TJCE - 3013107-78.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/06/2025 12:33
Alterado o assunto processual
-
10/06/2025 12:33
Juntada de Certidão
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07/06/2025 02:54
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 152038629
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15/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 152038629
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3013107-78.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação] Requerente: AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ALEXANDRE Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 5 a 19 de maio deste ano -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria 01/2025, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 28 de março de 2025, na página 12.
Em face da interposição da apelação de ID. 152033312, determino a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC/2015.
Fortaleza, 5 de maio de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
14/05/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152038629
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05/05/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 03:38
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:12
Juntada de Petição de Apelação
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16/04/2025 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142683631
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142683631
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3013107-78.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação] Requerente: AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ALEXANDRE Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros S E N T E N Ç A Cuidam os autos de ação ordinária proposta por Francisco de Assis Alexandre, indicando no polo passivo o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN e o Estado do Ceará, objetivando decisão judicial para "prosseguir no concurso público para o provimento do cargo de Segundo-Tenente do Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Ceará (PMCE).
Sendo considerado apto, do Curso de Formação Profissional em igualdade de condições com os demais candidatos a, assegurando-lhe reserva de vaga, abono de faltas, e, caso aprovado nas fases ulteriores do certame, seja nomeado e empossado". Alega o autor que foi eliminado do concurso público para 2º Tenente da Polícia Militar do Ceará (PMCE) na etapa de investigação social por constar que é (i) investigado em processo de peculato da Auditoria Militar do Ceará e que tinha sido (ii) demitido ex officio da PMCE. Em decisão de ID 88253541, indeferi o pedido de tutela de urgência. O Estado do Ceará, em contestação de ID 88468660, sustentou a legalidade da investigação social do candidato, o princípio da vinculação ao Edital, a ofensa ao princípio da separação dos Poderes e ao princípio da isonomia. O IDECAN, por sua vez, em contestação de ID 90495307, sustentou, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, a ilegitimidade passiva e a impossibilidade jurídica da interferência do Judiciário no mérito administrativo.
No mérito, discorreu sobre a lei do concurso público. Réplica no ID 102145447. Em decisão no ID 136906679, determinei que o processo já se encontrava apto a ser julgado. É o relatório. Decido. Conforme destacado no relatório, a matéria já foi analisada por ocasião da apreciação do pedido de antecipação da segurança sob a forma liminar, eis que naquela ocasião foi indeferida a postulação liminarmente formulada.
Assim, confirmo em sentença tal entendimento. Inicialmente, o IDECAN alegou a preliminar quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora.
Contudo, entendo que o autor preenche os requisitos legais previstos nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC) para a concessão da benesse, não se desincumbindo a parte contrária de provar que o autor não faz jus a gratuidade judiciária, ônus que lhe incumbe, tendo em vista a presunção legal de hipossuficiência, embora relativa, estabelecida pela legislação que rege a matéria, razão pela qual a indefiro. Em relação ao pedido de ilegitimidade passiva do IDECAN, a alegação não merece acolhida, já que a requerida é a responsável pela própria publicação do edital, bem como organizadora do referido certame, razão pela qual indefiro a preliminar em destaque. Por fim, quanto ao pedido da impossibilidade jurídica da interferência do Judiciário no mérito administrativo, trata-se de preliminar a ser examinada por ocasião da apreciação meritória desta ação, razão pela qual a indefiro. Superadas as preliminares, passo ao mérito. O promovente busca, por meio da presente ação, o seu reingresso no concurso público para o cargo de 2º Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará, pois foi considerado "inapto" na etapa de investigação social. Analisando os documentos colacionados pelo promovente, verifico que o seu desligamento decorreu de investigação social que constatou que o requerente foi demitido, de ofício, da Polícia Militar do Estado do Ceará, por acumulação indevida de cargos, bem como responde à ação penal perante a justiça militar, conforme Parecer de ID 87790436. O fato de responder a processo criminal sem que tenha havido condenação com trânsito e julgado não é, por si só, motivo suficiente para eliminar o candidato da fase de investigação social, em respeito ao princípio da presunção de inocência, conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e no do Supremo Tribunal Federal. A posição mais recente do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no âmbito das Primeira, Segunda, Quinta e Sexta Turmas, e com fundamento em precedente do Supremo Tribunal Federal, é a de que "Na fase de investigação social em concurso público, o fato de haver instauração de inquérito policial ou propositura de ação penal contra candidato, por si só, não pode implicar a sua eliminação.
A eliminação nessas circunstâncias, sem o necessário trânsito em julgado da condenação, viola o princípio constitucional da presunção de inocência.
Precedentes citados do STF: ARE 754.528 AgR, Primeira Turma, DJe 28/8/2013; e AI 769.433 AgR, Segunda Turma, DJe 4/2/2010; precedentes citados do STJ: REsp 1.302.206-MG, Segunda Turma, DJe 4/10/2013; EDcl no AgRg no REsp 1.099.909-RS, Quinta Turma, DJe 13/3/2013 e AgRg no RMS 28.825-AC, Sexta Turma, DJe 21/3/2012.
AgRg no RMS 39.580-PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 11/2/2014" (informativo do STJ nº 535, de 12 de março de 2014 - grifei). Contudo, verifico que o autor foi demitido dos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará quando ocupava o cargo de soldado.
Conforme o parecer da Comissão de Investigação Social, a conduta do candidato afeta o procedimento irrepreensível e a idoneidade moral dele, enquadrando-o nas disposições dos art. 7 (alíneas "f", "g" e "i") e 8 (inciso V), da Instrução Normativa 1134/2022. Nesse contexto, não há como se desconsiderar que a carreira policial, em razão das peculiaridades da função, exige do candidato ao cargo em questão uma conduta moral e social no decorrer de sua vida que demonstre retidão, lisura e probidade necessárias ao exercício da função do agente público. O cargo de Policial Militar é daqueles sensíveis a ponto de exigir, inclusive, que a investigação social realizada para admissão de eventual candidato não se restrinja a aferição de existência ou não de condenações penais transitadas em julgado, abrangendo, também, a conduta moral e social do candidato, a fim de verificar a sua adequação ao cargo almejado, que requer retidão e probidade. Pontuo, por fim, que não compete ao Judiciário interferir na discricionariedade da Administração, exceto nas hipóteses de ilegalidade ou manifesta desarrazoabilidade, o que não se trata na hipótese. Não verifico, portanto, a alegada inconstitucionalidade ou ilegalidade na medida, inclusive porque o desligamento do autor encontra amparo nas regras do Edital de regência do concurso, prevalecendo o princípio da vinculação ao edital. Por fim, defiro o pedido da justiça gratuita, tendo em vista que o autor comprovou a sua hipossuficiência. Por todo o exposto, rejeito os pedidos da parte autora. Condeno as autoras no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, já que não se teve proveito econômico neste julgamento, o que faço por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC/2015, tendo em vista que a natureza e a importância da causa não se mostram tão relevantes, bem como o lugar da prestação de serviço, e por não se exigir tanto tempo para o trabalho do advogado, apesar do evidente grau de zelo do Procurador do ente estatal que integra esta ação. Todavia, atendendo ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC/2015, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça, e o Estado do Ceará, por meio do Portal Eletrônico. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Fortaleza, 27 de março de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
01/04/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142683631
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01/04/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 17:42
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 02:54
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:54
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:54
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:54
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136906679
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136906679
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136906679
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136906679
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3013107-78.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação] Requerente: AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ALEXANDRE Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros D E C I S Ã O Encerrada a etapa de contestação seguida de possível réplica, o processo se encontra apto para verificação do posicionamento a ser adotado neste juízo quanto ao julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC/2015).
Verifico que a parte autora, em sua petição inicial, não indicou as provas que poderiam ser produzidas em etapa de instrução, caso admitidos tais meios posteriormente (em decisão de saneamento) pelo juízo, como exige o inciso VI do art. 319 do CPC/2015; o mesmo se deu em relação à parte promovida, não "especificando as provas que pretende produzir" (trecho do art. 336 do CPC/2015) e, consequentemente, não há o que admitir pelo juízo.
O ônus atribuído às partes pelo Código de Processo Civil de 2015 é expresso.
Tanto a parte autora, quanto a parte promovida, na primeira oportunidade de se manifestar no processo - na petição inicial e na contestação, respectivamente -, ambas devem apontar com precisão (indicar), com detalhes (especificar), quais os meios de prova a ser produzidos em etapa própria do processo (instrução), justamente para que o juiz, ao realizar o saneamento do processo, admita ou não os meios de prova descritos de forma pormenorizada pelas partes. É dizer, não cabe, nem à parte autora, nem à parte promovida, utilizar um modelo genérico de protesto de todos os meios de prova em suas peças (inicial e contestação) nas quais se exige o detalhamento.
Desse modo, a prova a ser considerada é a documental, cuja etapa de produção já restou superada, uma vez que se deu na apresentação da petição inicial para a parte autora, e na contestação para a parte promovida (art. 434 do CPC/2015). É o caso, pois, de julgamento imediato (sem instrução) com a aplicação de uma das hipóteses previstas nos arts. 354, 355 ou 356, todos do CPC/2015, e exatamente por isso não é preciso pronunciar decisão de saneamento e de organização do processo, eis que a incidência do art. 357 do CPC/2015 só se dá quando não ocorre nenhuma dessas hipóteses previstas nos arts. 354, 355 e 356 do CPC/2015.
Intimem-se, pois, as partes, para que tomem ciência desta decisão, inclusive para o fato de que, como o processo já se encontra apto a ser julgado, a fim de não se ter mais uma decisão interlocutória nessa etapa final, qualquer pedido de tutela provisória (seja antecipada, seja cautelar) ainda não apreciado, será analisado e constará em capítulo destacado na própria sentença. Fortaleza, 21 de fevereiro de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
24/02/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136906679
-
24/02/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136906679
-
24/02/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/09/2024 10:34
Conclusos para despacho
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30/08/2024 09:22
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 90535889
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90535889
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3013107-78.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação] Requerente: AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ALEXANDRE Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de ID. 90495307, uma vez que foi suscitada matéria preliminar e foi efetuada a juntada de documentos a ensejar a aplicação do art. 437 do CPC/2015, de modo que a fase de réplica deverá ser cumprida neste feito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, voltem-me os autos conclusos para nova análise.
Fortaleza, 9 de agosto de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
16/08/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90535889
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09/08/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 20:11
Conclusos para despacho
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08/08/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 01:09
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 04/07/2024 23:59.
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29/06/2024 03:42
Juntada de entregue (ecarta)
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21/06/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 16:47
Juntada de Petição de certidão judicial
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20/06/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88253541
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88253541
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19/06/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3013107-78.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação] Requerente: AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ALEXANDRE Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por Francisco de Assis Alexandre em face do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN e do Estado do Ceará, objetivando a sua continuidade no concurso público para ingresso no cargo de Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará.
Narra o autor que foi reprovado na fase de investigação social do concurso público para o cargo de Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará (PMCE), pois a Comissão identificou que o requerente responde à ação penal perante à Justiça Militar, bem como foi demitido dos quadros da PMCE quando exercia o cargo de soldado.
Dessa forma, requer a concessão de tutela de urgência para que possa prosseguir nas outras etapas do certame.
Passo à análise da tutela provisória de urgência.
O promovente busca, por meio da presente ação, o seu reingresso no concurso público para o cargo de Oficial da Polícia Militar do Estado do Ceará, pois foi considerado "inapto" na etapa de investigação social.
Em juízo cognitivo não profundo, considerando ser o primeiro contato com a causa e os argumentos trazidos pela parte autora, em atividade própria de análise de tutelas provisórias de urgência, não consigo identificar a probabilidade do alegado direito do autor ao ponto de antecipar a eficácia de um julgamento futuro favorável à sua pretensão.
Analisando os documentos colacionados pelo promovente, verifico que o seu desligamento decorreu de investigação social que constatou que o requerente foi demitido, de ofício, da Polícia Militar do Estado do Ceará, por acumulação indevida de cargos, bem como responde à ação penal perante à justiça militar, conforme parecer de id 87790436.
O fato de responder a processo criminal sem que tenha havido condenação com trânsito e julgado não é, por si só, motivo suficiente para eliminar o candidato da fase de investigação social, em respeito ao princípio da presunção de inocência, conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
A posição mais recente do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no âmbito das Primeira, Segunda, Quinta e Sexta Turmas, e com fundamento em precedente do Supremo Tribunal Federal, é a de que "Na fase de investigação social em concurso público, o fato de haver instauração de inquérito policial ou propositura de ação penal contra candidato, por si só, não pode implicar a sua eliminação.
A eliminação nessas circunstâncias, sem o necessário trânsito em julgado da condenação, viola o princípio constitucional da presunção de inocência.
Precedentes citados do STF: ARE 754.528 AgR, Primeira Turma, DJe 28/8/2013; e AI 769.433 AgR, Segunda Turma, DJe 4/2/2010; precedentes citados do STJ: REsp 1.302.206-MG, Segunda Turma, DJe 4/10/2013; EDcl no AgRg no REsp 1.099.909-RS, Quinta Turma, DJe 13/3/2013 e AgRg no RMS 28.825-AC, Sexta Turma, DJe 21/3/2012.
AgRg no RMS 39.580-PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 11/2/2014" (informativo do STJ nº 535, de 12 de março de 2014 - grifei).
Contudo, verifico que o autor foi demitido dos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará quando ocupava o cargo de soldado.
Conforme o parecer da Comissão de Investigação Social, a conduta do candidato afeta o procedimento irrepreensível e a idoneidade moral dele, enquadrando-o nas disposições dos art. 7 (alíneas "f", "g" e "i") e 8 (inciso V), da Instrução Normativa 1134/2022.
Nesse contexto, não há como se desconsiderar que a carreira policial, em razão das peculiaridades da função, exigem do candidato ao cargo em questão uma conduta moral e social no decorrer de sua vida que demonstre retidão, lisura e probidade necessárias ao exercício da função do agente público.
O cargo de Policial Militar é daqueles sensíveis a ponto de exigir, inclusive, que a investigação social realizada para admissão de eventual candidato não se restrinja a aferição de existência ou não de condenações penais transitadas em julgado, abrangendo, também, a conduta moral e social do candidato, a fim de verificar a sua adequação ao cargo almejado, que requer retidão e probidade.
Pontuo, por fim, que não compete ao Judiciário interferir na discricionariedade da Administração, exceto nas hipóteses de ilegalidade ou manifesta desarrazoabilidade, o que não se trata na hipótese.
Não verifico, portanto, a alegada inconstitucionalidade ou ilegalidade na medida, inclusive porque o desligamento do autor encontra amparo nas regras do Edital de regência do concurso, prevalecendo o princípio da vinculação ao edital.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, considerando a ausência dos requisitos autorizadores para sua concessão. Cite-se o Estado do Ceará e Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN para contestar ação no prazo legal.
Intimem-se.
Exp.
Nec. Fortaleza, 17 de junho de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88253541
-
18/06/2024 17:05
Desentranhado o documento
-
18/06/2024 17:05
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 17:05
Desentranhado o documento
-
18/06/2024 17:05
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 17:05
Desentranhado o documento
-
18/06/2024 17:05
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88253541
-
18/06/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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