TJCE - 0272916-37.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 155393355
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155393355
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30/05/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155393355
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30/05/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2025 23:59.
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03/04/2025 08:24
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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28/03/2025 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 09:59
Alterado o assunto processual
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28/03/2025 09:59
Alterado o assunto processual
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26/03/2025 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
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05/03/2025 17:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135026726
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135026726
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 0272916-37.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: JENYFER MARIA SERAFIM ALENCAR Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 221.947,80 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se Impugnação (id.112020918) apresentada pelo Estado do Ceará, em face do pedido de cumprimento de obrigação de pagar, formulado por Jenyfer Maria Serafim Alencar, alegando excesso à execução.
Na petição de ID.127014072, o impugnado/exequente, expressamente concorda com o valor encontrado pelo impugnante/executado. É o relatório.
Decido.
Anoto que, a petição de ID. 127014072, está subscrita por advogado outorgado com o poder especial para renunciar, conforme procuração de ID.37932076.
Assim, considerando a natureza de direito patrimonial disponível, do crédito executado, reconheço a regularidade da concordância do impugnado quanto ao valor encontrado pelo impugnante.
Por força do art. 90 do Código de Processo Civil, cabe a condenação do impugnado nas verbas sucumbenciais a ser fixada sobre o excesso à execução encontrado, cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência da gratuidade da justiça deferida (ID.37931468). Considerando que o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado no ano de 2024, portanto na vigência da Lei estadual n.º 16.382/17, que limitou o pagamento mediante ROPV em 2500 UFIRCE's (o equivalente a quantia de R$ R$ 15.74,22 no ano de 2025), o crédito principal de R$ 421.206,20 deve ser adimplido mediante expedição de precatório.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação de ID.112020918 , homologando como devido o valor descrito na planilha de cálculo de ID.112020919, a qual fixa em favor da impugnada/exequente, Jenyfer Maria Serafim Alencar, a quantia de R$ 421.206,20, devendo este ser adimplido mediante expedição de precatório.
Ademais, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais no importe de 30%, conforme contrato de prestação de serviço juntado em ID.37932076, devendo este percentual incidir sobre o valor bruto do proveito econômico da parte.
ARBITRO os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela exequente, na forma do art.85, §§2º e seus incisos e 3º, I do CPC, devendo o advogado legitimado requerer o cumprimento desta obrigação na forma do art. 534, do CPC, com o devido recolhimento das custas judiciais, vez que não goza da gratuidade judiciária.
Condeno o impugnado/exequente em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do excesso à execução encontrado, cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da gratuidade da justiça deferida no despacho de ID.37931468.
Intime-se a parte exequente/impugnada para juntar nestes autos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, as cópias de seu RG, CPF, CNPJ e dados bancários (necessário apresentar a foto do cartão ou print da tela do aplicativo bancário).
Após, fica a SEJUD autorizada a expedir a respectiva ordem de pagamento em relação ao crédito principal Intimem-se.
Fortaleza 2025-02-06 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
10/02/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135026726
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10/02/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/11/2024 14:17
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 125910090
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22/11/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125910090
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18/11/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105586146
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105586146
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26/09/2024 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105586146
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26/09/2024 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 20:19
Conclusos para despacho
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06/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 87660654
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 87660654
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 87660654
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18/06/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87660654
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17/06/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:23
Conclusos para despacho
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23/05/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:04
Conclusos para despacho
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10/05/2024 10:04
Processo Desarquivado
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10/04/2024 16:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/03/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 13:35
Conclusos para decisão
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22/03/2024 13:35
Juntada de despacho
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28/09/2023 19:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/09/2023 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 65097924
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 65097924
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31/08/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2023 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/08/2023 23:59.
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01/08/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 14:49
Conclusos para despacho
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01/08/2023 11:51
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2023 12:27
Juntada de Petição de ciência
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17/07/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 62943674
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 62943674
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06/07/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62943674
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04/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2023 12:34
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 12:34
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 01:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/05/2023 23:59.
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19/04/2023 02:19
Decorrido prazo de ANA CELIA DE ANDRADE PEREIRA em 18/04/2023 23:59.
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24/03/2023 20:01
Juntada de Petição de resposta
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 14:28
Conclusos para despacho
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25/01/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 12:08
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/10/2022 16:38
Mov. [10] - Mero expediente: Vista dos autos ao representante do Ministério Público (por meio do portal digital), pelo prazo legal de 30 (trinta) dias.
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21/10/2022 12:13
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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20/10/2022 15:41
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02455866-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/10/2022 15:30
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03/10/2022 02:24
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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22/09/2022 13:04
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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22/09/2022 11:46
Mov. [5] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação e Intimação - On Line
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22/09/2022 08:29
Mov. [4] - Documento Analisado
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21/09/2022 16:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2022 19:30
Mov. [2] - Conclusão
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18/09/2022 19:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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