TJCE - 3000598-83.2023.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 10:03
Juntada de Certidão
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11/09/2024 10:03
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/09/2024 23:59.
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08/08/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA GIRLIENE MESSIAS em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/07/2024. Documento: 89469539
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16/07/2024 09:51
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89469539
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89469539
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] 3000598-83.2023.8.06.0120 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concessão] AUTOR: MARIA GIRLIENE MESSIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em conclusão, Intimada para emendar a inicial, a parte autora não apresentou manifestação, sendo caso de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, § único do CPC, in verbis: Art. 321: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. § único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Isso posto, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL, e, por conseguinte, EXTINGO o presente PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Expedientes necessários Marco/CE, data registrada no sistema.
MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
15/07/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89469539
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15/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:44
Indeferida a petição inicial
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15/07/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 01:11
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:11
Decorrido prazo de GLENDA ULLE NEVES LEORNE em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 78996513
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 78996513
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARCO Fórum Local - Pça Rodrigues Bastos, s/nº, Marco, Ceará, CEP: 62.560-000 Fone / Fax : (88) 3664 -1917/ (88) 9247-0189 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000598-83.2023.8.06.0120 ASSUNTO: [Concessão] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GIRLIENE MESSIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do mesmo dispositivo legal ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito poderá determinar a emenda da peça inicial.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com os seguintes documentos: - comprovante de endereço atualizado da parte. O não cumprimento total ou parcial da(s) determinação(ões) acima estabelecida(s) ensejará o indeferimento liminar da petição inicial.
Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação de prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente.
Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos.
Marco/CE, 1 de fevereiro de 2024. FREDERICO AUGUSTO COSTA Juiz -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 78996513
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18/06/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78996513
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07/02/2024 09:27
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2023 15:35
Conclusos para decisão
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13/11/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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