nos autos. Na inicial, narra a autora, em síntese, que, em 26 de fevereiro de 2024, por volta das 04:00, a Padaria Casa do Pão Ltda iniciou suas atividades normalmente, porém, às 12:00, uma queda de energia interrompeu o funcionamento do estabelecimento.
De acordo com a autora, a falta de eletricidade comprometeu a produção, prejudicando a fermentação das massas e resultando na perda de pães e outros alimentos, além de causar deterioração de produtos que dependiam de refrigeração.
A requerente relata que tentou diversas vezes contatar a concessionária Enel, recebendo apenas respostas automáticas e promessas vagas de resolução.
A energia foi restabelecida após 24 horas de interrupção.
A autora calcula um prejuízo total de aproximadamente R$ 2.273,75, considerando alimentos perdidos e vendas não realizadas, além de alegar danos emocionais e morais.
Motivo pelo qual pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, inversão do ônus da prova e, no mérito, requer indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Contestação apresentada pela parte ré no Id. 90393708.
Em suas razões, argumenta que não há registros de suspensão do fornecimento de energia na unidade consumidora mencionada, tampouco foi emitida qualquer ordem de corte no período informado.
Alega ainda que não foram registradas reclamações de falta de energia ou pedidos de religação.
A ré sugere a possibilidade de defeito na instalação elétrica do estabelecimento e sustenta que não houve qualquer conduta culposa por parte de seus prepostos, negando, assim, o dever de indenizar e pleiteando a improcedência da ação. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução. Réplica apresentada no Id. 99148717. O julgamento foi convertido em diligência, com a intimação da parte ré para se manifestar acerca do novo documento apresentado pela autora. Após manifestação, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito.
Impõe-se assinalar, a priori, que o serviço público de fornecimento de energia objeto dos autos encontra-se abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º, da Lei nº.8078/90), razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. O cerne da presente querela consiste na análise da responsabilidade civil da ré em razão da suspensão do fornecimento de energia ocorrida em 22/02/2024, durante o horário de expediente da promovente.
A defesa da ré de que a interrupção de energia poderia ter sido causada por defeito nas instalações elétricas da autora, além de genérica, não foi corroborada por qualquer prova técnica nos autos, configurando uma mera alegação desprovida de elementos substanciais. Do exame dos autos, denota-se, que a interrupção/suspensão de energia na unidade consumidora da requerente é fato incontroverso nos autos, posto que mencionado na inicial e confirmada pela ré em peça de defesa, sendo controverso somente o tempo em que o requerente restou privado do serviço essencial e a análise dos danos decorrentes da ausência do serviço.
Assim, reconhecida a existência do fato (queda de energia), passa-se à análise dos lucros cessantes e dos danos morais.
III.1) Danos morais. Nos termos do artigo 14, caput, da Lei Consumerista, as concessionárias prestadoras do serviço público respondem na forma objetiva pelo fato do serviço e por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal.
Além do mais, a inversão do ônus da prova se opera em virtude da própria norma, independente do pedido da parte e da manifestação do magistrado.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Assim, patente o descumprimento contratual praticado pela concessionária, uma vez que, não houve qualquer situação que possibilitasse a conclusão pelo rompimento do nexo de causalidade entre o ato do fornecedor [corte e queda de energia] e o dano experimentado pela demandante pessoa jurídica. A respeito do dano moral em situação como a presente, entendo presente o abalo à autora pessoa jurídica, ante a comprovação da repercussão negativa à honra objetiva da pessoa jurídica que teve a energia suspensa no seu horário de funcionamento.
Vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ENEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 37, § 6º, DA CF/88.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESLIGAMENTO PROGRAMADO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO.
DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DO ENEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS.
APLICAÇÃO DO ART. 14, DO CDC.
DEVER DA CONCESSIONÁRIA EM RESSARCIR OS DANOS MATERIAIS CAUSADOS À PARTE AUTORA NA MONTA DE R$ 9.892,15 (NOVE MIL, OITOCENTOS E NOVENTA E DOIS REAIS E QUINZE CENTAVOS).
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
PREJUÍZO OU ABALO À HONRA OBJETIVA DA PROMOVENTE NÃO COMPROVADO.
DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR NÃO CARACTERIZADO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CONFIGURAÇÃO DAS ASTREINTES.
RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
O cerne do Recurso de Apelação interposto pela Enel consiste em verificar o cabimento de indenização por danos materiais em razão de eventual falha na prestação do serviço da ré, in casu, interrupção no fornecimento de energia. 2.
A configuração de responsabilidade civil objetiva prescinde da presença de culpa, requisito subjetivo, o qual fica necessariamente excluído por força de duplo fundamento jurídico: a equiparação do concessionário de serviço público à Administração Pública, incidindo, na espécie, a teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, CF/88), e a relação de consumo (art. 14, § 3º, Lei 8.078/90). 3.
A empresa demandada, portanto, somente se eximirá, integral ou parcialmente, do dever ressarcitório, se demonstrar uma das três inferências: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
Na espécie, verifica-se que nenhuma das três hipóteses foi comprovada nos autos. 4.
Restou incontroverso, nos autos, que a parte requerida suspendeu o fornecimento dos serviços de energia elétrica da parte autora nos dias 17/03/2018, 15/05/2008 e 08/07/2008, para realizar serviços de substituição de postes e cabos (fls. 16/18).
Por seu turno, aduz a parte recorrente que a interrupção do fornecimento de energia elétrica se deu em decorrência de desligamento programado, previamente informado ao consumidor, para reparos na rede, não caracterizando descontinuidade do serviço, vez que respaldado pela Resolução nº 414/2010 da ENEL. 5.
Contudo, não há nos autos qualquer prova acerca dos fatos supra alegados pelo réu, in casu, a prévia notificação do consumidor, razão pela qual não desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Dessa forma, patente a falha na prestação dos serviços da parte requerida, ensejando o dever de reparar os danos materiais sofridos pela parte autora. 6.
Para a configuração da reparação material relativa ao lucro que deixou de auferir em razão da interrupção da prestação de serviços de energia elétrica, não basta a simples expectativa de realização do lucro, mas uma probabilidade objetiva de que os lucros teriam se verificado sem a interferência do evento danoso, sempre observado o postulado da razoabilidade, à luz do disposto no art. 402 do Código Civil. 7.
In casu, a parte autoral trouxe documentos aptos a provar o fato constitutivo de seu direito, tendo se eximido do seu ônus probandi, conforme exige o art. 373, I, do CPC.
Isso porque os documentos de fls. 19/22 demonstram efetivamente que houve queda no número de vendas ocorridas em 17/03/2018 (dia da interrupção de energia elétrica) em relação aos mesmos dias da semana, relativos a março de 2018, quando houve o funcionamento normal do posto de gasolina. 8.
O cerne do recurso adesivo resume-se a analisar: i) o cabimento da multa cominatória no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), em razão de interrupção de energia elétrica, sem prévio aviso, no dia 28/08/2018; ii) a possibilidade de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 9.
Da análise dos autos, notadamente do documento de fls. 77, observa-se que a parte requerida, ora apelada, enviou notificação escrita informando acerca do desligamento programado da energia elétrica da parte autora no dia 29/08/2018, não se verificando o descumprimento à ordem judicial.
Além disso, a parte autora não demonstrou a data em que recebeu a citada notificação - o que poderia ser facilmente comprovado por ela, não se desincumbindo, assim, do ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC). 10.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, devendo haver demonstração de prejuízo ou abalo à imagem comercial da parte - o que não ocorreu no caso dos autos. 11.
Recurso de Apelação e Adesivo conhecidos e não providos.
Sentença integralmente mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos de apelação e adesivo, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora(TJ-CE - AC: 00024087320188060071 CE 0002408-73.2018.8.06.0071, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/09/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2020) Ressalte-se, ainda, que a demora de 24 horas para o restabelecimento da energia elétrica em um estabelecimento comercial que depende essencialmente da continuidade do fornecimento de energia para suas atividades caracteriza uma falha na prestação do serviço. Em face disso, reconhecido o dever de indenizar pela parte ré, não havendo que se falar em meros constrangimentos cotidianos.
Fixa-se, portanto, o montante indenizatório no valor de R$ 2.000,00 em favor da demandante, o que em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com as particularidades ditadas pelo caso concreto. III.2) Lucros cessantes. Por fim, quanto aos lucros cessantes indicados pela parte autora, repele-se o pleito autoral, uma vez que não existem provas suficientes a amparar a alegação de que deixou de auferir renda pela falha do serviço.
Ainda que seja possível considerar que a ausência de energia inviabilize as atividades do reclamante, não restou demonstrado: a) o horário de atendimento e b) a média de lucro diário.
Assim, não há elementos probatórios que corrobore com as alegações aduzidas pelo requerente. Ademais, deve-se esclarecer que este juízo não pode valer-se de mera suposição para estabelecer a base de cálculos da condenação a títulos de danos materiais (lucros cessantes), visto que é da parte autora o ônus de comprovar que deixou de auferir lucro no período em que ficou sem fornecimento de energia, na forma do art. 373,I,do CPC. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar a requerida à compensação, a título de danos morais, no valor fixado em R$ 2.000,00, com correção monetária (INPC) a contar da prolação da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Indefiro o pleito de lucro cessante. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como 03 ÚLTIMAS DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E 03 COMPROVANTES DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
11/09/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104187086
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11/09/2024 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99214642
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99214642
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000816-68.2024.8.06.0220 AUTOR: PADARIA CASA DO PAO LTDA REU: ENEL DESPACHO Vieram os autos conclusos para julgamento.
Percebe-se que a parte promovente acostou documentos novos junto à réplica, conforme permite o art. 435 do CPC, entretanto a parte promovida não foi intimada para se manifestar acerca dos documentos acostados, de acordo com o §1º do art. 437 do CPC.
A juntada de novo documento, sem oportunizar vista à parte contrária implica em cerceamento de defesa, mormente quando a sentença é proferida com base em elemento de prova não submetido ao crivo do contraditório, em desfavor da parte que não teve vista.
Assim, converto o julgamento em diligência, com o fim de intimar a parte promovida acerca dos documentos acostados pela promovente junto à réplica, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
22/08/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99214642
-
21/08/2024 16:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/08/2024 09:32
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 20:29
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 11:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/08/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88352882
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88352882
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000816-68.2024.8.06.0220 AUTOR: PADARIA CASA DO PAO LTDA REU: ENEL Parte intimada: JOSE CLAUDIO PAZ DE ANDRADE FILHO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 13/08/2024 11:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 19 de junho de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88352882
-
19/06/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88352882
-
19/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 22:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 11:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/06/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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