TJCE - 3013817-98.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 07:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 07:00
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 07:00
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 07:00
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:12
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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17/02/2025 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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31/01/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:35
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:17
Juntada de Petição de apelação
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13/01/2025 09:27
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/12/2024 18:08
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/12/2024. Documento: 127120859
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127120859
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28/11/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127120859
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28/11/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 14:22
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/10/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:23
Decorrido prazo de PAULO CARLILY QUEIROZ SILVEIRA em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 103623596
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 103623596
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3013817-98.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções, Ação Anulatória] Requerente: AUTOR: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, por mim editada e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22. Encerrada a etapa de contestação seguida de possível réplica, o processo se encontra apto para verificação do posicionamento a ser adotado por este juízo quanto ao julgamento conforme o estado em que se encontra (Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC/2015).
Verifico que a parte autora, em sua petição inicial, não indicou as provas que poderiam ser produzidas em etapa de instrução, caso admitidos tais meios posteriormente (em decisão de saneamento) pelo juízo, como exige o inciso VI do art. 319 do CPC/2015; o mesmo se deu em relação à parte promovida, não "especificando as provas que pretende produzir" (trecho do art. 336 do CPC/2015) e, consequentemente, não há o que admitir pelo juízo.
O ônus atribuído às partes pelo Código de Processo Civil de 2015 é expresso.
Tanto a parte autora, quanto a parte promovida, na primeira oportunidade de se manifestar no processo - na petição inicial e na contestação, respectivamente -, ambas devem apontar com precisão (indicar), com detalhes (especificar), quais os meios de prova a ser produzidos em etapa própria do processo (instrução), justamente para que o juiz, ao realizar o saneamento do processo, admita ou não os meios de prova descritos de forma pormenorizada pelas partes. É dizer, não cabe, nem à parte autora, nem à parte promovida, utilizar um modelo genérico de protesto de todos os meios de prova em suas peças (inicial e contestação) nas quais se exige o detalhamento.
Desse modo, a prova a ser considerada é a documental, cuja etapa de produção já restou superada, uma vez que se deu na apresentação da petição inicial para a parte autora, e na contestação para a parte promovida (art. 434 do CPC/2015). É o caso, pois, de julgamento imediato (sem instrução) com a aplicação de uma das hipóteses previstas nos arts. 354, 355 ou 356, todos do CPC/2015, e exatamente por isso não é preciso pronunciar decisão de saneamento e de organização do processo, eis que a incidência do art. 357 do CPC/2015 só se dá quando não ocorre nenhuma dessas hipóteses previstas nos arts. 354, 355 e 356 do CPC/2015.
Intimem-se, pois, as partes, para que tomem ciência desta decisão, inclusive para o fato de que, como o processo já se encontra apto a ser julgado, a fim de não se ter mais uma decisão interlocutória nessa etapa final, qualquer pedido de tutela provisória (seja antecipada, seja cautelar) ainda não apreciado, será analisado e constará em capítulo destacado na própria sentença. Fortaleza, 2 de setembro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
09/09/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103623596
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09/09/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2024 11:06
Conclusos para decisão
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02/09/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/08/2024 00:52
Decorrido prazo de PAULO CARLILY QUEIROZ SILVEIRA em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89634892
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89634892
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26/07/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 17:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/07/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89634892
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25/07/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89634892
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25/07/2024 18:21
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 14:55
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2024 09:28
Conclusos para decisão
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13/07/2024 01:31
Decorrido prazo de PAULO CARLILY QUEIROZ SILVEIRA em 12/07/2024 23:59.
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24/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88266534
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88266534
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3013817-98.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções, Ação Anulatória] Requerente: AUTOR: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA Requerido: REU: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DESPACHO Panasonic do Brasil Ltda ajuizou a presente ação anulatória de ato administrativo indicando no polo passivo da demanda o Ministério público do Estado do Ceará - Programa de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON/CE.
Contudo, destaco que a parte indicada como ré não é dotada de personalidade jurídica. O promovente, também, não comprovou o recolhimento das custas processuais.
Desse modo, atendendo-se ao disposto no art. 321 do CPC/2015, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos seguintes termos: a) corrigir o polo passivo em relação ao Ministério público do Estado do Ceará - Programa de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON/CE, tendo em vista que este não possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo; b) comprovar o recolhimento das custas processuais. Expedientes Necessários.
Fortaleza, 18 de junho de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88266534
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19/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88266534
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18/06/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 16:15
Conclusos para decisão
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12/06/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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