TJCE - 0006384-57.2016.8.06.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itarema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 12:17
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152723422
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152723422
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 DESPACHO Cumpram-se as formalidades do art. 1.010, §§1º e 2º, do CPC: - intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. - se o(s) apelado(s) interpuser(em) apelação(ões) adesiva(s), intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões (15 dias). Após, ao E.
TJCE, com as homenagens de estilo. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
30/04/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152723422
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29/04/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 15:24
Conclusos para despacho
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17/07/2024 15:12
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 10:11
Desentranhado o documento
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17/07/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 10:10
Processo Desarquivado
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16/07/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
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16/07/2024 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAREMA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAREMA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAREMA em 15/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:31
Decorrido prazo de JULIANA MATTOS MAGALHAES ROLIM em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:27
Decorrido prazo de ALDEMIR PESSOA JUNIOR em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88310603
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88310603
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88310603
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88310603
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ITAREMA Av.
Rios, 440, Centro - CEP 62590-000, Itarema-CE E-mail: [email protected] / Fone: (85) 3108-2522 Processo nº 0006384-57.2016.8.06.0104 MONITÓRIA (40) Requerente: PANORAMA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E FARMACEUTICOS LTDA Requerido: MUNICIPIO DE ITAREMA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por Panorama Comércio de Produtos e Medicamentos Farmacêuticos Ltda, devidamente qualificado nos autos, em face de Prefeitura Municipal de Itarema, com fundamento em notas fiscais com o comprovante de entrega das mercadorias. Devidamente citado, o ente público interpôs Embargos à Monitória que se encontram as no ID 43336189, aduzindo em síntese que a inicial é inepta na medida que não juntou documento necessário a interposição da demanda consistente no contrato administrativo firmado entre as partes.
No mérito, sustentou que a simples emissão das NFs não é suficiente para constituir o débito porque não há demonstração de que houve de fato uma compra pela Administração pública. Aberto prazo para embargos, o requerente afirma que os documentos apresentados junto a inicial são suficientes e necessários ao ingresso da demanda monitória, devendo esta ser julgada procedente. É o relatório.
Decido. Os embargos são improcedentes. Em sede de preliminar o requerido afirma que a petição inicial seria inepta porque não veio instruída com documento essencial a propositura da demanda.
Contudo, há que se afastar tal preliminar poque, as Notas Fiscais emitidas e o comprovante de recebimento das mercadorias são documentos suficientes à propositura da monitória.
A apresentação ou não de contrato que deu origem a emissão destas não é obrigatória, porque se o fosse poder-se-ia executar diretamente o contrato o que retiraria, por lógica, a necessidade da monitória..
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. O Embargante afirma que não houve a relação jurídica e que não houve a apresentação de contrato administrativo firmado entre as partes.
Contudo, entendo que a documentação apresentada na exordial é apta a demonstrar que houve a compra e a entrega dos produtos no local indicado nas notas, a saber, a prefeitura municipal. Diferentemente do que afirma o embargante, a emissão de nota fiscal não é uma simples operação de captar um CPF ou CNPJ na rede mundial de computadores e efetuar a sua emissão.
Trata-se de um documento fiscal com diversas implicações para o emissor e para o comprador.
Colaciono entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça a respeito da dispensabilidade de apresentação do contrato administrativo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA.
FORNECIMENTO DE MATERIAIS HOSPITALARES PELO PARTICULAR.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
NOTAS FISCAIS, RECIBOS DE ENTREGA E PLANILHA COM A DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO OU DE QUALQUER OUTRO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC).
FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ERÁRIO.
PRECEDENTES..
POSTERGADA A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que as provas trazidas aos autos às fls. 11/25, consistentes nas notas fiscais, duplicatas e comprovantes de entrega assinados, importam como suficientes para provar a existência de dívida afirmada pelo requerente em relação ao Município de Nova Russas, referente a aquisição de materiais hospitalares. 2.
A esse respeito, o douto Juízo monocrático oportunizou à apelante que se manifestasse quanto à demanda, contudo, esta não apresentou contestação.
Dessa forma, a ré/apelante não logrou êxito em demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3.
Desta forma, não prospera a alegação do município de que a apelada não instruiu a inicial com os documentos necessários para a apreciação do mérito de seu pedido, ante a ausência de aposição e assinatura em local, pois da detida análise dos documentos acostados aos autos, é possível concluir que a omissão alegada inexiste nas notas fiscais objeto de insurgência. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 26 de junho de 2023.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva.
Relator (Apelação Cível - 0050437-60.2021.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023) Ademais, o promovido não foi capaz de comprovar que as notas fiscais não reproduziriam a verdade e nem que não houve a efetiva entrega dos produtos. É ônus do embargante comprovar que não houve o ajuste ou que não foram entregues os produtos. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA E MULTIMÍDIA.
COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA MERCADORIA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DEVER DO PODER PÚBLICO DE PAGAR A CONTRAPRESTAÇÃO AUFERIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa à reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação Monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo contra o Município de Nova Russas/Ce.
Em suas razões, alega o ente-réu a ausência de provas da entrega de toda a mercadoria apresentada no contrato do processo licitatório em questão, por não ter documento assinado por servidor responsável ciente do contudo. 02.
Defende a apelada que as entregas das mercadorias foram realizadas, sendo formalizadas com e expedição de cartas enviadas ao Ente junto ao contrato, na qual também foram gerados comprovantes das faturas, de AR¿s, contrato de prestação de serviço entre as partes, notas fiscais no portal da transparência contendo informações das mercadorias entregues e tabela sobre os valores devidos.
Contudo, o pagamento das mercadorias recebidas constituía obrigação da Contratante, mas que que fora descumprida. 03.
In casu, verifico que a empresa acostou provas suficientes para demonstrar o seu direito de receber a quantia pretendida a título de contraprestação pelos serviços prestados.
Caberia ao apelante, ao opor os embargos monitórios, fazer a contraprova a fim de refutar as alegações iniciais, até porque a Administração Pública tem o dever de cumprir os ditames legais, como todo o procedimento de despesa, que envolve a nota de empenho (que autoriza a realização da despesa) e a liquidação (verificação do direito do credor). 04.
O requerido não afirma categoricamente irregularidade no contrato do processo licitatório em questão, mas que não recebeu todas as mercadorias pactuadas, por não conter comprovação da devida entrega. 05.
Assim, em decorrência do direito da apelada receber o valor representado na nota fiscal, advindo de uma licitação na modalidade convite, deveria o apelante demonstrar que a dívida, que deu origem à emissão da nota fiscal, foi realmente quitada ou inexistem fatos constituidores de tal obrigação, ônus este do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC).
Precedentes dos Tribunais Pátrios e do TJ/CE. 06.
Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.
Honorários devidos pela parte apelante majorados para 15% sobre o valor da causa nos moldes do art. 85, §11, do CPC ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0006467-54.2014.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/07/2023, data da publicação: 25/07/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA DE OFÍCIO.
DESNECESSIDADE.
ART. 496, §1º DO CPC.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DO FORNECIMENTO DE MATERIAL MÉDICO-HOSPITALAR E FÁRMACOS.
APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS PELO ENTE MUNICIPAL E PARCIALMENTE ACOLHIDOS PELO JUÍZO A QUO.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DE CARÊNCIA DA AÇÃO.
REJEITADAS.
APRESENTAÇÃO NOTAS FISCAIS, GRANDE PARTE DELAS COM COMPROVANTE DE RECEBIMENTO.
PROVAS ESCRITAS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, A ENTREGA DAS MERCADORIAS E O MONTANTE DO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PRECEDENTES DO TJCE.
PARTE DAS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS SEM ASSINATURA DO DEVEDOR E DESACOMPANHADAS DE QUALQUER COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ENTREGA DA MERCADORIA.
AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1.
Tratam-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória ajuizada em desfavor do ente municipal recorrente, ante o fornecimento dos produtos sem o devido pagamento, bem como deu parcial provimento aos embargos monitórios opostos pelo Município, extinguindo o feito com relação às notas fiscais sem o devido comprovante de recebimento, por reconhecer a ausência de interesse processual quanto as mesmas. 2.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, exceto quando o recurso voluntário for intempestivo, o que não se verifica no caso dos autos. 3.
Nos termos do disposto no artigo 206, parágrafo 5º, inc.
I do Código Civil, o prazo prescricional para ajuizar ação monitória é de 5 anos, contados do dia seguinte ao vencimento do título. 4.
Na hipótese dos autos, as notas fiscais mais antigas, acostadas aos autos, têm vencimento a partir de outubro de 2009, de maneira que, em tendo sido a presente demanda ajuizada em agosto de 2014, não resta configurada prescrição quinquenal. 5.
Conforme a jurisprudência do STJ, "a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" 6.
In casu, verifica-se que o pleito autoral se encontra instruído com as cópias das notas fiscais emitidas pela empresa contratada em nome do ente municipal, algumas delas com o devido comprovante de recebimento, documentos estes habéis a constituírem prova escrita suficiente para o cabimento da ação monitória, nos termos do dispositivo legal acima transcrito e da Súmula nº. 339 do STJ, não havendo que se falar em carência da ação. 7.
A apresentação das notas ficais, devidamente subscritas no campo adequado a comprovar a entrega da mercadoria, não se configura documento unilateral, constituindo-se documentos aptos a comprovar a obrigação de o Município pagar a quantia devida, sob pena de enriquecimento ilícito, especialmente quando o município não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 8.
Embora não seja exigida a assinatura do devedor na nota fiscal, é certo que, para a procedência da ação monitória, exige-se a efetiva comprovação da entrega da mercadoria, e por consequência, da obrigação de pagar, notadamente quando a parte adversa se opõe ao pedido, alegando que não reconhece a dívida, situação que devolve para o autor o ônus da prova de suas alegações. 9.
Na hipótese, há que se manter a sentença na parte em que deu parcial provimento aos embargos monitórios quanto às notas fiscais desprovidas de assinatura e desacompanhadas de outros documentos que demonstrem a entrega das mercadorias, as quais não se mostram aptas a embasar a constituição de título executivo judicial. 10.
Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 11.
Remessa necessária não conhecida.
Apelações conhecidas e desprovidas.
Sentença reformada ex officio somente na parte atinente aos consectários legais.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer da Remessa Necessária, conhecendo apenas das apelações interposta, para NEGAR-LHES provimento, mas reformando a sentença ex offício, tudo nos termos do voto do relator..
Fortaleza, 14 de agosto de 2023.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0007080-95.2014.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 14/08/2023) Cabe ao embargante, no momento da apresentação dos embargos, ilidir de maneira fundamentada a pretensão autoral de constituição definitiva do título executivo apresentando as provas que entende necessárias para tal desiderato. O Requerido, nos Embargos à Monitória apresentados, não contesta o recebimento das mercadorias pela municipalidade mas apenas afirma que não encontrou nos documentos do ente público o respectivo contrato e nem contesta que os produtos não foram entregues no endereço da nota fiscal.
Ora, é típico nos contratos de transporte que a transportadora não entrega o produto em local diferente do que consta na nota fiscal porque isto lhe traz penalidades.
Não são todos os Estados que permitem ao transportador proceder com a entrega em local diverso daquele que foi faturada a NF.
O Estado do Ceará não permite tal operação, ex vi do art. 49, P. único, do Decreto Estadual 34.605/2022. Art. 49.
Esgotada a hipótese de legalização da mercadoria retida, ou quando ficar evidenciado o propósito de fraude por parte do condutor ou depositário, será lavrado auto de infração com retenção da mercadoria, quando cabível, no qual serão identificados, conforme o caso, a razão social ou nome, endereço, inscrições no CNPJ e no CGF, identidade ou CPF do transportador ou possuidor da mercadoria, e indicados os motivos ensejadores da autuação, as disposições legais infringidas, a penalidade cabível e as assinaturas do autuado e do autuante, observado o disposto no inciso VII do art. 43. Parágrafo único.
Deverão ser igualmente objeto de retenção as mercadorias que forem encontradas ou estejam sendo entregues em local diverso do indicado na documentação fiscal, bem como aquelas que constituam prova material de infração à legislação tributária. Neste sentido, entendo que sendo o endereço constante na NF pertencente ao Município de Itarema, não há prova de que tenha havido entrega ou encaminhamento das mercadorias a local diverso. Considerando a sistemática própria de pagamento dos entes públicos previstas no rito das requisições de pagamento, e necessário julgar procedente a Ação Monitória e convertê-la em Cumprimento de Sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação monitória, constituindo, de pleno direito, título executivo judicial consistente nas notas fiscais: nº 62346, no valor de R$ 1.635,28 (um mil seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos) com vencimento em 03/06/2014; nº 62348, no valor de R$ 1.275,00 (um mil duzentos e setenta e cinco reais) com vencimento em 03/06/2014; nº 62351, no valor de R$ 4.285,85 (quatro mil duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) com vencimento em 03/06/2014; nº 62344, no valor de R$ 869,00 (oitocentos e sessenta e nove reais) com vencimento em 28/06/2014; nº 62347, no valor de R$ 1.379,52 (um mil trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) com vencimento em 03/06/2014; nº 62349, no valor de R$ 1.372,96 (um mil trezentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos) com vencimento em 03/06/2014; nº 62355, no valor de R$ 7.756,56 (sete mil setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) com vencimento em 29/06/2014; nº 64603, no valor de R$ 3.418,10 (três mil quatrocentos e dezoito reais e dez centavos) com vencimento em 21/08/2014; nº 65048, no valor de R$ 853,60 (oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos) com vencimento em 30/08/2014 nº 64604, no valor de R$ 1.710,00 (um mil setecentos e dez reais) com vencimento em 21/08/2014, Todos os valores devidos devem ser atualizados desde o vencimento até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção o IPCA-E, e juros moratórios conforme índice oficial de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança.
Após, sobre os valores alcançados até novembro de 2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC por força da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Condeno a parte ré ainda no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 5% da condenação, nos termos do art. 701 do CPC, dispensando-a, todavia, do pagamento das custas a teor do art. 5º da Lei Estadual nº 16.132/2016. Sentença não sujeita ao reexame necessário em razão dos valores não atingirem os tetos a que se refere o art. 496, §3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por DJE. Transitada em julgado, sem requerimentos, arquive-se. Itarema, datado e assinado eletronicamente. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz Substituto Titular da Vara Única da Comarca de Itarema -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88310603
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88310603
-
19/06/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88310603
-
19/06/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88310603
-
19/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:31
Julgado procedente o pedido
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27/02/2024 10:22
Conclusos para despacho
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27/02/2024 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAREMA em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:38
Decorrido prazo de JULIANA MATTOS MAGALHAES ROLIM em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:38
Decorrido prazo de ALDEMIR PESSOA JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79014168
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79014168
-
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79014168
-
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79014168
-
09/02/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79014168
-
09/02/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79014168
-
09/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/08/2023 16:53
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 23:44
Mov. [114] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/08/2022 09:59
Mov. [113] - Mero expediente: Vistos. Processo parado há mais de 100 e menos de 180 dias. Cumpra-se o despacho de pág. 107. Expedientes Necessários.
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28/03/2022 14:34
Mov. [112] - Concluso para Sentença
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28/03/2022 14:18
Mov. [111] - Mero expediente: Ante o teor das petições de págs. 104 e 106, sigam os autos conclusos para prolação de sentença. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, § 4º,
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11/03/2022 14:46
Mov. [110] - Concluso para Despacho
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11/03/2022 14:45
Mov. [109] - Petição juntada ao processo
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11/03/2022 14:21
Mov. [108] - Petição: Nº Protocolo: WITM.22.01800644-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/03/2022 13:48
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26/02/2022 00:36
Mov. [107] - Certidão emitida
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22/02/2022 12:35
Mov. [106] - Petição juntada ao processo
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22/02/2022 11:29
Mov. [105] - Petição: Nº Protocolo: WITM.22.01800444-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/02/2022 11:10
-
16/02/2022 22:29
Mov. [104] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0058/2022 Data da Publicação: 17/02/2022 Número do Diário: 2786
-
15/02/2022 11:55
Mov. [103] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2022 09:31
Mov. [102] - Certidão emitida
-
15/02/2022 08:49
Mov. [101] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2021 23:03
Mov. [100] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/02/2021 07:14
Mov. [99] - Certidão emitida
-
26/01/2021 10:38
Mov. [98] - Petição juntada ao processo
-
26/01/2021 10:17
Mov. [97] - Petição: Nº Protocolo: WITM.21.00165153-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/01/2021 10:07
-
21/01/2021 14:33
Mov. [96] - Certidão emitida
-
21/01/2021 14:31
Mov. [95] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2021 14:21
Mov. [94] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
06/11/2020 08:55
Mov. [93] - Mero expediente: R. H. À Secretaria da Vara, para certificar o eventual decurso de prazo da intimação do despacho de pag. 88. Expedientes necessários. Itarema (CE), 05 de novembro de 2020. Bruno Leonardo Batista de Medeiros Santos Juiz Substit
-
03/11/2020 23:56
Mov. [92] - Conclusão
-
03/11/2020 23:56
Mov. [91] - Documento
-
03/11/2020 23:56
Mov. [90] - Documento
-
03/11/2020 23:56
Mov. [89] - Petição
-
03/11/2020 23:56
Mov. [88] - Documento
-
03/11/2020 23:56
Mov. [87] - Documento
-
03/11/2020 23:56
Mov. [86] - Documento
-
03/11/2020 23:56
Mov. [85] - Petição
-
03/11/2020 23:56
Mov. [84] - Documento
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03/11/2020 23:56
Mov. [83] - Petição
-
03/11/2020 23:56
Mov. [82] - Documento
-
03/11/2020 23:56
Mov. [81] - Documento
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03/11/2020 23:56
Mov. [80] - Documento
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03/11/2020 23:56
Mov. [79] - Documento
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03/11/2020 23:56
Mov. [78] - Petição
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03/11/2020 23:56
Mov. [77] - Petição
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03/11/2020 23:56
Mov. [76] - Documento
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03/11/2020 23:56
Mov. [75] - Documento
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03/11/2020 23:56
Mov. [74] - Petição
-
03/11/2020 23:56
Mov. [73] - Mandado
-
03/11/2020 23:56
Mov. [72] - Documento
-
03/11/2020 23:56
Mov. [71] - Documento
-
03/11/2020 23:56
Mov. [70] - Documento
-
03/11/2020 23:56
Mov. [69] - Documento
-
03/11/2020 23:56
Mov. [68] - Documento
-
03/11/2020 23:56
Mov. [67] - Documento
-
03/11/2020 23:56
Mov. [66] - Documento
-
03/11/2020 23:56
Mov. [65] - Documento
-
03/11/2020 23:56
Mov. [64] - Documento
-
03/11/2020 23:56
Mov. [63] - Documento
-
03/11/2020 23:56
Mov. [62] - Documento
-
03/11/2020 23:56
Mov. [61] - Documento
-
03/11/2020 23:56
Mov. [60] - Documento
-
03/11/2020 23:56
Mov. [59] - Documento
-
03/11/2020 23:56
Mov. [58] - Documento
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03/11/2020 23:56
Mov. [57] - Documento
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03/11/2020 23:56
Mov. [56] - Documento
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03/11/2020 23:56
Mov. [55] - Documento
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03/11/2020 23:56
Mov. [54] - Documento
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03/11/2020 23:56
Mov. [53] - Documento
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03/11/2020 23:56
Mov. [52] - Documento
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03/11/2020 23:56
Mov. [51] - Documento
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03/11/2020 23:56
Mov. [50] - Documento
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03/11/2020 23:56
Mov. [49] - Documento
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03/11/2020 23:56
Mov. [48] - Documento
-
03/11/2020 23:56
Mov. [47] - Documento
-
03/11/2020 23:56
Mov. [46] - Documento
-
03/11/2020 23:56
Mov. [45] - Documento
-
06/10/2020 12:08
Mov. [44] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO
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30/09/2020 17:09
Mov. [43] - Certidão emitida
-
02/07/2020 15:56
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0136/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 2401
-
23/06/2020 09:17
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2020 10:11
Mov. [40] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: DJ
-
16/06/2020 08:43
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2020 08:39
Mov. [38] - Recebimento
-
16/06/2020 08:39
Mov. [37] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Itarema
-
15/10/2019 22:51
Mov. [36] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 19/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
23/07/2019 11:01
Mov. [35] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: TIAGO DIAS DA SILVA
-
23/07/2019 10:59
Mov. [34] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Impugnação aos Embargos em Monitória - Número: 80000
-
23/07/2019 10:58
Mov. [33] - Juntada: IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS MONITÓRIOS DA PARTE REQUERENTE
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03/06/2019 10:46
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0134/2019 Data da Disponibilização: 29/05/2019 Data da Publicação: 30/05/2019 Número do Diário: 2150 Página: 777
-
29/05/2019 12:49
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2019 15:52
Mov. [30] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: DJ
-
28/05/2019 15:44
Mov. [29] - Mero expediente: Recebi hoje. Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação aos embargos, no prazo de quinze dias, na forma do art. 702, § 5º do CPC, Cumpra-se. Expedientes Necessários. Itarema (CE), 22 de maio de 2019. TIA
-
24/08/2018 16:41
Mov. [28] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAREMA
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24/08/2018 16:38
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO- Francisco Wesley de Vasconcelos Silveira- requer a retirada de seu nome como representante jurídico do Município de Itarema,para que surta seus legais e jur
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14/07/2017 09:31
Mov. [26] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAREMA
-
14/07/2017 09:25
Mov. [25] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAREMA
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14/07/2017 09:25
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO DO MUNICÍPIO- - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAREMA
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19/06/2017 08:57
Mov. [23] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR FRANCISCO WESLEY DE VASCONCELOS SILVEIRA FUNCIONARIO: LURDINHA NO. DAS FOLHAS: 57 DATA INICIAL DO PRAZO: 19/06/2017 DATA FINAL DO
-
12/06/2017 14:29
Mov. [22] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 09/06/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 26/06/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAREMA
-
07/06/2017 13:33
Mov. [21] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAREMA
-
06/06/2017 11:39
Mov. [20] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO carta de intimação pelo dj - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAREMA
-
06/06/2017 11:38
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Defiro o pedido retro, pelo prazo de 10 dias. Cumpra-se. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAREMA
-
11/04/2017 11:32
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAREMA
-
11/04/2017 11:32
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES procuração - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAREMA
-
16/03/2017 11:36
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAREMA
-
16/03/2017 11:35
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES EMBARGOS DA PARTE REQUERIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAREMA
-
16/03/2017 11:33
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES procuração - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAREMA
-
16/03/2017 11:33
Mov. [13] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO- DR. WESLEY PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAREMA
-
03/02/2017 15:25
Mov. [12] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. FRANCISCO WESLEY FUNCIONARIO: REGIS NO. DAS FOLHAS: 46 DATA INICIAL DO PRAZO: 03/02/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 24/02/2017 - Local
-
01/12/2016 13:41
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES OFICIAL DE JUSTIÇA CARLOS PEGOU O MANDADO PARA CUMPRIR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAREMA
-
03/11/2016 17:07
Mov. [10] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OFICIAL DE JUSTIÇA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAREMA
-
17/10/2016 17:29
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO carta de intimação pelo dj - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAREMA
-
17/10/2016 17:29
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO mandado de citação - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAREMA
-
17/10/2016 17:26
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Encontrando-se em termos a inicial,recebo-a e defiro de plano a expedição do mandado de pagamento,no prazo de 15 dias. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAREMA
-
30/09/2016 11:14
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAREMA
-
30/09/2016 11:14
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO DESPACHO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAREMA
-
30/09/2016 11:12
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAREMA
-
30/09/2016 11:12
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAREMA
-
30/09/2016 11:12
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAREMA
-
29/09/2016 17:11
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAREMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2016
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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