TJCE - 3001232-34.2020.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 03:21
Decorrido prazo de JACINTO LOURENCO DE SOUZA em 01/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/09/2024. Documento: 103813094
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 103813094
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001232-34.2020.8.06.0072 RECURSO INOMINADO RECORRENTE/REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDO/REQUERENTE: JACINTO LOURENCO DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de recurso inominado, interposto pelo(a) REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS .
O recurso encontra-se tempestivo e preparado. Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, (inteligência do art. 43 da lei 9099-95). Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Cumpra-se o disposto no § 2º do art. 42, da Lei nº 9.099/95, intimando-se o(a) REQUERENTE: JACINTO LOURENCO DE SOUZA, através de advogado, via DJEN, para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos às turmas recursais. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
13/09/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103813094
-
13/09/2024 15:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/09/2024 14:51
Juntada de cálculo
-
02/09/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 19:07
Juntada de Petição de recurso
-
29/08/2024 16:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
28/08/2024 01:16
Decorrido prazo de JACINTO LOURENCO DE SOUZA em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 19:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
15/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 15/08/2024. Documento: 90524347
-
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90524347
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001232-34.2020.8.06.0072 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE/REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EMBARGADO/REQUERENTE: JACINTO LOURENCO DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração interposto pelo REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, sob o fundamento de erro material referente aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e homologado por este juízo. Diz que os cálculos foram realizados de forma errônea, uma vez que a Contadoria Judicial considerou a data em que o acordo foi protocolado em 01/11/2021, ignorando a data da sua celebração, ocorrida em 01/10/2021.
Requer que seja sanado o vício apontado.
Sendo determinado por este juízo que a Contadoria Judicial refaça os cálculos, levando em consideração as teses da acionada apresentadas nesta petição e na petição de impugnação aos cálculos (ID 88801547).
Intimado o embargado, este apresentou suas contrarrazões aos embargos, pugnando pela sua improcedência.
Alega que a parte embargada age de má fé , tenta, com evasivas confundir este juízo, uma vez que o cerne da questão são os valores executados que não foram quitados , nada tem a ver a data do acordo celebrado , que por sua vez , foi pactuado bem antes da aplicação das multas que originaram o valores executados.
Diz que, que a intenção da embargante é protelar o feito , razão pela qual requer a improcedência total do aclaratórios.
Requer ainda, que seja aplicada a multa no importe de 2% do valor da causa atualizado, com fundamento no art. 1.026, § 2º do CPC, por se tratar de embargos protelatórios.
Não assiste razão ao embargante.
Compulsando os autos, verifica-se que , não obstante no acordo conste a data da sua celebração em 01/10/2021 , mas restou pactuado o cumprimento das obrigações a partir da data do protocolo do acordo , tendo sido este protocolado em 01/11/2021.
Portanto, os cálculos foram realizados em conformidade com o acordo.
Tendo sido este o entendimento deste juízo ao homologar os cálculos da contadoria judicial. Outrossim, como bem afirma o embargado, o cerne da questão são os valores executados que não foram quitados , nada tem a ver a data do acordo celebrado , que tanto foi pactuado, como protocolado em juízo , bem antes da aplicação das multas que originaram o valores executados. Ademais, a embargante questiona o entendimento deste juízo acerca da matéria, já devidamente analisada, não servido os embargos de declaração a via adequada para tal fim. De forma que , se o embargante objetiva a modificação do julgado, esta somente pode ser alcançada pela interposição de recurso, meio próprio para atender sua pretensão. Face ao exposto, não havendo erro material apontado ou qualquer outro vício na decisão vergastada, não acolho os embargos de declaração interpostos. Indefiro o pedido de aplicação de multa em face do embargante, uma vez que não vislumbro o intuito protelatório dos embargos de declaração, entendo que , houve apenas falta de entendimento acerca da decisão.
DETERMINO: a) A intimação das partes, através de seus advogados, via DJEN, com prazo de dez (10) dias. b) Decorrido o prazo supra sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
13/08/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90524347
-
13/08/2024 09:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 09:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] Processo nº 3001232-34.2020.8.06.0072 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante/ Promovido(a)(s): REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Embargado/Promovente(s): REQUERENTE: JACINTO LOURENCO DE SOUZA DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração interposto pela REQUERIDA: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Tendo em vista que o acolhimento dos embargos implicará em modificação da sentença, determino, com base no art. 1.023 § 2º do CPC, a intimação do embargado, por seu advogado, via DJEN, para se manifestar sobre os embargos em 05 (cinco) dias.
Decorrido do prazo, com ou sem manifestação, volte-me conclusos.
Crato(CE), data da publicação.
Assinado eletronicamente pelo Magistrado. j -
06/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RODRIGUES CAVALCANTI em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88905889
-
03/07/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88311506
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88311506
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88311506
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88311506
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001232-34.2020.8.06.0072 REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REQUERENTE: JACINTO LOURENCO DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de Embargos à Exeução apresentado pelo(a) REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em discordância com os cálculos apresentados por este Juizo no ID 80797711.
Ocorre que não é possível, cronologicamente, que a multa por litigância de má-fé e os honoráios advocatícios arbitrados em Decisão proferida em 02/02/2023 (ID 56280378) estejam contidos em acordo firmado em momento anterior (01/11/2021), estando o embargante equivocado em suas alegações.
Portanto, os cálculos apresentados pelo gabinete estão corretos em todos os seus termos, razão pela qual o homologo e, consequentemente, julgo IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Custas pela impugnante, nos termos do art. 55, parágrafo único, II da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes dessa decisão, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias.
Com o trânsito em julgado, voltem-me conclusos para deliberação acerca do competente alvará. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88311506
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88311506
-
18/06/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88311506
-
18/06/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88311506
-
18/06/2024 13:59
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/03/2024 11:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/03/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RODRIGUES CAVALCANTI em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RODRIGUES CAVALCANTI em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80797711
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80797711
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80797711
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80797711
-
06/03/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80797711
-
06/03/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80797711
-
06/03/2024 11:34
Realizado Cálculo de Liquidação
-
19/01/2024 13:44
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:00
Expedição de Alvará.
-
18/12/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 15:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/10/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 03:24
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RODRIGUES CAVALCANTI em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69244101
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69244101
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69244101
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69244101
-
27/09/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2023 11:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/09/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 13:52
Juntada de documento de comprovação
-
06/07/2023 11:52
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2023 14:55
Expedição de Ofício.
-
27/06/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 13:18
Juntada de documento de comprovação
-
13/04/2023 11:16
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2023 15:10
Expedição de Ofício.
-
10/04/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 21:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/03/2023 01:08
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 24/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 22:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/03/2023 16:52
Juntada de ato ordinatório
-
03/03/2023 16:05
Juntada de intimação de pauta
-
28/06/2021 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
25/06/2021 23:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/05/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 16:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/05/2021 00:09
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RODRIGUES CAVALCANTI em 04/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 18:39
Juntada de Petição de recurso
-
19/04/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 12:10
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2021 10:55
Conclusos para julgamento
-
14/04/2021 10:51
Audiência Conciliação realizada para 14/04/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
12/04/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 09:26
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 21:50
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 09:23
Audiência Conciliação designada para 14/04/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
07/01/2021 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2020 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 16:29
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 16:28
Audiência Conciliação não-realizada para 02/12/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
02/12/2020 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 12:50
Expedição de Citação.
-
16/10/2020 19:21
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2020 13:54
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 12:22
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 15:44
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 15:09
Audiência Conciliação designada para 02/12/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
30/09/2020 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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